CORREÇÃO MONETÁRIA Cálculo e incidência

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Ementa

Érika Bulhões Cavalli de Oliveira - TRT SP



Ainda que tenha previsão expressa (§2º do art. 634 da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017), não pode o legislador impor índice declarado inconstitucional pelo STF. (Proc. 0000083-31.2016.5.02.0048 - J. Christina de Almeida Pedreira - 09/08/2018)



Ainda que tenha previsão expressa (§2º do art. 634 da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017), não pode o legislador impor índice declarado inconstitucional pelo STF. (Proc. 0000083-31.2016.5.02.0048 - J. Christina de Almeida Pedreira - 09/08/2018)

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3.9- Dos Fatores Considerados Para Efeitos de Correção Monetária.

Alega o autor que o índice de correção monetária que deve ser utilizado é o IPCA-E.

Quanto ao índice de atualização, embora a previsão da Lei 13.467/2017, imponha a TR como índice de correção monetária, o fato é que o STF declarou inconstitucional a Lei n. 11.960/2009.

Assim, o TST, em decisão plenária, declarou inconstitucional o art. 39 da Lei 8.177/1991, que estabelecia a TRD como índice de correção para os créditos trabalhistas. Tal decisão do TST teve efeitos parcialmente suspensos – pela Medida Cautelar na Reclamação 22.012 -, apenas quanto à edição de uma tabela única adotando o IPCA-e, mas não reverteu a inconstitucionalidade outrora declarada.

Em resumo, mantida a declaração da inconstitucionalidade, modulou-se os efeitos de declaração, determinando a aplicação da TR até 25/03/2015 e o IPCA-e a partir de então. Por isso, ainda que tenha previsão expressa (§2º do art. 634 da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017), não pode o legislador impor índice que já fora declarado inconstitucional pelo STF.

Acolho.

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