DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Atividade de risco

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Acordãos na integra

TST - Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira



ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. VIGILANTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Ante a potencial violação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho vem tratada no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, exigindo, em regra, a caracterização de dolo ou culpa. Contudo, no presente caso, verifica-se a hipótese excepcional de responsabilização objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que a função de vigilante, exercida pelo "de cujus", configurava atividade de risco. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1176-96.2015.5.02.0037, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, dejt 03.09.18).



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13. 015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 282, § 2º, do CPC.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13. 015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. VIGILANTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Ante a potencial violação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. VIGILANTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho vem tratada no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, exigindo, em regra, a caracterização de dolo ou culpa. Contudo, no presente caso, verifica-se a hipótese excepcional de responsabilização objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que a função de vigilante, exercida pelo "de cujus", configurava atividade de risco. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1176-96.2015.5.02.0037, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03.09.18).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1176-96.2015.5.02.0037, em que é Recorrente ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DA PAIXÃO e Recorrida LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 394/396-PE).

Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 399/417-PE).

Contraminuta a fls. 427/732-PE.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Com base no disposto no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de examinar a preliminar de nulidade alegada.

ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. VIGILANTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

O Regional, no aspecto, negou provimento ao recurso ordinário do autor, aos seguintes fundamentos transcritos nas razões de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT – fls. 334/335-PE):

"Não há como entender qualquer participação da ré, ainda que se trate de empresa de segurança, em que o risco de vida é alto, os fatos trazidos aos autos não conduzem a nenhuma atitude da demandada que possa ter contribuído para o desfecho do infortúnio.

Como bem destacou a sentença, o boletim de ocorrência noticia que Paulo Roberto da Paixão, o de cujus, e seu companheiro, Sr. Ricardo Aparecido de Paula, aproximaram de um acidente de veículos, um deles conduzido pelo Sr. Jefferson Robson Góis e outro pelo Sr. Sidney .Domingos Correia e, assim que o autor pediu para que este último aguardasse no local a vinda da Polícia Militar, para o regular registro da ocorrência, Sidney mostrou-se nervoso, porque alcoolizado e funcionário público, findou por desferir um tiro contra o demandante e, em seguida, suicidou-se.

Ante este quadro, não há como trazer qualquer elemento de ligação entre este evento e a ré, não há como enxergar em tal situação nexo causal entre o ocorrido e a atividade do demandante, mas, sim, atitude inesperada de um homem cujo suicídio revela o grau de forte desequilíbrio. Os fatos dizem por si. Mantenho, pois, a sentença que corretamente indeferiu a pretensão de indenização por danos morais, posto inaplicáveis as hipóteses previstas no art. 186, 927, 948 e 950, do Código Civil".

Insurge-se o espólio autor, pugnando pela responsabilização objetiva da reclamada. Alega que a atividade de vigilância é perigosa e o acidente de trabalho ocorreu no desempenho da função, o que atrai a aplicação da teoria do risco. Aponta violação dos arts. 2º da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil. Colaciona arestos.

O paradigma de fl. 343-PE, transcrito a fls. 387/392-PE, oriundo da SBDI-1 do TST, enseja o dissenso pretoriano, ao enunciar tese no sentido da responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho em que o empregado vigilante, no exercício de sua função, foi atingido por disparo de arma de fogo.

Neste contexto, dou provimento ao agravo de instrumento do autor, para determinar o regular processamento do seu recurso de revista, quanto ao tema.

III - RECURSO DE REVISTA.

Tempestivo o apelo (fls. 328 e 393-PE) e regular a representação (fls. 694/696-PE), estão preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1 – ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. VIGILANTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

1.1 - CONHECIMENTO.

Discute-se, nos autos, a responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho em que o empregado vigilante, no exercício de sua função, foi atingido por disparo de arma de fogo, ocasionando sua morte.

Registre-se, de início, que a reclamada é empresa de vigilância patrimonial.

É incontroverso que o trabalhador falecido era vigilante e prestava serviço à reclamada quando ocorreu o acidente de trabalho (fl. 424-PE) que culminou com seu óbito. 

Extrai-se dos autos que o "de cujus", no exercício da função de vigilante, foi atingido por projétil de arma de fogo, disparado por terceiro que havia colidido seu veículo contra o muro do local em que o vigilante prestava serviço. 

Resta apurar a possibilidade de condenação da ré, em face da demonstração da culpa objetiva.

O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho.

Em tal modalidade, deve ser provado o dano, o nexo de causalidade ou concausalidade e a culpa patronal.

Excepcionalmente, há situações em que a culpa é inerente à própria atividade de risco desenvolvida, surgindo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador.

Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (grifei).

Reportando-me à segura lição da professora Maria Helena Diniz ("Código Civil Anotado", São Paulo: Editora Saraiva, 2003, págs. 579/580), anoto:

"A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. (...) Substitui-se a culpa pela idéia do risco. Essa responsabilidade civil objetiva funda-se na teoria do risco criado pelo exercício de atividade lícita, mas perigosa, como produção de energia nuclear ou produtos químicos; manuseio de máquinas ou a utilização de veículos."

Assim, no caso de responsabilidade objetiva, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, despiciendo o exame da culpa lato sensu do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização.

No presente caso, a atividade da empresa consiste em vigilância patrimonial, a qual expõe seus empregados a um risco maior de acidentes, inclusive fatais, do que aqueles a que estão submetidos a maioria dos trabalhadores.

É induvidoso o exercício de atividade de risco.

Caracterizado o nexo causal e o dano, resta devido o pagamento de indenização decorrente do acidente de trabalho.

Considerando o valor de dano moral em casos semelhantes, fixo a indenização pleiteada no importe de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada dependente.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista, para declarar a responsabilidade civil objetiva da reclamada e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deixar de analisar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento quanto à responsabilidade civil do empregador e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a responsabilidade civil objetiva da reclamada e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pela ré, no importe de R$4.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$210.000,00.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Bresciani

Ministro Relator

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