DANO MORAL Acidente. Inexistência de culpa

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Ementa

TST - Maurício Godinho Delgado



ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA DA RECLAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.



ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA DA RECLAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, inicialmente, registre-se ser inaplicável a responsabilidade objetiva ao caso concreto, pois o labor realizado (operador de utilidades) não se configura atividade de risco nos moldes do art. 927 do CC. No que concerne à dinâmica do acidente, o TRT explicitou a inconsistência entre o narrado na petição inicial (acidente devido a esforço excessivo ao erguer um cilindro de gás acima do cotovelo) e o relatado na perícia judicial (ao desenrolar manualmente uma porta de plático do tipo visoflex, junto com o eletricista, sentiu uma fisgada no braço direito); contudo, a versão ofertada ao perito foi adotada para o deslinde da controvérsia. Feitas tais considerações, consigne-se ser incontroverso que o Autor sofreu acidente de trabalho (rotura do bíceps à direita) durante a prestação laboral, o que implicou o seu afastamento das atividades laborais para o gozo de benefício previdenciário acidentário de 10/03/11 a 01/06/11, bem como a redução parcial e permanente da capacidade laboral obreira em 6,25%. Quanto ao elemento culpa, o TRT consignou que, "diante dos elementos dos autos, impossível [s] concluir pela culpa da Reclamada no infortúnio experimentado pelo trabalhador", pois, conforme explicitado no laudo pericial, o acidente "ocorreu devido ao comportamento inseguro" do Reclamante, tendo sido destacado que o infortúnio poderia ter sido evitado caso o Autor tivesse seguido todas as normas de segurança e adotado o procedimento adequado. Indevidas, portando, as indenizações por danos morais e materiais pleiteadas, bem como a reinclusão do Autor no plano de saúde da empresa. Assim sendo, decidindo a Instância Ordinária, na hipótese, que a prova dos autos evidencia a ausência de culpa da empregadora para a ocorrência do acidente, torna-se inviável, em recurso de revista, revolver a prova para se chegar a conclusão diversa (Súmula 126 do TST). Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR - 2506-03.2013.5.02.0263, Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01/03/2019).

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