COISA JULGADA Imutabilidade ou não

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Acordãos na integra

Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - TRT - 02



Não se aplica tese firmada em IRR publicada em data posterior ao trânsito em julgado da sentença - DeJT 06/05/2019 Essa é a compreensão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, como relata em acórdão o Juiz Convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira: Aplicação de tese firmada em incidente de resolução de recurso de revista repetitivo a processo transitado em julgado. Impossibilidade. Violação da coisa julgada. Não há se falar em aplicação do disposto no Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos n.° 0004, posto que o mesmo foi publicado em 30.11.2017, data posterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito do presente processo. Entendimento contrário implicaria em ofensa à coisa julgada, o que não se admite. Pelo não provimento do agravo de petição interposto.



Proc. TRT/SP 0001079-12.2014.5.02.0044 - 3ª Turma

AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: CBJK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

AGRAVADO: ELTON GONÇALVES DE OLIVEIRA

ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO A PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.

Não há se falar em aplicação do disposto no Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos n.° 0004, posto que o mesmo foi publicado em 30.11.2017, data posterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito do presente processo. Entendimento contrário implicaria em ofensa à coisa julgada, o que não se admite. Pelo não provimento do agravo de petição interposto. (TRT-02-SP 0001079-12.2014.5.02.0044, Paulo Eduardo Viera de Oliveira, DEJT 06.05.19).

Inconformado com a r. decisão de fl. 312/313, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, agrava de petição o executado, conforme minuta de fls. 317/335.

O exequente não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.

II - MÉRITO

Aduz o agravante, em síntese, que "a sentença não observou o teor da Súmula 354 do TST e deferiu os reflexos das gorjetas reconhecidas nos cálculos de horas extras, aviso prévio, adicional noturno e repouso semanal remunerado, bem como deferiu a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, contrariando entendimento já pacificado do TST"(fl. 322). Assim, pugna pela aplicação da Súmula n.° 354 do C. TST e pela exclusão da penalidade prevista no art. 475-J do C. TST.

Seu pleito, contudo, não merece prosperar, posto que inviável retomar referidas discussões, relativas à fase de conhecimento, em sede de execução, por força do trânsito em julgado da decisão (fls. 186/191).

Registre-se que o recurso ordinário interposto pela recorrente, abordando tais questões, não foi conhecido, por intempestivo (fls. 252/253), motivo pelo qual as questões matérias ventiladas em sede de embargos à execução estão acobertadas pelo manto da preclusão máxima.

Por fim, destaco que não há se falar em aplicação do disposto no Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos n.° 0004, posto que o mesmo foi publicado em 30.11.2017, data posterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito do presente processo. Entendimento contrário implicaria em ofensa à coisa julgada, o que não se admite.

Nego provimento.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação supra.

Presidiu o julgamento: o Exmo. Desembargador Nelson Nazar - Presidente Regimental.

Tomaram parte no julgamento: o Exmo. Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, a Exma. Desembargadora Rosana de Almeida Buono e a Exma. Desembargadora Kyong Mi Lee.

PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA

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