BANCÁRIO Cargo de confiança. Poderes limitados. Sub gerentes, chefia

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Acordãos na integra

TST - Lelio Bentes Corrêa



Informativo 193. Bancário. Cargo de confiança. Art. 224, § 2º, da CLT. Não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador. Ausência de justo motivo. Horas extras devidas. O exercício do cargo de confiança bancário de que trata o § 2º do art. 224 da CLT não constitui justo motivo para a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, na medida em que há a limitação de oito horas de trabalho por dia. Trata-se de situação distinta daquela do bancário inserido no inciso II do art. 62, II, da CLT, que não se sujeita a controle da jornada. Assim, nos termos da parte final do item I da Súmula nº 338 do TST,



Bancário. Cargo de confiança. Art. 224, § 2º, da CLT. Não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador. Ausência de justo motivo. Horas extras devidas.
O exercício do cargo de confiança bancário de que trata o § 2º do art. 224 da CLT não constitui justo motivo para a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, na medida em que há a limitação de oito horas de trabalho por dia. Trata-se de situação distinta daquela do bancário inserido no inciso II do art. 62, II, da CLT, que não se sujeita a controle da jornada. Assim, nos termos da parte final do item I da Súmula nº 338 do TST, a ausência de justificativa plausível para a não exibição dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, cabendo ao empregador o ônus da prova quanto à prestação de serviço extraordinário. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, à unanimidade, deu-lhes provimento para acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária em relação ao período entre agosto e novembro de 2007, observada a jornada declinada na petição inicial. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira, que não conheciam do recurso. TST-E-ED-ED-ED-RR-150100-46.2009.5.03.0097, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 28.3.2019

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