DESPEDIDA INDIRETA / RESCISÃO INDIRETA Caracterização. Tipos

Data da publicação:

Acordãos na integra

Cilene Ferreira Amaro Santos - TST - Convocada



Falta de pagamento de parcelas salariais permite a servente romper contrato de trabalho. Para a 6ª Turma, a situação justifica a rescisão indireta do contrato. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um servente de limpeza do Centro de Saneamento e Serviços Avançados Ltda., de São Paulo, que não recebia horas extras e adicional de insalubridade. Segundo o colegiado, o entendimento reiterado do TST é de que o não pagamento dessas parcelas caracteriza falta grave do empregador e permite a ruptura do contrato de trabalho na modalidade indireta.



RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa trata do indeferimento da rescisão indireta pleiteada pelo autor, pelo entendimento de que a ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras não enseja falta cometida pelo empregador apta a rescindir indiretamente o contrato de trabalho, uma vez que os pagamentos das respectivas diferenças podem ser reparados mediante postulação perante a Justiça do Trabalho, com preservação do vínculo de emprego. A causa revela transcendência política, nos termos do item II do referido dispositivo, na medida em que é entendimento reiterado desta Corte que o não pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras implica falta grave do empregador, apta a gerar a ruptura do contrato de trabalho na modalidade rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Transcendência política reconhecida. O recurso de revista merece conhecimento por violação do art. 483, alínea "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-2813-80.2014.5.02.0049, Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT, 10.05.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2813-80.2014.5.02.0049, em que é Recorrente EDVALDO OLIVEIRA SANTOS e Recorrido CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA..

Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada em 28/08/2018, na vigência da Lei 13.467/2017.

O Eg. TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada a fim de afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, excluindo verbas deferidas em sentença.

O reclamante interpôs recurso de revista em que se insurge em relação ao tema "rescisão indireta do contrato de trabalho".

O despacho regional, publicado em 23/11/2018, admitiu o recurso de revista por divergência jurisprudencial.

Contrarrazões apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA – EXAME PRÉVIO

Nos termos do art. 896-A da CLT (Lei 13.467/2017) incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame prévio da causa objeto do Recurso de Revista, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

De acordo com o art. 246 do Regimento Interno do c. TST o exame da transcendência incide nos recursos de revista interpostos contra decisão proferida pelos TRTs publicada a partir de 11/11/2017, caso dos autos, em que a decisão regional foi publicada em 28/08/2018.

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

Eis o acórdão regional no tema:

É cediço que o empregado poderá considerar rescindido o pacto laboral e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato, com fundamento no artigo 483, "d", da CLT.

O reclamante pugnou pela dispensa indireta, por considerar que a reclamada efetuava descontos salariais indevidos; não observada o descanso semanal nas escalas de 6X1 e 7X1; além de não remunerar a condição de insalubridade, tampouco o piso salarial da categoria.

Os fundamentos erigidos em sentença para acolher a tese operária resumem-se aos descumprimentos dos títulos reconhecidos em sentença e seus consectários, tais como horas extras e adicional de insalubridade, não atingindo, a toda evidência, as demais infrações ao contrato não reconhecidas.

Ocorre, porém, que o trabalho em sobrejornada, mesmo quando prestado em extensa jornada de trabalho, assim como o inadimplemento do adicional de insalubridade no grau efetivamente devido, não autorizam a rescisão do contrato por justa causa do empregador, considerando-se que a falta desse jaez pode ser facilmente reparada mediante postulação perante a Justiça do Trabalho, com preservação do vínculo de emprego, que constitui o bem maior do trabalhador, sobretudo nos dias de hoje, ante os índices alarmantes do desemprego que assola o país.

Oportuno trazer à lembrança que, da mesma forma que a configuração da justa causa, disciplinada no artigo 482 consolidado, exige falta de relevante gravidade do empregado, igual circunstância há de ser exigida quando se trata de rescisão do contrato por descumprimento das obrigações pelo empregador (CLT, artigo 483, letra "d"). As infrações e as penas devem ser equivalentes. Nisso se assenta o princípio da comutatividade dos direitos e das obrigações trabalhistas.

Nessa vereda, não havendo falta cometida pelo empregador apta a rescindir indiretamente o contrato de trabalho, nos moldes delineados pelo artigo 483, "d", da CLT, sem desprestígio ao entendimento privilegiado na Origem, comporta reparos o comando sentencial, que admitiu a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correlatas.

Lado outro, considerando o pedido supletivo, em mais benéfico, formulado na defesa para observar o desligamento por iniciativa operária, na modalidade de pedido de demissão, e ante o não reconhecimento da rescisão indireta, reformo parcialmente a r. sentença primária para, acolhendo a tese defensiva, escoimar da condenação o aviso prévio indenizado, sua projeção em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13° salário proporcional, o levantamento do fundo de garantia somado da multa indenização, e as guias de seguro desemprego, mantendo, todavia, o direito às parcelas proporcionais de férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13° salário proporcional e depósito do FGTS até a data do desligamento, denunciado como 23/01/2017 (data do último dia trabalhado).

Provejo em parte.

Nas razões de recurso de revista, o reclamante afirma que a reclamada descumpriu obrigações contratuais ao deixar de pagar as horas extras e o adicional de insalubridade, bem como ao realizar descontos indevidos. Alega que o eg. TRT, ao deixar de reconhecer a rescisão indireta, afrontou o art. 483, "d", da CLT. Indica divergência jurisprudencial.

A causa trata do indeferimento da rescisão indireta pleiteada pelo autor, pelo entendimento de que a ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras não enseja falta cometida pelo empregador apta a rescindir indiretamente o contrato de trabalho, uma vez que os pagamentos das respectivas diferenças podem ser reparados mediante postulação perante a Justiça do Trabalho, com preservação do vínculo de emprego.

O exame do recurso de revista só é possível quando a causa oferece transcendência, sendo que os elementos que norteiam o julgador se encontram previstos nos incisos I, II, III e IV, do §1º do art. 896-A da CLT.

O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, o "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".

Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula.

Assim, há transcendência política, nos termos do item II do referido dispositivo, na medida em que é entendimento reiterado desta Corte que o não pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras implica falta grave do empregador, apta a gerar a ruptura do contrato de trabalho na modalidade rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT.

Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DESCRUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional consignou que a ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que os pagamentos das respectivas diferenças são suficientes para a devida reparação do dano experimentado. Contudo, esta Corte Superior entende que o não pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras implica falta grave do empregador, apta a gerar a ruptura do contrato de trabalho na modalidade rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.  ARR - 3227-20.2013.5.02.0015 Data de Julgamento: 06/06/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018.

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. O descumprimento das obrigações delimitadas no julgado (horas extraordinárias - pagamento por fora, adicional de insalubridade - fornecimento de EPI's) configura falta grave suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, enquadrada no art. 483, "d", da CLT. A imediatidade se verifica pela violação, mês a mês, dos direitos mínimos garantidos pela legislação trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RR - 2991-29.2014.5.17.0011 Data de Julgamento: 23/05/2018, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018.

"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E CONSEQUENTE RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que não pagamento de horas extraordinárias constitui falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso concreto, é incontroversa a ausência de pagamento de horas extraordinárias e o consequente recolhimento incorreto dos depósitos do FGTS e das contribuições previdenciárias, de modo que deve ser reconhecida a ruptura do contrato de trabalho na modalidade de rescisão indireta, a teor do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." Processo: RR-3352-02.2014.5.23.0101, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 20/04/2018  

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, "D", DA CLT. Hipótese em que a Corte Regional, mesmo diante da comprovação da concessão irregular do intervalo intrajornada e da ausência de pagamento das horas extras, reformou a sentença para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, "d", da CLT dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações dele decorrentes. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento das horas extras configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a concessão irregular do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento das horas extras não constituem falta grave que caracterize a rescisão indireta, contrariou o entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.  Processo: RR - 25266-04.2014.5.24.0002 Data de Julgamento: 06/09/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017.

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, DAS HORAS DE SOBREAVISO E DOS INTERVALOS LEGAIS. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA GRAVE DAS EMPREGADORAS. O artigo 483, alínea "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando, pois, a indenização respectiva, no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A interpretação mais adequada do dispositivo citado é a de que a expressão "obrigações do contrato" alcança os diversos deveres inerentes à relação contratual de emprego, visto que as respectivas obrigações podem ter origem nas inúmeras fontes formais do direito do trabalho, inclusive legal e constitucional, bem como podem decorrer dos costumes, de decisão arbitral ou judicial ou de normas coletivas, entre outras. Sabe-se que a maioria das obrigações pertinentes ao contrato de trabalho decorre de previsão da legislação trabalhista ou até mesmo da Constituição Federal, como é o caso do pagamento das horas extras eventualmente prestadas - ante a limitação da jornada laboral imposta tanto no texto constitucional quanto na CLT -, e que a sua inobservância faz incidir a justa causa patronal. Na hipótese em comento, ao que sobressai do acórdão regional é incontroverso que as reclamadas não efetuavam o pagamento das horas extras, das horas de sobreaviso e dos intervalos previstos em lei. Assim, a conduta das rés, ante a consideração de que a remuneração correspondente às referidas parcelas importa em salário, revela-se suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados ao reclamante (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido." Processo: TST-RR-1435-65.2013.5.09.0749, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 09/06/2017

  RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. PROVIMENTO. O artigo 483, "d", da CLT dispõe que o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Contudo, para se configurar a rescisão indireta, é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos para o empregado e faça com que se torne inviável a manutenção da relação de emprego. In casu, a não concessão do intervalo intrajornada e o inadimplemento do pagamento das horas extraordinárias e do adicional noturno configura gravidade suficiente a resultar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tornando-se inviável a manutenção da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 1886-98.2010.5.02.0035 Data de Julgamento: 04/05/2016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016.

Reconhecida a transcendência política da causa, passa-se à análise do recurso de revista, conforme previsão do art. 896 alíneas e parágrafos da CLT.

CONHECIMENTO

Eis o trecho transcrito nas razões do recurso de revista:

Ocorre, porém, que o trabalho em sobrejomada, mesmo quando prestado em extensa jornada de trabalho, assim como o inadimplemento do adicional de insalubridade no grau efetivamente devido, não autorizam a rescisão do contrato por justa causa do empregador, considerando-se que a falta desse jaez pode ser facilmente reparada mediante postulação perante a Justiça do Trabalho, com preservação do vínculo de emprego, que constitui o bem maior do trabalhador, sobretudo nos dias de hoje, ante os índices alarmantes do desemprego que assola o país.

Oportuno trazer à lembrança que, da mesma forma que a configuração da justa causa, disciplinada no artigo 482 consolidado, exige falta de relevante gravidade do empregado, igual circunstância há de ser exigida quando se trata de rescisão do contrato por descumprimento das obrigações pelo empregador (CLT, artigo 483, letra "d"). As infrações e as penas devem ser equivalentes. Nisso se assenta o princípio da comutatividade dos direitos e das obrigações trabalhistas.

Nessa vereda, não havendo falta cometida pelo empregador apta a rescindir indiretamente o contrato de trabalho, nos moldes delineados pelo artigo 483, "d", da CLT, sem desprestígio ao entendimento privilegiado na Origem, comporta reparos o comando sentencial, que admitiu a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correlatas.

O reclamante atende ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ao demonstrar, por meio de cotejo analítico, que, diversamente do que entendeu o eg. TRT, o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT.

Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do artigo 483, "d", da CLT.

MÉRITO

Discute-se se o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade configura falta grave para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT.

O eg. Tribunal Regional decidiu que "o trabalho em sobrejornada, mesmo quando prestado em extensa jornada de trabalho, assim como o inadimplemento do adicional de insalubridade no grau efetivamente devido, não autorizam a rescisão do contrato por justa causa do empregador", por prestigiar a preservação do vínculo empregatício.

O artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo à rescisão indireta, hipótese de extinção do vínculo de emprego em razão do descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

No caso em comento, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que o autor, durante o período trabalhado, não recebeu de forma devida parcelas de natureza salarial, quais sejam, horas extras e adicional de insalubridade.

Nesse sentido, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos suportados pelo autor, nos termos do artigo 483, "d", da CLT.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego e restabelecer a sentença em todos os seus termos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) reconhecer a transcendência política da causa; e b) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 483, "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego e restabelecer a sentença em todos os seus termos quanto ao tema.

Brasília, 8 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Desembargadora Convocada Relatora

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade