COMISSIONISTA Conceito e configuração

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Ementa

Maria Laura Franco Lima de Faria - TRT MG



Venda de produtos feita pelo empregado, são adquiridos pontos que podem ser trocados por produtos em lojas conveniadas. Tem-se, como decorrência lógica desse contexto, que a premiação recebida pelos empregados, é, na verdade, pagamento de comissões pelas vendas por eles efetuadas.



CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA DE PONTUAÇÃO. COMISSÕES PAGAS PELA VENDA DE PRODUTOS. Trata a hipótese dos autos de programa de pontuação, denominado Mundo Caixa, em que, por meio da venda de produtos feita pelo empregado, são adquiridos pontos que podem ser trocados por produtos em lojas conveniadas. Tem-se, como decorrência lógica desse contexto, que a premiação recebida pelos empregados, é, na verdade, pagamento de comissões pelas vendas por eles efetuadas. E, nos termos da Súmula nº 93 do C. TST,  "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". Dessa forma, sendo incontroversa a existência de comissões mensais (mesmo que pagas por empresas conveniadas), há que se reconhecer a sua natureza salarial, ainda que tenham sido convertidas em pontos nos programas para troca de produtos e, consequentemente, o direito do empregado à integração destas parcelas à remuneração. (TRT 3ª Região. Décima Turma. 0012135-89.2017.5.03.0050 (PJe). Recurso Ordinário. Rel. Maria Laura Franco Lima de Faria. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 10/04/2019, P. 1502).

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