DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Assédio Moral. Tratamento desrespeitoso. Superiores

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Acordãos na integra

TST - Dora Maria da Costa



DISPENSA IMOTIVADA. DANOS MORAIS. Segundo consignou o Tribunal Regional, restou cabalmente demonstrado nos autos o assédio moral sofrido pelo autor



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A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 

1. DISPENSA IMOTIVADA. DANOS MORAIS. Segundo consignou o Tribunal Regional, restou cabalmente demonstrado nos autos o assédio moral sofrido pelo autor, em razão da conduta do superior hierárquico do reclamante. Por esse motivo, o Regional julgou correta a decisão de origem que afastou a demissão e converteu a dispensa para imotivada. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST, não há falar em violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do Código Civil, porque demonstrado o assédio moral sofrido pelo reclamante. 

2. INDENIZAÇÃO. CONVÊNIO MÉDICO. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, em razão da ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

3. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em face de possível violação do art. 5º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.

4. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Em face de possível violação do art. 880 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

B) RECURSO DE REVISTA.

1. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Tendo em vista o que determina o artigo 5º, V, da Constituição Federal, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. No presente caso, a indenização arbitrada revela-se excessiva em face da circunstância que ensejou a condenação, qual seja o assédio moral sofrido pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

2. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O Tribunal a quo concluiu que o cumprimento da sentença deve observar o disposto nos arts. 652, "d", e 832, § 1º, da CLT. Contudo, o art. 880 da CLT disciplina expressamente os procedimentos relativos à execução trabalhista, sobretudo em relação à obrigação de pagar quantia certa, no sentido de que o pagamento seja efetuado no prazo de quarenta e oito horas ou de que seja garantida a execução, sob pena de penhora. Logo, a imposição de multa pelo descumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar, com escopo em normas de caráter genérico, afronta o referido preceito consolidado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-1001638-16.2015.5.02.0464, Dora Maria da Costa, DEJT 19.11.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1001638-16.2015.5.02.0464, em que é Agravante e Recorrente FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e Agravado e Recorrido WILLIAM MANJUD MALUF FILHO.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pela decisão de fls. 458/462, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.

Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 468/482, insistindo na admissibilidade do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta, respectivamente, às fls. 493/502 e 487/492.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

I - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

II – MÉRITO

1. DISPENSA IMOTIVADA. DANOS MORAIS.

O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:

"II.2. DA DISPENSA IMOTIVADA. DOS DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO

Sem razão a ré.

Restou cabalmente demonstrado nos autos o assédio moral sofrido pelo autor, em razão de conduta reprovável de superior hierárquico do reclamante.

A testemunha da demandada não a favoreceu quanto ao tema, eis que confirmou que o demandante era subordinado ao gerente Mauro e nada acrescentou quanto ao suposto assédio moral, informando apenas os procedimentos normais da empresa quanto à avaliação de funcionários, sendo certo que o fato de não ter presenciado qualquer discussão entre assediado e assediador não induz à conclusão de que isso nunca tenha ocorrido.

Não se pode ignorar o depoimento da testemunha convidada pelo reclamante que disse: ‘Trabalhou na reclamada de Depoimento: 2006 a 2015, como engenheira de qualidade. Trabalhou com o reclamante, no mesmo período, o mesmo era engenheiro de qualidade de campo e depois passou a especialista em pneus e depois supervisor. Trabalhava no mesmo departamento que o reclamante, tendo trabalhado quando o obreiro era externo e após interno. O reclamante quando passou a ser interno deve como chefia Mauro Andreassa. Sua mesa ficava em frente à do reclamante e sabe dizer que um dia o gerente Mauro chegou gritando com o reclamante, dizendo que 'quem manda aqui sou eu', 'se eu tô mandando fazer é para fazer', e quando o reclamante abaixou a cabeça, referido gerente disse 'não abaixa a cabeça, olha para mim' sendo que o reclamante ficou espantado nesse momento. Também presenciou outras situações em que o gerente mencionado tratava o reclamante com desprezo e diferente em relação aos demais supervisores do departamento. O reclamante quando era externamento tinha como função cuidar de fornecedores na área de pneus, em campo, e era muito bem avaliado, tanto que se tornou especialista em pneu na América do Sul, inclusive reconhecido internacionalmente por outras unidade da Ford. Após passar a ser interno, o reclamante passou a ser supervisor de programa, cuidando na época do programa de caminhões, sendo que o mesmo trabalho era executado por outros supervisores, o resultado era o mesmo, mas o do reclamante era muito mais cobrado e criticado pelo gerente Mauro. O reclamante teve episódio de internação hospitalar, no horário de trabalho, sendo que foi solicitada a depoente que fosse assinar a internação do reclamante, mas depois o gerente Mauro dito que o RH orientou a ninguém fazê-lo, sendo que no dia o reclamante estava passando mal, logo após tal episódio o reclamante ficou afastado. Não sabe o motivo do desligamento do reclamante. Conversava com o reclamante e ao que sabe ele não tinha problemas particulares. As críticas em relação ao reclamante eram feitas em reuniões com três pessoas ou até mesmo mais pessoas, não tendo visto críticas particulares entre gerente e reclamante. O reclamante recebeu tarefas impossíveis de serem realizadas, tais como em reuniões ser cobrado por mais de 1.000 peças que compõem o caminhão, o que não ocorria com os demais supervisores que somente tinham que falar de peças problemáticas, em torno de 15 peças. Todos tinham acesso às agendas e pode dizer que o reclamante tinha reuniões simultâneas, podendo comparecer em apenas uma. O funcionário Rogério Sousa do RH ligou para a depoente e a convocou para falar em um procedimento interno, investigativo quanto a questão de assédio moral em seu departamento, não tendo sido informada no momento que se tratava de problemas envolvendo o reclamante ou o gerente Mauro, apenas que se tratava de uma investigação, sendo que a depoente relatou em tal procedimento a conduta que presenciou envolvendo o gerente Mauro, cujo depoimento foi registrado e assinado pela depoente. Ouviu comentários no departamento de que o reclamante foi afastado por problemas de depressão. O gerente Mauro perguntou para a depoente se tinha a chave do armário do reclamante enquanto este estava afastado, sendo que referido armário foi aberto e revirado no período de afastamento do obreiro. Quando do afastamento do reclamante, o novo supervisor foi promovido e o gerente Mauro destinou a ele a baia onde ficava o reclamante antes do afastamento, sendo que a depoente questionou como seria o espaço quando o reclamante voltasse e a resposta do gerente Mauro foi que 'o reclamante já teria um destino certo na empresa', por isso quando o reclamante retornou do afastamento ficou pulando de baia em baia e depois colocaram o reclamante em uma baia bem em frente à sala do gerente Mauro (...)’ (ID. 35f460f).

Além disso, o preposto da ré assim informou: ‘(...) Houve uma mudança de chefia do reclamante, quando passou de externo para interno, passando a ser subordinado ao gerente Mauro Andreassa. O reclamante teve avaliações na reclamada como: excecional, mediano e "lower achiever", que fica abaixo do mediano(...)’(ID. 35f460f).

Desta maneira, correta a r. decisão de origem que afastou a demissão e converteu a dispensa para imotivada, ID. 0efa293.

Com relação ao dano moral, observo não ser necessário que o trabalhador tenha comunicado o comportamento reprovável ao RH para caracterizar o dano moral ou o suposto assediador ser punido pela empresa em razão de exposição desnecessária na empresa.

Entendo, também, que o fato de um determinado comportamento gerador de um possível dano moral fazer parte do cotidiano dos trabalhadores de uma empresa, qual seja, todos os funcionários serem ofendidos com palavreado de baixo calão ou más atitudes ou serem submetidos a metas, não significa a inexistência ou existência do dano. Não importa se o ambiente de trabalho é formado somente por mão de obra de um único sexo ou ambos os sexos, não importa se o local de trabalho é a área administrativa ou o "chão" da fábrica. Antes de tudo, o que na verdade tem relevância é a educação e o respeito, como é o que cada trabalhador sente com a forma de tratamento que lhe é dispensada; para um, determinado comportamento da chefia lhe ofende; para outro não.

No presente caso, por óbvio, o reclamante sentiu-se ofendido e humilhado com a forma de agir da reclamada, representado pelo superior hierárquico; aliás, por isso mesmo pleiteia indenização por danos morais. A prova testemunhal apresentada pelo reclamante é clara e objetiva no sentido de efetivo destrato, desrespeito perpetrados pelo Sr. Mauro. Nem se argumente que o fato de o autor ser professor em outra instituição afastaria o dano moral sofrido na ré; diferentemente, é justamente quando uma pessoa se sente humilhada e desmotivada em um ambiente do trabalho pernicioso ela deve visar a novos projetos em sua vida. Caracterizado, pois, o dano.

A quantificação do valor correspondente à reparação do dano moral é um dos aspectos mais importantes da responsabilidade civil, à luz do princípio da reparação integral, uma vez que o arbitramento deverá atender, necessariamente, em cada situação particular, a função de compensar o lesado e sancionar o ofensor. Dessa forma, a fixação do montante indenizatório deve atentar para a gravidade do dano causado, para a repercussão que o dano teve na vida do ofendido, bem como que o valor fixado faça com que o agressor evite outras infrações danosas de mesma natureza.

No caso dos autos, a quantia arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende aos parâmetros comumente utilizados para a fixação da reparação, quais sejam: a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão (a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e a amplitude do dano); a situação econômica do ofensor; a intensidade dos efeitos da lesão em face da vítima, baseada em suas condições pessoais e o grau de culpa ou a intensidade do dolo." (fls. 397/398)

Instado por meio de embargos declaratórios, o Regional consignou:

"No mérito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que legitime a interposição deste recurso.

Contrapõe a parte, tão-somente, posição divergente, apontando o que reputa favorável a si. O presente recurso não se destina à reanálise de fatos e provas, ainda que em caso de eventual error in judicando.

De qualquer forma, esclareço que para a caracterização do dano moral decorrente de assédio moral basta a comprovação de comportamento reprovável da empregadora, no caso, perpetrados por seu preposto, superior hierárquico do autor, como restou comprovado pela prova testemunhal produzida. Assim, houve a constatação efetiva de práticas reiteradas, bem como a humilhação informada pelo autor." (fl. 419)

Nas razões do recurso de revista, às fls. 432/444, a reclamada sustenta que o reclamante pediu demissão, não havendo prova de que foi obrigado ou pressionado a tal ato. Afirma que as avaliações a que o obreiro estava sujeito foram sempre as mesmas e envolviam várias pessoas, ou seja, não havia perseguição a uma ou outra pessoa. Aponta a ausência dos requisitos necessários ao deferimento de indenização por danos morais. Pugna pela descaracterização do assédio moral.

Fundamenta a revista em violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I, do NCPC e em divergência jurisprudencial.

Sem razão.

De plano, registre-se que o acórdão regional não viola os arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, porque a controvérsia não foi decidida com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com base na apreciação e valoração das provas produzidas, as quais demonstraram o assédio moral sofrido pelo reclamante por parte de seu superior hierárquico.

Consta da decisão a quo que "o reclamante sentiu-se ofendido e humilhado com a forma de agir da reclamada, representado pelo superior hierárquico; (...) A prova testemunhal apresentada pelo reclamante é clara e objetiva no sentido de efetivo destrato, desrespeito perpetrados pelo Sr. Mauro".

Em razão dessa conduta, o Regional asseverou estar "correta a r. decisão de origem que afastou a demissão e converteu a dispensa para imotivada".

Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST, não há falar em violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do Código Civil, porque demonstrado o assédio moral sofrido pelo reclamante.

No tocante à divergência jurisprudencial, os arestos oriundos do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido (fls. 436/438 e 442) encontram óbice na OJ nº 111 da SDI-1/TST. Os paradigmas provenientes de Tribunal Regional (fls. 441/442) e de Turmas do TST (fls. 442/444) não servem ao dissenso de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Por fim, o aresto oriundo do TRT da 1ª Região (fl. 443) não indica a fonte de publicação, como exige a Súmula nº 337, I, desta Corte Superior.

Nego provimento.

2. INDENIZAÇÃO. CONVÊNIO MÉDICO.

Às fls. 448/452, a reclamada insurge-se contra a decisão regional que a condenou a ressarcir o reclamante a título de danos materiais por ter perdido o direito à manutenção do plano de saúde. Afirma que o reclamante pediu demissão de próprio punho, razão pela qual não fez jus à extensão do convênio médico. Aduz que não houve prejuízo ao empregado, pois, muito embora não tenha postergado a utilização do seu plano, também não pagou um centavo por ele. Indica violação dos arts. 5º, II, da CF, 114 do CC e 31 da Lei nº 9.656/98. Traz arestos ao confronto de teses.

Sem razão a recorrente.

Verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, em razão da ausência de prequestionamento.

Nego provimento.

3. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

Às fls. 444/448, a reclamada insurge-se contra o valor arbitrado à indenização por danos morais. Aduz que a reparação por dano moral deve ser fixada com moderação e jamais constituir-se em fonte de enriquecimento. Aponta violação dos arts. 5º, V, da CF, 8º da CLT e 944, parágrafo único, do CC e divergência jurisprudencial.

Ao exame.

O Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que "Restou cabalmente demonstrado nos autos o assédio moral sofrido pelo autor, em razão de conduta reprovável de superior hierárquico do reclamante".

Quanto ao valor da indenização (R$50.000,00), a decisão da Corte Regional não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante dos fatos comprovados.

Os artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 e 945 do Código Civil asseguram o direito de resposta, proporcional ao agravo.

Já o art. 884 do CC dispõe que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".

A complexa dosimetria do valor da indenização, em face da inexistência de critérios uniformes e claramente definidos, tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade das duas partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica de ambos os envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. Visa, de forma objetiva, compensar a dor e combater a impunidade.

Assim, verifica-se que o valor atribuído a título de compensação por dano moral se revela absolutamente discrepante dos princípios e parâmetros acima referidos, considerando-se o ato, a gravidade e a extensão do dano.

Ante o exposto, reputo caracterizada a possível ofensa ao art. 5º, V, da CF e dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do recurso de revista.

4. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Eis o teor da decisão a quo acerca do tema:

"II.4. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM 48 HORAS

Nada a modificar.

É certo que não se aplica o artigo 475-J do CPC, atual artigo 523 do CPC/2015, consoante dispõe a Súmula 31 deste Regional.

Todavia, a condenação baseou-se no parágrafo primeiro, do 832, bem como no artigo 652, d, ambos da CLT." (fl. 399)

A recorrente, às fls. 452/453, sustenta que a execução tem regulamento próprio na CLT, o qual não prevê nenhuma aplicação de multa. Fundamenta o recurso de revista em violação dos arts. 5º, II, da CF, 8º do NCPC e 879 e 880 da CLT.

Ao exame.

O Tribunal a quo concluiu que o cumprimento da sentença deve observar o disposto nos arts. 652, "d", e 832, § 1º, da CLT.

Não obstante, o art. 880 da CLT traz disciplina expressa acerca da execução no processo trabalhista, in verbis:

"Art. 880 da CLT. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora."

Como se observa, há determinação para que se efetue o pagamento no prazo de quarenta e oito horas, ou se garanta a execução, sob pena de penhora, sem nenhuma previsão acerca da incidência de multa pelo descumprimento ou inobservância do mencionado dispositivo.

Nesse diapasão, a existência de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista inviabiliza a imposição de multa com amparo em normas de caráter genérico.

Nessa linha, citam-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO OU DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a existência de divergência jurisprudencial, merece ser processado o recurso de embargos. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO OU DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. 1. É certo que esta Corte Superior vem entendendo pela inaplicabilidade, no processo do trabalho, da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, justamente porque existe normatização específica quanto à matéria no processo do trabalho. 2. No caso, embora a Turma tenha considerado inaplicável tal penalidade, condenou a reclamada ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da condenação, caso não pague a dívida ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, com fulcro nos artigos 832, § 1º, 835 e 652, "d", da CLT. 3. Ocorre que referida multa é indevida, porquanto o artigo 880 da CLT determina o pagamento ou a garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. 4. Assim, havendo regramento específico para a ausência de pagamento ou em razão da falta de garantia da execução, o artigo 832, § 1º, retromencionado, deve ser interpretado em consonância com as demais normas contidas na CLT, sendo incabível a aplicação da referida multa. Precedentes. 5. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-RR - 1228-29.2011.5.08.0114, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 26/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015)

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O Tribunal a quo entendeu cabível a imposição de multa pelo descumprimento da sentença, nos termos da Súmula nº 31 do Regional. Contudo, o art. 880 da CLT disciplina expressamente os procedimentos relativos à execução trabalhista, sobretudo em relação à obrigação de pagar quantia certa, no sentido de que o pagamento seja efetuado no prazo de quarenta e oito horas ou garantida a execução , sob pena de penhora. Logo, a imposição de multa pelo descumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar, com escopo em normas de caráter genérico, afronta o referido preceito consolidado. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR - 104-67.2014.5.08.0126 Data de Julgamento: 12/09/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)

"(...) CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO NO PRAZO DE 48 HORAS DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Para a imposição de multa pelo descumprimento de sentença condenatória é imperativa a observância da norma do artigo 880 da CLT. A norma do referido dispositivo dispõe que "Requerida a execução , o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução , sob pena de penhora". Percebe-se, pois, que a determinação de cumprimento de decisão ou de acordo no prazo que o juiz assinar, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou no prazo de 48 horas, quando se tratar de pagamento em dinheiro, deva ser antecedida da indispensável citação inicial do executado. O artigo 832 , § 1º, da CLT, por sua vez, estabelece que da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, enquanto o seu § 1º não contempla nenhuma penalidade pecuniária se a decisão concluir pela procedência do pedido. Dessa forma, o entendimento contido no acórdão impugnado, no sentido de ser possível a imediata penhora de bens e demais atos executórios pelo descumprimento da sentença condenatória viola o artigo 880 da CLT, que expressamente prevê a postura do devedor sobre o título executivo judicial, com a tramitação própria da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(...)" (RR - 2383-94.2012.5.08.0126 Data de Julgamento: 22/08/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/1973 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA - PREVISÃO DE MULTA COM RESPALDO NO ART. 832 , § 1º, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE.1. A matéria foi dirimida pela Corte regional mediante interpretação do art.832 , § 1º, da CLT, que dispõe que "quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições de seu pagamento".2. Nesse sentido, exegese emprestada pelo Tribunal Regional ao referido dispositivo legal foi a de que estaria o magistrado autorizado a fixar multa em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, porque tal se afiguraria como condição para o cumprimento da sentença. Assim, confirmou a sentença que estabeleceu multa de 10% para o caso de não cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, independente de cientificação expressa, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão.3. Entretanto, o art. 880 da CLT traz disciplina expressa acerca da execução no processo trabalhista, determinando que se efetue o pagamento no prazo de 48 horas, ou se garanta a execução, sob pena de penhora, sem nenhuma previsão acerca da incidência de multa pelo descumprimento ou não observância do mencionado dispositivo. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a existência de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista inviabiliza a imposição de multa com amparo em normas de caráter genérico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 274-02.2014.5.08.0203 Data de Julgamento: 11/04/2018 Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)

Assim, em face de possível ofensa ao art. 880 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I - CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo e tem representação regular e preparo efetuado a contento. Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

1. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, a revista tem trânsito garantido pela demonstração de violação do art. 5º, V, da CF, razão pela qual dela conheço.

2. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Conheço do recurso de revista por violação do art. 880 da CLT, conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento.

II - MÉRITO

1. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do artigo 5º, V, da CF, dou-lhe provimento a fim de reduzir o valor da indenização por dano moral para R$15.000,00 (quinze mil reais).

2. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 880 da CLT, dou-lhe provimento para determinar que o cumprimento da decisão judicial se faça nos termos do citado dispositivo legal.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, apenas quanto aos temas "Danos morais. Valor da indenização" e "Cumprimento da sentença", para determinar o prosseguimento do recurso de revista, a ser julgado na segunda sessão ordinária subsequente; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Danos morais. Valor da indenização", por violação do art. 5º, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reduzir o valor da indenização por dano moral para R$15.000,00 (quinze mil reais); e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Cumprimento da sentença", por violação do art. 880 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o cumprimento da decisão judicial se faça nos termos do citado dispositivo legal.

Brasília, 14 de novembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

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