AGRAVO DE INSTRUMENTO Requisitos / Procedimento. Instrumento incompleto

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Acordãos na integra

TST - Katia Magalhães Arruda



ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO 1 - As premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido permitem concluir que, no período de aviso-prévio, foi concedido à reclamante auxílio-doença, cuja natureza acidentária somente foi reconhecida judicialmente. Nesse contexto, o Tribunal Regional determinou a reintegração da reclamante, inclusive mediante acolhimento da tutela provisória requerida. Destaque-se tratar de fato incontroverso a concessão do benefício previdenciário limitado ao mês de dezembro de 2013, tendo havido sua prévia reintegração por determinação da Vara do Trabalho de origem em 19/12/2013, ao fim do mencionado benefício. 2 – Contudo, nos termos do item I da Súmula nº 396 do TST: "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". 3 – O art. 118 da Lei nº 8.213/91 prevê o período estabilitário de 12 meses, prazo que deve ser contado a partir do fim do benefício previdenciário; havendo o exaurimento desse prazo no curso da ação, é devida a indenização substitutiva da reintegração. 4 – Cumpre salientar quanto à tutela provisória concedida pelo Tribunal Regional, que a ausência de decisão judicial definitiva determinando a reintegração da reclamante e, agora, a conversão da reintegração em indenização, não impede a manutenção da trabalhadora no emprego, inclusive após o trânsito em julgado, apenas dispensando o caráter obrigatório da medida. 5 - Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-181700-61.2013.5.13.0002, Kátia Magalhães Arruda, DEJT



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT

1 - Constata-se que no recurso de revista não houve a transcrição de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT. A parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).

2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".

3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT

1 - A transcrição parcial do acórdão recorrido, de modo a não contemplar o prequestionamento de todos os fundamentos fático-jurídicos essenciais na apreciação do tema, prejudica a análise do recurso. Com efeito, não há materialmente como fazer o confronto analítico das alegações trazidas pelo reclamado com a decisão recorrida, pois o trecho indicado em recurso de revista, quanto ao tema, não contém o tópico que apreciou a existência de nexo de causalidade entre as doenças contraídas e as condições de labor. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

2 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA ACIDENTÁRIA

1 - Consoante o quadro fático delineado pelo TRT, com fulcro na prova produzida, a reclamante, durante o prazo de aviso prévio indenizado, passou a receber auxílio-doença comum, em que pese a perícia judicial reconhecer a natureza ocupacional das lesões sofridas.

2 - A percepção de auxílio doença comum ou previdenciário (código 031), por si só, não tem o condão de afastar o direito à estabilidade provisória no emprego, uma vez que o entendimento do INSS não vincula a decisão judicial, especialmente quando comprovado o acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre o afastamento superior a 15 dias e o referido acidente.

3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO

1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 396 do TST.

2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT

1 - O trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não consubstancia premissas fáticas necessárias à reforma do valor da indenização por dano moral (conduta culposa do empregador, extensão do dano, nexo causal, etc.).

2 - É dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.

3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

1 - Quanto aos requisitos da responsabilidade civil (exceto dano) e à cumulação de benefício previdenciário, não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT, pois não indicado, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento das matérias. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Por outro lado, com relação ao elemento dano, atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

2 - Conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu encontrar-se configurada a incapacidade laboral temporária, decorrente das patologias identificadas no ombro e no punho da reclamante. Assim, caracterizada a redução da capacidade laboral da reclamante, cabível a manutenção da responsabilidade civil do reclamado, já que configurados os elementos necessários. Decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST.

3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

JUROS DE MORA

1 - A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento da Súmula nº 439 do TST, segundo a qual "Nas condenações por dano moral, (...) os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT".

2 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1 - A condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei n.º 5.584/70 e está condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST.

2 - No caso, como o reclamante preencheu os requisitos legais são devidos honorários advocatícios.

3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO

1 - As premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido permitem concluir que, no período de aviso-prévio, foi concedido à reclamante auxílio-doença, cuja natureza acidentária somente foi reconhecida judicialmente. Nesse contexto, o Tribunal Regional determinou a reintegração da reclamante, inclusive mediante acolhimento da tutela provisória requerida. Destaque-se tratar de fato incontroverso a concessão do benefício previdenciário limitado ao mês de dezembro de 2013, tendo havido sua prévia reintegração por determinação da Vara do Trabalho de origem em 19/12/2013, ao fim do mencionado benefício.

2 – Contudo, nos termos do item I da Súmula nº 396 do TST: "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego".

3 – O art. 118 da Lei nº 8.213/91 prevê o período estabilitário de 12 meses, prazo que deve ser contado a partir do fim do benefício previdenciário; havendo o exaurimento desse prazo no curso da ação, é devida a indenização substitutiva da reintegração.

4 – Cumpre salientar quanto à tutela provisória concedida pelo Tribunal Regional, que a ausência de decisão judicial definitiva determinando a reintegração da reclamante e, agora, a conversão da reintegração em indenização, não impede a manutenção da trabalhadora no emprego, inclusive após o trânsito em julgado, apenas dispensando o caráter obrigatório da medida.

5 - Recurso de revista conhecido e provido.

JUROS DE MORA. TERMO FINAL. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL

1 - Esta Corte Superior tem entendido que o depósito à disposição do juízo não produz o efeito pretendido pelo recorrente, na medida em que os juros de mora devem ser computados até o momento da realização efetiva do pagamento, o que não é o caso do depósito recursal. Julgados.

2 – Recurso de revista não conhecido.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA

1 - Do trecho transcrito do acórdão recorrido, verifica-se que a parte não demonstrou que os trechos da decisão recorrida indicados por ela adotaram tese em relação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que deixou de realizar o cotejo analítico, devendo ser observado, no particular, o art. 896, § 1°-A, I, II e III, da CLT.

2 – Por outro lado, a parte não demonstra as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais, o que  não se admite, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT.

3 - Da mesma forma, extrai-se do acórdão recorrido que o TRT de origem fixou o fato gerador para apuração de juros e multa decorrentes das contribuições previdenciárias reflexas das verbas deferidas e não recolhidas. Como se percebe, a matéria não foi dirimida pelo enfoque do princípio da legalidade tributária, positivado no art. 150, I, da Constituição Federal. Assim, não há como aferir a pretensa violação do mencionado dispositivo constitucional, diante da impertinência temática desses dispositivos legais.

4 – Remanescendo análise de ofensa ao art. 195, I, "a", da Constituição Federal, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do mencionado dispositivo constitucional.

5 - Também, o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que a matéria é infraconstitucional, não disciplinada diretamente no art. 195 do texto constitucional.

6 – Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-181700-61.2013.5.13.0002, Kátia Magalhães Arruda, DEJT

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-181700-61.2013.5.13.0002, em que é Agravante e Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado e Recorrido JOELMA FONSECA DOS SANTOS.

O TRT da 13ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante.  Opostos embargos de declaração pelo reclamado, o Tribunal Regional os negou provimento.

Inconformado, reclamado interpôs recurso de revista com base no art. 896 da CLT.

A decisão de admissibilidade somente admitiu o recurso quanto aos temas "Juros de mora. Termo final" e "Contribuições previdenciárias" e denegou seguimento em relação aos demais.

Foi interposto agravo de instrumento pelo reclamado, com fundamento no art. 897, "b", da CLT.

Contrarrazões apresentadas.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.

É o relatório.

 

 

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

2.1. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

a) contrariedade à Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.

b) contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (atual Súmula nº 459 do TST).

A alegada contrariedade à súmula e à orientação jurisprudencial citadas não ocorreu, haja vista que estas servem apenas como fundamento para postular a reforma do acórdão questionado, em sede de preliminar, como no presente caso, na eventualidade de arguição de nulidade processual por negativa da prestação jurisdicional, não sendo, portanto, hipóteses de cabimento na prefacial ora trazida a debate.  

 

c) violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.

d) violação do art. 832 da CLT.

A Segunda Turma deste Tribunal frisou que o acórdão ao reconhecer a doença ocupacional e a consequente garantia provisória de emprego, adotou à luz do princípio da persuasão racional, tese que se contrapõe logicamente ao teor da Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual como já visto, incide nas hipóteses de enfermidade não vinculada ao trabalho.

A decisão deixou assente que diante de tais razões, considera desnecessária a análise da insurgência baseada na citada súmula, enfatizando que não se caracteriza, pois, a omissão pretendida.

Nesse sentido, não há que se cogitar na alegada violação dos preceitos constitucional e legal apontados, sendo devidamente observadas as suas disposições, por ocasião da prolação do acórdão proferido em sede dos embargos declaratórios apresentados pelo reclamado.

e) divergência jurisprudencial.

O alegado dissenso jurisprudencial mostra-se equivocado, por não ser cabível na presente preliminar, no âmbito do recurso de revista, diante da restrição que lhe é imposta pela Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho, logo, rejeita-se tal pretensão."

O agravante suscita a presente nulidade ao entender que o Tribunal Regional omitiu-se na análise de diversos questionamentos reiterados em embargos de declaração. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, assim como divergência jurisprudencial.

À análise.

No recurso de revista não houve a transcrição de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).

O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".

Cita-se o julgado da Sexta Turma:

"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 927-58.2014.5.17.0007 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017; grifo nosso)

Logo, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Nego provimento.

2.2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Alegação(ões):

a) violação do art. 818 da CLT.

b) divergência jurisprudencial.

O Órgão Turmário salientou que não há como se deixar de responsabilizar o reclamado pela doença do trabalho adquirida pela postulante, a qual foi agravada por suas condições de labor, enfatizando que não há dúvidas, ainda, de que a empregada foi demitida doente, tendo-lhe sido concedido auxílio-doença no curso do aviso prévio.

Nesse norte, verifica-se que a matéria trazida a debate foi decidida com respaldo nos elementos de prova existentes nos presentes autos, sendo vedado o reexame nesta fase processual, ainda que a pretexto de eventual dissenso jurisprudencial, atraindo a incidência do obstáculo encontrado na Súmula nº 126 da Instância Superior Trabalhista."

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista (fl. 920):

"Do Dano Moral

É cediço que, para a caracterização do dano moral e consequente responsabilização do empregador, fazem-se necessários três requisitos: ocorrência do dano, culpa do agente e, principalmente, o nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor.

Na hipótese, configurado o dano e estabelecida sua relação com as atividades laborais, conforme exposto no tópico acima, resta analisar a alegação de responsabilidade da empresa pelo infortúnio que acomete a autora.

Ora, embora o reclamado afirme, em sua defesa, que não pode ser responsabilizado pelo adoecimento da empregada e que adota as providências necessárias no sentido da disponibilização de condições adequadas de trabalho, o fato é que não trouxe aos autos qualquer prova de tais alegações, limitando-se a apresentar páginas de sua intranet com dicas de exercícios e ginásticas laborais, bem com um manual de prevenção da LER/DORT.

Por sua vez, a descrição das atividades da reclamante, feita por sua testemunha, apesar de denotar a repetitividade das tarefas desenvolvidas, atesta nunca ter existido ginástica laboral na empresa.

Desse modo, a culpa do banco demandado configura-se pelo descumprimento do dever legal de zelar, no âmbito da empresa, pela integridade física e psíquica de seus funcionários, que constituem direitos constitucionais assegurados a toda pessoa humana.

Diante desses fatos, não há como se deixar de responsabilizar o reclamado pela doença do trabalho adquirida pela postulante, a qual foi agravada por suas condições de labor, não havendo dúvidas, ainda, de que a empregada foi demitida doente, tendo-lhe sido concedido auxílio-doença no curso do aviso prévio.

Portanto, entendo que o banco acionado deve arcar com o pagamento de indenização por danos morais, restando arbitrar o valor indenizatório.

E na falta de norma específica que disponha dos critérios para sua fixação, a doutrina e a jurisprudência estabelecem parâmetros para se alcançar o respectivo montante, tomando por base, tais elementos: a extensão do fato, a intensidade do ato ilícito, o prolongamento temporal, os antecedentes do agente e a situação econômica das partes, de modo a estabelecer um quantum de significativa reparação a compensar, da forma mais justa, o abalo causado à honra da vítima pelo ato faltoso.

Na presente demanda, tendo em vista as peculiaridades do caso, aliado a outras decisões proferidas por esta Corte em situações similares, arbitro a condenação a título de danos morais em R$ 25.000,00, valor que atende satisfatoriamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."

 

O agravante sustenta que "não há comprovação de que a Autora detinha as doenças alegadas porque laborava no Banco réu, não podendo o Recorrente ser condenado por suposto dano moral, eis que não deu causa ao mesmo, ressaltando inclusive que a referida patologia é de origem degenerativa, o que desautoriza o reconhecimento de sua natureza ocupacional" (fl. 923). Aponta violação do art. 818 da CLT e divergência jurisprudencial.

À análise.

A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados.

Embora o agravante tenha indicado um trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, pois o trecho indicado não contempla todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional, em especial o tópico que apreciou a existência de nexo de causalidade entre as doenças contraídas e as condições de labor.

Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.

Nego provimento.

2.3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA ACIDENTÁRIA

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.

Alegação(ões):

a) contrariedade à Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho.

b) violação do art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

c) divergência jurisprudencial.

A Turma Julgadora entendeu que merece reforma a sentença e reconheceu ser a reclamante portadora de doença ocupacional, bem como a existência do nexo de causalidade, na modalidade concausa, entre a piora de seu estado de saúde e as tarefas laborais exercidas, durante o vínculo empregatício, junto ao banco demandado.

Desse modo, não é cabível recurso de revista para o reexame de fatos e provas, inclusive quanto ao alegado dissenso jurisprudencial, por ser o apelo revisional em tela eminentemente técnico e extraordinária a sua natureza. Aplicabilidade do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.

Alegação(ões):

a) contrariedade às Súmulas nºs 378 (itens I e II) e 396 do Tribunal Superior do Trabalho.

b) violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.

c) violação dos arts. 818 da CLT, 300, § 3º, 537 do CPC e 118 da Lei nº 8.213/1991.

O Órgão Julgador entendeu que, no caso em epígrafe, indubitável o afastamento da reclamante por mais de 15 dias e em que pese o benefício previdenciário ter sido concedido na modalidade comum (Espécie 31), considerou que houve a efetiva comprovação, após a sua dispensa, da relação de causalidade (concausa) entre as patologias adquiridas e suas atividades laborativas, inserindo-se a postulante, portanto, na parte final do dispositivo legal acima explicitado (art. 118 da Lei n° 8.213/91).

Ademais, concedeu a tutela antecipada, declarando nula a dispensa da reclamante em 13.11.2013 e determinando a sua imediata reintegração aos quadros do banco reclamado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o máximo de 30 dias, revertida em favor da parte autora.

Outrossim, com a reintegração, esclareceu que devem ser mantidos o salário e todos os direitos a que teria a empregada se na ativa estivesse, inclusive o plano de saúde da empresa.

Portanto, por qualquer ângulo que se observa, constata-se que não houve a alegada contrariedade à Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho, mas estrita observância e aplicabilidade das suas disposições no presente caso.

Logo, o seguimento do presente recurso de revista é inviável, diante da incidência do óbice encontrado na Súmula nº 333 da Alta Corte Trabalhista.

 

d) divergência jurisprudencial.

O recorrente não tem razão, uma vez que a divergência jurisprudencial apta a ensejar o seguimento do recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho, sendo esta a exegese extraída do art. 896, § 7º, da Norma Consolidada."

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista (fls. 909/910):

"Pretende a recorrente a manutenção da tutela antecipada concedida pelo Juízo de origem, com sua consequente reintegração aos quadros do banco reclamado, ou, a condenação do mesmo ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória.

Analiso.

O art. 118 da Lei n° 8.2013/91, c/c Súmula 378 do TST, que tratam da estabilidade provisória por acidente de trabalho, estabelecem os requisitos para sua concessão, quais sejam, o afastamento do empregado por tempo superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, ressalvando a hipótese de constatação, após a despedida, de doença profissional relacionada à execução das atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.

No caso em epígrafe, indubitável o afastamento da reclamante por mais de 15 dias.

E em que pese o benefício previdenciário tenha sido concedido na modalidade comum (Espécie 31), houve a efetiva comprovação, após sua dispensa, da relação de causalidade (concausa) entre as patologias adquiridas e suas atividades laborativas, inserindo-se a postulante, portanto, na parte final do dispositivo legal acima explicitado.

Nesse diapasão, impõe-se conceder a tutela antecipada, declarando-se nula a dispensa da reclamante, em 13.11.2013, e determinando sua imediata reintegração aos quadros do banco reclamado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o máximo de 30 dias, revertida em favor da parte autora.

Com a reintegração, devem ser mantidos o salário e todos os direitos a que teria a empregada, se na ativa estivesse, inclusive o plano de saúde da empresa.

Ao final, registre-se não merecer prosperar o pedido recursal de complementação salarial entre o valor recebido pelo INSS, no período em que esteve em gozo de auxílio-doença, e a remuneração prevista na Convenção Coletiva da categoria, em virtude de não constar nos autos nenhuma norma coletiva referente ao período em que a reclamante recebeu benefício previdenciário, não tendo a mesma, se desincumbido, desse modo, do ônus probatório que lhe competia, consoante já destacado pelo magistrado sentenciante."

O agravante sustenta não ser devida a estabilidade acidentária, uma vez que o reclamante não sofreu acidente de trabalho nem se afastou dos serviços para recebimento de auxílio-doença acidentária.

A concessão de auxílio-doença previdenciário, assim, somente geraria projeção dos efeitos da extinção contratual para o período posterior ao seu término.

Em caráter sucessivo, pugna pela limitação da condenação aos 12 meses posteriores à extinção contratual ou, caso mantida a reintegração, sejam deduzidos os valores já recebidos, inclusive a título de multa do FGTS.

Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 118 da Lei nº 8.213/91, 300, § 3º, do CPC/15 e 818 da CLT, contrariedade às Súmulas nos 371 e 378 do TST e divergência jurisprudencial.

À análise.

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Consoante o quadro fático delineado pelo TRT, com fulcro na prova produzida, a reclamante, durante o prazo de aviso prévio indenizado, passou a receber auxílio-doença comum, em que pese a perícia judicial reconhecer a natureza ocupacional das lesões sofridas.

Consta ainda no acórdão recorrido que, independentemente de o INSS ter concedido benefício não acidentário, o reconhecimento da natureza acidentária não impediria a incidência da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Nesse aspecto, oportuno salientar que a percepção de auxílio doença comum ou previdenciário (código 031), por si só, não tem o condão de afastar o direito à estabilidade provisória no emprego, uma vez que o entendimento do INSS não vincula a decisão judicial, especialmente quando comprovado o acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre o afastamento superior a 15 dias e o referido acidente.

Com efeito, a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social, razão pela qual se refuta qualquer possibilidade de interpretação do art. 118 da Lei nº 8.213/91 que exclua a estabilidade de doze meses ao empregado acidentado.

Ausente, assim, afronta aos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 118 da Lei nº 8.213/91, 300, § 3º, do CPC/15 e 818 da CLT e contrariedade às Súmulas nos 371 e 378 do TST

Os paradigmas colacionados não revelam análise de caso similar ao dos autos (reconhecimento judicial da natureza ocupacional das doenças que ensejaram a concessão de auxílio-doença previdenciário). Inespecíficos, pois, nos termos da Súmula n.º 296 do TST

Nego provimento.

2.4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.

Alegação(ões):

a) contrariedade à Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho.

b) violação do art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

c) divergência jurisprudencial.

A Turma Julgadora entendeu que merece reforma a sentença e reconheceu ser a reclamante portadora de doença ocupacional, bem como a existência do nexo de causalidade, na modalidade concausa, entre a piora de seu estado de saúde e as tarefas laborais exercidas, durante o vínculo empregatício, junto ao banco demandado.

Desse modo, não é cabível recurso de revista para o reexame de fatos e provas, inclusive quanto ao alegado dissenso jurisprudencial, por ser o apelo revisional em tela eminentemente técnico e extraordinária a sua natureza. Aplicabilidade do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.

Alegação(ões):

a) contrariedade às Súmulas nºs 378 (itens I e II) e 396 do Tribunal Superior do Trabalho.

b) violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.

c) violação dos arts. 818 da CLT, 300, § 3º, 537 do CPC e 118 da Lei nº 8.213/1991.

O Órgão Julgador entendeu que, no caso em epígrafe, indubitável o afastamento da reclamante por mais de 15 dias e em que pese o benefício previdenciário ter sido concedido na modalidade comum (Espécie 31), considerou que houve a efetiva comprovação, após a sua dispensa, da relação de causalidade (concausa) entre as patologias adquiridas e suas atividades laborativas, inserindo-se a postulante, portanto, na parte final do dispositivo legal acima explicitado (art. 118 da Lei n° 8.213/91).

Ademais, concedeu a tutela antecipada, declarando nula a dispensa da reclamante em 13.11.2013 e determinando a sua imediata reintegração aos quadros do banco reclamado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o máximo de 30 dias, revertida em favor da parte autora.

Outrossim, com a reintegração, esclareceu que devem ser mantidos o salário e todos os direitos a que teria a empregada se na ativa estivesse, inclusive o plano de saúde da empresa.

Portanto, por qualquer ângulo que se observa, constata-se que não houve a alegada contrariedade à Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho, mas estrita observância e aplicabilidade das suas disposições no presente caso.

Logo, o seguimento do presente recurso de revista é inviável, diante da incidência do óbice encontrado na Súmula nº 333 da Alta Corte Trabalhista.

 

d) divergência jurisprudencial.

O recorrente não tem razão, uma vez que a divergência jurisprudencial apta a ensejar o seguimento do recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho, sendo esta a exegese extraída do art. 896, § 7º, da Norma Consolidada."

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista (fls. 909/910):

"Pretende a recorrente a manutenção da tutela antecipada concedida pelo Juízo de origem, com sua consequente reintegração aos quadros do banco reclamado, ou, a condenação do mesmo ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória.

Analiso.

O art. 118 da Lei n° 8.2013/91, c/c Súmula 378 do TST, que tratam da estabilidade provisória por acidente de trabalho, estabelecem os requisitos para sua concessão, quais sejam, o afastamento do empregado por tempo superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, ressalvando a hipótese de constatação, após a despedida, de doença profissional relacionada à execução das atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.

No caso em epígrafe, indubitável o afastamento da reclamante por mais de 15 dias.

E em que pese o benefício previdenciário tenha sido concedido na modalidade comum (Espécie 31), houve a efetiva comprovação, após sua dispensa, da relação de causalidade (concausa) entre as patologias adquiridas e suas atividades laborativas, inserindo-se a postulante, portanto, na parte final do dispositivo legal acima explicitado.

Nesse diapasão, impõe-se conceder a tutela antecipada, declarando-se nula a dispensa da reclamante, em 13.11.2013, e determinando sua imediata reintegração aos quadros do banco reclamado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o máximo de 30 dias, revertida em favor da parte autora.

Com a reintegração, devem ser mantidos o salário e todos os direitos a que teria a empregada, se na ativa estivesse, inclusive o plano de saúde da empresa.

Ao final, registre-se não merecer prosperar o pedido recursal de complementação salarial entre o valor recebido pelo INSS, no período em que esteve em gozo de auxílio-doença, e a remuneração prevista na Convenção Coletiva da categoria, em virtude de não constar nos autos nenhuma norma coletiva referente ao período em que a reclamante recebeu benefício previdenciário, não tendo a mesma, se desincumbido, desse modo, do ônus probatório que lhe competia, consoante já destacado pelo magistrado sentenciante."

O agravante, em caráter sucessivo à manutenção do reconhecimento da estabilidade provisória, pugna pela limitação da condenação aos 12 meses posteriores à extinção contratual ou, caso mantida a reintegração, sejam deduzidos os valores já recebidos, inclusive a título de multa do FGTS.

Aponta contrariedade à Súmulas no 396 do TST.

À análise.

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Como visto quando da análise do tópico anterior, o Tribunal Regional entendeu comprovada a natureza acidentária ao auxílio-doença concedido pelo INSS à reclamante no período de aviso prévio. Nesse contexto, determinou a reintegração da reclamante, inclusive mediante acolhimento da tutela provisória requerida.

Destaque-se tratar de fato incontroverso a concessão do benefício previdenciário limitado ao mês de dezembro de 2013, tendo havido sua reintegração por determinação da Vara do Trabalho de origem em 19/12/2013 (fl. 256), ao fim do mencionado benefício.

O Tribunal "a quo", contudo, ao determinar a reintegração da reclamante, com pagamento dos salários e consectários desde a dispensa até a reintegração, quando do julgamento do recurso ordinário da reclamante em 2/8/2016, decidiu em contrariedade ao item I da Súmula nº 396, desta Corte, o qual dispõe que:

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)"

Por meio dessa Súmula, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar.

Desse modo, tendo em vista que a natureza acidentária do auxílio-doença concedido pelo INSS durante o prazo de aviso-prévio foi reconhecida após realização de perícia judicial, no curso do processo, e que o prazo de 12 meses de garantia provisória no emprego exauriu-se no curso da ação, é devida a indenização substitutiva da reintegração.

Assim, não se há falar em reintegração da reclamante, com pagamento dos salários e consectários desde a dispensa até a reintegração.

Cumpre salientar que, considerando a tutela provisória concedida pelo Tribunal Regional, a ausência de decisão judicial definitiva determinando a reintegração da reclamante não impede a sua manutenção no emprego, inclusive após o trânsito em julgado, apenas dispensando o caráter obrigatório da medida.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Provido o agravo de instrumento, a análise do recurso de revista se limitará à apreciação do tema respectivo, uma vez que o recurso é posterior à Instrução Normativa nº 40 do TST.

Ante o exposto, e tendo em vista que não foi observado o prazo de 12 meses previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, conheço do recurso de revista.

2.5. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.

Alegação(ões):

a) violação dos arts. 5º, V, 93, IX, da Constituição Federal.

b) violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

O entendimento adotado no acórdão questionado foi de que na falta de norma específica que disponha acerca dos critérios para a sua fixação, a doutrina e a jurisprudência estabelecem parâmetros para se alcançar o respectivo montante, tomando por base tais elementos: a extensão do fato, a intensidade do ato ilícito, o prolongamento temporal, os antecedentes do agente e a situação econômica das partes, de modo a estabelecer um quantum de significativa reparação a compensar, da forma mais justa, o abalo causado à honra da vítima pelo ato faltoso.

Ademais, finalizou esclarecendo que na presente demanda, tendo em vista as peculiaridades do caso, aliado a outras decisões proferidas por esta Corte em situações similares, arbitra a condenação a título de danos morais em R$ 25.000,00, valor que atende satisfatoriamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ante o exposto, fica afastada a possibilidade de violação dos preceitos constitucionais e legal invocados, por permanecerem incólumes as suas literalidades pelos mesmos fundamentos esposados no acórdão questionado. 

 

c) divergência jurisprudencial.

O aresto colacionado, à fl. 25 do seq. 0293, não serve para o confronto de teses, por ser proveniente do Superior Tribunal de Justiça, constituindo hipótese que não se enquadra no art. 896, alínea "a", da Consolidação das Leis Trabalhistas.

As demais decisões paradigmas trazidas a cotejo apresentam teses inespecíficas, haja vista que não abordam exatamente a mesma situação discutida no acórdão questionado, resultando na inobservância ao item I da Súmula nº 296 da Alta Corte Trabalhista."

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista (fl. 925):

"Na presente demanda, tendo em vista as peculiaridades do caso, aliado a outras decisões proferidas por esta Corte em situações similares, arbitro a condenação a título de danos morais em R$ 25.000,00, valor que atende satisfatoriamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O agravante pugna pela redução da indenização por dano moral. Aponta violação dos arts. 944 do Código Civil, 5º, V, e 93, IX, da Constituição Federal, assim como divergência jurisprudencial.

À análise.

A Lei nº 13.015/14 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento.

Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos do acórdão recorrido, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados.

Embora o agravante tenha transcrito um trecho da decisão impugnada, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida.

Com efeito, a parte apontou a inexistência de razoabilidade ou proporcionalidade entre os efeitos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela reclamante e a indenização arbitrada a título de dano moral. Nesse aspecto, o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não consubstancia premissas fáticas necessárias à reforma do valor das referidas indenizações (conduta culposa do empregador, extensão do dano, nexo causal, etc.).

Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.

Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.

Nego provimento.

2.6. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.

Alegação(ões):

a) violação dos arts. 5º, II, 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal.

b) violação dos arts. 818 da CLT, 186, 884 e 927, parágrafo único, do Código Civil, 373, I, do CPC, 62 e 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, Lei nº 8.212/1991 e Decreto nº 3.048/1999.

c) divergência jurisprudencial.

A Turma Julgadora entendeu que, do mesmo modo, restou devidamente configurada a responsabilidade patronal pelas enfermidades adquiridas pela reclamante, nos termos já discorridos nos tópicos anteriores do recurso ordinário.

Ademais, esclareceu que faz jus a autora, portanto, à reparação material postulada, a qual arbitrou em R$ 10.000,00, valor que entendeu razoável, considerando a temporariedade da incapacidade laborativa, atestada pelo perito auxiliar do Juízo.

Por essas razões, verifica-se que a conclusão do acórdão questionado decorre de uma análise fática-probatória, de modo que o seguimento do presente recurso de revista, mesmo no tocante ao suscitado dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 da Alta Corte Trabalhista."

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista (fl. 929):

"Da Indenização por Danos Materiais

Insurge-se a recorrente contra a decisão que rejeitou seu pedido de indenização por danos materiais, requerido nas modalidades pensão vitalícia, lucros cessantes e danos emergentes.

Passo à análise.

Sobre o pensionamento, estabelece a Súmula n° 12 deste Egrégio Regional:

ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO. PENSIONAMENTO. Em caso de acidente de trabalho que implique redução da capacidade laboral, por culpa ou dolo do empregador, é devido pensionamento enquanto perdurar essa circunstância.

Na hipótese, a redução da capacidade laborativa da demandante restou comprovada por meio da prova pericial produzida pelo médico fisioterapeuta, acostada no sequencial 191. Vejamos.

No tocante à doença detectada no ombro da postulante, concluiu o experto que: "a periciada possui um processo inflamatório e desgaste crônico dos tendões do ombro, por isso apresenta um prejuízo funcional de 25% de forma temporária se tratada corretamente". (grifos nossos)

E no que se refere à patologia diagnosticada no punho, atestou que: "a periciada hoje apresenta síndrome radicular cervical crônica, uma condição irreversível, desta forma tem um prejuízo funcional de 50% de forma temporária".(grifos nossos)

Do mesmo modo, restou devidamente configurada a responsabilidade patronal pelas enfermidades adquiridas pela reclamante, nos termos já discorridos nos tópicos anteriores deste recurso.

Faz jus a autora, portanto, à reparação material postulada, a qual arbitro em R$ 10.000,00, valor que entendo razoável, considerando a temporariedade da incapacidade laborativa, atestada pelo perito auxiliar do Juízo."

O agravante sustenta que a reclamante não faz jus à pensão vitalícia, uma vez que não comprovada a incapacidade permanente nem os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil do empregador. Sucessivamente, aduz que a percepção de benefício previdenciário, o qual não pode ser cumulado à indenização por dano material.

Aponta violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC/15, 186, 884 e 927 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.

À análise.

Quanto aos requisitos da responsabilidade civil (exceto dano) e à cumulação de benefício previdenciário, não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT, pois não indicado, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento das matérias. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.

Por outro lado, com relação ao elemento dano, atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu encontrar-se configurada a incapacidade laboral temporária, decorrente das patologias identificadas no ombro e no punho da reclamante.

Assim, caracterizada a redução da capacidade laboral da reclamante, cabível a manutenção da responsabilidade civil do reclamado, já que configurados os elementos necessários.

Decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST.

Nego provimento.

2.7. JUROS DE MORA

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.

Alegação(ões):

a) violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.

O Órgão Julgador, com relação à indenização por danos morais, frisou que a atualização monetária e a incidência dos juros de mora há de respeitar os ditames da Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho.

Por tais considerações, verifica-se que houve a aplicabilidade da súmula em comento ao caso trazido à discussão, ocorrendo a uniformização da jurisprudência que é o objetivo primordial do recurso de revista.

Assim sendo, o seguimento do presente recurso de revista é inviável, atraindo a incidência do óbice encontrado na Súmula nº 333 da Alta Corte Trabalhista.

 

b) divergência jurisprudencial.

O pretendido dissenso jurisprudencial é inócuo, porquanto não enseja o seguimento do recurso de revista decisão superada por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme estabelece o art. 896, § 7º, da Norma Consolidada."

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista (fl. 946):

"Com relação à indenização por danos morais, a atualização monetária e a incidência dos juros de mora há de respeitar os ditames da Súmula 439 do TST, abaixo transcrita:

(...)"

O agravante aponta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

À análise.

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Esta Corte pacificou a jurisprudência, com a edição da Súmula nº 439 do TST, de seguinte teor:

"DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT."

Por meio da Súmula citada, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar.

Assim, o recurso de revista encontra óbice no §7º do art. 896 da CLT.

Nego provimento.

2.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Alegação(ões):

a) contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.

b) contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (incorporada à nova redação da Súmula nº 219 do TST).

c) violação do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970 e Lei nº 1.060/1950.

O Órgão Jurisdicional prolator do acórdão questionado entendeu que estando a autora devidamente assistida por advogado constituído pelo sindicato de sua categoria e sendo beneficiária da assistência gratuita restam preenchidos, portanto, os requisitos necessários para o deferimento do pleito autoral.

Destarte, considerou que merece reforma a sentença recorrida para condenar o reclamado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais no importe de 15% do valor da condenação.

Como se vê, o entendimento adotado no acórdão questionado seguiu o mesmo direcionamento que é dado a esta matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado mediante a edição das Súmulas nºs 219 e 329.

A propósito, convém esclarecer que o seguimento do apelo revisional em tela está prejudicado, haja vista a incidência do empecilho encontrado no Verbete Sumular nº 333 da Instância Superior Trabalhista.

 

d) divergência jurisprudencial.

A pretensão do recorrente não prospera, tendo em vista que acórdão impugnado que esteja em conformidade com o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, não dá margem ao seguimento do recurso de revista, ainda que a pretexto de suposto dissenso jurisprudencial. Aplicabilidade do óbice previsto no art. 896, § 7º, da Norma Consolidada."

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista (fl. 948):

"Dos Honorários Advocatícios Assistenciais

Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a condenação em honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência ou do estado econômico precário da parte, exigindo a satisfação dos requisitos elencados nas Súmulas 219 e 329 do TST.

Estando o autor devidamente assistido por advogado constituído pelo sindicato de sua categoria, e sendo beneficiário da assistência gratuita, restam preenchidos, portanto, os requisitos necessários para o deferimento do pleito autoral.

Destarte, merece reforma a sentença recorrida, para condenar o reclamado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais no importe de 15% do valor da condenação."

O agravante aponta violação do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SbDI-1 do TST, assim como divergência jurisprudencial.

À análise.

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

O Pleno do TST, na Sessão de 15/3/2016, alterou a redação do item I da Súmula nº 219, nos seguintes termos:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)."

Cita-se, ademais, a Súmula nº 329 desta Corte:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho."

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, decorre do preenchimento, concomitante, de dois requisitos legais: assistência por sindicato da categoria profissional; comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Caso contrário, não é viável o deferimento dos honorários. Nesse sentido a Súmula nº 219, I, desta Corte Superior.

Assim, como o reclamante atende às exigências legais supracitadas, cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Por fim, com relação ao tema MULTA DIÁRIA, não houve pronunciamento no despacho denegatório do recurso de revista e a parte não opôs embargos de declaração a fim de suprir a referida omissão, estando, portanto, preclusa a oportunidade, nos termos do art. 1°, § 1º, da Instrução Normativa n° 40 do TST.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

B) RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

Na vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, aprovada pela Resolução nº 205, de 15/3/2016, do Tribunal Pleno do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade ou provido em agravo de instrumento.

1.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista (fls. 909/910):

"Pretende a recorrente a manutenção da tutela antecipada concedida pelo Juízo de origem, com sua consequente reintegração aos quadros do banco reclamado, ou, a condenação do mesmo ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória.

Analiso.

O art. 118 da Lei n° 8.2013/91, c/c Súmula 378 do TST, que tratam da estabilidade provisória por acidente de trabalho, estabelecem os requisitos para sua concessão, quais sejam, o afastamento do empregado por tempo superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, ressalvando a hipótese de constatação, após a despedida, de doença profissional relacionada à execução das atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.

No caso em epígrafe, indubitável o afastamento da reclamante por mais de 15 dias.

E em que pese o benefício previdenciário tenha sido concedido na modalidade comum (Espécie 31), houve a efetiva comprovação, após sua dispensa, da relação de causalidade (concausa) entre as patologias adquiridas e suas atividades laborativas, inserindo-se a postulante, portanto, na parte final do dispositivo legal acima explicitado.

Nesse diapasão, impõe-se conceder a tutela antecipada, declarando-se nula a dispensa da reclamante, em 13.11.2013, e determinando sua imediata reintegração aos quadros do banco reclamado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o máximo de 30 dias, revertida em favor da parte autora.

Com a reintegração, devem ser mantidos o salário e todos os direitos a que teria a empregada, se na ativa estivesse, inclusive o plano de saúde da empresa.

Ao final, registre-se não merecer prosperar o pedido recursal de complementação salarial entre o valor recebido pelo INSS, no período em que esteve em gozo de auxílio-doença, e a remuneração prevista na Convenção Coletiva da categoria, em virtude de não constar nos autos nenhuma norma coletiva referente ao período em que a reclamante recebeu benefício previdenciário, não tendo a mesma, se desincumbido, desse modo, do ônus probatório que lhe competia, consoante já destacado pelo magistrado sentenciante."

O recorrente, em caráter sucessivo à manutenção do reconhecimento da estabilidade provisória, pugna pela limitação da condenação aos 12 meses posteriores à extinção contratual ou, caso mantida a reintegração, sejam deduzidos os valores já recebidos, inclusive a título de multa do FGTS.

Aponta contrariedade à Súmulas no 396 do TST.

À análise.

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Como visto quando da análise do tópico "2.3" do agravo de instrumento, o Tribunal Regional entendeu comprovada a natureza acidentária ao auxílio-doença concedido pelo INSS à reclamante no período de aviso prévio. Nesse contexto, determinou a reintegração da reclamante, inclusive mediante acolhimento da tutela provisória requerida.

Destaque-se tratar de fato incontroverso a concessão do benefício previdenciário limitado ao mês de dezembro de 2013, tendo havido sua reintegração por determinação da Vara do Trabalho de origem em 19/12/2013 (fl. 256), ao fim do mencionado benefício.

O Tribunal "a quo", contudo, ao determinar a reintegração da reclamante, com pagamento dos salários e consectários desde a dispensa até a reintegração, quando do julgamento do recurso ordinário da reclamante em 2/8/2016, decidiu em contrariedade ao item I da Súmula nº 396, desta Corte, o qual dispõe que:

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)"

Por meio dessa Súmula, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar.

Desse modo, tendo em vista que a natureza acidentária do auxílio-doença concedido pelo INSS durante o prazo de aviso-prévio foi reconhecida após realização de perícia judicial, no curso do processo, e que o prazo de 12 meses de garantia provisória no emprego exauriu-se no curso da ação, é devida a indenização substitutiva da reintegração.

Assim, não se há falar em reintegração da reclamante, com pagamento dos salários e consectários desde a dispensa até a reintegração.

Ante o exposto, e tendo em vista que não foi observado o prazo de 12 meses previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 396 do TST.

 

 

1.2. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista (fls. 937/938):

"Impõe-se, ainda, integralizar o acórdão, com a análise da insurgência referente aos juros de mora.

O banco afirma que os juros de mora apenas são devidos a partir do ajuizamento da ação até a garantia real da execução, não havendo que se falar em juros até o efetivo pagamento, por falta de previsão legal neste sentido.

À luz do § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91, o depósito judicial, visando à garantia do juízo, não tem o condão de elidir a incidência dos juros de mora. Tratando-se de crédito de natureza trabalhista, considera-se extinta a obrigação somente a partir do momento em que o valor é disponibilizado ao empregado, de forma a compensá-lo da morosidade causada pelo empregador."

O recorrente sustenta que os juros de mora "apenas são devidos a partir do ajuizamento da ação até a garantia real da execução, não havendo que se falar em juros de mora até o efetivo pagamento, por falta de previsão legal neste sentido" (fl. 938).

Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 9º, IV, da Lei nº 6.830/80, assim como divergência jurisprudencial.

À análise.

Esta Corte Superior tem entendido que o depósito à disposição do juízo não produz o efeito pretendido pelo recorrente, na medida em que os juros de mora devem ser computados até o momento da realização efetiva do pagamento, o que não é o caso do depósito recursal.

Neste sentido, os seguintes julgados:

"5. JUROS DE MORA - TERMO FINAL. DÉBITOS TRABALHISTAS. A realização do depósito judicial para a garantia do juízo, sem a possibilidade de liberação dos valores ao credor, não interrompe a incidência dos juros de mora e correção monetária, uma vez que a atualização do valor, pelo banco depositário, não inclua a incidência dos juros de 1% ao mês, previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91, além de contemplar percentuais de correção inferiores aos dos débitos trabalhistas. Tais incidências são exigíveis até o efetivo pagamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 519-19.2016.5.06.0261 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/08/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/17. (...) 4. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ARTIGO 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/91. Os débitos trabalhistas, quando não satisfeitos na época própria, devem ser devidamente corrigidos até a data do seu efetivo pagamento (art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991). Portanto, a mera garantia do juízo no processo de execução não impede a incidência de juros de mora e da correção monetária, tal como assentado pelo Tribunal a quo, uma vez que não foi efetivado o pagamento do débito, com a sua devida disponibilização ao credor. Agravo de instrumento desprovido." (ARR - 2919-06.2012.5.02.0019 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/08/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Esta Corte firmou o entendimento de que o depósito judicial, feito como garantia do juízo, não afasta a incidência dos juros de mora e da correção monetária, até a efetiva quitação do débito, que ocorre somente quando o dinheiro se torna disponível para o credor. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 23-84.2016.5.06.0262 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - DEPÓSITO DO CRÉDITO EXEQUENDO - GARANTIA DO JUÍZO - ART. 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/91 A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o depósito judicial não elide a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os débitos trabalhistas, porquanto considera como efetivo pagamento ao credor a data do levantamento da importância depositada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-AIRR - 53-83.2015.5.03.0183 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 26/06/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.

Portanto, estando o acórdão do Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afasta-se a fundamentação jurídica invocada pela parte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Não conheço.

1.3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista (fl. 940):

"No tocante ao juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias, também merece aprimoramento o acórdão, nos termos a seguir expostos.

A questão relativa ao fato gerador das contribuições previdenciárias já se encontra pacificada no âmbito deste Regional, a partir da edição da sua Súmula 14 (aprovada conforme Resolução Administrativa n. 029/2011, publicada no DEJT dos dias 06.07, 07.07 e 11.07.2011):

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. A prestação de serviços é o fato gerador das contribuições previdenciárias, com previsão de juros de mora e multa na Lei 8.212/91, art. 35, e Lei 9.430/96, art. 61.

Entendo que a tese da recorrente encontra-se absolutamente defasada no cenário jurídico pátrio, haja vista que, com a edição da Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao § 2º do art. 43 da Lei n. 8.212/91, tornou-se não só pacífica, mas impositiva, a ideia de que o fato gerador das contribuições sociais coincide com a prestação dos serviços.

Ao contrário do que propõe, a sentença trabalhista condenatória não cria direito novo, mas apenas declara a existência de um direito preexistente, ou seja, não tem natureza constitutiva, seja em relação ao empregado, seja em relação ao INSS.

Independentemente da propositura de ação trabalhista pelo empregado, ou mesmo de pagamento, a autarquia previdenciária tem a possibilidade de fiscalizar a empresa e efetuar o lançamento administrativo da contribuição devida. Afinal, o fato gerador do crédito previdenciário não se resume ao pagamento de valores salariais, bastando que tais valores tornem-se devidos (ainda que não pagos). É essa a substância que anima o citado dispositivo da Lei de Custeio.

Considerando tais premissas, e sendo estreme de dúvidas o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias objeto da condenação, impõe-se que sejam aplicados, sobre as contribuições mensais, os juros de mora e multa, previstos no art. 35 da Lei n. 8.212/1991, c/c o art. 61 da Lei n. 9.430/1996."

O recorrente sustenta que "o fato gerador das contribuições sociais decorrentes da sentença é o pagamento do salário-de-contribuição, que, no presente caso, ocorrerá com o PAGAMENTO do crédito do exequente, sendo que somente caberá a incidência de juros e multa a partir do prazo legal acima citado" (fl. 943).

Aponta violação dos arts. 5º, II, 150, I, e 195, I, "a", da Constituição Federal, assim como divergência jurisprudencial.

À análise.

Do trecho transcrito do acórdão recorrido, verifica-se que a parte não demonstrou que os trechos da decisão recorrida indicados por ela adotaram tese em relação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que deixou de realizar o cotejo analítico, devendo ser observado, no particular, o art. 896, § 1°-A, I, II e III, da CLT.

Quanto às demais alegações foram preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, II e III, da CLT.

Por outro lado, a parte não demonstra as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais, o que  não se admite, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT.

Da mesma forma, extrai-se do acórdão recorrido que o TRT de origem fixou o fato gerador para apuração de juros e multa decorrentes das contribuições previdenciárias reflexas das verbas deferidas e não recolhidas.

Como se percebe, a matéria não foi dirimida pelo enfoque do princípio da legalidade tributária, positivado no art. 150, I, da Constituição Federal.

Dessa forma, não há como aferir a pretensa violação do mencionado dispositivo constitucional, diante da impertinência temática desses dispositivos legais.

Remanesce, assim, análise de afronta ao art. 195, I, "a", da Constituição Federal.

No caso, sempre defendi o entendimento de que o art. 195, I, "a", da Constituição Federal não estabelecia o fato gerador para o cálculo da mora relativa às contribuições previdenciárias, visto que a matéria era regulada pela legislação ordinária (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/99 e 43 da Lei nº 8.212/91), motivo pelo qual não havia possibilidade de conhecimento do recurso de revista em execução por violação direta do citado dispositivo da Constituição.

Durante algum tempo apenas acompanhei o posicionamento então prevalecente nesta Corte, principalmente na SBDI-1, de que o art. 195, I, "a", da Constituição Federal estabelecia que esse marco era o efetivo pagamento dos créditos ao trabalhador.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu reiteradamente que a discussão sobre o fato gerador e a base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo empregador e pelo trabalhador para o financiamento da seguridade social depende da análise da legislação ordinária, de índole infraconstitucional, não está disciplinada no art. 195 da Constituição Federal, em seus incisos I, "a", e II.

Segundo a Suprema Corte que "o estabelecimento do momento em que se dá o fato gerador e a exigibilidade da contribuição social devida pelo empregador, incidente sobre a folha de salários, são questões a serem reguladas mediante legislação ordinária, que não integra o contencioso constitucional" (AI 508398 AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento de 20/9/2005, 2ª Turma, CJU 14/10/2005). Com o mesmo entendimento, outros julgados do STF:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. FATO GERADOR. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. No caso, afronta à Carta Magna de 1988, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido."" (AI 555265 AgR / SC - SANTA CATARINA, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Julgamento: 6/4/2010, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-081) DIVULG 6/5/2010 PUBLIC 7/52010, EMENT VOL-02400-07 PP-01461)

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do momento em que ocorre o fato gerador e a exigibilidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador e incidente sobre a folha de salários. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (RE 437642 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 17/8/2010, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-164 DIVULG 2/9/2010 PUBLIC 3/9/2010, EMENT VOL-02413-04 PP-00733, LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 216-218)

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR LEI 8.212/91. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 283. A matéria versada nos autos, tal como decidida pelo acórdão regional, envolve exclusiva análise de normas infraconstitucionais, o que é vedado em recurso extraordinário. O STJ, em sede própria, julgou a causa em desfavor da ora agravante, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 545122 AgR / SC - SANTA CATARINA, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 20/4/2010, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-190 DIVULG 7/10/2010 PUBLIC 8/10/2010, EMENT VOL-02418-06 PP-01342)

Também, o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que a matéria é infraconstitucional, não disciplinada diretamente no art. 195 da Constituição Federal.

Portanto, restabeleço o meu entendimento anterior de que não há ofensa direta ao art. 195, I, "a", da Constituição Federal, como exigido no art. 896, "c", da CLT, uma vez que a análise da matéria depende da interpretação da legislação ordinária.

Cite-se, por oportuno, o seguinte julgado desta Turma:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de a matéria afeta à definição do fato gerador da contribuição previdenciária ser regulada mediante legislação ordinária, que não integra o contencioso constitucional. Portanto, eventual violação do art. 195, I, a, da Constituição Federal seria meramente reflexa. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-6400-51.2006.5.15.0107, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 15/2/2013)

O julgado citado traz tese que leva em conta situação similar à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.

Tem-se por assentado, dessa maneira, que o artigo 195, I, "a", da Constituição Federal não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, limitando-se a tratar da solidariedade quanto às bases de financiamento da Seguridade Social, reportando-se a toda a sociedade, com referência ampla a diversos segmentos sociais e fontes (incisos I a IV do artigo 195 da Constituição Federal), tais como, o empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada; os trabalhadores e demais segurados da previdência social; a receita dos concursos de prognósticos; e o importador de bens e serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar.

Ausente, assim, afronta ao dispositivo constitucional.

Não conheço.

2. MÉRITO

2.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 396 do TST, dou-lhe provimento para excluir a determinação de reintegração da reclamante, com o pagamento de todas as verbas do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração, bem como limitar a condenação do reclamado ao pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade no emprego e reflexos. Por consectário, revogar a tutela provisória de reintegração ao emprego concedida pelo Tribunal Regional.

Cumpre salientar quanto à tutela provisória concedida pelo Tribunal Regional, que a ausência de decisão judicial definitiva determinando a reintegração da reclamante e, agora, a conversão da reintegração em indenização, não impede a manutenção da trabalhadora no emprego, inclusive após o trânsito em julgado, apenas dispensando o caráter obrigatório da medida.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Reintegração";

II - negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos demais temas;

III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema" Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Reintegração", por contrariedade à Súmula nº 396 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a determinação de reintegração da reclamante, com o pagamento de todas as verbas do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração, bem como limitar a condenação do reclamado ao pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade no emprego e reflexos. Por consectário, revogar a tutela provisória de reintegração ao emprego concedida pelo Tribunal Regional (cumpre salientar que, considerando a tutela provisória concedida pelo Tribunal Regional, a ausência de decisão judicial definitiva determinando a reintegração da reclamante não impede a sua manutenção no emprego, inclusive após o trânsito em julgado, apenas dispensando o caráter obrigatório da medida);

IV – não conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "Juros de mora" e "Contribuição previdenciária".

Brasília, 27 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

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