BANCÁRIO Cargo de confiança. Amplo poderes

Data da publicação:

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

TST - João Oreste Dalazen



HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ATRIBUIÇÕES. Art. 224, § 2º, CLT. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA 1. A configuração do cargo de confiança inscrito no artigo 224, § 2º, da CLT, a excepcionar a empregada bancária da jornada de trabalho de seis horas diárias, exige a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia. 2. A SBDI1 do TST vem reiteradamente decidindo que a mera denominação do cargo de chefe, sem que haja poder de chefia e, principalmente, chefiados, não permite a inserção da empregada na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT. 3. Não afronta o artigo 896 da CLT decisão de Turma do TST que, ao atestar a ausência dos elementos necessários à configuração do cargo de confiança bancário, mantém condenação em horas extras além da sexta diária. A mera denominação do cargo exercido – gerente de contas - não autoriza o reconhecimento de cargo de confiança bancário, máxime quando, segundo o TRT de origem, a Reclamante não detinha subordinados sob seu comando nem flexibilidade de horário, além de que não ostentava grau maior de fidúcia, exercendo mera função comissionada. 4. Embargos não conhecidos. (E-RR-650806-76.2000.5.04.5555, João Oreste Dalazen, DEJT 24.05.02).



HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ATRIBUIÇÕES. Art. 224, § 2º, CLT. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA

1. A configuração do cargo de confiança inscrito no artigo 224, § 2º, da CLT, a excepcionar a empregada bancária da jornada de trabalho de seis horas diárias, exige a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia.

2. A SBDI1 do TST vem reiteradamente decidindo que a mera denominação do cargo de chefe, sem que haja poder de chefia e, principalmente, chefiados, não permite a inserção da empregada na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT.

3. Não afronta o artigo 896 da CLT decisão de Turma do TST que, ao atestar a ausência dos elementos necessários à configuração do cargo de confiança bancário, mantém condenação em horas extras além da sexta diária. A mera denominação do cargo exercido – gerente de contas - não autoriza o reconhecimento de cargo de confiança bancário, máxime quando, segundo o TRT de origem, a Reclamante não detinha subordinados sob seu comando nem flexibilidade de horário, além de que não ostentava grau maior de fidúcia, exercendo mera função comissionada.

4. Embargos não conhecidos. (E-RR-650806-76.2000.5.04.5555, João Oreste Dalazen, DEJT 24.05.02).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-650.806/00.7, em que é Embargante BANCO CIDADE S.A. e Embargada ELIS REGINA PORTO DE GODOI.

A Eg. Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 300/308, ao julgar o recurso de revista interposto pelo Banco-reclamado, assim se posicionou: de um lado, não conheceu do recurso quanto aos temas “cargo de confiança bancária — gerente”, “intervalos” e “horas extras — churrasco”;  de outro lado, conheceu do recurso quanto ao tema “correção monetária — época própria”, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 124 da Eg. SBDI1, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a incidência do índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

Inconformado, o Banco-reclamado interpõe embargos perante a Eg. SBDI1 do TST (fls. 310/315), insurgindo-se quanto aos seguintes temas: horas extras além da sexta diária — gerente bancária — cargo de confiança; horas extras — intervalos intrajornada. Articula com violação aos artigos 71, 224, § 2º, e 896 da CLT, além de transcrever arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Outrossim, indica contrariedade às Súmulas nºs 118 e 204 do TST.

A Reclamante apresentou impugnação aos embargos interpostos (fls. 323/327).

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos.

1.1 HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. GERENTE BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA

A Eg. Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco-reclamado quanto ao tema “cargo de confiança bancária — gerente”. Ao assim decidir, manteve a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da sexta hora diária.

A Eg. Turma, com respaldo nos elementos fáticos delineados pelo TRT de origem, afastou a argüição de afronta ao artigo 224, § 2º, da CLT, bem como a alegada contrariedade à Súmula nº 204 do TST. Concluiu, em linhas gerais, que a mera denominação do cargo exercido, na espécie gerente de contas, não acarreta necessariamente a inserção da Autora nas disposições do § 2º do artigo 224 da CLT, máxime considerando que, na espécie, a Reclamante não ostentava grau maior de fidúcia, exercendo mera função comissionada. Asseverou, outrossim, que a percepção de gratificação de função, por si só, não comprova o exercício de cargo de confiança a excepcionar a empregada bancária da jornada de trabalho de seis horas diárias.

Por fim, a Eg. Turma do TST reputou inservíveis os arestos cotejados para comprovação de divergência jurisprudencial. Uns porque oriundos de Turmas do TST, outros porque inespecíficos à luz da Súmula nº 296 do TST (fls. 301/303).

Mediante a interposição de embargos (fls. 310/315), o Banco-reclamado insurge-se contra o não-conhecimento do recurso de revista que interpôs. Requer sejam excluídas da condenação as horas extras excedentes da sexta diária. Busca comprovar que a Reclamante, enquanto “gerente de contas”, encontrava-se excepcionada da jornada normal dos empregados bancários, de seis horas diárias.

O Embargante argumenta que a Autora detinha o grau de fidúcia necessário a inseri-la na jornada de trabalho prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, inclusive com a percepção de gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.

Articula com violação aos artigos 896 e 224, § 2º, da CLT, além de indicar contrariedade à Súmula nº 204 do TST.

Pretende demonstrar, ainda, a especificidade dos arestos cotejados no recurso de revista, reproduzindo-os no arrazoado dos embargos (fls. 313/314).

O recurso de embargos, todavia, não comporta conhecimento.

Em princípio, cumpre ressaltar que a pretensão do Embargante de rever a especificidade dos julgados originalmente elencados no recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST. A propósito, o Precedente nº 37 da Eg. SBDI1 orienta no seguinte sentido:

“Embargos. Violação ao artigo 896 da CLT. Não ofende o art. 896 da CLT, decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.”

Ademais, não vislumbro afronta ao artigo 896 da CLT, porque, efetivamente, o recurso de revista não merecia conhecimento por violação ao artigo 224, § 2º, da CLT, tampouco por contrariedade à Súmula nº 204 do TST.

Com efeito. A teor do que dispõe o aludido dispositivo legal, a configuração do cargo de confiança a excepcionar o empregado bancário da jornada de trabalho de seis horas diárias exige a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia.

O saudoso VALENTIN CARRION, a respeito do tema, consignava:

“Tem-se de concluir que qualquer cargo de supervisão preenche a exigência; ter ou não ter subordinados costuma ser a pedra de toque para sinalizar a chefia.” (grifamos) (In Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2000)

Por outro lado, FERREIRA PRUNES, citando DALTON TOFFOLI TAVOLARO, conclui:

“(...)E isto porque a função de gerência prevista em lei consolidada não se prende ao título dado ao cargo pela empresa ou por seu organograma, como já se ressaltou, mas se prende, isto sim, às funções realmente exercidas, que devem ser de gestão, devem ser bem remuneradas e que devem, ainda, envolver a própria essência jurídica do empregador como se fora ele próprio a agir e não o empregado” (grifamos). (In Revista do TST, LTr, 1979)

Ora, na hipótese dos autos, consoante ressaltado no v. acórdão turmário ora embargado, o Eg. TRT de origem, ao manter a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta hora diária, concluiu que a Reclamante, investida na função de “gerente de contas”, não detinha subordinados sob seu comando nem flexibilidade de horário, além de que não ostentava grau maior de fidúcia, exercendo mera função comissionada, possivelmente em razão de sua experiência em atividades bancárias.

A Corte Regional asseverou, outrossim, que a nomenclatura do cargo aliada à percepção de gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo não comprovam, por si só, o exercício de cargo de confiança a excepcionar a empregada bancária da jornada de trabalho de seis horas diárias (fls. 240/241).

Nessas circunstâncias, pois, escorreita afigura-se a v. decisão regional, ratificada pela Eg. Turma do TST, que manteve a condenação em horas extras além da sexta diária, afastando porque proferida na trilha da jurisprudência dominante da Eg. SBDI1 do TST, a saber:

“A mera denominação do cargo de chefe sem que haja poder de chefia e, principalmente, chefiados, não permite o enquadramento da função na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT e nem do Enunciado 233/TST, ainda que perceba gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo” (Precedentes: E-RR-358.614/97, Rel. Min. Moura França, DJ 15.09.2000; E-RR-193.440/95, Rel. Min. Cnéa Moreira, DJ 17.04.98; E-RR-161.644/95, Rel. Min. Leonaldo Silva, DJ 03.10.97; E-RR-23.677/91, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 07.03.97).

Cumpre citar, ainda, o seguinte julgado, igualmente oriundo da Eg. SBDI1 do TST:

“Bancário. Supervisor e auditor. Horas extras excedentes da sexta. A jurisprudência desta C. Corte é no sentido de que não basta o recebimento da gratificação de função e o cargo estar rotulado como sendo de confiança para que o bancário seja enquadrado na exceção prevista no § 2º, do artigo 224, da CLT. Deve ficar comprovado que o bancário exercia cargo de confiança, com o mínimo de poder de mando e gestão que o distinguisse dos demais empregados do Banco (...)” (grifamos) (E-RR-224.996/95, Rel. Min. Rider de Brito, DJ 20.08.99).

Por conseguinte, não configurado o grau de fidúcia necessário à inserção da Autora nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT, incólume o referido preceito legal.

Pela mesma razão, não se vislumbra a invocada contrariedade à Súmula nº 204 do TST, cuja orientação fulcra-se no atendimento às exigências dispostas no § 2º do artigo 224 da CLT.

Além do mais, diante das assertivas lançadas pelo Eg. Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, a pretensão do Embargante de demonstrar o efetivo exercício, pela Autora, de cargo de confiança, a excepcioná-la da jornada de trabalho de seis horas diárias, encontra óbice na diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST.

À vista do exposto, por não vislumbrar afronta ao artigo 896 da CLT, não conheço dos embargos, no particular.

1.2 HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA

A Eg. Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST (fl. 304). Consoante a Eg. Turma, a condenação ao pagamento de horas extras em virtude do elastecimento do período relativo aos intervalos intrajornada encontra-se atrelada à discussão em torno do exercício de cargo de confiança pela Reclamante.

O Reclamado, ora Embargante, sustenta que a Autora, porque inserida nas disposições do § 2º do artigo 224 da CLT, faz jus a intervalo de uma hora, correspondente a jornada de trabalho de oito horas diárias, e não de quinze minutos, correlativo a uma jornada de seis horas diárias.

Impende esclarecer que o TRT de origem manteve a condenação ao pagamento, como serviço extraordinário, de todo o período em que houve extrapolação dos quinze minutos devidos a título de intervalo intrajornada, considerando que a Autora submetia-se a jornada de seis horas diárias. Decidiu com supedâneo na Súmula nº 118 do TST, no sentido de que “os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada” (fl. 241).

Nesse contexto, portanto, em face de o recurso de embargos não ter logrado conhecimento quanto ao tema precedente, resulta prejudicado o exame do recurso quanto à questão dos intervalos intrajornada. Repise-se que a pretensão ora deduzida relaciona-se diretamente à configuração do cargo de confiança bancário e, conseqüentemente, à fixação da jornada de trabalho da Autora em oito horas diárias, aspecto não mais passível de revisão nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos quanto ao tema "horas extras além da sexta diária — gerente bancário — cargo de confiança"; julgar prejudicado o exame do tema "horas extras — intervalos intrajornada".

Brasília, 29 de abril de 2002.

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro  Relator

 

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