BANCÁRIO Cargo de confiança. Amplo poderes

Data da publicação:

Acordãos na integra

Breno Medeiros - TST



Gerente-geral de agência bancária não obtém direito a jornada de 6h. Apesar de a agência ser de pequeno porte, ele era a autoridade máxima. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento de horas extras pelo período em que um empregado exerceu o cargo de gerente-geral de agência bancária na cidade de Rolante (RS). Conforme a Turma, o cargo é de confiança, o que afasta o direito à jornada de seis horas dos bancários.



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. Em razão de provável violação do art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. À luz dos elementos constantes no acórdão impugnado, dessume-se que, a reclamante detinha sim, poder de mando e gestão, suficientes para aplicação do artigo 62, II, da CLT. Com efeito, as atribuições do reclamante revelam a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança, não afastando tal conclusão a falta de poder para contratar empregados ou aprovar crédito, sem liberdade de negociação, porquanto tal limitação decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional da empresa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-20337-87.2013.5.04.0011, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT, 03.05.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20337-87.2013.5.04.0011, em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e Recorrido CRISTIANO LINDERN.

Como relator designado, transcrevo os textos postos entre aspas e em itálico, que são da lavra do eminente Ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator original, cujo relatório e exame dos pressupostos extrínsecos adoto:

"O Reclamado interpõe agravo de instrumento às fls. 885/896, em face da decisão de admissibilidade às fls. 878/881, mediante a qual a Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista.

Contrarrazões e contraminuta apresentadas às fls. 925/930 e 931/937.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

O recurso de revista foi interposto contra decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2.     MÉRITO

2.1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST.

Eis o teor da decisão agravada:

(...)

Recurso de: BANCO BRADESCO SA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo.

Representação processual regular.

Preparo satisfeito.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Categoria Profissional Especial/ Bancário/ Cargo de Confiança

Não admito o recurso de revista no item.

Observo que a controvérsia acerca do exercício de cargo de confiança pela parte autora e consequente condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos.

Assim, a admissibilidade do recurso de revista acerca dessa matéria encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.

Ademais, quanto ao exercício de cargo de confiança bancário, destaco que é inviável o cotejo para verificação de divergência quando ficar caracterizada a situação descrita na Súmula 102, I, do TST - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

Nestes termo, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS HORAS EXTRAS - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA".

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

(...) (fls. 880/881, grifos nossos)

O Reclamado sustenta que o Autor "desenvolveu as funções e o cargo de gerente geral de agência a partir de 08.2011, sendo a autoridade máxima da sua unidade de trabalho (...)" (fls. 888).

Afirma ter restado incontroverso nos autos que a função exercida pelo empregado detinha poderes amplos de gestão, sem controle de horário, tendo como subordinados a todos os funcionários da agência, sendo responsável por todas as operações de crédito ali realizadas.

Requer o enquadramento do Reclamante no artigo 62, II, da CLT.

Aduz que restou comprovada a fidúcia especial, uma vez que o Reclamante "detinha poderes para admitir, demitir, vetar e liberar operações de crédito no comitê, obrigar o Recorrente perante Terceiro, enfim, enfeixando em suas mãos, poderes de MANDO (comando dos funcionários na Agência) e GESTÃO (gerenciando os poderes recebidos do Banco recorrente para prática de atos e administração de interesses) e resolvendo seus negócios". (fl. 895).

Aponta violação dos artigos 62, I e II, da CLT e contrariedade à Súmula 287 do TST. Traz arestos a confronto.

À análise.

Observo que o Tribunal Regional decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos:

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

I. RECURSO DAS PARTES

1. FUNÇÃO EXERCIDA

O reclamado pretende a reforma da decisão a fim de ver reconhecido o enquadramento do reclamante na exceção contida no art. 62, I e II, da CLT. Defende que a partir do mês de agosto de 2011 o reclamante passou a ocupar o cargo de Gerente Geral de Agência, logo, enquadrado nas disposições legais antes mencionadas. Assegura que o reclamante era autoridade máxima dentro da agência, com poderes de mando, gestão e representação, podendo admitir, advertir, demitir, deslocar funcionários. Ainda, refere que o reclamante tinha competência e autonomia para conceder empréstimos ou outros créditos aos clientes, que exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário e recebia comissão em valor superior 1/3 de seu cargo efetivo. Afirma que o preposto confirmou a liberdade de horário com a qual contava o reclamante, assim como que, eventual ausência, deveria ser comunicada ao gerente regional, fato este que não representa controle de jornada. Aduz que o depoimento da testemunha Ana Luiza merece a devida consideração, não podendo ser afastada com base em realidades emanadas de processos distintos. Por outro lado, assegura que o depoimento da testemunha Cassio, convidada pelo reclamante, se revelou frágil e contraditório, razão pela qual, não é apto para amparar as alegações da petição inicial.

O reclamante, por seu turno, busca a reforma da decisão quanto ao enquadramento dado na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Assevera que inexistiu qualquer fidúcia diferenciada a justificar tal enquadramento legal, fato este que afiram ter restado demonstrado pela prova testemunhal. Refere que não tinha poderes para punir e advertir empregados, tampouco integrava o comitê de crédito ou representava o reclamado em qualquer operação, limitando-se a oferecer aos clientes as opções preestabelecidas pelo reclamado.

Assegura que a mera percepção de gratificação não é elemento suficiente para enquadrá-lo na exceção antes referida quanto à jornada, sendo mera remuneração do cargo de maior responsabilidade (Súmula 109 do TST). Defende o enquadramento da hipótese no caput do art. 224 da CLT, devendo ser reformada a decisão para que seja considerada a submissão à jornada de seis horas. Sucessivamente, pede a adoção do divisor 200 e não o 220 como considerado na decisão, tendo em vista que o sábado tem natureza de repouso, conforme as normas coletivas incidentes.

Após a avaliação da prova testemunhal, cujos depoimentos foram transcritos na decisão, o Juízo de origem assim se pronunciou quanto às funções efetivamente exercidas pelo reclamante:

Quanto à alegação do trabalho como gerente geral nos termos do art. 62, II, da CLT, há ponderar que o reclamante não laborou nessa função (foi gerente tão-somente de uma agência de menor porte vinculada à agência de Taquara) e que, além disso, não houve liberdade na gestão dos horários de trabalho (conforme o depoimento pessoal do preposto), o que afasta a tese da defesa.

Independentemente da existência de subordinados e da extensão dos poderes, observo que como Supervisor Administrativo, Gerente de Posto e como Gerente Geral o reclamante teve poderes diferenciados e ocupou função de confiança do empregador, estando sujeito à jornada de 8 horas, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT.

Como atendente de agência o autor esteve sujeito à jornada de 6 horas, conforme o reclamado admite na defesa.

O reclamante, contratado pelo reclamado em 01 de fevereiro de 2001, alega na petição inicial que nunca exerceu qualquer função de confiança, estando enquadrado durante todo o período contratual no caput do art. 224 da CLT. Por ocasião do depoimento pessoal, refere que pediu demissão em outubro e novembro de 2014, assim como que esteve afastado do trabalho de setembro de 2012 até o mês da demissão, para tratamento de saúde.

Conforme a defesa, no período imprescrito, até dezembro de 2008, o reclamante exerceu o cargo de Atendente de Agência, submetido a jornada de 6 horas. Já a partir de janeiro de 2009 até julho de 2011, o reclamado afirma que o reclamante passou a exercer funções atinentes aos cargos de Supervisor Administrativo e, posteriormente, de Gerente PAA, com jornada de 8 horas, na forma do § 2º do artigo 224 da CLT. Por fim, a contar de agosto de 2011, teria exercido as funções de Gerente Geral de Agência enquadrado nas disposição do art. 62, II, da CLT.

Inicialmente, cumpre referir que o entendimento majoritário da Turma é de que o art. 62, II, da CLT não se aplica aos bancários, tendo-os como regidos pelas normas próprias previstas nos arts. 224 a 226 da CLT, incluídos os que exercem cargo de Gerente Geral. Por conseguinte, não se adota o entendimento contido na Súmula nº 287 do TST.

Nesse passo, acertada foi a decisão que afastou a incidência de tal exceção legal, embora o tenha feito por razões diversas, ou seja, reputou inexistente o grau de fidúcia que levasse à sua identificação com o próprio empregador.

Por outro lado, o enquadramento do bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT exige, além do pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, de objetiva constatação, a demonstração do efetivo exercício de função que o eleve a uma posição gerencial de destaque na agência.

No que respeita à avaliação da prova, merece destaque a ponderação feita pelo magistrado ao depoimento da testemunha Ana Luiza. De fato, as informações grifadas do depoimento na decisão de origem não guardam qualquer razoabilidade, devendo preponderar iniciativa de considerar a prova em questão. Neste aspecto, aliás, deve ser privilegiado o princípio da imediatidade e da oralidade, que permitem ao magistrado extrair com maior precisão, o grau de animosidade revelado no momento do depoimento.

Quanto ao mais, tenho que, a despeito da denominação dos cargos ocupados e não obstante tenha sido demonstrada a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do cargo efetivo, diversamente da origem, entendo que não restou evidenciada realidade que justifique o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT.

O conjunto da prova é no sentido de que o reclamante possuía atribuições limitadas, de natureza burocrática, que não atraem a norma de exceção referida.

Note-se, que segundo a testemunha Arlete, ouvida a convite do reclamante, por carta precatória, o reclamante era gerente de contas na época em que trabalho vinculado à mesma agência que ela, ou seja de novembro de 2008 a março de 2010 e, como tal, não detinha poderes para contratar, advertir ou dispensar empregados, tampouco detinha poderes de representação do reclamado.

A testemunha Cassio Fernando, também convidada do reclamante, afirma que trabalhou para a reclamada de 2007 a 2014, nas agências de Taquara e Rolante; na agência de Rolante o depoente trabalhou com o reclamante e exerceu a função de gerente administrativo; o depoente e o reclamante ocuparam o mesmo nível hierárquico e eram subordinados à gerência de Taquara e à gerência regional; o depoente e o reclamante repassavam o trabalho para a terceira empregada da agência; o depoente cuidou de questões administrativas e o reclamante das comerciais; o depoente teve controle de ponto escrito, mas o reclamante não; (omissis) a maior parte das operações de crédito de Rolante eram encaminhadas para a regional; algumas operações eram aprovadas diretamente pelo sistema; a regional de Novo Hamburgo cuida das agências de toda a região; o depoente e o reclamante nunca defenderam operações no comitê de crédito; em uma oportunidade o depoente e o reclamante assinaram um cheque administrativo; em outra oportunidade o cheque teve que ser assinado por Taquara.

A testemunha Francieli, convidada pelo reclamado diz que: trabalha para a reclamada desde 2007 e atualmente é gerente de contas da agência de Carlos Barbosa; na época do posto de São José do Sul o reclamante foi subordinado ao gerente da agência de Carlos Barbosa; (omissis) o reclamante participava do comitê da agência de Carlos Barbosa quanto as operações do posto; todas as operações dependiam de aprovação do sistema e os gerentes de postos podiam fazer as operações aprovadas até R$ 5.000,00; havia carro-forte que atendia o posto; o reclamante nunca assinou cheque administrativo; (omissis) o reclamante participava do comitê de crédito durante a manhã na agência de Carlos Barbosa, e isso ocorria duas vezes por semana; no posto, o reclamante às vezes visitava clientes e as visitas ocorriam durante o expediente; nas visitas o depoente fechava o posto; o contato com o reclamante era no telefone fixo do posto.

Conforme se depreende dos depoimentos transcritos, embora haja referência de que o reclamante integrasse o comitê de crédito, não havia competência para aprovação de crédito, de forma que não se verificam os poderes de gestão, que o reclamado defende ter existido. Ainda, o que se extrai dos depoimentos é que os parâmetros para a negociação eram traçados pelo banco, estabelecendo limites, juros aplicáveis e todas as demais condições prévias de aprovação, não havendo liberdade de negociação, mas sim cumprimento de padrões pré estabelecidos. Esta dinâmica não revela fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, mas sim habilidade para atrair e manter clientes segundo padrões definidos pelo banco.

Observo, que mesmo no período em que o reclamado indica que o reclamante teria exercido as funções de gerente geral de agência (na cidade de Rolante) não havia autonomia e poderes de gestão pelo reclamante, conforme demonstram os documentos anexados sob Id 1978451, que dão conta de que o reclamante conferia as condições prévias dos clientes para crédito ou renegociação, limitando-se a emitir parecer a respeito, sendo feito o mesmo pelo outro gerente da agência.

Logo, não restou comprovado que o autor exercesse função de mando no reclamado, razão pela qual rejeito a tese de inclusão na norma do art. 224, § 2º, da CLT.

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento ao recurso do reclamante, para reconhecer o enquadramento no caput do art. 224 da CLT durante todo o lapso laboral, submetido, portanto, à jornada de 6 horas diárias, devendo ser observado o divisor 180 para o cálculo das horas extras.

(...) (fls. 790/793, grifos nossos)

A CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles: o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário e os exercentes de cargos de gestão.

Quanto aos exercentes de cargos de gestão, o artigo 62, II, da CLT exige, para a sua caracterização, a demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial.

Ademais, estes empregados devem ter remuneração diferenciada, com acréscimo de, pelo menos, 40% em relação ao cargo efetivo (parágrafo único do artigo 62 da CLT).

No presente caso, a Corte de origem, soberana na análise da prova, consignou que, não obstante o Reclamante recebesse adicional de função, este não detinha os poderes de mando e gestão, exercendo somente uma função de natureza técnica.

Destacou que, dos depoimentos das testemunhas, provou-se que "embora haja referência de que o reclamante integrasse o comitê de crédito, não havia competência para aprovação de crédito, de forma que não se verificam os poderes de gestão, que o reclamado defende ter existido. Ainda, o que se extrai dos depoimentos é que os parâmetros para a negociação eram traçados pelo banco, estabelecendo limites, juros aplicáveis e todas as demais condições prévias de aprovação, não havendo liberdade de negociação, mas sim cumprimento de padrões pré estabelecidos. Esta dinâmica não revela fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, mas sim habilidade para atrair e manter clientes segundo padrões definidos pelo banco" (fl. 793).

Nesse cenário, somente com o revolvimento dos fatos e das provas, expediente vedado pela Súmula 126/TST, é que se poderia chegar à conclusão pretendida pelo Banco Reclamado, no sentido de que o Reclamante ocupava cargo de confiança enquadrado no artigo 62, II, da CLT.

Em se tratando de questões afetas ao conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise esgota-se nas instâncias ordinárias, não há como se concluir pela ofensa legal e contrariedade apontadas, ante o óbice da Súmula 126/TST.

Arestos inespecíficos, porquanto versam sobre hipóteses em que caracterizado o exercício de cargo de gestão (Súmula 296/TST).

NEGO PROVIMENTO".

 

Pois bem.

Como relator designado, passo a tecer a seguinte fundamentação:

Reportando-se ao acórdão impugnado, constata-se ter o Regional mantido a r. sentença que não reconhecera o exercício de cargo de confiança pelo reclamante, verbis:

1. FUNÇÃO EXERCIDA

O reclamado pretende a reforma da decisão a fim de ver reconhecido o enquadramento do reclamante na exceção contida no art. 62, I e II, da CLT. Defende que a partir do mês de agosto de 2011 o reclamante passou a ocupar o cargo de Gerente Geral de Agência, logo, enquadrado nas disposições legais antes mencionadas. Assegura que o reclamante era autoridade máxima dentro da agência, com poderes de mando, gestão e representação, podendo admitir, advertir, demitir, deslocar funcionários. Ainda, refere que o reclamante tinha competência e autonomia para conceder empréstimos ou outros créditos aos clientes, que exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário e recebia comissão em valor superior 1/3 de seu cargo efetivo. Afirma que o preposto confirmou a liberdade de horário com a qual contava o reclamante, assim como que, eventual ausência, deveria ser comunicada ao gerente regional, fato este que não representa controle de jornada. Aduz que o depoimento da testemunha Ana Luiza merece a devida consideração, não podendo ser afastada com base em realidades emanadas de processos distintos. Por outro lado, assegura que o depoimento da testemunha Cassio, convidada pelo reclamante, se revelou frágil e contraditório, razão pela qual, não é apto para amparar as alegações da petição inicial.

O reclamante, por seu turno, busca a reforma da decisão quanto ao enquadramento dado na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Assevera que inexistiu qualquer fidúcia diferenciada a justificar tal enquadramento legal, fato este que afiram ter restado demonstrado pela prova testemunhal. Refere que não tinha poderes para punir e advertir empregados, tampouco integrava o comitê de crédito ou representava o reclamado em qualquer operação, limitando-se a oferecer aos clientes as opções preestabelecidas pelo reclamado.

Assegura que a mera percepção de gratificação não é elemento suficiente para enquadrá-lo na exceção antes referida quanto à jornada, sendo mera remuneração do cargo de maior responsabilidade (Súmula 109 do TST). Defende o enquadramento da hipótese no caput do art. 224 da CLT, devendo ser reformada a decisão para que seja considerada a submissão à jornada de seis horas. Sucessivamente, pede a adoção do divisor 200 e não o 220 como considerado na decisão, tendo em vista que o sábado tem natureza de repouso, conforme as normas coletivas incidentes.

Após a avaliação da prova testemunhal, cujos depoimentos foram transcritos na decisão, o Juízo de origem assim se pronunciou quanto às funções efetivamente exercidas pelo reclamante:

Quanto à alegação do trabalho como gerente geral nos termos do art. 62, II, da CLT, há ponderar que o reclamante não laborou nessa função (foi gerente tão-somente de uma agência de menor porte vinculada à agência de Taquara) e que, além disso, não houve liberdade na gestão dos horários de trabalho (conforme o depoimento pessoal do preposto), o que afasta a tese da defesa.

Independentemente da existência de subordinados e da extensão dos poderes, observo que como Supervisor Administrativo, Gerente de Posto e como Gerente Geral o reclamante teve poderes diferenciados e ocupou função de confiança do empregador, estando sujeito à jornada de 8 horas, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT.

Como atendente de agência o autor esteve sujeito à jornada de 6 horas, conforme o reclamado admite na defesa.

O reclamante, contratado pelo reclamado em 01 de fevereiro de 2001, alega na petição inicial que nunca exerceu qualquer função de confiança, estando enquadrado durante todo o período contratual no caput do art. 224 da CLT. Por ocasião do depoimento pessoal, refere que pediu demissão em outubro e novembro de 2014, assim como que esteve afastado do trabalho de setembro de 2012 até o mês da demissão, para tratamento de saúde.

Conforme a defesa, no período imprescrito, até dezembro de 2008, o reclamante exerceu o cargo de Atendente de Agência, submetido a jornada de 6 horas. Já a partir de janeiro de 2009 até julho de 2011, o reclamado afirma que o reclamante passou a exercer funções atinentes aos cargos de Supervisor Administrativo e, posteriormente, de Gerente PAA, com jornada de 8 horas, na forma do § 2º do artigo 224 da CLT. Por fim, a contar de agosto de 2011, teria exercido as funções de Gerente Geral de Agência enquadrado nas disposição do art. 62, II, da CLT.

Inicialmente, cumpre referir que o entendimento majoritário da Turma é de que o art. 62, II, da CLT não se aplica aos bancários, tendo-os como regidos pelas normas próprias previstas nos arts. 224 a 226 da CLT, incluídos os que exercem cargo de Gerente Geral. Por conseguinte, não se adota o entendimento contido na Súmula nº 287 do TST.

Nesse passo, acertada foi a decisão que afastou a incidência de tal exceção legal, embora o tenha feito por razões diversas, ou seja, reputou inexistente o grau de fidúcia que levasse à sua identificação com o próprio empregador.

Por outro lado, o enquadramento do bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT exige, além do pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, de objetiva constatação, a demonstração do efetivo exercício de função que o eleve a uma posição gerencial de destaque na agência.

No que respeita à avaliação da prova, merece destaque a ponderação feita pelo magistrado ao depoimento da testemunha Ana Luiza. De fato, as informações grifadas do depoimento na decisão de origem não guardam qualquer razoabilidade, devendo preponderar iniciativa de considerar a prova em questão. Neste aspecto, aliás, deve ser privilegiado o princípio da imediatidade e da oralidade, que permitem ao magistrado extrair com maior precisão, o grau de animosidade revelado no momento do depoimento.

Quanto ao mais, tenho que, a despeito da denominação dos cargos ocupados e não obstante tenha sido demonstrada a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do cargo efetivo, diversamente da origem, entendo que não restou evidenciada realidade que justifique o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT.

O conjunto da prova é no sentido de que o reclamante possuía atribuições limitadas, de natureza burocrática, que não atraem a norma de exceção referida.

Note-se, que segundo a testemunha Arlete, ouvida a convite do reclamante, por carta precatória, o reclamante era gerente de contas na época em que trabalho vinculado à mesma agência que ela, ou seja de novembro de 2008 a março de 2010 e, como tal, não detinha poderes para contratar, advertir ou dispensar empregados, tampouco detinha poderes de representação do reclamado.

A testemunha Cassio Fernando, também convidada do reclamante, afirma que trabalhou para a reclamada de 2007 a 2014, nas agências de Taquara e Rolante; na agência de Rolante o depoente trabalhou com o reclamante e exerceu a função de gerente administrativo; o depoente e o reclamante ocuparam o mesmo nível hierárquico e eram subordinados à gerência de Taquara e à gerência regional; o depoente e o reclamante repassavam o trabalho para a terceira empregada da agência; o depoente cuidou de questões administrativas e o reclamante das comerciais; o depoente teve controle de ponto escrito, mas o reclamante não; (omissis) a maior parte das operações de crédito de Rolante eram encaminhadas para a regional; algumas operações eram aprovadas diretamente pelo sistema; a regional de Novo Hamburgo cuida das agências de toda a região; o depoente e o reclamante nunca defenderam operações no comitê de crédito; em uma oportunidade o depoente e o reclamante assinaram um cheque administrativo; em outra oportunidade o cheque teve que ser assinado por Taquara.

A testemunha Francieli, convidada pelo reclamado diz que: trabalha para a reclamada desde 2007 e atualmente é gerente de contas da agência de Carlos Barbosa; na época do posto de São José do Sul o reclamante foi subordinado ao gerente da agência de Carlos Barbosa; (omissis) o reclamante participava do comitê da agência de Carlos Barbosa quanto as operações do posto; todas as operações dependiam de aprovação do sistema e os gerentes de postos podiam fazer as operações aprovadas até R$ 5.000,00; havia carro-forte que atendia o posto; o reclamante nunca assinou cheque administrativo; (omissis) o reclamante participava do comitê de crédito durante a manhã na agência de Carlos Barbosa, e isso ocorria duas vezes por semana; no posto, o reclamante às vezes visitava clientes e as visitas ocorriam durante o expediente; nas visitas o depoente fechava o posto; o contato com o reclamante era no telefone fixo do posto.

Conforme se depreende dos depoimentos transcritos, embora haja referência de que o reclamante integrasse o comitê de crédito, não havia competência para aprovação de crédito, de forma que não se verificam os poderes de gestão, que o reclamado defende ter existido. Ainda, o que se extrai dos depoimentos é que os parâmetros para a negociação eram traçados pelo banco, estabelecendo limites, juros aplicáveis e todas as demais condições prévias de aprovação, não havendo liberdade de negociação, mas sim cumprimento de padrões pré estabelecidos. Esta dinâmica não revela fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, mas sim habilidade para atrair e manter clientes segundo padrões definidos pelo banco.

Observo, que mesmo no período em que o reclamado indica que o reclamante teria exercido as funções de gerente geral de agência (na cidade de Rolante) não havia autonomia e poderes de gestão pelo reclamante, conforme demonstram os documentos anexados sob Id 1978451, que dão conta de que o reclamante conferia as condições prévias dos clientes para crédito ou renegociação, limitando-se a emitir parecer a respeito, sendo feito o mesmo pelo outro gerente da agência.

Logo, não restou comprovado que o autor exercesse função de mando no reclamado, razão pela qual rejeito a tese de inclusão na norma do art. 224, § 2º, da CLT.

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento ao recurso do reclamante, para reconhecer o enquadramento no caput do art. 224 da CLT durante todo o lapso laboral, submetido, portanto, à jornada de 6 horas diárias, devendo ser observado o divisor 180 para o cálculo das horas extras.

Observa-se da decisão impugnada, ter o Regional registrado que não houve prova de que o autor gozasse fidúcia diferenciada suficiente para enquadrá-lo no artigo 224, § 2º, da CLT, razão pela qual enquadrou o reclamante no caput do artigo 224 da CLT.

Pois bem.

De início, convém registrar que o reclamante ocupou as funções de atendente de agência, supervisor administrativo, gerente PAA e gerente geral de agência.

O objeto da irresignação recursal se limita apenas ao período que o reclamante atuou como gerente-geral de agência.

É sabido que a caracterização da função de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT, demanda a comprovação da presença de circunstâncias que realmente diferenciem o empregado dos demais trabalhadores, como o exercício de atribuições estratégicas na organização empresarial, autonomia, poder de mando e representação, tanto no desempenho das atividades da própria empresa quanto perante terceiros, cujo exercício possa colocar em risco o próprio empreendimento, seu funcionamento, seus interesses e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade.

De outro lado, não se pode olvidar que para que fique comprovado o exercício do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, além do recebimento da gratificação de função, o empregado do Banco deve ter o mínimo de poder de mando e gestão que o distinga dos demais empregados, bem como subordinados.

In casu, a prova dos autos revela que o reclamante exerceu a função de gerente-geral da agência bancária.

O quadro fático delineado no acórdão recorrido autoriza concluir ter restado evidenciado o exercício de função de gerente de que trata o art. 62, II, da CLT, que assim dispõe:

 "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    [...]

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)"

Já a Súmula 287 desta Corte preleciona que "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT".

No caso, as atribuições do reclamante revelam a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança, não afastando tal conclusão a falta de poder para contratar empregados ou aprovar crédito, sem liberdade de negociação, porquanto tal limitação decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional da empresa.

Nesse mesmo sentido, tragam-se à colação os seguintes precedentes desta egrégia 5ª Turma, in verbis:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. […] HORAS EXTRAS. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT, E DA SÚMULA 287/TST. O quadro fático delineado no acórdão, em especial a prova testemunhal cujos excertos foram transcritos, autorizam concluir de forma diversa da Corte a quo, restando evidenciado que o obreiro, na função de gerente, exercia função de caráter estratégico para o bom funcionamento da recorrente. incidência do artigo 62, inciso II, da CLT, e da Súmula 287/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 522-60.2012.5.09.0671 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional, para afastar da condenação o pagamento de horas extras durante o período de exercício da função de gerente comercial, registrou que as atividades eram desempenhadas com fidúcia caracterizadora de cargo de confiança, já que o reclamante comandava a sua área de atuação orientando o trabalho dos empregados envolvidos, estabelecendo metas, cobrando resultados e advertindo os subordinados. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada divergência jurisprudencial transcrita. Agravo de instrumento não provido. […]. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 836-14.2014.5.09.0096 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 28/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)

RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. GERENTE GERAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para o empregado bancário gerente geral de agência presume-se o exercício de encargo de gestão, sendo-lhe aplicável o artigo 62, II, da CLT, não havendo falar em horas extraordinárias. Por se tratar de presunção iuris tantum, admite prova em contrário, cabendo ao empregado o encargo de demonstrar que apesar da função exercida não deteria poderes de mando e gestão, a inseri-lo na exceção do referido preceito, quanto à duração jornada de trabalho, o que não ficou comprovado. Precedentes. Na espécie, depreende-se do v. acórdão regional que a reclamante "era a gerente geral, autoridade máxima da agência, com 10 subordinados diretos, podendo admitir, demitir ou advertir empregados mediante concordância do superintendente", que a agência era dividida em parte comercial e operacional e que a reclamante cuidava do segmento administrativo e comercial; que em caso de falta, para sair mais cedo ou chegar mais tarde a autora tinha que comunicar apenas à superintendência. Restou registrado, ainda, na r. sentença que a própria testemunha do reclamado confirmou que a agência era dividida em dois setores: "comercial e a área operacional, sendo que o gerente geral da agência (reclamante) cuida da parte administrativa e comercial e que a parte operacional é de responsabilidade do gerente operacional", e que "o fato de as atribuições de um gerente geral da agência estarem repartidas já significa que a reclamante não era a autoridade máxima da agência". Prevalece, ainda, nesta Corte o entendimento de que mesmo havendo subdivisão interna na agência não afasta a presunção estabelecida na Súmula 287. Precedentes. Assim, data vênia do entendimento adotado pelo egrégio Colegiado Regional, a reclamante, como gerente geral de agência, estava investida de poderes de mando e gestão, bem como de fidúcia especial, que a inseria na exceção do artigo 62, II, da CLT, a afastar a pretensão ao pagamento de horas extraordinárias. Inteligência da Súmula nº 287. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 364-29.2013.5.02.0262 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 29/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. 1.1. Segundo a decisão proferida pelo Tribunal Regional, o reclamante não estava submetido a nenhum outro gerente e que era autoridade máxima no seu setor da agência, e se reportava apenas e diretamente à superintendência do Banco. O Tribunal Regional asseverou, ainda, que o reclamante possuía atribuições de chefia, com responsabilidade técnica pelas tarefas de maior relevância da agência, além de possuir remuneração diferenciada. Esses dados fáticos são suficientes para caracterizar os amplos poderes a que alude o art. 62, inc. II, da CLT, a justificar o provimento do Agravo de Instrumento. 1.2. IRR-849-83.2013.5.03.0138. Consta-se plausibilidade da indicada contrariedade à Súmula 124, item II, alínea "a", do TST, a justificar o provimento do Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento a que se dá provimento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. 2. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, INC. II, DA CLT. Extrai-se da decisão regional que o reclamante era gerente bancário, que não estava submetido a nenhum outro gerente e que era autoridade máxima no seu setor da agência, pois se reportava apenas e diretamente à superintendência regional. O Tribunal Regional asseverou, ainda, que o reclamante possuía atribuições de chefia, com responsabilidade técnica pelas tarefas de maior relevância da agência, além de possuir remuneração diferenciada. Esses dados fáticos são suficientes para caracterizar os amplos poderes a que alude o art. 62, inc. II, da CLT. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 10760-23.2013.5.03.0073 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 02/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)

Ao decidir de modo diverso, o TRT incorreu em potencial violação do art. 62, II, da CLT. 

Desse modo, diante de todos os fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos arts. 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte.

RECURSO DE REVISTA

  

I - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT

Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo de instrumento, restou evidenciada a violação do art. 62, II, da CLT.

Logo, conheço do recurso de revista.

II - MÉRITO

GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT

Conhecido o recurso por violação do art. 62, II, da CLT, consequência lógica é o seu provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras no período em que o reclamante exerceu o cargo de gerente-geral de agência bancária. 

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos arts. 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 62, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras no período em que o reclamante exerceu o cargo de gerente-geral de agência bancária. Vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues.

Brasília, 24 de abril de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator

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