COMENTÁRIOS À CLT Art. 001 a 012 - Introdução

Data da publicação:

2018 - CCLT - Artigos e Notas

Carrion



Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum ...



Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais1 e 1-A ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência2, por analogia2, por equidade2 e outros princípios² e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes2, o direito comparado2, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º O direito comum3 será fonte subsidiária do direito do trabalho (Red. L. 13.467/17).

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei4 (Red. L. 13.467/17).

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho5 analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (Red. L. 13.467/17).

Art. 8º nota 1. A aplicação da norma jurídica, em cada momento, não desenvolve apenas o dispositivo imediatamente específico para o caso, ou o vazio de que se ressente; considera-se todo o universo de normas vigentes, os precedentes históricos, a evolução da sociedade, os conflitos das leis no espaço, no tempo e na hierarquia e os princípios, mesmo que não haja omissão da norma ou do contrato. “As normas especiais resultam sempre incompletas de algum modo” (Carlos Molero Manglano, “La supletoriedad en el derecho del trabajo”, Madrid, 1975), ou melhor, todas as normas jurídicas são incompletas, pois necessitam das demais e são abstratas, enquanto o caso é concreto. Como em cada área do Direito as normas dos outros ramos somente se recebem após atender-se o dispositivo imediato, que é o do Direito do Trabalho, aqui essa admissão tem de considerar a “tensão existente entre os princípios individualistas do direito civil e os sociais do direito do trabalho” (Borrajo e Oviedo, apud Manglano, cit.), afastando-se assim a possível incompatibilidade também apontada na CLT.

- O direito do trabalho possui princípios específicos, além dos de direito comum. Sua tutela principal se resume em: a) norma mais favorável; b) condição mais benéfica; c) primazia da realidade.

Art. 8º nota 1:A. Medida provisória. Editada pelo presidente da República, em caso de relevância e urgência, perde eficácia, desde sua edição, se não for convertida em lei nos 60 dias seguintes a sua publicação permitindo uma prorrogação.

STF  - A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/98, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição (STF, Súmula 651).

TST - Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial (TST, Súmula 375, conversão das Orientações Jurisprudenciais SDI-1 69 e SDI-2 40, Res. 129/05).

Art. 8º nota 2. Jurisprudência. A legislação é a fonte primordial do Direito, seguida do costume. A convenção coletiva e a sentença normativa também são fontes do direito. Após estas, temos o contrato, que no Direito do Trabalho sofre as restrições decorrentes da desigualdade econômica que tanto afeta a autonomia de vontade do empregado. A jurisprudência é o modo pelo qual o Judiciário aplica reiteradamente o direito: o uso vulgar do vocábulo equivale ao “conjunto indiscriminado dos julgados de algum ou vários órgãos judiciá­rios” (Valentin Carrion, O Direito é o que os tribunais aprovam?, RT, SP, 1975). A analogia é a operação lógica em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos; com ela, o juiz aprecia o sistema jurídico, em seus fundamentos e na sua teleologia, extraindo o princípio aplicável (Clóvis Beviláqua, Código Civil, v. 1). A equi­dade é: a) o sentimento de justiça (Carlos Maximiliano, “Hermenêutica”); b) o decidir-se um litígio que não se enquadra com perfeição em nenhuma hipótese legislativa. V. também Reale, “A equidade no Direito do Trabalho”, Rev. Fac. Dir. 69; Floriano Vaz da Silva, “A equidade e o Direito do Trabalho brasileiro”, LTr 38/913. Outros princípios gerais do Direito: fundamentos e pressupostos do direito universal; não só do direito nacional como dos elementos fundamentais de cultura jurídica humana em nossos dias; e que se extraem das ideias que formam a base da civilização hodierna (Clóvis Beviláqua, Código Civil, v. 1). Usos e costumes: práticas ou modos de agir, comumente seguidos, com constância e espontaneidade, formando regras jurídicas, nos vãos ou lacunas da lei (Amaro, “Tutela”); em Direito do Trabalho e em nosso meio, de modificação legislativa constante e intervencionista, é menos vital o papel dessa fonte formal. Direito comparado: normas jurídicas de outras nações, analisadas. Incidente de uniformização e orientação jurisprudencial da SDI do TST (art. 896/4).

Art. 8º nota 3. Direito comum. Como direito comum se entende qualquer ramo do direito vigente, mesmo os outros especiais, quando aplicáveis a certas hipóteses. Com a nova redação foi suprimido a “incompatibilidade com os Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho”, letra morta tal supressão, como podemos aplicar uma norma, de qualquer outro direito que vá de encontro com o Direito do Trabalho, ou contra seus Princípios. Princípios fundamentais do Direito do Trabalho são os que norteiam e propiciam a sua existência, tendo como pressuposto a constatação da desigualdade das partes, no momento do contrato e durante seu desenvolvimento. É norma geral brasileira que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (LIndb, art. 5º). A referência do art. 8º ao direito comum significaria o repúdio de cavar um fosso isolacionista em torno do direito do trabalho (Magano, Manual de Direito do Trabalho).

Art. 8º nota 4. Súmulas. Não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. Ver art. 922/2.

Art. 8º nota 5. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Fere a competência dos Tribunais, a Justiça do Trabalho não poderá ficar ausente para corrigir erros ou afrontas aos Princípios e Fundamentos do Direito do Trabalho, faz parte de sua competência original. Mesmo que os acordos e as convenções coletivas tenham sido acordados por empregados e empregadores. As ações anulatórias de clausulas de norma coletiva, continuarão seu curso.

 

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