DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Geral

Data da publicação:

Acordãos na integra

Breno Medeiros - TST



RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O v. acórdão, lastreado pelo conjunto probatório dos autos, verificou que o reclamante, cuja função era de coordenador de curso superior, foi compelido pela reclamada a fazer cobranças de mensalidades, em sala de aula, aos alunos inadimplentes do curso que coordenava. Além disso, restou comprovado que o reclamante deveria vender livros aos alunos. Assim, o E. TRT concluiu que houve a exposição indevida do reclamante, pois submetido a situações vexatórias, constrangedoras, na medida em que recebia muitos e-mails ofensivos e reclamações de familiares dos alunos em decorrência dessas atividades que extrapolaram as funções concernentes a de um coordenador de curso superior. O dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do reclamante revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente do constrangimento a que tinha que se submeter no desempenho de suas atividades. Presentes, portanto, os elementos caracterizadores do da indenização por dano moral, razão pela qual não se vislumbra ofensa a qualquer dispositivo apontado a respeito da questão. Porém, quanto ao pedido sucessivo relativo ao valor da indenização, o recurso comporta conhecimento. Com efeito, a revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente é realizada nesta extraordinária nos casos de considerável desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso, o e. TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento ao do reclamante para, reputando insuficiente o valor arbitrado em primeiro grau, no importe de R$ 10.000,00, majorá-lo para R$ 30.000,00. Ocorre que, ao assim proceder, o e. TRT o fez em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, ofendendo, portanto o art. 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. MULTA DO ART. 477, 8ª, DA CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide quando o pagamento das verbas trabalhista for efetuado fora do prazo legal. Entrementes, o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas não autoriza a aplicação da aludida multa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (TST-RR-802-16.2012.5.15.0137, julgado em 26/08/2015, BRENO MEDEIROS,DEJT 04/09/2015)



ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, 8ª, DA CLT. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 477, §8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O v. acórdão, lastreado pelo conjunto probatório dos autos, verificou que o reclamante, cuja função era de coordenador de curso superior, foi compelido pela reclamada a fazer cobranças de mensalidades, em sala de aula, aos alunos inadimplentes do curso que coordenava. Além disso, restou comprovado que o reclamante deveria vender livros aos alunos. Assim, o E. TRT concluiu que houve a exposição indevida do reclamante, pois submetido a situações vexatórias, constrangedoras, na medida em que recebia muitos e-mails ofensivos e reclamações de familiares dos alunos em decorrência dessas atividades que extrapolaram as funções concernentes a de um coordenador de curso superior. O dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do reclamante revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente do constrangimento a que tinha que se submeter no desempenho de suas atividades. Presentes, portanto, os elementos caracterizadores do da indenização por dano moral, razão pela qual não se vislumbra ofensa a qualquer dispositivo apontado a respeito da questão. Porém, quanto ao pedido sucessivo relativo ao valor da indenização, o recurso comporta conhecimento. Com efeito, a revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente é realizada nesta extraordinária nos casos de considerável desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória.  No caso, o e. TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento ao do reclamante para, reputando insuficiente o valor arbitrado em primeiro grau, no importe de R$ 10.000,00, majorá-lo para R$ 30.000,00. Ocorre que, ao assim proceder, o e. TRT o fez em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, ofendendo, portanto o art. 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto.

MULTA DO ART. 477, 8ª, DA CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide quando o pagamento das verbas trabalhista for efetuado fora do prazo legal. Entrementes, o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas não autoriza a aplicação da aludida multa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (TST-RR-802-16.2012.5.15.0137, julgado em 26/08/2015, BRENO MEDEIROS, DEJT 04/09/2015) 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-802-16.2012.5.15.0137, em que é Recorrente ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. e Recorrido SÉRGIO PAULO DE SOUSA SANTOS.

 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.

Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.

Contraminuta apresentada.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

 V O T O

 AGRAVO DE INSTRUMENTO

 1 - CONHECIMENTO

 Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.

 2 - MÉRITO

 MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT

 A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:

 "Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.

No que se refere ao acolhimento da multa em questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado.

Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.

Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que os arestos adequados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST."

 Na minuta de agravo, a reclamada argumenta com o prosseguimento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 477, §8º da CLT, bem como por divergência jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Merece reforma o despacho agravado.

O Tribunal Regional decidiu, quanto ao tema em exame:

 "DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT

O reclamante não se conforme com a r. sentença que, mesmo reconhecendo diferenças de verbas rescisórias, afastou a aplicação da multa prevista pelo art. 477, §8º, da CLT.

Com razão ao reclamante.

O não pagamento integral das verbas rescisórias caracteriza mora do devedor, atraindo a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

Assim, dou provimento ao apelo do autor para condenar a reclamada ao pagamento da referida multa." (destacou-se)

 O e. Regional concluiu ser cabível a aplicação da multa preconizada no art. 477, §8º, da CLT, ainda quando versar sobre verbas trabalhistas reconhecidas em juízo (no caso em tela, acréscimo salarial de 20% sobre a remuneração do reclamante em decorrência do reconhecimento do acúmulo de funções, com os respectivos reflexos para o cálculo de verbas salariais).

Entrementes, o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas trabalhistas não gera o direito ao pagamento da aludida penalidade. Nesta senda os seguintes precedentes desta Corte, in litteris:

 "RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAS CONTROVERSAS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, sob o fundamento de que -o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado de modo incompleto, deixando, por exemplo, de considerar o adicional de insalubridade e reflexos. (...) Enfim, a controvérsia judicial não absolve o Empregador de pagar os títulos a que fazia jus o Empregado e que, para recebê-los, foi necessário provocar o Poder Judiciário-, condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 2. O fato gerador da multa prevista no citado dispositivo é a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias objeto do § 6º do mesmo preceito - ressalvada a hipótese em que o empregado der causa à mora -, sobre as quais não paire controvérsia, não se verificando sua incidência em razão do reconhecimento judicial de parcelas não adimplidas no curso do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-224-57.2010.5.06.0013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 21/03/2014);

 "(...) MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VERBAS INADIMPLIDAS. 3.1. Nos termos do art. 477, § 8.º, da CLT, a circunstância que dá origem à penalidade nele prevista é o atraso no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, o que não ocorreu no caso. 3.2. A jurisprudência desta Corte entende como indevida a condenação à multa se houve o pagamento oportuno das parcelas constantes do TRCT e as diferenças decorrem de reconhecimento posterior e em juízo de direitos trabalhistas, sem notícia de fraude cometida pelo empregador. Recurso de revista não conhecido. (...)". (TST-RR-1900-13.2005.5.17.0012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 20/06/2014);

 "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE TÍTULOS PAGOS. O art. 477, §6º, da CLT estabelece prazos para pagamento das -parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação-. Não se pode restabelecer a mora do empregador que, quitando, tempestivamente, as parcelas decorrentes da dissolução contratual, é, posteriormente, condenado, em razão de processo judicial, ao adimplemento de outros títulos. A obrigação de pagar as parcelas tipicamente decorrentes do desfazimento do contrato individual de trabalho deve atender aos prazos de Lei. O adimplemento de condenação judicial está vinculado a incidências e condições diversas. Neste último caso, não se tem como adequar a pretensão às normas inscritas no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. Indevida a multa. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-ARR-1009-52.2011.5.06.0023, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 16/05/2014);

 "RECURSO DE REVISTA DA CEP. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8.º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELA SALARIAL. O art. 477 da CLT, ao prever, em seu § 8.º, o pagamento de multa quando não observados os prazos fixados no seu § 6.º para quitação das parcelas de cunho rescisório, não contempla a situação em que o reconhecimento do débito ocorreu por intermédio de pronunciamento jurisdicional. Desse modo, não há de se falar em atraso no pagamento pelo simples fato de ter havido o incompleto pagamento das referidas verbas no prazo legal, quando somente em juízo ficou constatado o direito aduzido perante o juízo. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-56700-02.2011.5.17.0005, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 02/05/2014);

 "1. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDEVIDA. PROVIMENTO. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida somente quando há pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, o que não é a hipótese dos autos, na qual não há controvérsia quanto ao pagamento no prazo, mas apenas quanto à quitação a menor das verbas rescisórias, o que não induz em mora o empregador e torna indevido o pagamento da referida multa. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)." (TST-RR-464-16.2011.5.06.0141, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 16/05/2014);

  "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT INDEVIDA. PAGAMENTO A MENOR DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. O entendimento desta Corte Superior é de que o reconhecimento do direito a diferenças de verbas rescisórias em juízo não enseja aplicação da multa do art. 477 da CLT, que somente deve incidir quando ultrapassado o prazo para pagamento previsto no § 6º do dispositivo em análise. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento." (TST-RR-142700-88.2009.5.06.0002, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 20/06/2014);

 "RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO INCORRETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS TRABALHISTAS. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece prazos para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão. O fato de as verbas rescisórias terem sido quitadas apenas parcialmente ou a menor, em face dos pedidos autorais deferidos em juízo, não enseja o pagamento da cominação estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT. Em regra, a referida penalidade apenas tem cabimento quando as verbas rescisórias não satisfeitas pelo empregador no prazo legal forem incontroversas. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (TST-RR-129800-86.2008.5.17.0007, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 13/06/2014);

 "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...). 5. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO INCORRETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS TRABALHISTAS. A multa prevista no § 8º do artigo 477da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º deste dispositivo legal, não havendo previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente. No caso, extrai-se do acórdão regional que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado dentro do prazo legal, mas de modo incompleto, pois ausentes as parcelas reconhecidas em juízo. Nesse contexto, não há como se impor a aplicação da referida multa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-RR-81200-37.2008.5.17.0006, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 01/07/2014); 

 "RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - VERBAS RESCISÓRIAS - RECONHECIMENTO JUDICIAL DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS. A circunstância de as verbas rescisórias terem sido quitadas apenas parcialmente ou a menor não enseja o pagamento da multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT. O escopo da norma consolidada - que não comporta interpretação ampliativa, exatamente por implicar sanção - é penalizar apenas quando as verbas incontroversas, reconhecidas pelo empregador no TRCT, não forem quitadas no prazo legal. A verificação em juízo da existência de diferenças de verbas rescisórias não significa a mora do empregador no pagamento da rescisão contratual e não é motivo suficiente para ensejar a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Por conseguinte, tendo ocorrido o pagamento das parcelas constantes no TRCT no interregno estipulado no art. 477, § 6º, da CLT, não se há de falar em pagamento da referida cominação. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (TST-E-ARR-2359-80.2011.5.12.0032, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 13/06/2014).

 Logo, ante uma possível violação ao artigo 477, §8º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista da reclamada.

Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, propõe-se, com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, o julgamento do recurso na próxima sessão ordinária em que participará este relator, reautuando-o como recurso de revista e observando-se, daí em diante, o procedimento a ele relativo.

 RECURSO DE REVISTA

 I - CONHECIMENTO

 Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO

 O Tribunal Regional decidiu, quanto ao tema em exame:

 "DO ASPECTOS COMUNS AOS RECURSOS

DO DANO À MORAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR.

A reclamada pugna pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano à moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Afirma, para fortificar suas razões, que os fatos alegados pelo reclamante como ensejadores de assédio moral decorrem, naturalmente, do cargo de gestão por ele exercido.

O reclamante, por outro lado, pugna pela majoração do valor arbitrado pela origem. Argumenta que o quantum fixado é irrisório e não cumpre sua finalidade punitiva.

Não assiste razão à reclamada. Assiste razão ao reclamante.

Os presentes autos retratam contexto bastante conhecido e utilizado no interior de grandes instituições de ensino: os chamados "testa de ferro". São funcionários que, por conta do desempenho de altos cargos, rotineiramente gerenciais, assumem os mais variados encargos, mormente os mais desagradáveis.

 Não raro, são colocados na berlinda para a resolução das mais diversas situações, muitas das quais não incluídas como decorrência natural do cargo para o qual foi contratado.

 O que é mais trágico, nesse cenário, é a argumentação utilizada pelas empregadoras no sentido de que todos os frequentes aborrecimentos e dissabores são inerentes a essas altas funções. São, portanto, ônus do pretenso gordo salário recebido pelos empregados "testa de ferro".

 Aqui não é diferente. As provas coligadas aos autos e os depoimentos ouvidos em audiência revelam a rotina de um trabalhador que, porque coordenador de área específica do conhecimento, era submetido a situações vexatórias e espezinhantes.

 Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que, in verbis:

"Está postulando dano moral porque era obrigado pela empresa a fazer cobranças financeiras dos alunos em sala de aula, a vender livros do Programa do Livro Texto; que o depoente tinha que coagir os alunos e por causa disso recebia muitos e-mails ofensivos e ainda reclamações de familiares; que a sala de aula tinha mais alunos do que era permitido por lei e por isso havia muitas reclamações diretas ao depoente em qualquer lugar que estivesse; (…) que o depoente também se sentia constrangido porque todas as sextas-feiras não havia aulas regulares; que a sexta-feira era deixada para uma atividade complementar como por exemplo uma palestra, mas isso não era explicado de forma clara para os alunos no momento da matrícula e posteriormente havia muitas reclamações porque se sentiam lesados;(...)". (fl. 1360)

O sr. Alex Gama Salvaia, professor do curso coordenado pelo reclamante durante o período compreendido entre 02.09 e 06.11, afirmou que, in verbis:

"(...) que além de coordenação os coordenadores eram gestores e tinham que fazer cobranças em sala de aula, vender livros, resolver problemas de instalação; que o coordenador tinha que chamar o aluno para fazer a cobrança, mas muitas vezes fazia isso no meio da sala de aula em função do número de alunos inadimplentes; (…) que o reclamante ligava para os alunos para fazer cobrança;". (fl. 1361)

Ainda, a sra. Keila Cristina Menegali, aluno do curso coordenado pelo reclamante, informou que, in verbis:

"(...) que o reclamante era coordenador; que o trabalho do reclamante era bastante tumultuado; que a depoente era representante de classe e muitas vezes tinha que conversar com o reclamante; (…) que o reclamante falava sobre os livros, fazia cobrança de mensalidade dizendo que a catraca ficaria travada; que o reclamante fazia cobranças gerais e não nominava os alunos; (…) que a depoente foi aluna de 2007 até 2011." (fl. 1363)

Indubitável, portanto, que o reclamante fazia cobranças aos alunos do curso que coordenava. Ora, porque cobrador de alunos inadimplentes, presume-se a exposição indevida do trabalhador. Ademais, também restou demonstrado que o reclamante devia vender livros aos alunos, atividade que, obviamente, não se insere naqueles concernentes a de um coordenador de curso superior.

Esses fatos, como é cediço, são lesivos do patrimônio imaterial do reclamante. Sua dignidade, tal como a valorização social de seu trabalho, foi gravemente vilipendiada pela reclamada, sendo certo que a utilização do reclamante como escudo para toda e qualquer reclamação relativa ao curso de Administração não se insere no contexto do famigerado dissabor comezinho.

A moderna doutrina que se debruça sobre o tema tem engendrado esforços contínuos para objetivar o bem jurídico tutelado quando diante de lesão ao patrimônio imaterial dos indivíduos. Não é a toa que, atualmente, as próprias noções subjetivas relacionadas a dor e ao sofrimento têm se distanciado do conceito de lesão.

Evidente, muito embora a doutrina tenha demorado para se desenvolver nesse sentido, que as consequências fáticas do ato lesivo (dor, sofrimento etc) não se prestam à definição do bem jurídico passível de tutela e nem à conceituação técnica de dano. Dor e sofrimento são hipóteses eventuais que podem ou não se verificar no caso concreto. Caso não ocorram, isso não impede a configuração do dano. Isso porque, técnica e juridicamente considerado, dano é lesão a bem tutelado pelo ordenamento jurídico.

Com efeito, o bem jurídico lesado no presente caso foi a dignidade do reclamante. Ressalta-se, para prevenir argumentos tão comuns quanto errôneos, que a dignidade da pessoa humana não se confunde com a honra, a imagem etc. A dignidade, com os delineamentos fornecidos pela Constituição Federal de 1988, diz respeito à possibilidade de autodeterminação do ser humano ou da própria sociedade.

Interessante, ainda, transcrever a análise feita pela magistrada de origem, que revela mais constragimentos pelos quais o reclamante tinha que se submeter, in verbis:

"Nos termos do art. 483, letra "a" da CLT uma das causas de rescisão indireta do contrato é a do empregador exigir do empregado serviços defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato e restou comprovado que isso ocorria com frequência durante o contrato com o reclamante, já que era obrigado a manter em sala de aula mais alunos do que era permitido por lei (havia classes com 120 e 200 alunos) e foi obrigado a forjar documentos para obter a aprovação do curso junto ao MEC e quando o mesmo não foi aprovado tinha que inventar desculpas aos alunos e posteriormente foi responsabilizado de forma indireta pela situação. Tais fatos efetivamente prejudicam o ambiente de trabalho, já que ser obrigado a mentir ou inventar desculpas geram grande estresse emocional, sendo que em relação ao reclamante a situação era pior porque ocupava um cargo de confiança que era o intermediário entre os alunos e a instituição." (fl. 1372) 

Por outro lado, resta analisar se o valor arbitrado em 1ª Instância – R$10.000,00 – cumpre a dupla finalidade a que se presta a condenação por dano à moral, qual seja: compensar a vítima pelo injustificado abalo sofrido e punir/dissuadir a reclamada pela geração do contexto que ensejou o dano, evitando, assim, a repetição de práticas congêneres.

O contrato social apresentado pela reclamada revela que seu capital social integralizado corresponde a R$548.908.596,00 (quinhentos e quarenta e oito milhões, novecentos e oito mil e quinhentos e noventa e seis reais - fl. 1316 – cláusula 5).

Uma análise bastante superficial desses números demonstra que o valor fixado a título de condenação por dano à moral não possui a mais remota capacidade de punir/dissuadir a reclamada.

Cálculo matemático bastante simples demonstra que o quantum arbitrado pela r. sentença corresponde a míseros 0,001% de seu capital social.

Assim, para que a indenização por dano à moral decorrente das situações a que a reclamada expunha o reclamante cumpra sua dupla finalidade, decido majorar o valor para R$30.000,00 (trinta mil reais).

Saliento, por derradeiro, que mesmo com a majoração ora levada a cabo, a indenização corresponde a somente 0,005%¨de seu capital social.

Ante o exposto, decido negar provimento ao pleito da reclamada e dar provimento ao pleito do reclamante, majorando o valor da condenação por dano à moral para R$30.000,00 (trinta mil reais)." (destacou-se)

 

Em suas razões recursais, a reclamada argumenta com o prosseguimento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 818 da CLT, 333 do Código de Processo Civil, 186, 927, 944, 945, do Código Civil, bem como por divergência jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que não restou comprovado o nexo causal. Aduz que não há falar em indenização por dano moral.

Sucessivamente, pugna pela redução do valor arbitrado a tal título.

Com parcial razão.

O v. acórdão, lastreado pelo conjunto probatório dos autos, verificou que o reclamante, cuja função era de coordenador de curso superior, foi compelido pela reclamada a fazer cobranças de mensalidades, em sala de aula, aos alunos inadimplentes do curso que coordenava. Além disso, restou comprovado que o reclamante deveria vender livros aos alunos. Assim, o E. TRT concluiu que houve a exposição indevida do reclamante, pois submetido a situações vexatórias, constrangedoras, na medida em que recebia muitos e-mails ofensivos e reclamações de familiares dos alunos em decorrência dessas atividades que extrapolaram as funções concernentes a de um coordenador de curso superior.

O dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do reclamante revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente do constrangimento a que tinha que se submeter no desempenho de suas atividades.

Presentes, portanto, os elementos caracterizadores do da indenização por dano moral, razão pela qual não se vislumbra ofensa a qualquer dispositivo apontado a respeito da questão.

Os arestos trazidos para cotejo a respeito da caracterização do dano moral são inservíveis para demonstrar o dissenso de teses, porque inespecíficos, não retratando premissa fática idêntica àquela analisada pelo Regional. Incidência da Súmula nº 296 desta Corte.

Porém, quanto ao pedido sucessivo relativo ao valor da indenização, entendo que o recurso comporta conhecimento.

Com efeito, a revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente é realizada nesta extraordinária nos casos de considerável desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória.

No caso, o e. TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento ao do reclamante para, reputando insuficiente o valor arbitrado em primeiro grau, no importe de R$ 10.000,00, majorá-lo para R$ 30.000,00.

Ocorre que, ao assim proceder, o e. TRT o fez em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, ofendendo, portanto o art. 944 do Código Civil, razão pela qual conheço do recurso de revista, por violação do mencionado dispositivo legal.

 MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT

 Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo de instrumento da reclamada, restou evidenciada a ofensa ao artigo 477, §8º, da CLT.

Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao mencionado dispositivo.

 II - MÉRITO

 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO

 Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 944 do Código Civil, consequência lógica é o seu provimento para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT

 Conhecido o recurso, por ofensa ao artigo 477, §8º, da CLT, consequência lógica é o seu provimento, para, reformando o v. acórdão, excluir a condenação de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, imposta à reclamada.

Valor provisório da condenação que se reduz para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 (mil reais), já recolhidas.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento do recurso de revista da reclamada, a ser julgado na próxima sessão ordinária em que participará o relator, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento a ele relativo; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT", por ofensa ao artigo 477, §8º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão, excluir a condenação de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, imposta à reclamada; c) por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, conhecer do recurso de revista também quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO", por violação ao art. 944 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Brasília, 26 de Agosto de 2015.

 Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade