ADICIONAL. INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO Banheiros

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TST - José Roberto Freire Pimenta



ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. No caso, o Regional consignou que a reclamante cuidava da limpeza dos banheiros dos apartamentos do hotel reclamado, mas indeferiu o seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por entender que "é fato público e notório que o banheiro de hotel não é de uso público, mas restrito aos hóspedes" e que "não há grande circulação, já que utilizados por apenas uma pessoa ou casal, por dia". Sabe-se, contudo, que o número de usuários dos banheiros de hotel é indeterminado e que há grande rodízio de hóspedes. Registra-se que, antes mesmo da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 na Súmula nº 448, item II, pela Resolução nº 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23/5/2014, o entendimento deste Tribunal era de que a limpeza de banheiro público ou com grande fluxo de pessoas ensejava a percepção do adicional de insalubridade. Portanto, verifica-se que o Regional contrariamente ao disposto na mencionada Súmula nº 448, item II do TST, in verbis: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-107600-91.2013.5.17.0013, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31.08.18)



RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST.

No caso, o Regional consignou que a reclamante cuidava da limpeza dos banheiros dos apartamentos do hotel reclamado, mas indeferiu o seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por entender que "é fato público e notório que o banheiro de hotel não é de uso público, mas restrito aos hóspedes" e que "não há grande circulação, já que utilizados por apenas uma pessoa ou casal, por dia". Sabe-se, contudo, que o número de usuários dos banheiros de hotel é indeterminado e que há grande rodízio de hóspedes. Registra-se que, antes mesmo da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 na Súmula nº 448, item II, pela Resolução nº 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23/5/2014, o entendimento deste Tribunal era de que a limpeza de banheiro público ou com grande fluxo de pessoas ensejava a percepção do adicional de insalubridade. Portanto, verifica-se que o Regional contrariamente ao disposto na mencionada Súmula nº 448, item II do TST, in verbis: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (precedentes).

Recurso de revista conhecido e provido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO.  RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, com relação aos honorários advocatícios, constata-se que a reclamante não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstanciava o prequestionamento da controvérsia, e, quanto à indenização por danos morais, transcreveu praticamente a íntegra do acórdão regional, com os mesmos destaques, deixando de reproduzir apenas as alegações das partes e a sentença de piso. Dessa forma, a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita.

Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-107600-91.2013.5.17.0013, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31.08.18)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-107600-91.2013.5.17.0013, em que é Recorrente AMÉLIA DA SILVA CARVALHO e Recorrido LE JARDIM BAR E RESTAURANTE LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do acórdão de págs. 536-554, manteve o indeferimento do pagamento do adicional de insalubridade e dos honorários advocatícios, além de excluir da condenação da reclamada o pagamento da indenização por danos morais.

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, às págs. 559-580, com fundamento no artigo 896 da CLT.

O apelo foi admitido por intermédio do despacho de págs. 582-588.

O reclamado apresentou contrarrazões ao recurso de revista às págs. 591-602.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST

I - CONHECIMENTO

Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, assim decidiu o Regional:

"2.3.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Sustentou a reclamante, na inicial, que, como exercia a função de camareira, laborava na arrumação de todos os cômodos, bem como na limpeza dos banheiros do quartos.

Informou que, apesar do contato com produtos de limpeza, bem como com cloro, ácido e secreções humanas, os quais ensejavam o pagamento de adicional de insalubridade, a ré não efetuava o pagamento do aludido adicional.

Ressaltou, também, que os equipamentos de proteção fornecidos pela reclamada "eram inadequados ao serviço prestado e por vezes não foram concedidos", obrigando a obreira a laborar sem a proteção devida.

Pugnou assim, pela condenação da ré ao pagamento dessa rubrica, em grau máximo, calculado sobre a remuneração, bem como os reflexos.

A ré, em defesa, negou que a obreira laborasse em condições insalubres, afirmando que sempre cumpriu todas as normas de segurança e medicina do trabalho, fornecendo todos os EPI's necessários para o exercício da atividade.

Registrou, ainda, que "o instrumento coletivo da categoria somente prevê o pagamento do adicional de insalubridade para aqueles que laborem diretamente expostos ao lixo", o que não era o caso da autora.

A r. sentença de piso, por sua vez, indeferiu a pretensão autoral, nos seguintes termos:

"Realizada a prova de engenharia e segurança do trabalho, declinou o perito do Juízo em fundamentado laudo que a autora tinha como atividades a de realizar a limpeza de áreas sociais, banheiros, restaurantes e frente do hotel. Alem disso, declinou que a obreira auxiliava, quando necessário, na troca de roupas de cama e banho dos quartos e lavanderia.

Para a execução do labor, declina o perito que a obreira tinha a sua disposição luvas de látex e botas de PVC (FL. 358). Declinou ainda que utilizava limpador multi-uso a base de cloro ativo, desinfetante e sapólio, como materiais de limpeza.

Narrou, por oportuno, o expert que "as tarefas realizadas pela Reclamante e os produtos manuseados pela mesma, incluindo o lixo por ela retirado, não estão entre os listados pelos Anexos 13 e 14 da NR 15, portanto a atividade por ela exercida não pode ser enquadrada como insalubre". (fl. 359)

Assim, considerando que o perito constatou in locu que as tarefas realizadas pela autora e os produtos por ela utilizados não se encontram listados nos anexos 13 e 14 da NR 15 como sendo ensejadores da insalubridade, tenho por bem corroborar a conclusão do expert para julgar IMPROCEDENTE o pedido "d" da peça vestibular."

Dessa decisão, insurge-se o reclamante, alegando que o Laudo Pericial deixa transparecer que a obreira estava efetivamente exposta aos citados agentes insalubres, mas tal direito não foi reconhecido unicamente por ausência de disposição legal.

Indo de encontro ao entendimento do juízo a quo, afirma a demandante que há enquadramento legal das atividades desempenhadas como insalubres, citando a nova Súmula 448, II, do TST.

Pois bem.

Insta observar, de início, que o Julgador não está adstrito à prova pericial, conforme dispõe o art. 436 do CPC, porém, é certo que, a parte que busca provimento jurisprudencial em sentido contrário ao da conclusão da prova técnica deve trazer aos autos elementos sólidos e consistentes, que possam infirmar a apuração do perito.

Isso porque o Juiz pode formar a sua convicção com outros elementos constantes dos autos. Porém, se a parte a quem o laudo desfavoreceu limita-se a atacá-lo, sem produzir prova suficiente em contrário, deve sujeitar-se à sucumbência correspondente.

É cediço que a realização de prova pericial é obrigatória para a verificação da insalubridade e da periculosidade, exatamente para que as condições de trabalho individuais e específicas possam ser avaliadas por quem tem conhecimento técnico para tanto.

Segundo o Laudo Pericial, item "V – DO CONTRATO DE TRABALHO" (fl. 351), a reclamante, na função de faxineira e camareira, era responsável pelas seguintes atividades:

"A Reclamante foi contratada pela Reclamada em 01 de abril de 2004, na função de Faxineira. Nesta função, as atividades da Reclamante eram: 

Limpar áreas sociais, banheiros, restaurante e frente do hotel;

Auxiliar, quando necessário, na troca de roupa (cama e banho) dos quartos e na lavanderia.

Na realização destas atividades, a Reclamante utilizava limpador multi uso, detergente, vassoura, rodo e panos. A Reclamante informou que neste período utilizava galocha.

Em 2006, a Reclamante passou a realizar as atividades de Camareira, que eram:

Arrumar carrinho de limpeza;

Repor xampu e sabonete dos quartos;

Verificar e completar, quando necessário, os frigobares dos quartos;

Limpar e arrumar os quartos;

Retirar roupa de cama e banho usada, coloca-las no carrinho e jogar em tubo apropriado para cair na lavanderia."

Mais adiante, à fl. 363, em resposta ao quesito de nº 2 da obreira, o perito destacou o seguinte:

"A reclamante limpava e lavava banheiros do hotel. A Reclamante não mantinha contato com lixo público, apenas com o lixo produzido nos quartos do hotel."

Às fls. 398/399, em resposta aos quesitos complementares, o perito confirmou que a autora, na função de camareira, realizava a limpeza de banheiros e estando em contato com o seguinte, in verbis:

"1) A autora na função de camareira, fazia limpeza dos banheiros dos quartos utilizados pelos hóspedes, incluindo piso, mictórios e vasos sanitários?

Resposta: Sim.

2) Fazia recolhimento de resíduos do banheiro, como retirada de papéis higiênicos utilizados dos cestos ou pisos?

Resposta: Sim."

Assim, concluiu o perito, às fls. 358/359, que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, pelos seguintes fundamentos:

"A reclamante trabalhava como Faxineira e Camareira, sendo responsável pela limpeza e arrumação dos quartos do hotel. Na realização de suas tarefas utilizava os seguintes produtos, todos de uso doméstico ou diluídos:

- Desinfetante;

- Álcool;

- Limpador multi uso;

- Detergente;

- Água.

A reclamante recebia luvas e botas de PVC para executar suas tarefas.

As tarefas realizadas pela reclamante e os produtos manuseados pela mesma, incluindo o lixo por ela retirado, não estão entre os listados pelos Anexos 13 e 14 da NR 15, portanto a atividade por ela exercida não pode ser enquadrada como insalubre".(fl. 358/359)

E, dessa forma, não faz jus a autora, ao adicional de insalubridade.

Isso porque, ante as conclusões do laudo pericial, o pedido da autora encontra óbice na literalidade do art. 195, da CLT, que menciona o seguinte: "Art 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho."

Com efeito, o direito à insalubridade, em decorrência do contato com agentes insalubres, surge quando há realização de atividades que exponha o trabalhador ao contato com algum agente descrito nos anexos 13 e 14, todos da NR 15, da Portaria nº 3.214/1978, do MTE, não sendo permitido às partes, ao perito ou até mesmo ao Julgador criar hipóteses não previstas na norma.

E nem se diga que o caso objeto de análise se enquadraria na hipótese da Súmula 448, II, do TST, pois, é fato público e notório que o banheiro de hotel não é de uso público, mas restrito aos hóspedes. Também não há grande circulação, já que utilizados por apenas uma pessoa ou casal, por dia.

Portanto, em que pese o inconformismo da autora, quanto à conclusão exposta na perícia técnica produzida, no caso dos autos, há elementos sólidos e consistentes para manter a sentença de origem que julgou improcedente o pedido alusivo ao pagamento do adicional de insalubridade.

Sendo assim, não merece qualquer reparo a r. sentença de origem.

Nego provimento." (págs. 545-549, destacou-se)

Nas razões do recurso de revista, a reclamante insurge-se contra o indeferimento do seu pedido de pagamento do adicional de insalubridade, alegando que, "ao contrário do entendimento regional, o banheiro de um hotel, não pode ser considerado um ambiente de pouca circulação" (pág. 563), pois "é certo que os banheiros de tais estabelecimentos são utilizados por um grande número de pessoas e que as Reclamante fazia a higienização desses ambientes" (pág. 563).

Aduz, assim, que a atividade por ela desempenhada "corresponde à higienização de banheiros de uso público, frequentado por inúmeras pessoas (hóspedes e público/em geral do hotel)" (pág. 563), e que "o quadro fático delineado nos autos comprova o contato com os agentes biológicos, ante a limpeza diária dos quartos do hotel onde a Reclamante laborava" (pág. 563).

Aponta que, na decisão proferida, houve afronta do consubstanciado na Súmula nº 448, incisos I e II, do TST e colaciona arestos para o cotejo de teses.

Ao exame.

Trata-se de pedido de condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em virtude da atividade desenvolvida pela reclamante como camareira do hotel.

A divergência jurisprudencial está demonstrada pela reclamante por meio do paradigma citado à pág. 566, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o qual consigna a tese de que "a tarefa de limpeza diária de diversos banheiros de quartos de hotel assegura à trabalhadora a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do potencial contato com agentes biológicos, na forma do anexo 14 da nr-15 da portaria n° 3.214/78" (pág. 566).

Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

No caso, o Regional consignou que a reclamante cuidava da limpeza dos banheiros dos apartamentos do hotel reclamado, mas indeferiu o seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por entender que "é fato público e notório que o banheiro de hotel não é de uso público, mas restrito aos hóspedes" (pág. 548), e que "não há grande circulação, já que utilizados por apenas uma pessoa ou casal, por dia" (pág. 548).

Sabe-se, contudo, que o número de usuários dos banheiros de hotel é indeterminado e que há grande rodízio de hóspedes.

Registra-se que, antes mesmo da conversão da cancelada Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 na Súmula nº 448, item II, pela Resolução nº 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23/5/2014, o entendimento deste Tribunal era de que a limpeza de banheiro público ou com grande fluxo de pessoas ensejava a percepção do adicional de insalubridade.

Nesse contexto, verifica-se que o Regional decidiu contrariamente ao entendimento da Súmula nº 448, item II do TST, in verbis:

"A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. No caso, o Tribunal de origem consignou que os substituídos cuidavam da limpeza dos banheiros dos apartamentos do hotel reclamado, incluindo a limpeza de piso, parede, janelas, móveis, louças, metais, vasos sanitários e mictórios, além do recolhimento de lixo dos apartamentos e papéis higiênicos. Sabe-se que o número de usuários dos banheiros de hotel é indeterminado e que há grande rodízio de hóspedes. Registra-se que, antes mesmo da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 na Súmula nº 448, item II, pela Resolução nº 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23/5/2014, o entendimento deste Tribunal era de que a limpeza de banheiro público ou com grande fluxo de pessoas ensejava a percepção do adicional de insalubridade. Portanto, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com o disposto na mencionada Súmula nº 448, item II do TST, in verbis: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (precedente). Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 10911-78.2015.5.18.0015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/2/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/3/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS - HOTEL. A higienização de instalações sanitárias de hotel, com fluxo de uma quantidade indeterminada de pessoas não pode ser equiparada ao mesmo serviço exercido em ambiente doméstico ou de escritório. Isso torna devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 526-23.2016.5.12.0009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 23/5/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/5/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALIBRIDADE. HOTEL. COLETA DE LIXO. BANHEIRO DE USO COLETIVO. A decisão recorrida está em consonância com o item II da Súmula nº 448 do TST. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente decidindo que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis enseja a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto a atividade se enquadra naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 10564-47.2016.5.03.0138, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/2/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/3/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. HOTEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST 1. Conforme o entendimento consagrado no Tribunal Superior do Trabalho, após a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 na Súmula nº 448, II, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Encontra-se em harmonia com a Súmula nº 448, II, do TST acórdão regional que concede adicional de insalubridade, em grau máximo, a empregada sujeita a contato habitual com agentes biológicos nocivos decorrentes da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. 3. Agravo de instrumento do Reclamado de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 735-26.2015.5.12.0009, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, Data de Julgamento: 7/2/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/2/2018)

"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. Segundo a Súmula 448 do TST, somente a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo possível o elastecimento do entendimento para outras situações. Logo, constata-se o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 se a função é exercida em local de acesso ao público em geral (caso dos hotéis e motéis). Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 1560-58.2012.5.04.0021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/12/2017)

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOTEL. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de hotel ensejam a percepção do adicional de insalubridade, pois se equiparam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, enquadrando-se nas disposições constantes no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes da SDI-I e de Turmas do TST. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR - 1045-55.2015.5.19.0003, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)

Assim, a decisão do Regional em que se considerou que a limpeza do hotel não ensejava o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo contrariou o entendimento desta Corte sobre o tema.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo e com reflexos, durante todo o período imprescrito.

2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO.  RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para excluir a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Também manteve o indeferimento do pedido de pagamento dos honorários advocatícios ante a sucumbência total da autora.

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, em que requer a reforma do acórdão regional.

No entanto, verifica-se, de plano, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:

"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:          

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se)

Na hipótese, com relação aos honorários advocatícios, constata-se que a reclamante não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstanciava o prequestionamento da controvérsia, e, quanto à indenização por danos morais, transcreveu praticamente a íntegra do acórdão regional, com os mesmos destaques, deixando de reproduzir apenas as alegações das partes e a sentença de piso.

Dessa forma, a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita quanto aos temas.

Salienta-se que, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014.

Assim, para preencher o requisito processual em questão, é necessário que a parte transcreva literalmente o trecho da decisão regional pertinente à matéria impugnada em seu recurso, ou, caso a parte transcreva a íntegra da decisão regional, indique o trecho pertinente com negrito, itálico, sublinhado ou outra forma que destaque o trecho relativo ao prequestionamento, providência não efetuada na hipótese.

Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. 

Salienta-se, por outro lado, que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei. 

Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

"MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 11040-32.2013.5.01.0046, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 5/4/2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 11/4/2017)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou o pressuposto do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 38-42.2015.5.03.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, data de julgamento: 26/10/2016, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 4/11/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista, interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-ARR- 592-46.2014.5.04.0251 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, data de julgamento: 9/11/2016, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 11/11/2016)

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. SÚMULA 331, I/TST. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR- 10454-13.2014.5.03.0043, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento: 9/11/2016, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 11/11/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓRGÃO PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR- 596-29.2014.5.11.0012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, data de julgamento: 9/11/2016, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 11/11/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.EXIGÊNCIA PREVISTA NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, a Reclamada, ora Agravante, não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia nele versada, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes para alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR- 860-40.2015.5.14.0008, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, data de julgamento: 19/10/2016, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 21/10/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, o recurso de revista não observou o referido pressuposto formal, restando, assim, deficiente de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Nega-se provimento a agravo que não consegue infirmar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Agravo desprovido, com aplicação da multa dos artigos 17, incisos VI e VII, e 18 do Código do Processo Civil." (Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. CITAÇÃO. NULIDADE. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento das matérias impugnadas constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento das matérias pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar de forma clara e inequívoca a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.

Isso porque a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal.

Por fim, destaca-se, desde logo, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 13, da CLT, uma vez que a interposição de recurso não é considerada ato urgente e que a parte tem prévio conhecimento acerca dos requisitos recursais exigidos em lei e, ademais, o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto.

Assim, em que pesem as razões alegadas pela recorrente, não conheço do recurso de revista quanto aos temas.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante apenas quanto ao tema "Adicional de Insalubridade. Grau Máximo. Limpeza e Higienização de Sanitários Disponibilizados em Estabelecimento Hoteleiro. Item II da Súmula nº 448 do TST" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo e com reflexos, durante todo o período imprescrito.  Inverte-se o ônus  da  sucumbência e  arbitram-se à  condenação   os  valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e custas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).

Brasília, 29 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

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