CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO Seguro de vida

Data da publicação:

Acordãos na integra

Margoth Giacomazzi Martins - TRT - SP



Cabível indenização de seguro de vida ainda que o óbito tenha ocorrido no curso de suspensão do contrato de trabalho. Assim relatou a Desembargadora do Trabalho Margoth Giacomazzi Martins em julgamento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: Suspensão contratual. Seguro de vida previsto em norma coletiva. Indenização correspondente. Na ocasião de sua morte, o ex-empregado encontrava-se preso e nenhuma das partes havia rescindido o contrato de trabalho, que, portanto, estava suspenso, conforme se depreende da análise do art. 483, §1º, da CLT. Ora, como a disposição normativa que instituiu o pagamento de indenização em caso de morte ou invalidez é benéfica ao trabalhador, deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil). No presente caso, entendo que para os contratos suspensos deveria haver previsão expressa, o que não ocorreu. Recurso desprovido



RECURSO ORDINÁRIO - 3ª TURMA

Processo TRT/SP nº 1001231-39.2017.5.02.0076

ORIGEM: 76ª Vara do Trabalho de São Paulo

RECORRENTE: ESPÓLIO DE VALDEMAR DORIVAL TRIGOLO

RECORRIDA: ENGETAX EQUIPAMENTOS LTDA

REDATORA DESIGNADA: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS

EMENTA

SUSPENSÃO CONTRATUAL - SEGURO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Na ocasião de sua morte, o ex-empregado encontrava-se preso e nenhuma das partes havia rescindido o contrato de trabalho, que, portanto, estava suspenso, conforme se depreende da análise do art. 483, §1º, da CLT. Ora, como a disposição normativa que instituiu o pagamento de indenização em caso de morte ou invalidez é benéfica ao trabalhador, deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil). No presente caso, entendo que para os contratos suspensos deveria haver previsão expressa, o que não ocorreu. Recurso desprovido. (TRT/SP 1001231-39.2017.5.02.0076, Margoth Giacomazzi Martins,  DEJT 23.04.19).

RELATÓRIO

Adoto o relatório e parte do voto do Exmo. Relator originariamente sorteado, Dr. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, e peço vênia para transcrever:

"Inconformado com a sentença (Id. d633b21), cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido, recorre ordinariamente o autor (Id. c9bd067), quanto a indenização por descumprimento de cláusula normativa.

Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conheço.

O Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização equivalente ao prêmio de seguro de vida estabelecido em norma coletiva, por entender que o contrato de trabalho estava suspenso na ocasião do óbito do ex-empregado, não havendo descumprimento da Convenção Coletiva, assim se pronunciando (Id. d633b21):

"DA SUSPENSÃO CONTRATUAL. PRISÃO E MORTE DO EMPREGADO. SEGURO DE VIDA. MULTA NORMATIVA

...

Como se pode verificar das apólices juntadas aos autos (fls. 120/132) elas foram contratas com período de vigência de um ano cada.

Na apólice vigente quando do falecimento do autor, contratada entre a Engetax e a Metlife (fls. 124/132 -vigência entre 31/05/2016 a 31/05/2017), há condições para inclusão de segurados, entre elas, a de que o segurado esteja em serviço ativo no momento da celebração do contrato (31/05/2016), o que não é o caso dos autos, porque o autor estava preso nesse momento.

Ademais, em que pese a reclamada, como Estipulante, tivesse a obrigação de informar o sinistro à seguradora (fls. 124/132, nos itens Aviso de Sinistro e Obrigações do Estipulante), verifica-se que os beneficiários também poderiam prestar essas informações à seguradora (item 17.1 - Ocorrência do Evento).

Logo, tem-se que a ré cumpriu com a obrigação da norma coletiva, contratou o seguro de vida em grupo para seus empregados ativos, e que o reclamante não fazia jus ao prêmio do seguro.

Ainda que a ré não tenha informado o sinistro à seguradora, tal não causou prejuízo ao autor, pois os beneficiários poderiam também tê-lo informado diretamente. Além disso, trata-se de obrigação estabelecida apenas entre a estipulante e a seguradora.

Portanto, na ausência de descumprimento de qualquer obrigação de natureza contratual pela reclamada em face do reclamante (art. 389 do CC), improcede o pedido de indenização equivalente ao prêmio do

seguro de vida em grupo previsto em norma coletiva da categoria, constante das cláusulas 32ª da CCT

2011/2012 e 17ª da CCT 2016/2018.

Ademais, como a ré cumpriu a norma coletiva, e contratou o seguro de vida em grupo, improcede também o pedido de multa normativa, pelo descumprimento dessa obrigação de fazer contida na convenção coletiva de trabalho.

Indefiro todos os pedidos.""

No tocante ao mérito, todavia, prevaleceu a seguinte decisão:

Irretocável a r. sentença de origem.

Segundo a inicial, Valdemir Dorival Trigolo foi admitido pela reclamada em 21.11.2011 e, em decorrência de prisão provisória, houve a suspensão do contrato de trabalho em 13.02.2012, até que, em 19.04.2017, o ex-empregado faleceu em decorrência de um "AVC", tendo a reclamada procedido com a rescisão do contrato de trabalho em 02.05.2017. E, segundo "a cláusula 32ª da Convenção Coletiva, vigente na época da contratação do Representado pelo Espólio, e cláusula 17ª da convenção vigente quando de sua morte, a Reclamada deveria manter ativo seguro de vida em grupo, por evento de morte ou invalidez, na cobertura mínima de R$40.000,00", todavia a empresa "informou textualmente ao Espólio que os mesmos não teriam direito a tal benefício", razão pela qual postula a indenização pela falta do seguro de vida, bem como a multa normativa correspondente (Id. 37f45c1).

A defesa, por sua vez, sustentou ter observado o disposto em norma coletiva, eis que "cumpriu sua parte no que tange o seguro de vida de seus funcionários, dentre eles o Reclamante, uma vez que sempre contratou o citado seguro, primeiro com a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e, depois, com a MetLife Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A". Arguiu, ainda, haver ressalva no seguro de vida contratado, segundo o qual "somente serão aceitos os componentes do grupo segurável que se encontrarem em boas condições de saúde, em serviço ativo no dia fixado para início do respectivo risco individual", sendo que "o reclamante não se encontrava em serviço ativo, mesmo porque encontrava-se preso e sob a tutela do Estado", acrescentando que "conforme item 17.1 (do documento "Vida em Grupo - Condições Gerais - MetLife" - anexo), os beneficiários do "de cujus" poderiam buscar pela seguradora e informar a ocorrência do sinistro", pugnando pela improcedência do pedido.

A cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2011/2012, vigente quando da contratação, e com idêntica redação na cláusula 17ª de 2016/2018, vigente quando do falecimento do ex-empregado, estabelece a obrigação de contratação de seguro de vida para todos os seus empregados, nunca inferior a R$40.000,00, sob pena de responsabilidade da empresa pela indenização equivalente (Id. a8d616d, p. 9/10):

32 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ

As empresas ficam obrigadas a efetuar plano de seguro de vida para todos os seus empregados, com garantia de indenização nunca inferior a R$40.000,00 (Quarenta Mil Reais), em caso de morte ou invalidez, sob pena de o empregador se responsabilizar por tal pagamento diretamente ao empregado.

Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento a indenização será paga aos dependentes do empregado.

Paragrafo Segundo: Exclusivamente para esta convenção, os empregadores terão um prazo de até 90 (noventa) dias para adequação das apólices, prevalecendo durante este período o valor da convenção de 2010/2011.

Na ocasião de sua morte, o ex-empregado estava preso e nenhuma das partes havia rescindido o contrato de trabalho, que, portanto, estava suspenso, conforme se depreende da análise do art. 483, §1º, da CLT.

Ora, como a disposição normativa que instituiu o pagamento de indenização em caso de morte ou invalidez é benéfica ao trabalhador, deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil).

No presente caso, entendo que para os contratos suspensos deveria haver previsão expressa, o que não ocorreu.

Destarte, nada a modificar.

Mantenho.

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, por maioria de votos, vencido o redator originário Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (indenização por descumprimento de cláusula normativa), NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Redatora Designada: Exma. Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins.

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho.

Tomaram parte no julgamento: o Exmo. Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, a Exma. Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins e a Exma. Juíza Liane Martins Casarin.

MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS

Redatora Designada

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