CONTRIBUIÇÃO. SINDICATO (AO) Conceito

Data da publicação:

2020 - CCLT - 44ª Edição - Artigos e Notas

Carrion



Art. 544 nota 2. As contribuições sindicais classificam-se em quatro espécies:



Art. 544 nota 2. As contribuições sindicais classificam-se em quatro espécies:

a) a legal, geral para todos os trabalhadores, não mais obrigatória, o empregado tem que autorizar seu pagamento (antes deno­mi­nada imposto sindical; CLT, arts. 548, “a”, e 578), que será paga por boleto bancário pelo próprio empregado é não mais descontado do pagamento do salário;

b) a assistencial, da categoria ou coletiva (de solidariedade, como a denomina Magano, Contribuição Sindical, cit.);

c) a de associado ou voluntária, “mensalidade” (CLT, art. 548, “b”);

d) a confederativa (CF, art. 8º, IV).

- Assistencial. Fixada em convenções e dissídios coletivos e cobrada de todos os membros da categoria. O TST passou a entender que:

a) é vedado fixá-la em acordo, convenção ou sentença normativa (Precedente Normativo 119). Decorre da letra da CF de ser da competência exclusiva da assembleia geral e não matéria para normas coletivas; nesse sentido tem-se inclinado a jurisprudência (Orlando Teixeira da Costa, op. cit.);

b) tanto a assistencial como a confederativa só são devidas pelos filiados ao sindicato. O argumento alegado, não convincente, é o de que tal cobrança violaria princípio da liberdade de associação sindical (assim, Orlando Teixeira da Costa, Novos rumos do sindicalismo..., Rev. Trabalho & Doutrina 12). Após a Constituição de 1988 (art. 8º, IV), poder-se-ia entender desnecessária a concordância tácita ou expressa dos trabalhadores, desde que aprovada em assembleia; mas para a SDC 17 do TST, à liberdade de filiar-se ao sindicato conjuga-se o “direito de concordar ou não com o desconto em folha de qualquer contribuição aos cofres do sindicato, salvo a prevista em lei” (RO-DC 62.097/92.8, Min. Indalécio Gomes Neto, Ac. SDC 835/93);

- Confederativa. Não é autoaplicável, por depender de regulamentação infraconstitucio­nal. Assim, Süssekind e Romita (ambos in Rev. Trabalho & Doutrina­ 12, Contribuições sindicais). Assim também o TST (SDC, Min. Pazzianotto, Rev. Trabalho & Doutrina 5). O STF a entende sem caráter compulsório para os trabalhadores não filiados (RE 198.092-3, Ac. 2ª T., Min. Carlos Velloso, LTr 60-12/1632, 1996); parece-nos que o caráter compulsório dessa contribuição para os não filiados terá de existir quando, de lege ferenda, seja suprimida a contribuição obrigatória, para que se aplique aos trabalhadores que venham usufruir as vantagens advindas à categoria, via luta sindical; mas há necessidade de lei disciplinadora que crie a obrigação, servindo de respaldo à assembleia do sindicato que a fixará; isto, obviamente, sem as discriminações que se cometeram no passado; tal pagamento, existente em vários países, inclusive em alguns setores do direito norte-americano, não se confunde com obrigação de ingressar no sindicato, pelo que o argumento contrário não convence. A contribuição sindical, que não recaia sobre toda a categoria, descaracteriza o interesse geral de seus membros e convida ao egoísmo individual de abandonar o sindicato em massa para não arcar com o débito, tal como ocorreu em alguns países, inclusive na Espanha. Competência jurisdicional para cobrança (art. 643/4, “e”).

STF - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo (STF, Súmula VInculante 40).

STF - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo (STF, Súmula 666).

SDC - As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados (TST,  SDC, Orientação Jurisprudencial 17).

PN -  A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados (TST, SDC, Precedente Normativo 119).

JUR - Contribuição confederativa. Art. 8º, IV, da Constituição. Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República (STF, RE 173869/SP, Min. Ilmar Galvão PP 45547 julg. 19.9.97) (obs.: no mesmo sentido RREE 198.092, Carlos Velloso, j. 27.8.96). (obs.: Nesse sentido, v. Precedente Normativo TST 119, em apêndice).

JUR - Segundo a norma contida no art. 149 da Constituição da República, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais e econômicas. Assim, somente a contribuição sindical prevista neste dispositivo poderia ser imposta pelo sindicato. Por outro lado, não há que se confundir o desconto assistencial sob discussão com a contribuição confederativa a que se refere o inciso IV do art. 8º da Carta Política, quer porque esta possui destinação específica ao custeio do sistema confederativo da representação sindical, quer porque ainda pendente de regulamentação (TST, RO-AA 232.512/95.7, Armando de Brito, Ac. SDC 829/96).

JUR - Contribuição instituída pela assembleia geral. Caráter não tributário. Não compulsoriedade. Empregados não sindicalizados. Impossibilidade do desconto. CF, art. 8º, IV. A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral – Cf, art. 8º, IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário – CF, art. 149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato (STF, RE 171.623-1-RS, Carlos Mário da Silva Veloso).

JUR - A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. Ofende essa modalidade de liberdade a existência de cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabelece contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que não observem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Recurso ordinário do Ministério Público provido (RO-DC-735253/01). Milton de Moura França – TST.

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