CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Contribuição. Cálculo e incidência

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TST - Hugo Carlos Scheuermann



DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE



DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O e. Tribunal Regional manteve o reconhecimento do dano moral decorrente da atribuição à autora pelo empregador de prática de atos fraudulentos, tendo as testemunhas afirmado que "(...) o gerente regional comentou em uma reunião que a reclamante estaria envolvida em fraudes juntamente com alguns lojistas", fato que posteriormente não se comprovou, conforme apurado em sindicância interna. Concluiu que ficou provado ter "(...) havido constrangimento com relação à sua pessoa, sendo que os fatos chegaram ao conhecimento de outras pessoas, o que demonstra a ocorrência de publicidade". Manteve o valor da indenização fixado em primeiro grau (R$ 266.712,47) tendo-o por "(...) razoável, considerando-se o dano causado bem como o porte do reclamado". 2. Tendo-se presente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que a finalidade da reparação do dano moral é o atendimento concomitante dos aspectos compensatório à vítima e punitivo-educativo ao ofensor, com o que, atentando-se para o grau da lesão, a vítima e suas condições pessoais e o ofensor, vislumbra-se violação do artigo 944, caput, do Código Civil de 2002.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO. O e. Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, inclusive a apresentada pelo Banco, deixa assentado que o reclamado ressarcia apenas gasto com combustível e não com o desgaste dos pneus e a depreciação do veículo. Concluiu, por isso, que deveria "(...) ser mantida a forma de condenação consistente no pagamento relativo ao do aluguel de um táxi, menos 30%, eis que razoável e de acordo com a realidade vivida pela empregada". 2. Não se cogita, assim, de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, na medida em que a decisão está pautada na valoração da prova produzida e não no ônus de sua produção, tampouco de violação do artigo 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal, que não disciplinam a matéria ora tratada, o que inviabiliza a possibilidade de mácula direta e literal de seus termos conforme exige o artigo 896, "c", da CF.

Revista não conhecida.

DANO MORAL. IMPUTAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS. 1. O e. Tribunal Regional entendeu que a autora desincumbira-se do ônus da prova, pois "(...) as testemunhas indicadas pelas partes (fls. 250/252) foram unânimes ao informar que o gerente regional comentou em uma reunião que a reclamante estaria envolvida em fraudes juntamente com alguns lojistas. Por sua vez, o próprio reclamado alegou em defesa que houve a instalação de uma auditoria interna, onde foram identificadas condutas irregulares, sendo que o verdadeiro responsável foi dispensado por justa causa (fls. 270/271). Assim, com base nos princípios que regem a prova no Processo do Trabalho (CLT, artigo 818), a reclamante deixou patente a realidade de ter havido constrangimento com relação à sua pessoa, sendo que os fatos chegaram ao conhecimento de outras pessoas, o que demonstra a ocorrência de publicidade". 2. Tendo sido comprovado por meio da prova testemunhal a publicidade do fato constrangedor atribuído à autora, que, em apuração levada a termo pelo empregador, não se comprovou em relação à pessoa da empregada, resta demonstrada a conduta ensejadora da reparação civil. 3. Ilesos, portanto, os artigos 188, I e 927 do CCB de 2002. 4. Por outro lado, não se verifica a necessária especificidade dos arestos apresentados à fl. 1184, pois partem da premissa de que o fato que embasou o pedido de dano moral não fora provado, o que aqui não se verifica, conforme registro do TRT de que as testemunhas comprovaram as alegações da autora. Incidência da Súmula 296, I, TST. E o aresto das fls. 1187-1888 dispõe sobre a existência de assédio moral caracterizador do dano moral, tratando-se de base fática diversa da que se discute nos autos.

Revista não conhecida.

DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. O e. Tribunal Regional manteve o valor em reais fixado em primeiro grau por entender que seria razoável. Entretanto, não analisou a matéria pelo prisma de haver ou não pedido na petição inicial acerca do critério adotado na r. sentença para apuração do valor da indenização. 2. Nesse contexto, inviável, por falta de tese para confronto, a constatação de violação dos artigos 128 e 460 do CPC.

Revista não conhecida.

DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Presente a proporcionalidade consagrada no art. 944, caput, do CCB/2002 e à luz dos critérios definidos na doutrina e na jurisprudência para a fixação do valor da indenização por danos morais, verifica-se que é excessivo o quantum indenizatório de mais de duzentos e sessenta mil reais,fixado em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de origem, impondo-se sua redução para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que se considera adequado e razoável para o caso.

Revista conhecida e provida, no tema

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. 1. O e. Tribunal entendeu que a atividade da autora não se mostrava incompatível com a fixação de horário, registrando "(...) com base no depoimento da testemunha indicada pelo próprio banco que deixou claro que; embora a reclamante efetuasse serviço externo, a jornada praticada era perfeitamente mensurável. Isso porque a empregada trabalhava junto a concessionárias de veículos, fazendo visitas diárias, além de haver obrigação de comparecer na agência para finalização dos negócios. Também deveria entregar relatórios de produção e o gerente deveria acompanhá-la pelo menos uma vez por semana". 2. Assim, não se cogita de ofensa ao artigo 818 da CLT e 333, I e 389, "a", do CPC haja vista que a decisão está pautada na prova produzida e não no ônus da sua produção. 3. Na medida em que a alegação recursal de ofensa ao artigo 131 do CPC está fundamentada na necessidade de nova análise dos depoimentos testemunhais, inviável o recurso de revista, por óbice da Súmula 126/TST. 4. Tampouco está demonstrada ofensa ao artigo 62, I, da CLT, na medida em que não se trata de atividade incompatível com a fixação de horário. 5. A respeito da jornada legal a que estava submetida a autora (do caput ou do § 2º do artigo 224 da CLT) não houve manifestação na decisão recorrida. E não foram opostos embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Incidência da Súmula 297/TST a obstaculizar a análise da indicada ofensa aos artigos 224, § 2º, da CLT e 5º, II, da CF e contrariedade à Súmula 287/TST.

Revista não conhecida.

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO AO PAGAMENTO DA HORA INTERVALAR INTEGRAL. 1. A teor do item I da Súmula 437/TST, "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". 2. Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com essa diretriz, a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST constituem óbice ao conhecimento do recurso de revista.

Revista não conhecida.

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. A matéria não foi objeto de manifestação na decisão recorrida. E o reclamado não cuidou de opor embargos de declaração a fim de buscar o prequestionamento do tema. Incidência da Súmula 297/TST.

Revista não conhecida.

DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE RETENÇÃO. 1. Nos termos da nova redação do item II da Súmula 368/TST, "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988". 2. Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com essa diretriz, a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST constituem óbice ao conhecimento do recurso de revista. (TST-RR-107900-13.2008.5.15.0004, Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/04/2013).

Revista não conhecida.

                  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-107900-13.2008.5.15.0004, em que é Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Recorrida LUCIANE APARECIDA BÓ.

                  O e. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o acórdão das fls. 1122-1130 e 1162-1163, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado quanto à indenização por uso de veículo e por dano moral, ao valor da indenização e à base de cálculo das horas extras. Autorizou os descontos para o imposto de renda pelo regime de caixa.

                  O reclamado interpõe recurso de revista às fls. 1168-1302, com aditamento às fls. 1310-1320 ante a concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração da reclamante no tocante ao critério de descontos para o imposto de renda.

                  Despacho negativo de admissibilidade às fls. 1322-1324, contra o qual o reclamado interpõe agravo de instrumento pretendendo a liberação do recurso de revista.

                  Com apresentação de contraminuta e de contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

                  Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (artigo 83 do RITST).

                  É o relatório.

                  V O T O

                  A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

                  Preenchidos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 1326 e 1328), representação (fls. 1150-1153) e preparo (fls. 914, 1008, 1014, 1130, 1304 e 1358).

                  O e. Tribunal Regional acerca do quantun indenizatório, assim decidiu:

    "Valor da Indenização

    Em verdade, o problema da matéria não está em sua previsão legal, muito menos na constatação de sua procedência, mas sim no fato de que ainda não existe norma específica que preveja uma fórmula para fixar o valor para o dano moral judicialmente reconhecido.

    É por isso que ainda hoje mantém-se o critério da fixação por arbitramento o que, lamentavelmente, continua a ser causa de perplexidade para boa parte dos Magistrados, que sentem um certo embaraço ao estabelecer valores que visem a compensar sofrimentos intrinsecamente ligados à alma das pessoas.

    Controvérsias à parte, o certo é que o STJ também já sedimentou, através de sua Súmula 281, a tendência de não tarifar o dano moral, uma vez que sua reparação deve obedecer a regra do princípio da satisfação compensatória.

    Melhor explicando, o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço, mas sim ao valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade física.

    É importante deixar transcrito aqui o fato de que a indenização por dano moral deve ter também um caráter pedagógico, para que sirva de freio para atos culposos futuros do empregador. Compensar a vítima e punir o infrator; a primeira deve indenizar o dano; a segunda, ajudar na prevenção de novas e futuras ocorrências.

    Sendo assim, e ainda considerando os fatos narrados bem como o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, este Relator entende que o valor arbitrado de R$ 266.712,47, configura-se razoável, considerando-se o dano causado bem como o porte do reclamado.

     Mantenho".

                  Ao juízo primeiro de admissibilidade, foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamado, verbis:

    "Inicialmente, cabe ressaltar que serão analisados em conjunto o recurso de revista interposto pela reclamada, às fls. 583-653 - protocolo nº 047731/2010, e o respectivo aditamento, às fls. 654-659 - protocolo nº 002799/2011.

    (...)

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇAO POR DANO MORAL

     DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO

    INDENIZAÇÃO - VALOR ARBITRADO

    A v. decisão referente à constatação do dano moral e consequente acolhimento da respectiva indenização é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial.

    Por fim, cumpre ressaltar que a fixação de valores atribuídos à indenização  por danos morais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto, razão pela qual não há que falar em divergência jurisprudencial específica (Súmula 296, I, do C. TST), tampouco em ofensa aos dispositivos legais invocados, conforme exige a alínea c do art. 896 da CLT.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista".

                  Relativamente à indenização por dano moral, alega o reclamado que demonstrou no recurso de revista violação dos artigos 927 e 944 do Código Civil de 2002 e 128 e 460 do CPC, na medida em que concedida indenização exorbitante e desproporcional à reclamante que não fora vítima de nenhum ato ilegal ou abusivo por parte do reclamado. Diz que dos próprios termos do v. acórdão recorrido, "(...) o que ocorreu foi a menção em uma reunião de que a agravada teria sido investigada, ou seja, ainda que se considere que ocorreram comentários, o que se admite na eventualidade, estes se deram dentro das dependências do recorrido, não existindo publicidade dos fatos os quais envolviam a agravada". Sustenta, por isso, que o gerente não agiu com dolo.

                  À análise.

                  Acerca do quantum da indenização fixada a título de indenização por danos morais, o agravo de instrumento merece provimento.

                  Com efeito, para a fixação desse quantum há que se observar a sua dupla finalidade, ou seja, a função compensatória e a função pedagógico-punitiva, sem que isso signifique a adoção do instituto norte-americano do punitive damages. Presentes tais aspectos, alguns critérios devem ser definidos para a fixação do valor da indenização.

                  Em primeiro lugar, deverá ter presente que a indenização não pode ser excessiva à parte que indeniza e ensejar uma fonte de enriquecimento indevido da vítima. Também não pode ser fixada em valores irrisórios e apenas simbólicos.

                  A doutrina e a jurisprudência tem se louvado de alguns fatores que podem ser considerados no arbitramento da indenização do dano moral: a) o bem jurídico danificado e a extensão da repercussão do agravo na vida privada e social da vítima, isto é, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, assim como a perda das chances da vida e dos prazeres da vida social ou da vida íntima; b) a intensidade do ânimo em ofender determinado pelo dolo ou culpa do ofensor; c) a condição econômica do responsável pela lesão; d) em determinadas casos, o nível econômico e a condição particular e social do ofendido.

                  Importante destacar, ainda, que nas hipóteses em que o montante indenizatório fixado não se mostra razoável, está obrigado o julgador, à luz dos elementos balizadores acima mencionados e do princípio da proporcionalidade, observadas as particularidades do caso concreto, adequar a indenização, aumentando ou reduzindo o seu valor.

                  Na hipótese dos autos, verifica-se que o dano moral decorreu do fato comprovado pela prova testemunhal que " (...) o gerente regional comentou em uma reunião que a reclamante estaria envolvida em fraudes juntamente com alguns lojistas. Por sua vez, o próprio reclamado alegou em defesa que houve a instalação de uma auditoria interna, onde foram identificadas condutas irregulares, sendo que o verdadeiro responsável foi dispensado por justa causa (fls. 270/271)", o que teria gerado constrangimento à reclamante.

                  Nesse contexto, considera-se que o quantum indenizatório fixado em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de origem de R$ 266.712,47 (duzentos e sessenta e seis mil e quarenta e sete centavos) não parece razoável, tampouco proporcional ao dano ora noticiado.

                  Assim, ante violação do artigo 944, caput, do CCB de 2002, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria.

                  B) RECURSO DE REVISTA

                  1. CONHECIMENTO

                  1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

                  Preenchidos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 1132, 1166, 1168 e 1310), representação (fls. 1150-1153 e 1156) e preparo (fls. 914, 1008, 1014, 1130, 1304 e 1358).

                  1.2. RESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

                  1.2.1. INDENIZAÇÃO - USO DE VEÍCULO

                  O e. Tribunal Regional assim se manifestou:

    "Alega o recorrente ser indevida a indenização por utilização de veículo próprio, pois todas as despesas foram devidamente reembolsadas.

    Não lhe assiste razão.

    Isso porque as testemunhas ouvidas, inclusive a do recorrente, informaram que recebiam o valor de R$ 400,00 para as despesas com o veículo, sendo que a testemunha da reclamante ratificou sua alegação no sentido de que gastavam o dobro do valor (fls. 250/251).

    Deve ser ressaltado, ainda, que a recorrida viajava em torno de 1.800 Km por mês, e tal fato foi devidamente corroborado pelas testemunhas ouvidas, mais uma vez inclusa a testemunha do reclamado.

    Ora, como bem dito pela r. sentença de origem, não cabe ao empregado a assunção dos riscos do negócio, mesmo porque constatou-se que o reclamado se limitava a cobrir os gastos com combustível quando deveriam ter sido levados em consideração outros fatores, como o desgaste de pneus, além da depreciação do veículo.

    Dessa maneira, deve ser mantida a forma de condenação consistente no pagamento relativo ao do aluguel de um táxi, menos 30%, eis que razoável e de acordo com a realidade vivida pela empregada. Deve ser ressaltado, ainda, que foi deferida a dedução dos valores já pagos.

    Nada a reformar".

                  Alega o reclamado que a decisão regional ao arbitrar o valor da indenização pelo uso do carro considerando o aluguel de táxi fere o artigo 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal, pois inexiste embasamento legal para tanto.

                  Assevera, ainda, que não houve prova suficiente que acarretasse a condenação ao pagamento da indenização, com ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.

                  À análise.

                  Não se cogita de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, na medida em que a decisão está pautada na valoração da prova produzida e não no ônus de sua produção, tampouco de violação do artigo 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal, que não disciplinam a matéria ora tratada, o que inviabiliza a possibilidade de mácula direta e literal de seus termos conforme exige o artigo 896, "c", da CF.

                  Não conheço.

                  1.2.2. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO

                  Eis os fundamentos da decisão recorrida:

    "Insurge-se o recorrente contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, já que a reclamante não se desvencilhou de seu ônus da prova.

    No que diz respeito ao dano moral, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal é bastante claro ao enumerar, também como direito de todo trabalhador, a possibilidade de ele vir a receber uma indenização, a cargo do empregador. Para que isso se torne realidade é preciso apenas identificar o nexo entre os danos sofridos pelo trabalhador e a (suposta) conduta culposa praticada pelo agente.

    Nessa linha, mas agora tomando-se por empréstimo a etiologia da responsabilidade civil transcrita no (atual) artigo 927 do Código Civil, é certo que, para sua convalidação, exige-se a ocorrência dos seguintes elementos:

    a) ofensa de uma norma preexistente ou erro de conduta (fato);

     b) ocorrência de um dano concreto;

    c) a culpa e/ou dolo e

    d) o nexo de causalidade entre o fato e os supostos danos.

    A ausência de um deles invalida toda a responsabilização do agente ou empregador, conforme, aliás, afirma o Mestre Caio Mário da Silva Pereira:

    Não basta, esclarece Savatier, que um dano tenha coincidido com a existência de uma culpa ou de um risco para estabelecer uma responsabilidade. Coincidência não implica em causalidade. Para que se concretize a responsabilidade é indispensável se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, de tal modo que se possa afirmar ter havido um dano porque o agente procedeu contra o direito. (in: Responsabilidade Civil de acordo com a Constituição de 1988; 2ª edição; Forense, RJ; 1990; pág. 83 - sublinhado)

    Transportando toda essa teoria para o caso prático, este Relator, após rever as provas dos autos, chegou à conclusão de que a r. sentença de origem deve ser mantida.

    A conduta alegada pela reclamante consiste no fato de que sua dispensa foi precedida de comentários por parte de seus superiores de que estaria envolvida em operações de crédito fraudulentas, comentários esses que transpassaram as portas do reclamado e chegou ao conhecimento da sociedade e sua família, o que lhe causou enorme constrangimento e frustração. Assevera, ainda, que sua dispensa se deu sem justa causa, mas o fato ocorrido prejudicou-lhe perante o mercado de trabalho.

    Por sua vez, o recorrente negou as alegações, permanecendo com a reclamante o ônus de comprová-las, e dele se desincumbiu satisfatoriamente.

    Isso porque, as testemunhas indicadas pelas partes (fls. 250/252) foram unânimes ao informar que o gerente regional comentou em uma reunião que a reclamante estaria envolvida em fraudes juntamente com alguns lojistas.

    Por sua vez, o próprio reclamado alegou em defesa que houve a instalação de uma auditoria interna, onde foram identificadas condutas irregulares, sendo que o verdadeiro responsável foi dispensado por justa causa (fls. 270/271).

    Assim, com base nos princípios que regem a prova no Processo do Trabalho (CLT, artigo 818), a reclamante deixou patente a realidade de ter havido constrangimento com relação à sua pessoa, sendo que os fatos chegaram ao conhecimento de outras pessoas, o que demonstra a ocorrência de publicidade.

    Uma vez demonstrada a existência de todos os elementos supra citados (ato ilícito, culpa, nexo causal e outros), não merece qualquer reforma a r. sentença de origem, que determinou o pagamento de indenização" (destaques no original).

                  Alega o reclamado que a autora não fora vítima de nenhum ato ilegal ou abusivo por parte do reclamado. Diz que dos próprios termos do v. acórdão recorrido, "(...) o que ocorreu foi a menção em uma reunião de que a agravada teria sido investigada, ou seja, ainda que se considere que ocorreram comentários, o que se admite na eventualidade, estes se deram dentro das dependências do recorrido, não existindo publicidade dos fatos os quais envolviam a agravada". Sustenta, por isso, que o gerente não agiu com dolo.

                  Aponta violação dos artigos 188, I e 927 do Código Civil de 2002 e divergência com os arestos das fls. 1184 e 1186-1188.

                  À análise.

                  Tendo sido comprovado por meio da prova testemunhal a publicidade do fato constrangedor atribuído à autora, que, em apuração levada a termo pelo empregador, não se comprovou em relação à pessoa da empregada, resta demonstrada a conduta ensejadora da reparação civil.

                  Ilesos, portanto, os artigos 188, I e 927 do CCB de 2002. Não se verifica a necessária especificidade dos arestos apresentados à fl. 1184, pois partem da premissa de que o fato que embasara o pedido de dano moral não fora provado, o que aqui não se verifica, conforme registro do TRT de que as testemunhas comprovaram as alegações da autora. Incidência da Súmula 296, I, TST.

                  O aresto das fls. 1187-1888 dispõe sobre a existência de assédio moral caracterizador do dano moral. Trata-se de base fática diversa da que se discute nos autos.

                  Não conheço.

                  1.2.3. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO DE CÁLCULO - JULGAMENTO EXTRA PETITA

                  Alega o reclamado que houve julgamento extra petita, pois a reclamante em momento algum requereu indenização por dano moral acrescida de 11,2% da remuneração por mais cinco anos com acréscimo de FGTS + 40%.

                  Aponta violação dos artigos 128 e 460 do CPC.

                  À análise.

                  O e. Tribunal Regional ao manter o valor em reais fixado em primeiro grau por entender que seria razoável, não analisou a matéria pelo prisma de haver ou não pedido na petição inicial acerca do critério adotado na r. sentença para apuração do valor da indenização.

                  Nesse contexto, inviável, por falta de tese para confronto, a constatação de violação dos artigos 128 e 460 do CPC.

                  Não conheço.

                  1.2.4. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO

                  O e. TRT decidiu nestes termos:

    "Em verdade, o problema da matéria não está em sua previsão legal, muito menos na constatação de sua procedência, mas sim no fato de que ainda não existe norma específica que preveja uma fórmula para fixar o valor para o dano moral judicialmente reconhecido.

    É por isso que ainda hoje mantém-se o critério da fixação por arbitramento o que, lamentavelmente, continua a ser causa de perplexidade para boa parte dos Magistrados, que sentem um certo embaraço ao estabelecer valores que visem a compensar sofrimentos intrinsecamente ligados à alma das pessoas.

    Controvérsias à parte, o certo é que o STJ também já sedimentou, através de sua Súmula 281, a tendência de não tarifar o dano moral, uma vez que sua reparação deve obedecer a regra do princípio da satisfação compensatória.

    Melhor explicando, o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço, mas sim ao valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade física.

    É importante deixar transcrito aqui o fato de que a indenização por dano moral deve ter também um caráter pedagógico, para que sirva de freio para atos culposos futuros do empregador. Compensar a vítima e punir o infrator; a primeira deve indenizar o dano; a segunda, ajudar na prevenção de novas e futuras ocorrências.

    Sendo assim, e ainda considerando os fatos narrados bem como o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, este Relator entende que o valor arbitrado de R$ 266.712,47, configura-se razoável, considerando-se o dano causado bem como o porte do reclamado.

     Mantenho".

                  Alega o reclamado que o valor da indenização é por demais exagerado e desproporcional ao suposto dano. Entende ser de medida justiça "(...) a imediata redução/readequação do valor da indenização a paga a recorrida, eis que o valor original extrapolou qualquer limite da razoabilidade e trouxe evidente desequilíbrio à balança da justiça".

                  Diz que o valor deve tomar por base a indenização paga na Lei do Seguro Obrigatório (Lei 6.194/74) que para casos mais graves como morte e invalidez permanente estipula o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

                  Aponta ofensa ao artigo 944, caput, do CCB de 2002 e divergência com o aresto das fls. 1200-1256.

                  À análise.

                  Acerca do quantum da indenização fixada a título de indenização por danos morais, há que se observar a sua dupla finalidade, ou seja, a função compensatória e a função pedagógico-punitiva, sem que isso signifique a adoção do instituto norte-americano do punitive damages. Presentes tais aspectos, alguns critérios devem ser definidos para a fixação do valor da indenização.

                  Em primeiro lugar, deverá ter presente que a indenização não pode ser excessiva à parte que indeniza e ensejar uma fonte de enriquecimento indevido da vítima. Também não pode ser fixada em valores irrisórios e apenas simbólicos.

                  A doutrina e a jurisprudência têm se louvado de alguns fatores que podem ser considerados no arbitramento da indenização do dano moral: a) o bem jurídico danificado e a extensão da repercussão do agravo na vida privada e social da vítima, isto é, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, assim como a perda das chances da vida e dos prazeres da vida social ou da vida íntima; b) a intensidade do ânimo em ofender determinado pelo dolo ou culpa do ofensor; c) a condição econômica do responsável pela lesão; d) em determinadas casos, o nível econômico e a condição particular e social do ofendido.

                  Importante destacar, ainda, que nas hipóteses em que o montante indenizatório fixado não se mostra razoável, está obrigado o julgador, à luz dos elementos balizadores acima mencionados e do princípio da proporcionalidade, observadas as particularidades do caso concreto, adequar a indenização, aumentando ou reduzindo o seu valor.

                  Na hipótese dos autos, verifica-se que o dano moral decorreu do fato comprovado pela prova testemunhal que " (...) o gerente regional comentou em uma reunião que a reclamante estaria envolvida em fraudes juntamente com alguns lojistas. Por sua vez, o próprio reclamado alegou em defesa que houve a instalação de uma auditoria interna, onde foram identificadas condutas irregulares, sendo que o verdadeiro responsável foi dispensado por justa causa (fls. 270/271). Assim, com base nos princípios que regem a prova no Processo do Trabalho (CLT, artigo 818), a reclamante deixou patente a realidade de ter havido constrangimento com relação à sua pessoa, sendo que os fatos chegaram ao conhecimento de outras pessoas, o que demonstra a ocorrência de publicidade".

                  Tendo-se presente todos estes aspectos e atento à proporcionalidade consagrada no art. 944, caput, do CCB/2002, considerando ainda que a finalidade da reparação do dano moral é o atendimento concomitante dos aspectos compensatório à vítima e punitivo-educativo ao ofensor, com o que, atentando-se para o grau da lesão, a vítima e suas condições pessoais e o ofensor e, ainda, especialmente porque a extensão do dano, no caso, não se mostra tão amplo, conclui-se que é excessivo o quantum indenizatório fixado em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de origem R$ 266.712,47 (duzentos e sessenta e seis mil e quarenta e sete centavos), impondo-se sua redução para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que se considera adequado e razoável para o caso, atualizado nos termos da Súmula 439/TST.

                  Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 944, caput, do Código Civil de 2002.

                  Conheço.

                  1.2.5. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO

                  O e. Tribunal Regional assim decidiu:

    "Com relação ao recurso do reclamado, a r. sentença de origem o condenou ao pagamento de horas extras com base no depoimento da testemunha indicada pelo próprio banco que deixou claro que; embora a reclamante efetuasse serviço externo, a jornada praticada era perfeitamente mensurável. Isso porque a empregada trabalhava junto a concessionárias de veículos, fazendo visitas diárias, além de haver obrigação de comparecer na agência para finalização dos negócios. Também deveria entregar relatórios de produção e o gerente deveria acompanhá-la pelo menos uma vez por semana.

    Demonstrado que o trabalho da reclamante era devidamente fiscalizado e que a jornada trabalhada ultrapassava a legal, deve ser mantida a condenação".

                  Alega o reclamado que a reclamante desenvolvia atividade externa incompatível com a fixação de horário, estando permanentemente fora de qualquer fiscalização e controle do empregador. Diz que durante o período em que a autora exerceu a função de "Operador de Financiamento" sua jornada foi predominantemente externa estando liberada da anotação de ponto podendo encerrar sua jornada sem passar pela agência. Argumenta que a reclamante comparecia à agência para formalizar as transações no máximo a cada três dias. Sustenta, por isso, que a autora jamais teve jornada controlada e sempre cumpriu jornada de oito horas, com intervalo de uma hora.

                  Assevera que as instâncias ordinárias não se ativeram às provas produzidas, uma vez que a testemunha Rejane afirmou "que é obrigatória a presença diária nas concessionárias, mas não na agência: que quando consegue vender o financiamento envia ao banco a proposto pelo sistema informatizado: bem como que aprovada a proposta a depoente tem que comparecer a agência em 3 dias para formalizar a transação: e ainda, esclareceu que fazia sua jornada das 08h00 às 18h00 por necessidade e interesse comercial e porque as concessionárias ficam abertas das 08h00 às 19h00".

                  Aponta violação dos artigos 131 do CPC e 62, I, da CLT e divergência com o aresto da fl. 1264.

                  Pela eventualidade, sustenta que o enquadramento da atividade da autora no caput do artigo 224 da CLT não estaria de acordo coma legislação em vigor. Informa que o Operador de Financiamento é responsável por conquistar novos clientes objetivando a fidelização destes com o Banco, através de visitas a empresas e que a reclamante recebia gratificação de função em valor bem superior a 1/3 do salário, preenchendo, desse modo, os requisitos para o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT, nos moldes da Súmula 287/TST.

                  Aponta divergência com os arestos das fls. 1266-1270; violação dos artigos 62, I, 224, § 2° e 818, da CLT, 5°, II, da Constituição Federal; 131, 333, I e 389, alínea "a", do CPC e contrariedade à Súmula 287/TST.

                  À análise.

                  O e. TRT com base na prova testemunhal concluiu que havia possibilidade de fiscalização da atividade externa da autora, não se tratando de atividade incompatível com a fixação de horário.

                  Assim, não se cogita de ofensa ao artigo 818 da CLT e 333, I e 389, "a", do CPC haja vista que a decisão está pautada na prova produzida e não no ônus da sua produção.

                  Na medida em que a alegação recursal de ofensa ao artigo 131 do CPC está fundamentada na necessidade de análise de depoimento de testemunha, inviável o recurso de revista, por óbice da Súmula 126/TST.

                  Tampouco está demonstrada ofensa ao artigo 62, I, da CLT, na medida em que não se trata de atividade incompatível com a fixação de horário. Destaque-se, ainda, que a jornada de trabalhado da reclamante era efetivamente fiscalizada.

                  A respeito da jornada legal a que estava submetida a autora não houve manifestação na decisão recorrida. E não foram opostos embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Incidência da Súmula 297/TST a obstaculizar a análise da indicada ofensa aos artigos 224, § 2º, da CLT e 5º, II, da CF e contrariedade à Súmula 287/TST.

                  Não conheço.

                  1.2.6. INTERVALO INTRAJORNADA

                  A decisão recorrida está assim fundamentada:

    "No que diz respeito ao intervalo intrajornada, afirma o reclamado que o trabalho da reclamante era externo, sendo a obreira livre para estabelecer seu horário para alimentação e descanso. A reclamante alega que usufruía 15 minutos de intervalo em todos os dias do mês.

    Como já dito, a testemunha indicada pela reclamante não prestava serviços na mesma cidade, motivo pelo qual sua jornada poderá apresentar divergência com a da reclamante.

    Deve ser ressaltado, ainda, que restou demonstrado nos autos que a jornada da reclamante era claramente mensurável.

    Por sua vez, a testemunha do reclamado afirmou que em 15 dias do mês não era possível usufruir uma hora de intervalo, fazendo apenas 15 minutos de lanche (fl. 252).

    Corno a sentença de origem foi proferida com base nesse depoimento, tem-se que não merece reforma, já que o Juízo procurou privilegiar a realidade da reclamante".

                  Alega o reclamado que não obstante a edição da OJ-SBDI-1-TST-307, a matéria não se encontra sumulada, havendo entendimentos divergentes do explicitado na referida Orientação Jurisprudencial.

                  Diz que o v. acórdão manteve a r. sentença reconhecendo o direito da reclamante ao percebimento de uma hora diária como extra referente ao intervalo intrajornada, apesar de haver confissão da autora de que usufruía de 15 minutos de descanso.

                  Argumenta que a reclamante exercia atividade externa, com impossibilidade de fiscalização quanto ao início e término da jornada, cuja falta de controle também se estende aos intervalos intrajornada, pois a empregada era livre para estabelecer seu horário para alimentação e descanso, acreditando, por isso, que ela usufruía do intervalo de uma hora.

                  Aponta divergência com os arestos das fls. 1274-1290.

                  Requer o provimento do recurso de revista "(...) para que seja reconhecido somente o pagamento do período não usufruído, a saber. 45 minutos, haja vista a confissão obreira de que gozava de 15 minutos dc intervalo, por ser medida de Justiça".

                  À análise.

                  O não cumprimento pelo empregador da norma protetiva inserta no art. 71, caput, da CLT, seja mediante a concessão parcial dos intervalos destinados a repouso e alimentação, seja mediante a sua total supressão, acarreta a obrigação de pagar integralmente o período respectivo como labor extraordinário.

                  Nesse sentido, a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, sedimentada no item I da recentemente editada Súmula 437/TST (decorrente da conversão da OJ 307/SDI-I/TST), divulgada no DEJT de 25, 26 e 27.9.2012, in verbis:

    "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    (...)" (destaquei)

                  Nessa quadra, diferentemente do que alega a agravada, na oportunidade em que verificada a fruição parcial do período destinado ao intervalo, tem direito a reclamante ao pagamento da hora intervalar integral, remunerada na forma do art. 71, § 4º, Consolidado (hora mais adicional), e não apenas do período não gozado.

                  Estando o acórdão regional em consonância com essa diretriz, o processamento da revista, no aspecto, esbarra na Súmula 333/TST e no art. 896, § 4º, da CLT, restando inviável a demonstração de dissenso sobre o tema.

                  Não conheço.

                  1.2.7. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO

                  O e. TRT decidiu nestes termos:

    "Pretende que as horas extras incidam sobre as verbas que integram a remuneração, conforme disposto no ACT de 2004/2006, cláusulas 56ª e 57ª.

    Deve ser mantida a base de cálculo das horas extras estabelecida na sentença recorrida, tendo em vista que composta exclusivamente de verbas salariais habitualmente recebidas pela reclamante.

    Isso porque a legislação trabalhista considera como integrante da remuneração todas as verbas habitualmente pagas como contraprestação do trabalho realizado pelo empregado.

    Deve ser ressaltado, ainda, que o princípio da imperatividade das normas trabalhistas deve ser observado, sendo que a consideração de outra norma se dará quando esta estipular condições mais benéficas para o empregado".

                  Alega o reclamado que o Plano Estratégico de Organização de Cargos e Salários estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho define a composição da remuneração da autora incluindo apenas o salário base e a gratificação de função, razão por que entende que merece reforma a decisão recorrida que acrescenta outras parcelas além daquelas.

                  Aponta violação dos artigos 5º, II e 7°, XXVI, da CF; 611 da CLT e 114 do CCB de 2002 e divergência com os arestos da fl. 1294 e contrariedade ao item II da Súmula 51/TST.

                  À análise.

                  A discussão, na forma como apresentada pelo recorrente, implicaria a necessidade de análise de cláusula de norma coletiva, cujo teor não foi disponibilizado no v. acórdão recorrido, procedimento inviável nesta instância recursal, a teor da Súmula 126/TST.

                  Não conheço.

                  1.2.8. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA

                  Alega o reclamado que a correção monetária deve incidir somente a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos da OJ-SBDI-1-TST-124, convertida na Súmula 381/TST.

                  Aponta violação do artigo 459, parágrafo único, da CLT e divergência com os arestos das 1298-1300.

                  À análise.

                  A matéria não foi objeto de manifestação na decisão recorrida. E o reclamado não cuidou de opor embargos de declaração a fim de buscar o prequestionamento do tema. Incidência da Súmula 297/TST.

                  Não conheço.

                  1.2.9. DESCONTOS PARA O IMPOSTO DE RENDA - CRITÉRIO DE APURAÇÃO

                  O e. Tribunal acolheu os embargos de declaração opostos pela reclamante com efeito modificativo, nestes termos:

    "Alega a recorrente que houve omissão no v. acórdão com relação aos descontos mês dos recolhimento fiscais.

    Assiste-lhe razão, o que passa a ser sanado no presente momento:

    Pretende a recorrente que os descontos fiscais, caso não sejam obrigação total do recorrido, sejam efetuados mês a mês, conforme dispõe o Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

    Assiste-lhe razão.

    Embora a r. sentença de origem tenha determinado a incidência dos descontos fiscais sobre o montante total dos créditos da ora recorrente, é certo que o entendimento que hoje prevalece nesta Câmara é no sentido de que as contribuições fiscais também deverão observar o critério do mês de competência, nos termos do artigo 153, § 2º, I, da Constituição Federal e do Ato Declaratório n° 1, de 2009, publicado no DOE de 14/05/2009 2009 e na decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal n. 004700500131851, observando-se o princípio constitucional da progressividade do imposto de renda, previsto no artigo 153, § 2°, I, da Constituição Federal.

    Dessa maneira, merece reforma a r. sentença de origem.

    ISSO POSTO, resolve este Relator conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos pela reclamante para determinar que os descontos fiscais observem o critério de competência, imprimindo-lhes efeito modificativo, nos termos da fundamentação".

                  Alega o reclamado que a apuração dos valores devidos ao imposto de renda pelo regime de caixa contraria as Súmulas 14 do TRT da 15ª Região e 368/TST e a OJ 11 do TRT da 9ª Região e incorre em violação dos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 640 do Decreto 3000/99. Aponta, ainda, divergência com o aresto das fls. 1318-1320.

                  À análise.

                  A Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, acresceu à Lei 7.713/1988 o art. 12-A, que assim dispõe:

    "Art. 12-A Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês

    § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito." (destaquei)

                  Regulamentando a Lei 12.350/2010, a Receita Federal editou, em 7.02.2011, a Instrução Normativa 1.127, de seguinte teor:

    "Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.

    Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

    I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

    II - rendimentos do trabalho.

    § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

    § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

    Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito."

                  Determinam, assim, os dispositivos transcritos, a observância do regime de competência na apuração dos descontos fiscais, critério diverso daquele até então previsto no item II da Súmula 368 do TST.

                  Ante tal incompatibilidade, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Casa, ao julgamento do E-RR-154600-30.2008.5.09.0872, da relatoria do Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, em 16.02.2012, deliberou no sentido de que inaplicável o item II da Súmula 368 desta Casa, em sua antiga redação, às hipóteses em que a condenação é posterior à edição da Instrução Normativa 1.127 da Receita Federal, porquanto superveniente ao mencionado verbete sumular e por prever critério de retenção mais benéfico para o contribuinte.

                  Também entendendo pela necessidade de observância do disposto na referida Instrução Normativa, a despeito da aplicação do mencionado verbete jurisprudencial, já havia decidido o órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, ao julgamento do E-RR-998000-79.2009.5.09.0014, no qual, outrossim, atentou-se para o que dispõe o Ato Declaratório 1, de 27.3.2009, em que se obriga a Fazenda Pública a desistir dos recursos já interpostos em "ações que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global". Assim está ementada a supracitada decisão:

    "IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SÚMULA368, ITEM II/TST. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO CRITÉRIO DETERMINADO PELA RECEITA FEDERAL. IN 1127/2011. Diante da norma contida no art. 2º da Lei 1127/2001, da Secretaria da Receita Federal, ainda que diante do que dispõe o item II da Súmula368do c. TST, necessário adequar a determinação dos cálculos em relação à retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda, para que a leitura do verbete seja em consonância com o critério exigido pela norma do órgão recolhedor. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR-998000-79.2009.5.09.0014, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SDI-I, DEJT 25.11.2011)

                  Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

    "(...) DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. Consoante a nova redação do item II da Súmula n.º 368 desta Corte uniformizadora -É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988-. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-162600-47.2008.5.09.0022, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 08.6.2012)

    "DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. MÊS A MÊS. NÃO CONHECIMENTO. Em face da edição da Medida Provisória n.º 497/2010, convertida na Lei n.º 12.350/2010, e da Instrução Normativa n.º 1.127/2010 da Receita Federal, o imposto de renda será calculado utilizando-se o critério do mês da competência, ou seja, aquele em que o crédito deveria ter sido pago. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. Recurso de Revista não conhecido." (TST-RR- 176900-14.2008.5.09.0022, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 02.3.2012)

    "RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. COMPATIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 368/TST COM A IN n. 1.127/2011. A interpretação jurisprudencial do TST assentou-se no sentido de que -a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte- (OJ 363/SBDI-1/TST). Havendo previsão legal acerca dos critérios de retenção e recolhimento do imposto de renda, não se pode imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de indenização compensatória pela prática de ato ilícito, decorrente do não recolhimento do IR à época própria. Precedentes da Corte. Deve-se, respeitar, entretanto, a Instrução Normativa 1.127, de 08.02.2011, da Receita Federal do Brasil, que instituiu regra mais benéfica ao contribuinte na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (TST-RR- 595100-77.2007.5.09.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24.2.2012)

    "DESCONTOS FISCAIS - CRITÉRIO DE APURAÇÃO - A IN n.º 1.127, editada pela Receita Federal, publicada no DOU de 08/02/2011, regulamentou o artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88, recentemente alterado pela Lei n.º 12.350/2010, e determinou a utilização do critério mensal para o cálculo do Imposto de Renda. Dessa forma, resta afastada a incidência do critério global outrora adotado por esta Corte e consubstanciado na Súmula 368, II, do TST. Recurso não conhecido." (TST-RR-38600-10.2008.5.01.0050, 8ª Turma, Relator Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, DEJT 18.11.2011)

    "IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE APURAÇÃO. A matéria relativa ao critério de apuração do imposto de renda encontra-se pacificada pela Súmula nº 368, II, do TST, entretanto, fato superveniente, qual seja, a edição da Instrução Normativa nº 1.127, de 7/2/2011, que regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, modificou o tratamento nos procedimentos a serem observados na apuração do imposto de renda da pessoa física incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, que passaram a ter tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento, obedecendo ao regime de competências. Tendo em vista o benefício que esse tratamento trouxe ao contribuinte, deve ser imediatamente aplicado aos processos de conhecimento em curso. Quanto aos juros, a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-240600-67.2007.5.09.0872, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 03.6.2011)

    "RECURSO DE REVISTA - DESCONTOS FISCAIS - CRITÉRIO DE APURAÇÃO - REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento pacificado de que os descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, conforme dispõe a Súmula 368, II, do TST. 2. Todavia, em razão da recente alteração legislativa (art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa 1.127/10 da Receita Federal), a apuração dos valores devidos a título de imposto de renda decorrente de decisões da Justiça do Trabalho deve ser feita segundo o regime do mês de competência, levando-se em consideração as alíquotas e descontos próprios do mês em que o crédito deveria ser pago. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-19500-81.2008.5.09.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18.11.2011)

    "RITO SUMARÍSSIMO. DESCONTOS FISCAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497/2010, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.350, DE 21/12/2010, QUE ACRESCENTOU O ARTIGO 12-A NA LEI Nº 7.713/1988 E DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO MENSAL PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 368, ITEM II, DO TST. O critério de apuração do imposto de renda sobre as decisões judiciais foi modificado pela Medida Provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 21/12/2010, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988 e determinou a utilização do critério mensal para o cálculo do imposto. Como os descontos fiscais são regidos pela lei vigente na data em que eles são efetuados, evidentemente, se aplica ao caso o referido diploma legal. Não se trata, pois, de aplicação retroativa da lei vigente à época. Desse modo, não mais se aplica o item II da Súmula nº 368 do TST, que adota o critério global para apuração dos descontos fiscais, diante da recente alteração dos dispositivos legais que regem a matéria. Portanto, a decisão regional, em que se determina que os descontos fiscais sejam feitos mês a mês, se coaduna com a legislação tributária atual, razão por que deve ser mantida, não havendo falar em ofensa ao artigo 46, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.541/1992, tampouco em contrariedade à Súmula nº 368, item II, do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-46800-06.2009.5.09.0096, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 21.10.2011)

                  Diante disso, o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 16.4.2012, alterou o item II da Súmula 368/TST, o qual passou a cristalizar o seguinte entendimento, verbis:

    "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    (...)

    É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988." (destaquei)

                  Dessa forma, estando a decisão recorrida em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência desta Cassa, inviável o recurso de revista por óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT.

                  Não conheço.

                  II. MÉRITO

                  DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO

                  Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 944, caput, do CCB de 2002, dou-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado nos termos da Súmula 439/TST.

                  ISTO POSTO

                  ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista apenas no tocante ao "dano moral - valor da indenização", por violação do artigo 944, caput, do Código Civil de 2002 e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado nos termos da Súmula 439/TST, mantendo inalterado o valor arbitrado à condenação.

                  Brasília, 10 de abril de 2013.

HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

 

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