DANO MATERIAL Cumulação.Benefício Previdenciário

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Ementa

TST - Douglas Alencar Rodrigues



ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO PERMANENTE E INCAPACITANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O Tribunal Regional, ao fixar o valor para a indenização por danos materiais, autorizou verdadeira compensação do benefício pago pelo órgão previdenciário, porquanto determinou que, para o cálculo da referida indenização, deveria ser observado apenas o que a Reclamante "deixou de receber", considerando-se, para tanto, o valor recebido a título de benefício previdenciário. 2. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Precedentes. Ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-152200-56.2002.5.05.0131, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/06/2017)



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