DESERÇÃO Configuração

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Ementa

TST - Cláudio Mascarenhas Brandão



Sucumbência na reclamação trabalhista e na reconvenção. Preparo recolhido apenas em relação à reclamatória. Deserção do recurso relativo à ação principal. Não configuração.



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Sucumbência na reclamação trabalhista e na reconvenção. Preparo recolhido apenas em relação à reclamatória. Deserção do recurso relativo à ação principal. Não configuração.

A reconvenção, medida processual por meio da qual a parte exerce pretensão própria e autônoma, não se confunde com a ação principal, mas apenas pressupõe a existência desta. Assim, na hipótese em que a parte é sucumbente tanto na ação trabalhista quando na reconvenção, mas efetua o preparo referente à reclamação trabalhista somente, não há falar em deserção do recurso ordinário relativo à reclamatória, sob pena de violação dos arts. 789, caput e § 1º, da CLT (na redação anterior à Lei nº 13.467/2017), 343, § 2º, do CPC de 2015 e dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário tão somente em relação à reclamação trabalhista, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento das pretensões formuladas na referida ação, como entender de direito. (TST-E-ED-RR-1136-35.2013.5.10.0014, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 13.12.2018)

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