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2019 - CCLT - Artigos e Notas

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REFORMA TRABALHISTA - CONTRATO INTERMITENTE - CCLT 2.019​ - 43ª Edição. Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho,



Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente1 deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor2 da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não (Red. L. 13.467/17).

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente1 será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá (Red. MP 808/17):

I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes (Red. MP 808/17);

II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada  a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12 (Red. MP 808/17); e

III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração (Red. MP 808/17)

§ 1º  O empregador convocará3, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência (Red. L. 13.467/17)

§ 2º  Recebida a convocação4, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa (Red. L. 13.467/17).

§ 2º Recebida a convocação3, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa (Red. MP 808/17).  

§ 3º  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente (Red. L. 13.467/17)

§ 4º  Aceita5 a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo (Red. L. 13.467/17).   

§ 5º  O período de inatividade6 não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes (Red. L. 13.467/17).   

§ 6º  Ao final de cada período7 de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas  (Red. L. 13.467/17)

I - remuneração; 

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;  

III - décimo terceiro salário proporcional; 

IV - repouso semanal remunerado; e 

V - adicionais legais. 

§ 6º Na data acordada6 para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas (Red. MP 808/17):

§ 7º  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo (Red. L. 13.467/17)

§ 8º  O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço8, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações (Red. L. 13.467/17).  

§ 9º  A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias9, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador (Red. L. 13.467/17).

§ 10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134 (Red. MP 808/17).

§ 11. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço (Red. MP 808/17).

§ 12. O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função (Red. MP 808/17).

§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença9 será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do  art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991 (Red. MP 808/17).

§ 14. O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991 (Red. MP 808/17).

§ 15. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º (Red. MP 808/17).

Art. 452-A nota 1. Contrato de trabalho intermitente: Uma nova modalidade de contrato de trabalho, um misto de contrato a prazo, inicio e fim e do contrato indeterminado, não exige um motivo para ter prazo, basta à necessidade do empregador. O empregado pode ser contratado, por horas, por dias ou por meses, a única certeza é que trabalhará por um período, terminado esse prazo que pode ser de horas, de dias ou de meses o contrato termina. O empregado não fica vinculado à empresa. Tem os mesmo direitos que os demais empregados, o seu contrato é por prazo é por isso não tem rescisão, tem termino, não existe multa a ser paga. Por ser um contrato especial, ele deve ser por escrito, contendo: I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração”, assim a o MTE, Port. 349/18.

Termino do contrato: O contrato intermitente, não tem continuidade, ele já nasce com começo e fim, não tem o calculo de verbas indenizatórias para o seu termino. É uma nova modalidade de contrato a prazo. Tem multa caso ele seja descumprido, por empregado ou empregador.

Justa causa: Todo contrato de trabalho, determinado ou indeterminado, podo terminar por justo motivo, para sua rescisão (CLT, art. 482 e 483), seja por ato do empregado ou do empregador.

Verbas rescisórias: O contrato tem inicio e fim, tem direito o empregado as férias proporcionais, ao 13º proporcional do período trabalhado.

Art. 452-A nota 2. Valor da hora trabalhada: A lei obriga que o valor da hora trabalhada, não seja inferior ao salário mínimo e não poderá ser menor que o valor da hora dos demais empregados contratados (contrato intermitente ou não) pare exercer a mesma função no estabelecimento. Caso o contrato exceda o período de um mês o empregado tem direito a receber o pagamento a cada trinta dias trabalhados, assim a CLT, art. 459.

Art. 452-A nota 3. Convocará: o empregador poderá ter uma serie de empregados cadastrados, que poderão ser chamados para novos trabalhos, novos períodos. Serão convocados por qualquer meio de comunicação. A única obrigação do empregador será informar a jornada com três dias de antecedência.

Art. 452-A nota 4. Convocado, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder se aceita ou não o trabalho, não respondendo, significa o não aceite. Não tem a obrigação de aceitar, não existe vinculo entre empregado e empregador.

Art. 452-A nota 5. A parte que descumprir: Aceito o “trabalho” quem descumprir o contratado, pagara a outra parte, no prazo de trinta dias 50% da remuneração que seria devida, ou poderá compensar com um novo contrato no mesmo prazo de trinta dias.

Art. 452-A nota 6. Período de inatividade: No período sem trabalho e, portanto sem contrato o empregado pode prestar serviço para outros contratantes, empregadores. Não existe vinculo de trabalho entre empregado e possível empregador. Não existe qualquer remuneração ou tributo a ser pago pelo empregador, não existe contagem do tempo de trabalho e não existe qualquer vinculo do empregado com o empregador.

Art. 452-A nota 7. Ao final de cada período: Não existe rescisão e sim termino do contrato. No fim do período acordado, o empregado tem direito a receber; remuneração, férias proporcionais com um 1/3, decimo terceiro proporcional, descanso semanal remunerado e adicionais (adicional noturno, insalubridade/periculosidade entre outros). Não tem direito a multa de 40% sobre o FGTS, pois não existe rescisão. O recibo de pagamento deverá ter os valores discriminados de cada item pago.

Art. 452-A nota 8. FGTS: Será recolhido pelo empregador sobre a remuneração paga no mês. É da responsabilidade do empregador recolher as verbas previdenciárias e do FGTS, sendo obrigado ainda a entregar ao empregado o comprovante do depósito. Caso o somatório das remunerações do empregado for inferior ao salário mínimo, pode o empregado depositar a diferença entre o valor recebido e salário mínimo mensal. Caso não deposite, deixará de ser segurado do Regime Geral de Previdência Social. Tal situação ocorre com qualquer empregado que recebe salário mensal menor que o salário mínimo (contrato a tempo parcial, ou por uma jornada menor).

Art. 452-A nota 9. Férias: o empregado tem direito a um mês de férias a cada 12 meses, a lei não deixa claro se o período de 12 meses é de trabalho ou apenas de se ter passado 12 meses da primeira contratação pelo mesmo empregador. Entendo que serão 12 meses de trabalho continuo para o mesmo empregador independente da quantidade de horas mês, mas sim trabalhar todos os meses. Nesse mês de férias não poderá ser convocado por este, mas pode ser contratado por outro contratante. As férias poderão ser divididas em três períodos, nos termos do art. 134.

Art. 452-A nota 10. Auxilio previdenciários: Por ser um trabalhador, que recolhe as contribuições previdenciárias tem direito aos auxílios (maternidade, doença, acidente do trabalho etc.).

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