ADVOGADO Honorários

Data da publicação:

2018 - CCLT - Artigos e Notas

Carrion



Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)



Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência1, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (Red. 13.467/17).

§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria (Red. 13.467/17).

§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (Red. 13.467/17).

§ 3o Na hipótese de procedência parcial2, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (Red. 13.467/17).

§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita3, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (Red. 13.467/17).

§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção4 (Red. 13.467/17).

Art. 791-A nota 1. Os honorários de advogado são devidos no processo trabalhista, tanto a favor do autor como do réu. Hoje dentro da complexidade dos processos, a substituição do vogal pelo classista e depois a extinção deste, torna indispensável a atuação do causídico. O princípio da sucumbência determina ao vencido ressarcir o vencedor dos prejuízos da demanda, seja autor ou réu, não se origina da culpa, mas do risco de ter movido ação ou de tê-la resistido; é semelhante ao princípio da responsabilidade civil (Justino Adriano F. da Silva, “Honorários advocatícios em mandado de segurança”). Esse princípio foi introduzido no processo civil de 1939 pela L. 4.632/65 (e depois pelo CPC de 1973, art. 20), afastando o princípio até então vigente que exigia dolo ou culpa para fundamentar a condenação em honorários. O princípio da sucumbência se baseia na condenação proporcional, a sucumbência exige igualdade para com os litigantes, seja ele empregador ou empregado. Na Justiça do trabalho os honorários serão de no “mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Fica revogado a L. 5.584/70, art. 14, § 1º, a Justiça do Trabalho não deixa de ser gratuita, pois aquele que não puder arcar com os honorários do advogado tem direito a Defensoria Pública ou ao defensor dativo.

O Juiz deverá observar para a condenação em honorários, o zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

STJ - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (STJ, Súmula 517).

Art. 791-A nota 2. Sucumbência parcial, teremos a sucumbência reciproca, o advogado de cada litigante terá uma parte a receber. Vedada a compensação.

Art. 791-A nota 3. O beneficiário da justiça gratuita, caso não tenha recebido neste ou em outros processos, os valores suficientes para “suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade” e somente poderão ser executadas nos dois anos seguintes, caso o credor demonstre que o mesmo deixou de estar em situação de insuficiência de recursos que justificaram a concessão de gratuidade.

Art. 791-A nota 4. Na reconvenção, onde o réu e o autor mudam de posição em relação a “primeira ação”, também cabe honorários sucumbenciais, é uma ação como outra qualquer.

STF - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (Plenário, 27.05.15, DJe, 02.06.15). (STF, Súmula vinculante 47).

STF - CANCELADA - É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70. (STF, Súmula 633).

STJ - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (STJ, Súmula 517).

STJ - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (STJ, Súmula 345).

STJ - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria (STJ, Súmula 453).

STJ - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios (STJ, Súmula 105).

TST - CANCELADA - Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho (TST, Súmula 329).

TST - CANCELADA - I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil (TST, Súmula 219).

SDI - A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973),  não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970 (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 421).

SDI - Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 348).

SDI - CANCELADA -Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 305).

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