ADICIONAL. INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO Motorista

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Acordãos na integra

TST - José Roberto Freire Pimenta



Motorista de caminhão com tanque reserva tem direito a adicional de periculosidade. Ainda que o tanque seja original, o que caracteriza o risco é o volume de combustível.



RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA EXISTENTES NO PRÓPRIO VEÍCULO COM CAPACIDADE DE 360 LITROS CADA UM. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL.

Conforme o entendimento desta Corte, o adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do artigo 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas deste Tribunal.

Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-10462-52.2017.5.18.0015, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17.05.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10462-52.2017.5.18.0015, em que é Recorrente GERALDO JOSÉ DA SILVA e Recorrida GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.

O agravo de instrumento interposto pelo reclamante foi provido em sessão realizada em 24/04/2019 para determinar o processamento do recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou seguimento ao recurso de revista do reclamante com estes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 26/09/2018 - fl. 612; recurso apresentado em 03/10/2018 - fl. 614).

Regular a representação processual (fl. 24).

Custas processuais pela Reclamada (fl. 454).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.

Alegação(ões):

- contrariedade às Súmulas 39 e 364 do C. TST.

- violação do artigo 7º, XXIII, da CF.

- violação do artigo 193, I, da CLT.

- divergência jurisprudencial.

                        

O reclamante sustenta que faz jus ao adicional de periculosidade, pois teria dirigido caminhão com tanque adicional, com capacidade superior a 200 litros, situação que teria sido confirmada pela perita.

Ficou consignado, no acórdão recorrido, que  "Na situação em análise, todavia, foi constatado na perícia técnica realizada que os dois tanques de combustível existentes no caminhão dirigido pelo reclamante eram originais de fábrica, com capacidade de 360 litros cada um, para consumo do próprio veículo. Assim, considerando que não havia tanques suplementares no caminhão da reclamada, aplica-se ao caso vertente a regra excepcionada no item 16.6.1 da NR-16" (fl. 556).

Assim, não procede a assertiva de afronta aos artigos indigitados, nem há dissenso de julgados (Súmula 296/TST) ou contrariedade a súmulas do TST, pois ficou comprovado, nos autos, que o caminhão possuía dois tanques originais, não havendo tanque suplementar, tendo-se aplicado a regra excepcionada no item 16.6.1 da NR 16, consoante entendimento exposto em julgados do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 663 e 664)

Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante renova a alegação de que faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, ao argumento de que "conduziu caminhão com tanque adicional com capacidade superior a 200 litros durante o contrato de emprego" (pág. 674).

Indica violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e 193, inciso I, da CLT e contrariedade às Súmula nos 39 e 364 do TST. Traz arestos para defesa de tese.

Com razão.

Quanto ao adicional de periculosidade, assim decidiu o Tribunal Regional, na fração de interesse:

"Analiso.

Os artigos 193 e 195 da CLT dispõem o seguinte:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (..)" (Redação dada pela Lei 12.740/12).

"Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

§ 1º (...)

§ 2º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§ 3º (..)".

Portanto, a caracterização da periculosidade, quando arguida nos autos, deve ser apurada por perito designado pelo Juiz, conforme dispõe o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT.

A prova técnica, indispensável para constatar as condições de trabalho do reclamante, na hipótese vertente, foi devidamente realizada, tendo a i. perita apresentado laudo conclusivo no sentido de que o reclamante, no desempenho de suas atividades, não estava exposto a ambiente periculoso. Vejamos:

"11.0 CONCLUSÃO

QUE o exercício das atividades comuns à "MOTORISTACARRETEIRO" nas circunstâncias ambientais inspecionadas junto à Empresa Reclamada GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, diante das circunstâncias ambientais inspecionadas, Não o expôs a Risco acentuado por laborar habitualmente próximo a armazenagem de combustível inflamável e assim, por conseguinte, não caracteriza o respectivo ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, a teor da NR-16, Anexo 2.

Conforme o que foi dito anteriormente, de acordo com o item 16.6.1 da NR 16 do MTE, - as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma-, ou seja, não se aplica a regra contida no item 16.6 da mesma norma que classifica como atividade perigosa o transporte de líquido inflamável em quantidade superior a 200 litros" (fl. 408, grifos no original).

Ademais, a i. perita, ao responder os quesitos 2 e 5 formulados pelo reclamante, afirmou de maneira categórica que os tanques de combustível do caminhão no qual o reclamante realizada as suas atividades eram originais e não suplementares. Confira-se:

" 1. Há tanque suplementar de combustível no caminhão no qual o reclamante cumpria a sua atividade?

Resposta: O que há são dois tanques originais de transporte de combustível com 360 litros cada.

(...)

5. O tanque suplementar, bem como a instalação de distribuição do combustível pelo caminhão obedecem à resolução nº 181/05 do CONTRAN?

Resposta: Não restou evidenciado tanques suplementares e sim originais." (fls. 411/412).

Pois bem.

A respeito das atividades e operações perigosas relacionadas ao transporte de líquidos inflamáveis, a Norma Regulamentadora 16, no item 16.6, assim dispõe:

"16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos".

Por outro lado, o item 16.6.1 da mesma norma regulamentadora excepciona a regra acima transcrita, consignando que "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma".

O C. TST, ao interpretar os referidos dispositivos, firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade será devido nos casos em que restar configurada a instalação de tanque suplementar, adaptado para transporte de combustível, ainda que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, com a finalidade de transferir, posteriormente, para o tanque principal.

Na situação em análise, todavia, foi constatado na perícia técnica realizada que os dois tanques de combustível existentes no caminhão dirigido pelo reclamante eram originais de fábrica, com capacidade de 360 litros cada um, para consumo do próprio veículo.

Assim, considerando que não havia tanques suplementares no caminhão da reclamada, aplica-se ao caso vertente a regra excepcionada no item 16.6.1 da NR-16.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do C. TST:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITO FORMAL. CONFIGURAÇÃO MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. 3. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO ADICIONAL DE PRONTIDÃO E REFLEXOS. CONFIGURAÇÃO MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TANQUE SUPLEMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRANSPORTE INFLAMÁVEL. PAGAMENTO INDEVIDO. EXCEÇÃO DEFINIDA PELO ITEM 16.6.1, DA NR 16, DA PORTARIA Nº 3.214/1.978, DO MTPS. A jurisprudência desta Corte considera devido o adicional de periculosidade, ainda que seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, nos casos em que restar configurada a instalação de tanque suplementar, adaptado para transporte de combustível, em quantidade superior a 200 litros, com a finalidade de transferir, posteriormente, para o tanque principal. No caso concreto, entretanto, o caminhão possuía dois tanques de combustível, originais de fábrica, com capacidade de 270 litros cada um, para consumo do próprio veículo. Verifica-se, portanto, a aplicação da regra excepcionada no item 16.6.1, da NR 16, da Portaria nº 3.214/1.978, do MTPS, independentemente da capacidade do tanque. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 20028-14.2012.5.04.0751 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016, grifo nosso).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO VEÍCULO COM TANQUE PRÓPRIO SEM TANQUE SUPLEMENTAR. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 16.6.1 DA NR-16. PARCELA INDEVIDA. Não resta demonstrado o conflito jurisprudencial, nos termos do art. 896, §1º-A, §8º, da CLT, quando a tese firmada na Corte Regional é no sentido de que o reclamante dirigia caminhão com tanque original para consumo próprio, o que atrai a incidência da exceção do item 16.6.1 da NR-16 do Ministério do Trabalho, independente da capacidade do tanque, e o aresto trazido à colação remete à instalação de tanque suplementar, premissa fática expressamente afastada no julgado de origem. Recurso de revista não conhecido" (RR - 188-88.2014.5.04.0802, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016, grifo nosso).

Pelo exposto, data vênia o posicionamento adotado pela Exma. Juíza de origem, reformo a r. sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade." (págs. 558-562)

Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade do adicional de periculosidade, em razão da utilização de tanque de combustível original de fábrica ou adaptados.

O entendimento desta Corte superior vem se firmando no sentido de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade não importando se originais ou adaptados.

Isso porque o item 16.6.1 da NR nº 16 do MTE não exclui tal possibilidade, mas apenas determina que o combustível contido no tanque para uso próprio não será considerado para fins de apuração do montante mínimo exigido para aplicação da norma, in verbis:

"16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma."

No caso em análise, a Corte regional consignou, com amparo no laudo pericial, que, "na situação em análise, todavia, foi constatado na perícia técnica realizada que os dois tanques de combustível existentes no caminhão dirigido pelo reclamante eram originais de fábrica, com capacidade de 360 litros cada um, para consumo do próprio veículo." (pág. 561)

Observa-se que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica e que não foi evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a incidência do adicional de periculosidade.

Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (360 e 360 litros), o reclamante chegava a conduzir 720 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. A existência de tanque reserva com capacidade superior a 200 litros, ainda que para uso próprio, equipara-se a transporte de inflamável, conforme o item 16.6, de modo que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16.

Conforme o entendimento desta Corte, o adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. 1. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, no item 16.6, dispõe que "as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". O subitem 16.6.1 assim excepciona: "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". 2. Esta Corte, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. 3. A Resolução nº 181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos. No "caput" do art. 1º, conceitua "tanque suplementar" como o reservatório ulteriormente instalado no veículo, após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido destinado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. 4. No entanto, o item 16.6 da NR 16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada. Afirma apenas a existência de condição de periculosidade, nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Sob tal constatação, não há como entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situação de periculosidade na hipótese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques servem ao consumo do respectivo veículo, independentemente da capacidade total dos reservatórios principal e extra. 5. No acórdão embargado, a Eg. 2ª Turma do TST, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, consignou que "o reclamante dirigia caminhão marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros), sendo ambos originais de fábrica e para consumo próprio". No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, não evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a incidência doadicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. 6. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR - 50-74.2015.5.04.0871 Data de Julgamento: 18/10/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)

    "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. TANQUE RESERVA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. O armazenamento de combustível em tanque reserva de caminhão, se, somada a capacidade do tanque principal, ultrapassa os limites mínimos estabelecidos na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (200 litros), gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado condutor do veículo. 2. Conquanto se destine ao consumo próprio, a presença de tanque reserva, em semelhante circunstância, equipara-se a transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco. Previsão expressa no item 16.6. e no Anexo 2, Quadro nº 3, item 'j', da NR 16. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-981-70.2011.5.23.0004, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, in DEJT 25.9.2015).

    "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. CONSUMO PRÓPRIO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que destinado ao consumo próprio, o tanque suplementar equipara-se a transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco, tal como expressamente previsto no item 16.6 e no Anexo 2, Quadro 3, item 'j', da NR 16. O armazenamento de combustível em tanque reserva de caminhão em quantidade superior aos limites máximos estabelecidos na NR 16 - 200 litros - gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade. No presente caso, o laudo pericial constatou a existência de dois tanques de combustível de óleo diesel com 300 litros cada, totalizando 600 litros. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1766-86.2014.5.17.0006, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 11.11.2016).

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ESCLARECIMENTOS. O fato de o reclamante conduzir veículo com dois tanques originais de fábrica, em nada altera a conclusão do v. acórdão embargado, visto que, de acordo com o entendimento da SBDI-1 desta Corte, o simples fato de se possuir tanque extra ou tanque reserva, com capacidade superior a 200 litros, enseja o direito ao adicional de periculosidade. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (ED-RR-394-08.2014.5.04.0801, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, in DEJT 11.12.2015).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. Esta Corte Superior tem entendido que o transporte em tanque reserva de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois se equipara ao transporte de combustível para efeito de condição de risco e, não mais, para uso próprio, circunstância que afasta a incidência da regra de exceção prevista no item 16.6.1 da NR 16. No caso dos autos, o recorrente dirigia caminhão com reservatório extra de combustível, cuja capacidade era de 700 litros. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-41-20.2016.5.12.0010, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 18.8.2017).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por violação do artigo 193, inciso I, da CLT para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação da certidão de julgamento deste agravo de instrumento, nos termos dos artigos 255, inciso III, alínea "c", e 256 do Regimento Interno deste Tribunal.

RECURSO DE REVISTA

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA EXISTENTES NO PRÓPRIO VEÍCULO COM CAPACIDADE DE 360 LITROS CADA UM. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL

I - CONHECIMENTO

Quanto ao adicional de periculosidade, assim decidiu o Tribunal Regional, na fração de interesse:

"Analiso.

Os artigos 193 e 195 da CLT dispõem o seguinte:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (..)" (Redação dada pela Lei 12.740/12).

"Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

§ 1º (...)

§ 2º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§ 3º (..)".

Portanto, a caracterização da periculosidade, quando arguida nos autos, deve ser apurada por perito designado pelo Juiz, conforme dispõe o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT.

A prova técnica, indispensável para constatar as condições de trabalho do reclamante, na hipótese vertente, foi devidamente realizada, tendo a i. perita apresentado laudo conclusivo no sentido de que o reclamante, no desempenho de suas atividades, não estava exposto a ambiente periculoso. Vejamos:

"11.0 CONCLUSÃO

QUE o exercício das atividades comuns à "MOTORISTACARRETEIRO" nas circunstâncias ambientais inspecionadas junto à Empresa Reclamada GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, diante das circunstâncias ambientais inspecionadas, Não o expôs a Risco acentuado por laborar habitualmente próximo a armazenagem de combustível inflamável e assim, por conseguinte, não caracteriza o respectivo ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, a teor da NR-16, Anexo 2.

Conforme o que foi dito anteriormente, de acordo com o item 16.6.1 da NR 16 do MTE, - as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma-, ou seja, não se aplica a regra contida no item 16.6 da mesma norma que classifica como atividade perigosa o transporte de líquido inflamável em quantidade superior a 200 litros" (fl. 408, grifos no original).

Ademais, a i. perita, ao responder os quesitos 2 e 5 formulados pelo reclamante, afirmou de maneira categórica que os tanques de combustível do caminhão no qual o reclamante realizada as suas atividades eram originais e não suplementares. Confira-se:

" 1. Há tanque suplementar de combustível no caminhão no qual o reclamante cumpria a sua atividade?

Resposta: O que há são dois tanques originais de transporte de combustível com 360 litros cada.

(...)

5. O tanque suplementar, bem como a instalação de distribuição do combustível pelo caminhão obedecem à resolução nº 181/05 do CONTRAN?

Resposta: Não restou evidenciado tanques suplementares e sim originais." (fls. 411/412).

Pois bem.

A respeito das atividades e operações perigosas relacionadas ao transporte de líquidos inflamáveis, a Norma Regulamentadora 16, no item 16.6, assim dispõe:

"16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos".

Por outro lado, o item 16.6.1 da mesma norma regulamentadora excepciona a regra acima transcrita, consignando que "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma".

O C. TST, ao interpretar os referidos dispositivos, firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade será devido nos casos em que restar configurada a instalação de tanque suplementar, adaptado para transporte de combustível, ainda que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, com a finalidade de transferir, posteriormente, para o tanque principal.

Na situação em análise, todavia, foi constatado na perícia técnica realizada que os dois tanques de combustível existentes no caminhão dirigido pelo reclamante eram originais de fábrica, com capacidade de 360 litros cada um, para consumo do próprio veículo.

Assim, considerando que não havia tanques suplementares no caminhão da reclamada, aplica-se ao caso vertente a regra excepcionada no item 16.6.1 da NR-16.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do C. TST:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITO FORMAL. CONFIGURAÇÃO MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. 3. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO ADICIONAL DE PRONTIDÃO E REFLEXOS. CONFIGURAÇÃO MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TANQUE SUPLEMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRANSPORTE INFLAMÁVEL. PAGAMENTO INDEVIDO. EXCEÇÃO DEFINIDA PELO ITEM 16.6.1, DA NR 16, DA PORTARIA Nº 3.214/1.978, DO MTPS. A jurisprudência desta Corte considera devido o adicional de periculosidade, ainda que seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, nos casos em que restar configurada a instalação de tanque suplementar, adaptado para transporte de combustível, em quantidade superior a 200 litros, com a finalidade de transferir, posteriormente, para o tanque principal. No caso concreto, entretanto, o caminhão possuía dois tanques de combustível, originais de fábrica, com capacidade de 270 litros cada um, para consumo do próprio veículo. Verifica-se, portanto, a aplicação da regra excepcionada no item 16.6.1, da NR 16, da Portaria nº 3.214/1.978, do MTPS, independentemente da capacidade do tanque. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 20028-14.2012.5.04.0751 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016, grifo nosso).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO VEÍCULO COM TANQUE PRÓPRIO SEM TANQUE SUPLEMENTAR. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 16.6.1 DA NR-16. PARCELA INDEVIDA. Não resta demonstrado o conflito jurisprudencial, nos termos do art. 896, §1º-A, §8º, da CLT, quando a tese firmada na Corte Regional é no sentido de que o reclamante dirigia caminhão com tanque original para consumo próprio, o que atrai a incidência da exceção do item 16.6.1 da NR-16 do Ministério do Trabalho, independente da capacidade do tanque, e o aresto trazido à colação remete à instalação de tanque suplementar, premissa fática expressamente afastada no julgado de origem. Recurso de revista não conhecido" (RR - 188-88.2014.5.04.0802, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016, grifo nosso).

Pelo exposto, data vênia o posicionamento adotado pela Exma. Juíza de origem, reformo a r. sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade." (págs. 558-562)

Nas razões de recurso de revista, o reclamante alega que faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, ao argumento de que "conduziu caminhão com tanque adicional com capacidade superior a 200 litros durante o contrato de emprego" (pág. 674).

Indica violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e 193, inciso I, da CLT e contrariedade às Súmula nos 39 e 364 do TST. Traz arestos para defesa de tese.

Com razão.

Quanto ao adicional de periculosidade, assim decidiu o Tribunal Regional, na fração de interesse:

"Analiso.

Os artigos 193 e 195 da CLT dispõem o seguinte:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (..)" (Redação dada pela Lei 12.740/12).

"Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

§ 1º (...)

§ 2º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§ 3º (..)".

Portanto, a caracterização da periculosidade, quando arguida nos autos, deve ser apurada por perito designado pelo Juiz, conforme dispõe o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT.

A prova técnica, indispensável para constatar as condições de trabalho do reclamante, na hipótese vertente, foi devidamente realizada, tendo a i. perita apresentado laudo conclusivo no sentido de que o reclamante, no desempenho de suas atividades, não estava exposto a ambiente periculoso. Vejamos:

"11.0 CONCLUSÃO

QUE o exercício das atividades comuns à "MOTORISTACARRETEIRO" nas circunstâncias ambientais inspecionadas junto à Empresa Reclamada GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, diante das circunstâncias ambientais inspecionadas, Não o expôs a Risco acentuado por laborar habitualmente próximo a armazenagem de combustível inflamável e assim, por conseguinte, não caracteriza o respectivo ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, a teor da NR-16, Anexo 2.

Conforme o que foi dito anteriormente, de acordo com o item 16.6.1 da NR 16 do MTE, - as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma-, ou seja, não se aplica a regra contida no item 16.6 da mesma norma que classifica como atividade perigosa o transporte de líquido inflamável em quantidade superior a 200 litros" (fl. 408, grifos no original).

Ademais, a i. perita, ao responder os quesitos 2 e 5 formulados pelo reclamante, afirmou de maneira categórica que os tanques de combustível do caminhão no qual o reclamante realizada as suas atividades eram originais e não suplementares. Confira-se:

" 1. Há tanque suplementar de combustível no caminhão no qual o reclamante cumpria a sua atividade?

Resposta: O que há são dois tanques originais de transporte de combustível com 360 litros cada.

(...)

5. O tanque suplementar, bem como a instalação de distribuição do combustível pelo caminhão obedecem à resolução nº 181/05 do CONTRAN?

Resposta: Não restou evidenciado tanques suplementares e sim originais." (fls. 411/412).

Pois bem.

A respeito das atividades e operações perigosas relacionadas ao transporte de líquidos inflamáveis, a Norma Regulamentadora 16, no item 16.6, assim dispõe:

"16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos".

Por outro lado, o item 16.6.1 da mesma norma regulamentadora excepciona a regra acima transcrita, consignando que "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma".

O C. TST, ao interpretar os referidos dispositivos, firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade será devido nos casos em que restar configurada a instalação de tanque suplementar, adaptado para transporte de combustível, ainda que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, com a finalidade de transferir, posteriormente, para o tanque principal.

Na situação em análise, todavia, foi constatado na perícia técnica realizada que os dois tanques de combustível existentes no caminhão dirigido pelo reclamante eram originais de fábrica, com capacidade de 360 litros cada um, para consumo do próprio veículo.

Assim, considerando que não havia tanques suplementares no caminhão da reclamada, aplica-se ao caso vertente a regra excepcionada no item 16.6.1 da NR-16.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do C. TST:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITO FORMAL. CONFIGURAÇÃO MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. 3. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO ADICIONAL DE PRONTIDÃO E REFLEXOS. CONFIGURAÇÃO MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TANQUE SUPLEMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRANSPORTE INFLAMÁVEL. PAGAMENTO INDEVIDO. EXCEÇÃO DEFINIDA PELO ITEM 16.6.1, DA NR 16, DA PORTARIA Nº 3.214/1.978, DO MTPS. A jurisprudência desta Corte considera devido o adicional de periculosidade, ainda que seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, nos casos em que restar configurada a instalação de tanque suplementar, adaptado para transporte de combustível, em quantidade superior a 200 litros, com a finalidade de transferir, posteriormente, para o tanque principal. No caso concreto, entretanto, o caminhão possuía dois tanques de combustível, originais de fábrica, com capacidade de 270 litros cada um, para consumo do próprio veículo. Verifica-se, portanto, a aplicação da regra excepcionada no item 16.6.1, da NR 16, da Portaria nº 3.214/1.978, do MTPS, independentemente da capacidade do tanque. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 20028-14.2012.5.04.0751 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016, grifo nosso).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO VEÍCULO COM TANQUE PRÓPRIO SEM TANQUE SUPLEMENTAR. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 16.6.1 DA NR-16. PARCELA INDEVIDA. Não resta demonstrado o conflito jurisprudencial, nos termos do art. 896, §1º-A, §8º, da CLT, quando a tese firmada na Corte Regional é no sentido de que o reclamante dirigia caminhão com tanque original para consumo próprio, o que atrai a incidência da exceção do item 16.6.1 da NR-16 do Ministério do Trabalho, independente da capacidade do tanque, e o aresto trazido à colação remete à instalação de tanque suplementar, premissa fática expressamente afastada no julgado de origem. Recurso de revista não conhecido" (RR - 188-88.2014.5.04.0802, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016, grifo nosso).

Pelo exposto, data vênia o posicionamento adotado pela Exma. Juíza de origem, reformo a r. sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade." (págs. 558-562)

Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade do adicional de periculosidade, em razão da utilização de tanque de combustível original de fábrica ou adaptados.

O entendimento desta Corte superior vem se firmando no sentido de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade não importando se originais ou adaptado.

Isso porque o item 16.6.1 da NR nº 16 do MTE não exclui tal possibilidade, mas apenas determina que o combustível contido no tanque para uso próprio não será considerado para fins de apuração do montante mínimo exigido para aplicação da norma, in verbis:

"16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma."

No caso em análise, a Corte regional consignou, com amparo no laudo pericial, que, "na situação em análise, todavia, foi constatado na perícia técnica realizada que os dois tanques de combustível existentes no caminhão dirigido pelo reclamante eram originais de fábrica, com capacidade de 360 litros cada um, para consumo do próprio veículo." (pág. 561)

Observa-se que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica e que não foi evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a incidência do adicional de periculosidade.

Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (360 e 360 litros), o reclamante chegava a conduzir 720 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. A existência de tanque reserva com capacidade superior a 200 litros, ainda que para uso próprio, equipara-se a transporte de inflamável, conforme o item 16.6, de modo que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16.

Conforme o entendimento desta Corte, o adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. 1. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, no item 16.6, dispõe que "as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". O subitem 16.6.1 assim excepciona: "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". 2. Esta Corte, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. 3. A Resolução nº 181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos. No "caput" do art. 1º, conceitua "tanque suplementar" como o reservatório ulteriormente instalado no veículo, após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido destinado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. 4. No entanto, o item 16.6 da NR 16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada. Afirma apenas a existência de condição de periculosidade, nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Sob tal constatação, não há como entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situação de periculosidade na hipótese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques servem ao consumo do respectivo veículo, independentemente da capacidade total dos reservatórios principal e extra. 5. No acórdão embargado, a Eg. 2ª Turma do TST, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, consignou que "o reclamante dirigia caminhão marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros), sendo ambos originais de fábrica e para consumo próprio". No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, não evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a incidência doadicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. 6. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR - 50-74.2015.5.04.0871 Data de Julgamento: 18/10/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)

    "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. TANQUE RESERVA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. O armazenamento de combustível em tanque reserva de caminhão, se, somada a capacidade do tanque principal, ultrapassa os limites mínimos estabelecidos na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (200 litros), gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado condutor do veículo. 2. Conquanto se destine ao consumo próprio, a presença de tanque reserva, em semelhante circunstância, equipara-se a transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco. Previsão expressa no item 16.6. e no Anexo 2, Quadro nº 3, item 'j', da NR 16. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-981-70.2011.5.23.0004, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, in DEJT 25.9.2015).

    "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. CONSUMO PRÓPRIO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que destinado ao consumo próprio, o tanque suplementar equipara-se a transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco, tal como expressamente previsto no item 16.6 e no Anexo 2, Quadro 3, item 'j', da NR 16. O armazenamento de combustível em tanque reserva de caminhão em quantidade superior aos limites máximos estabelecidos na NR 16 - 200 litros - gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade. No presente caso, o laudo pericial constatou a existência de dois tanques de combustível de óleo diesel com 300 litros cada, totalizando 600 litros. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1766-86.2014.5.17.0006, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 11.11.2016).

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ESCLARECIMENTOS. O fato de o reclamante conduzir veículo com dois tanques originais de fábrica, em nada altera a conclusão do v. acórdão embargado, visto que, de acordo com o entendimento da SBDI-1 desta Corte, o simples fato de se possuir tanque extra ou tanque reserva, com capacidade superior a 200 litros, enseja o direito ao adicional de periculosidade. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (ED-RR-394-08.2014.5.04.0801, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, in DEJT 11.12.2015).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. Esta Corte Superior tem entendido que o transporte em tanque reserva de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois se equipara ao transporte de combustível para efeito de condição de risco e, não mais, para uso próprio, circunstância que afasta a incidência da regra de exceção prevista no item 16.6.1 da NR 16. No caso dos autos, o recorrente dirigia caminhão com reservatório extra de combustível, cuja capacidade era de 700 litros. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-41-20.2016.5.12.0010, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 18.8.2017).

Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 193, inciso I, da CLT.

II – MÉRITO

Conhecido o recurso por violação por violação do artigo 193, inciso I, da CLT, seu provimento é medida que se impõe.

Do exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença no aspecto.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 193, inciso I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto, com relação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Fica mantido o valor já arbitrado à condenação.

Brasília, 8 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

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