DISSIDIO COLETIVO - ACORDO / CONVENÇÃO Extensão das decisões.

Data da publicação:

Acordãos na integra

TST - Walmir Oliveira da Costa



Dissídio coletivo. Uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas. Paridade de tratamento. Reconhecimento. ADI 4277.



RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO PELO SUSCITADO. ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM DO SINDICATO SUSCITANTE. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. CRIAÇÃO DE SINDICATO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE SINDICATO ESPECÍFICO CORRESPONDENTE AO SEGMENTO ECONOMICO CINDINDO. REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS PELO SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS.  

1. A especificação da atividade empresarial, com a consequente criação do respectivo sindicato patronal, não altera, necessariamente, o enquadramento sindical dos empregados, uma vez que a sindicalização é feita tendo em conta a atividade preponderante da empresa ou a profissão do trabalhador. Desse modo, o sindicato profissional que antes abrangia a atividade continuará a representar os empregados enquanto não for criado o sindicato profissional correspondente à nova categoria econômica.

2. Na hipótese dos autos, com a evolução das relações econômicas e a modernização dos transportes aéreos, desde a edição do Decreto nº 1.232/1962, as atividades de terra até então realizadas diretamente pelas empresas aéreas, passaram a ser executadas por empresas voltadas exclusivamente para ações específicas. Assim, os serviços auxiliares de transporte aéreo passaram a ser prestados por empresas criadas especialmente para esse fim, propiciando a criação de sindicato específico desse segmento econômico.

3. No caso presente, o suscitante constitui sindicato eclético representando os aeroviários (na acepção genérica do termo consagrada no Decreto nº 1.232/1962) independentemente do segmento econômico em que se ativa (empresas aéreas ou empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo), enquanto não for criado ente sindical profissional correspondente à nova categoria econômica.

Recurso ordinário parcialmente conhecido e a que se nega provimento.

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO PELO SUSCITANTE. VALE REFEIÇÃO. CESTA BÁSICA. COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. FOLGA AGRUPADA. AUSÊNCIAS LEGAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ESCALA. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. CRITÉRIOS PARA REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. VANTAGENS COMUMENTE ADOTADAS NO ÂMBITO DAS CATEGORIAS ENVOLVIDAS. MANUTENÇÃO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.  

1. Nas bases de conciliação, o suscitado afirmou a aplicação aos aeroviários da norma autônoma firmada com a Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes – Fenascon. A norma contém condições de trabalho análogas às reivindicadas no presente dissídio coletivo, inclusive algumas deferidas na sentença normativa revisanda com fundamento na historicidade da cláusula, evidenciando tratar-se de vantagens comumente adotadas no âmbito das categorias envolvidas, não podendo ser suprimidas as conquistas que trazem benefício para a categoria profissional, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição da República.

2. Assim, reconhecida a legitimidade processual do sindicato suscitante para representar a categoria profissional no presente conflito coletivo, deferem-se as postulações na forma constante na Convenção Coletiva de Trabalho firmada com a Fenascom e na sentença normativa anterior, as quais não contrariam preceito de lei ou a jurisprudência normativa do TST.

CLÁUSULA 22. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.

1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, formulário preenchido pelo empregador com informações acerca das condições ambientais do trabalho, tem como objetivo principal proporcionar ao empregado informações quanto às condições ambientais a que se submete no desempenho das atividades laborais. Acresce que constitui documento indispensável para comprovar as condições para a habilitação de benefícios e serviços previdenciários, notadamente quanto ao benefício da aposentadoria especial.

2. O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 obriga o empregador a fornecer ao empregado cópia do PPP apenas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Todavia, essa legislação foi editada anteriormente ao julgamento das ADI´s nos 1.721-3 e 1.771, em 11/10/2006, pelo qual o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o exercício regular do direito à aposentadoria espontânea não pode ser condicionado ao rompimento do vínculo de emprego. Assim, o empregado não mais está obrigado a se desligar da empresa a fim de requerer a aposentadoria especial.

3. Nessa linha, a cláusula reivindicada, prevendo o fornecimento de cópia do PPP quando solicitado pelo empregado, deve ser deferida, porquanto visa a facilitar o pedido de aposentadoria especial; também não ocasiona despesa financeira ao empregador e configura conquista histórica da categoria, além de proporcionar ao empregado informações quanto às condições ambientais a que se submete no desempenho das atividades laborais.

CLÁUSULA 48. PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO

1. Os princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III) da igualdade (art. 5º, "caput", I) impõem tratamento igualitário a todos, visando a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) e promover bem de todos com a extinção do preconceito de origem, gênero ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Em face do desenvolvimento social, que gerou diferentes estruturas de convívio familiar, justifica-se o reconhecimento das parcerias afetivas entre pessoas do mesmo sexo, em condição de igualdade com as parcerias heterossexuais, como mais uma das várias modalidades de entidade familiar. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, em 05/05/2011, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277 reconheceu às uniões homoafetivas o status de entidade familiar, estendendo a essas relações a mesma proteção jurídica destinada à união estável entre homem e mulher conferida pelos arts. 226, § 3º, da Constituição da República e 1.723 do Código Civil.

2. Desse modo, a fim de dissipar dúvidas e controvérsias no plano das relações de trabalho, justifica-se o deferimento de cláusula normativa estabelecendo paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, quando a empresa conceder benefício ao (à) companheiro (a) do empregado (a).

Recurso ordinário parcialmente provido. (TST-RO-20424-81.2010.5.04.0000, Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27.09.13).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-20424-81.2010.5.04.0000, em que são Recorrentes SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREO - SINEATA e SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE e Recorridos OS MESMOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante decisão às fls. 1.216-1.257, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa/passiva e deferiu parcialmente as postulações dos trabalhadores deduzidas no dissídio coletivo referente ao período de 2009-2010.

Às fls. 1.266-1.298, o suscitado Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos - Sineata interpôs recurso ordinário. Sustenta sua ilegitimidade para figurar na relação processual alegando que representa tão somente as empresas prestadoras de serviços auxiliares de transportes aéreos, cujos empregados são representados por entidades sindicais específicas.

Nas razões do recurso ordinário, às fls. 1.306-1.352, o suscitante Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre postula a reforma do decidido quanto às reivindicações indeferidas.

Admitidos os recursos, à fl. 1.356, foram apresentadas razões de contrariedade (suscitante, às fls. 1.364-1.388; suscitado, às fls. 1.390-1.414).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SUSCITADO

1. CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 1.258 e 1.266), tem representação regular (fl. 368) e foram recolhidas as custas (fls. 1.433 e 1.435).

Nas contrarrazões, às fls. 1.366-1368, o recorrido argui o não conhecimento do recurso ordinário interposto alegando que não foi satisfeito o requisito do art. 514, II, do CPC e da Súmula nº 422 do TST, na medida em que as razões recursais apenas reproduziriam os termos da contestação apresentada.

Todavia, quanto à legitimação ativa do suscitante, verifica-se que as razões recursais não são mera reprodução da contestação, embora renovem as teses ali expostas, pois claramente evidenciam a insurgência do suscitado acerca do reconhecimento da legitimidade do recorrido para representar os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transportes aéreos.

No tocante às cláusulas deferidas, com razão o recorrido. O suscitado-recorrente, à fl. 1.298, cinge-se a impugnar genericamente as cláusulas deferidas "haja vista os argumentos acima dispostos" relativamente à legitimidade do suscitante.

Assim, no tocante à reforma das condições de trabalho deferidas, o recorrente não especifica quais as cláusulas e porque devem ser excluídas da sentença normativa.

Nesse contexto, impõem-se as diretivas da Súmula nº 422 do TST e do Precedente Normativo nº 37 da SDC, verbis:

Súmula Nº 422 do TST. RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)

Nº 37 DISSÍDIO COLETIVO. FUNDAMENTAÇÃO DE CLÁUSULAS. NECESSIDADE (positivo)

Nos processos de dissídio coletivo só serão julgadas as cláusulas fundamentadas na representação, em caso de ação originária, ou no recurso.

 

Ante o exposto, acolhendo parcialmente a preliminar arguida em contrarrazões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso ordinário, limitado à preliminar de ilegitimidade ad processum do sindicato suscitante.

2. MÉRITO

ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM DO SUSCITANTE. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. CRIAÇÃO DE SINDICATO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE SINDICATO ESPECÍFICO CORRESPONDENTE AO SEGMENTO ECONÔMICO CINDINDO. REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS PELO SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

A Corte Regional rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo suscitado, adotando os seguintes fundamentos, às fls. 1.219-1.222, verbis:

(...)

A prefacial, de fato, não pode prosperar.

Data venia das alegações do suscitado, não se sustenta a tese segundo a qual os prestadores de serviços auxiliares de transporte aéreo, ditos terceirizados, não comporiam a categoria do aeroviários (sic).

O Decreto 1.232/62, que regulamenta a profissão do aeroviário, classifica como aeroviário "o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos." (artigo 1°), e também "o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves." (parágrafo único).

A referida norma ainda detalha, nos artigos 5° a 9°, as atividades compreendidas pela profissão dos aeroviários, nos seguintes termos:

Art 5° A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços:

a) de manutenção

b) de operações

c) auxiliares de

d) gerais

Art 6° Nos serviços de Manutenção estão incluídos, além de outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com a manutenção de aeronaves, Engenheiros, Mecânicos de Manutenção nas diversas especializações designadas pela diretoria de Aeronáutica tais como:

I) Motores Convencionais ou Turbinas

II) Eletrônica

III) Instrumentos

IV) Rádio Manutenção

V) Sistemas Elétricos

VI) Hélices

VII) Estruturas

VIII) Sistema Hidráulico

IX) Sistemas diversos.

Art 7° Nos serviços de Operações estão incluídas geralmente as funções relacionadas como o tráfego, às telecomunicações e a meteorologia, compreendendo despachantes e controladores de voo, gerentes, balconistas recepcionistas, radiotelegrafistas, radiotelefonistas, radioteletipistas, meteorologistas e outros aeroviários que exerçam  funções relacionadas com as operações.

Art 8° Nos serviços Auxiliares estão incluídas as atividades compreendidas pelas profissões liberais, instrução, escrituração contabilidade e outras relacionadas com a organização técnica e comercial da empresa.

Art 9° Nos serviços gerais estão incluídas as atividades compreendidas pela limpeza e vigilância de edifícios, hangares: Pistas, Rampas aeronaves e outras relacionadas com a conservação do Patrimônio Empresarial.

Estabelece expressamente a norma regulamentadora que a profissão de aeroviário compreende trabalhadores destinados aos serviços de manutenção, operação, auxiliares e gerais, sem exigência de que se trate de empregado de empresa de transporte aéreo, como sugere o suscitado. Estão excluídos da categoria dos aeroviários, além dos aeronautas (artigo 1°), apenas trabalhadores que exerçam "atividades diferenciadas, expressamente previstas em lei e que dispuserem, nessa conformidade de Estatuto próprio" (artigo 4°).

Não é o caso dos trabalhadores vinculados a empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. A Lei 7.565/86, invocada pelo suscitado, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, apenas classifica, nos artigos 102 a 104, os serviços auxiliares prestados nos aeroportos, mas não institui categoria própria, distinta daquela prevista no Decreto 1.232/62. São aeroviários, portanto, não só empregados de empresas aéreas, como também trabalhadores vinculados a empresas prestadoras de.serviços auxiliares.

O registro sindical (fl. 55) e o estatuto social (fl. 56) do sindicato suscitante comprovam a sua legitimidade para representar a categoria dos aeroviários, assim considerados, também, os "empregados em [...] empresas auxiliares de transporte aéreo", na base territorial de Porto Alegre.

Embora, em relação à categoria patronal, o sindicato suscitado tenha passado a representar, em âmbito nacional, a partir de 09/02/1999, as empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo (fl. 181), afastando a representatividade do sindicato das empresas aeroviárias, tal não acarreta, forçosamente, a ilegitimidade do sindicato suscitante para representar os prestadores de serviços auxiliares de transporte aéreo. Assim, em bases territoriais nas quais haja sindicato profissional específico, como noticia o suscitado (fl. 169), será esta a entidade sindical legítima a representar a categoria. Por outro lado, nas bases territoriais em que não houver sindicato específico, como é o caso do Município de Porto Alegre, os trabalhadores vinculados a empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo, também considerados aeroviários à luz da legislação aplicável, estarão regularmente representados pelo sindicato dos aeroviários.

Refira-se, por fim, que a presente ação coletiva pretende abranger apenas "aeroviários empregados nas Empresas Auxiliares de Transporte Aéreo", no âmbito territorial do sindicato suscitante, e não toda a categoria dos aeroviários, não havendo cogitar de ilegitimidade ad causam, seja em relação ao sindicato suscitante, seja em relação à entidade sindical suscitada.

Nesse sentido decidiu esta Seção de Dissídios Coletivos quando do julgamento do processo entre as mesmas partes, que deu origem à sentença normativa revisanda (0000475-71.2010.5.04.0000 DC - Rei. Exma. Desa. Berenice Messias Corrêa, J. 16/05/2011).

Assim, acolhendo-se o parecer do Ministério Público do Trabalho, rejeita-se a prefacial.

PRETENSÃO RECURSAL

O recorrente sustenta a ausência de correspondência entre a categoria econômica por ele representada e a categoria profissional representada pelo suscitante, daí decorrendo a ilegitimidade processual do suscitante. Alega que representa as empresas prestadoras de serviços auxiliares de transportes aéreos, cujos empregados são representados por entidades sindicais específicas, sendo que a representação desses trabalhadores em área inorganizada em sindicato é exercida pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes - Fenascon. Tece diversas considerações acerca da modernização e do crescimento do mercado de trabalho, que permitiram a chamada terceirização dos serviços e a criação de empresas especializadas na prestação de serviços auxiliares de transportes aéreos. Salienta que à época da edição do Decreto nº 1.232/1962, que regulamentou a profissão dos aeroviários, não era possível prever "algo que ainda não existia, ou seja, as empresas prestadoras de serviços auxiliares de transportes aéreos (terceirizadas)" (fl. 1.284). Relata que o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias – Snea a partir de junho de 2007 excluiu das normas coletivas abrangência relativa aos serviços auxiliares de transportes aéreos.   

voto

A questão a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à legitimidade processual do recorrido, Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre, para exercer a representação sindical dos empregados em empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo no âmbito de sua base territorial.

O recorrente Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos - Sineata, alegando que representa tão somente as empresas prestadoras de serviços auxiliares de transportes aéreos, sustenta, em síntese, a ausência de correspondência entre a categoria econômica por ele representada e a categoria profissional representada pelo suscitante.

Por sua vez, o Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre, invocando disposições inscritas no Decreto nº 1.232/1962, assegura que também representa os empregados de "empresas aeroviárias que têm por atividade a prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo" (fl. 1.372).

Como se sabe, a Constituição de 1988, por um lado, consagrou a autonomia e a liberdade sindical, eliminado intervenção estatal na organização sindical; por outro lado, manteve o princípio da unicidade sindical e a organização por categorias econômica e profissional.

A conceituação do que seja categoria não encontra unanimidade na doutrina, recebendo diversas críticas.

Tomaremos como norte para a definição de categoria profissional as lições do Ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO:

O ponto de agregação na categoria profissional é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. A categoria profissional, regra geral, identifica-se, pois, não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o obreiro (e nem sua exata profissão), mas pela vinculação a certo tipo de empregador. Se o empregado de indústria metalúrgica labora como porteiro de planta empresarial (e não em efetivas atividades metalúrgicas), é, ainda assim, representado, legalmente pelo sindicato de metalúrgicos, uma vez que o seu ofício de porteiro não o enquadra como categoria diferenciada (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTR, 3ª ed., pags. 1326-1327).

Por razões provavelmente decorrentes da própria história dos movimentos trabalhistas, a legislação não aborda a representação patronal da mesma forma com que regula a representação sindical dos empregados. Os parâmetros para a criação, existência e atuação processual que habitualmente encontramos no ordenamento jurídico, na jurisprudência e na doutrina são mais adequados aos trabalhadores do que à realidade dos empregadores.

Sobre a associação sindical, assim dispõe o art. 570 da CLT, verbis:

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministério do Trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categorias, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões.

O art. 8º da Constituição da República, em que pese haver conferido ampla liberdade à associação sindical, manteve, em seu inciso II, o enquadramento sindical por categoria econômica e profissional que, assim, segue definido por lei, não podendo ser alterado apenas pela vontade dos autores sociais, porquanto esse dispositivo constitucional apenas outorgou aos trabalhadores interessados a definição da conveniência da criação e da base territorial do sindicato.

Portanto, nos termos dos arts. 570 a 572, da Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que o enquadramento sindical do empregado ocorre, regra geral, em função da atividade preponderante do empregador, à exceção das profissões ou funções consideradas como categoria diferenciada.

No caso concreto, consoante o art. 1º do Decreto nº 1.232/1962, aeroviário é todo "o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos". Segundo o art. 5º desse Diploma, esse profissional compreende os trabalhadores que prestam serviços de manutenção, operação, auxiliares e gerais. Nos serviços auxiliares e gerais incluem-se, além das profissões liberais, as atividades compreendidas pela limpeza e vigilância de edifícios, hangares, pistas, rampas, aeronaves e outras relacionadas com a organização técnica e comercial da empresa, bem assim com a conservação do patrimônio empresarial (arts. 8º e 9º).

Evidentemente, com a evolução das relações econômicas e a modernização dos transportes aéreos, desde a edição do Decreto nº 1.232/1962 muitas atividades de terra que eram realizadas diretamente pelas empresas aéreas passaram a ser executadas por empresas voltadas exclusivamente para ações específicas. Assim, nas atividades auxiliares e gerais da aviação houve progressiva terceirização de serviços, que passaram a ser efetuados por empresas criadas especialmente para esse fim.

Dentro desse novo contexto econômico foi natural o agrupamento associativo das empresas prestadoras de serviços auxiliares de transportes aéreos com a formação de uma entidade sindical específica, como, aliás, permite o art. 8º da Constituição da República. Portanto, o Sineata é, sem dúvida, representante do segmento econômico das empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo.

Todavia, a criação de sindicato patronal representativo de segmento econômico específico não altera, necessariamente, o enquadramento sindical dos empregados, uma vez que a sindicalização é feita tendo em conta a atividade preponderante da empresa ou a profissão do trabalhador.

Assim, no caso de especificação da atividade empresarial, com a criação de sindicato representativo do respectivo segmento, o sindicato profissional que antes abrangia a atividade continuará a representar os empregados da nova categoria patronal enquanto não for criado o sindicato profissional correspondente à nova categoria econômica, segundo o ensinamento do Ministro IVES GANDRA FILHO (in Processo Coletivo do Trabalho, São Paulo. LTr. a 3ª Ed. Pag. 117).

A propósito, cita-se o seguinte precedente desta Corte Normativa:

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. LEGITIMIDADE -AD PROCESSUM-. CRIAÇÃO DO SINDICATO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS. REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO.

1. Nos termos dos arts. 511, § 3º, e 570 a 572, da Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que o enquadramento sindical do empregado ocorre, regra geral, em função da atividade preponderante do empregador, à exceção das profissões ou funções consideradas como categoria diferenciada.

2. Nesse contexto, a criação de sindicato patronal representativo das cooperativas em geral não altera o enquadramento sindical dos empregados de cooperativas, uma vez que a sindicalização é feita tendo em conta a atividade preponderante da empresa ou a profissão do trabalhador.

3. No caso de especificação da atividade empresarial, com a consequente criação do respectivo sindicato patronal, o sindicato profissional que antes abrangia a atividade continuará a representar os empregados da nova categoria, enquanto não for criado o sindicato profissional correspondente à nova categoria econômica.

4. Na hipótese dos autos, o fato de a cooperativa-empregadora exercer atividades de agente autônomo do comércio ou de assessoria é o quanto basta para o reconhecimento da representação dos seus empregados pelo sindicato dos empregados de agentes autônomos do comércio e de empresas de assessoramento, decorrendo, daí, a legitimidade processual da entidade sindical profissional para ajuizar dissídio coletivo de trabalho. Recurso ordinário conhecido e provido. Processo: RO - 114900-42.2009.5.15.0000 Data de Julgamento: 09/05/2011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 27/05/2011.

 

Desse modo, não vinga a tese do suscitado-recorrente, pois, caso contrário, a categoria profissional estaria sem sindicato que pudesse representar seus interesses, especialmente os coletivos, bem assim, não haveria norma coletiva regendo as relações com a categoria econômica.

Note-se que a denominação da entidade indicada pelo recorrente, Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes – Fenascon não deixa clara a representação dos empregados em empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo, mas, apenas, de empresas prestadoras de serviços de conservação e asseio (mesmo de edifícios, hangares, pistas, rampas, aeronaves e outros ligados ao setor aeroportuário).

De qualquer sorte, mesmo que se admita que a Fenascon representaria os empregados nas empresas de prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo, a legitimidade dessa entidade sindical de grau superior somente alcançaria as áreas inorganizadas em sindicatos.

No caso concreto, o recorrente admite que as normas coletivas eram firmadas com o Sindicato Nacional das Empresas Aéreas – Snea, "à época em que as empresas prestadoras de serviços auxiliares ainda eram representadas" (fl. 1.380) por essa entidade sindical.

Com efeito, o Sineata relata que, após alguns questionamentos, o Snea assentiu, a partir de 2007, que as normas coletivas por ela firmadas não alcançariam os serviços auxiliares de transporte aéreo, tendo em vista não representar esse segmento econômico.    

Logo, a criação do sindicato para representar o segmento empresarial específico não fez cessar, de imediato, a representação do sindicato dos aeroviários em relação aos trabalhadores prestadores de serviços auxiliares de transporte aéreo.   

Nessa perspectiva, o suscitante constitui sindicato eclético representando os aeroviários (na acepção genérica consagrada no Decreto nº 1.232/1962) independente do segmento econômico em que se ativa (empresas aéreas ou empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo), enquanto não for criado ente sindical profissional correspondente à nova categoria econômica. A partir da criação do sindicato profissional específico cessará a representação do sindicato eclético em relação àqueles empregados do segmento econômico cindido.

Destaco que a Carta Sindical do suscitante foi conferida em 22/06/1988 (fl. 118), ou seja, antes dos ventos liberalizantes da Carta Constitucional e ao tempo em que não se cogitava no desenvolvimento autônomo do segmento econômico dos prestadores de serviços auxiliares de transporte aéreo; desse modo, não surpreende que apenas mencione a categoria profissionais aeroviários", de acordo, aliás, com as previsões contidas no Decreto nº 1.232/1962. Os estatutos da entidade sindical (fls. 120-202), por outro lado, textualmente dispõem que a representação da categoria profissional abrange, entre outros, os empregados em empresas auxiliares de transporte aéreo (art. 3º).

É, pois, forçoso reconhecer que o suscitante detém legitimidade para figurar no dissídio coletivo, na qualidade de representante dos empregados nas empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo no âmbito da base territorial.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

II – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SUSCITANTE

1. CONHECIMENTO

Sendo tempestivo (fls. 1.258 e 1.306) e regular a representação (fl. 114), CONHEÇO do recurso ordinário.

2. MÉRITO

2.1 - CLÁUSULA 04. ANUÊNIO

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

A Corte Regional, às fls. 1.224-1.226, indeferiu a postulação, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

04. ANUÊNIO

O aeroviário admitido até 31 de dezembro de 2010, fará jus ao benefício anuênio de 1 % (um por cento), calculado sobre o respectivo salário, limitado a 20% (vinte por cento), ressalvadas as condições mais favoráveis.

A pretensão não merece acolhida, pois extrapola o limite do poder normativo da Justiça do Trabalho, sendo típica de acordo entre as partes. Nada obstante no julgamento do DC 0000475-71.2010.5.04.0000 (sentença normativa revisanda) tenha sido deferida a vantagem, com fundamento na Convenção Coletiva do ano anterior (item 1.2., fls. 539/540), nem essa Convenção Coletiva, nem a decisão revisanda servem de fundamento para que se assegure a vantagem novamente à categoria e nos mesmos termos. É este o entendimento da Seção de Dissídios Coletivos do TST no julgamento do RODC 2881/2004-000-04-00.3 (julgado em 23/02/2006 e publicado no DJ de 17/3/2006), em que foi Relator o Min. Barros Levenhagen, cuja ementa, nessa parte, se transcreve:

PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DA MANUTENÇÃO DAS CONVENÇÕES OU SENTENÇAS

NORMATIVAS (sic) ANTERIORES. I - É norma do parágrafo 2° do art. 114 da Constituição, com a inovação introduzida pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004, que a Justiça do Trabalho, ao decidir o conflito coletivo, respeitará as disposições mínimas legais de proteção- ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. II - Esse comando já se achava subentendido na antiga redação do parágrafo 2° do art. 114, ao assinalar que cabia à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. III - Essa disposição constitucional só é aplicável no caso de existência de acordo ou convenção coletiva imediatamente anterior à instauração de eventual dissídio coletivo, isto é, as condições mínimas ali estabelecidas devem ser observadas quando do seu julgamento e não quando do Julgamento do dissídio que acaso o suceder, pela ausência do pressuposto da preexistência de normas convencionais, oportunidade em que ele o será com as restrições inerentes ao poder normativo da Justiça do Trabalho. Preliminar rejeitada. (grifamos)

Na linha da decisão transcrita, entende-se possível que a Justiça do Trabalho normatize condições de trabalho fundadas naquelas estabelecidas em acordo coletivo ou convenção coletiva apenas no dissídio imediatamente seguinte ao término da vigência da convenção ou acordo coletivos por interpretação do disposto no artigo 114, § 2°, da Constituição. Foi exatamente a orientação adotada por esta Seção no julgamento do DC 0000475-71.2010.5.04.0000, que ora se revisa. E, tendo sido esse o fundamento do julgamento (existência anterior de acordo coletivo ou convenção coletiva), não há lugar para novo deferimento, na data-base seguinte, com base no mesmo acordo. Afinal, há que se preservar a autocomposição, não sendo razoável incorporar-se ao contrato, independentemente de acordo, condições de trabalho inicialmente, transacionadas, com as concessões recíprocas que lhe são inerentes.

Por fim, nada há nos autos a indicar que tal pleito constitua vantagem que venha sendo historicamente assegurada à categoria abrangida na ação.

PRETENSÃO RECURSAL

Às fls. 1.312-1.316, o recorrente afirma que, tratando-se de condição historicamente negociada e figurando nos instrumentos coletivos por mais de vinte anos, a cláusula incorporou-se aos contratos de trabalho, "não podendo o Tribunal em dissídio de revisão deixar de considerar o mínimo de proteção já assegurado no curso do tempo, por força do que dispõe o art. 114, § 2º da CF".

Aduz que o suscitado não nega "o caráter histórico do direito convencional preexistente" apenas se contrapondo à legitimidade do suscitante para representar os empregados das empresas prestadoras de serviços auxiliares aéreos.  

voto

A postulação em causa, além de impor elevado ônus financeiro à categoria econômica, extrapola os limites do poder normativo da Justiça do Trabalho a imposição da obrigação unilateral aos empregadores, sendo a matéria sujeita à livre negociação coletiva entre as partes. 

Nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, tendo sido devidamente provocada pelas partes, compete à Justiça do Trabalho deslindar o conflito coletivo, respeitando tanto as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho quanto às convencionadas anteriormente.

Diante disso, a jurisprudência desta Corte tem se pautado pela manutenção das cláusulas preexistentes firmadas em norma coletiva autônoma vigente no período imediatamente anterior.

No caso vertente, tem-se que, no período anterior, vigia sentença normativa, desautorizando a imposição da condição pela via normativa, por não se tratar de norma preexistente, nos moldes da previsão do art. 114, § 2º, da Constituição da República e da jurisprudência prevalente.

Embora o suscitante afirme veementemente que o anuênio configura condição de trabalho histórica da categoria profissional, o que justificaria a manutenção do benefício, somente juntou aos autos cópia da sentença normativa revisanda.

O silêncio do suscitando tampouco autoriza concluir pelo caráter histórico da vantagem. Como visto no exame do recurso ordinário interposto pelo suscitado, a partir da cisão na categoria econômica, surgiram controvérsias acerca da representatividade tanto do novo sindicato quanto do suscitante para permanecer como representante dos trabalhadores prestadores de serviços auxiliares de transporte aéreo. Até recentemente, as negociações coletivas davam-se com o Snea, sendo este, ao que tudo indica o segundo dissídio coletivo ajuizado em face do Sineata. Imprescindível, portanto, que se comprovasse a preexistência de norma autônoma beneficiando a categoria profissional.

NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, no particular.

2.2 - CLÁUSULA 05. VALE REFEIÇÃO - CLÁUSULA 09. CESTA BÁSICA

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL:

A Corte Regional, às fls. 1.226-1.227, indeferiu a pretensão, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

05. VALE REFEIÇÃO

As empresas fornecerão, a partir de 01 de dezembro de 2010, vale refeição no valor de R$ 13,73 (treze reais e setenta e três centavos) para os aeroviários com jornada de trabalho de até 6 (seis) horas e de R$ 18,70 (dezoito reais e setenta centavos) para os aeroviários com jornada de trabalho de até 8 (oito) horas, exceto no caso de a empresa fornecer refeição através de serviços próprios ou de terceiros, ressalvadas as condições mais favoráveis.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria própria para acordo entre as partes. Vale aqui o que já disse sobre não servir o julgamento anterior como fundamento para a manutenção da (sic) garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva.

Igualmente, à fl. 1.228, o Tribunal a quo indeferiu a fixação de cesta básica, in litteris:

09. CESTA BÁSICA

Será fornecida, até o dia 20 de cada mês a partir de 01 de dezembro de 2010, cesta básica no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma de vale alimentação, a todos aeroviários, sem ônus para os mesmos.

9.1. Será garantido ao aeroviário afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão desse benefício.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria própria para acordo, entre as partes.

PRETENSÃO RECURSAL

À fl. 1.316, o recorrente afirma que o vale refeição e a cesta básica constituem benefícios auferidos pela categoria profissional há mais de vinte anos, tendo sido negociada nas normas coletivas autônomas e nas sentenças coletivas proferidas quando frustradas as negociações e submetido o impasse à Justiça do Trabalho.

voto

As formas de concessão do benefício previsto na cláusula impugnada contam com a devida previsão na legislação que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhado, instituído pela Lei nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5/91, além das normas específicas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O arcabouço legal define critérios para a coparticipação dos trabalhadores, além de enumerar incentivos fiscais para o empregador, a fim de fomentar o estabelecimento autônomo do benefício, sempre sob a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Nesse contexto, extrapola os limites do poder normativo a imposição de obrigação unilateral aos empregadores, ainda que com a previsão de diversas modalidades de cumprimento, em face da suficiente previsão legal, ficando a matéria sujeita à livre negociação coletiva entre as partes.

Como explicitado no tópico precedente, não se trata de condição de trabalho preexistente, não se justificando, em princípio, a imposição da cláusula pela via normativa, nos termos do art. 114,             § 2º, da Constituição Federal.

Todavia, verifica-se que o suscitado nas bases de conciliação, às fls. 348-352, sustentou a aplicação da norma autônoma firmada com a Fenascon, juntada às fls. 518-550, na qual se estabeleceu o fornecimento de vale refeição e de cesta básica, respectivamente, na Cláusula Oitava e Cláusula Nona (fls. 524-526).  

Assim, viabiliza-se a concessão da garantia na forma preconizada pelo suscitado, com as alterações necessárias.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para deferir as reivindicações em tela, com as seguintes redações:

CLÁUSULA 05. VALE REFEIÇÃO - As empresas fornecerão, a partir de 1º de dezembro de 2010, vale refeição no valor de R$ 12,00 (doze reais) para os empregados com jornada de trabalho de até 06 (seis) horas (setor operacional) e R$ 16,00 (dezesseis reais) para os empregados com jornada de trabalho de 08 (oito) horas (setor administrativo), exceto quando a empresa fornecer refeição através de serviços próprios ou de terceiros, ressalvadas as condições mais favoráveis.

Parágrafo Único. De acordo com a Lei 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, regulamentada pelo Decreto no 5/91, as Empresas poderão, a seu critério, descontar até 20% (vinte por cento) do valor facial do vale refeição do salário de seus trabalhadores.

CLÁUSULA 09. CESTA BÁSICA - As empresas fornecerão, partir de 1º fevereiro de 2011, até o dia 20 de cada mês, cesta básica no valor de R$ 237,00 (duzentos e trinta sete reais) aos empregados cujos salários básicos sejam iguais ou inferiores a R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais).

Parágrafo 1º - Para os empregados com salários a partir de R$ 2.581,00 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais) as cestas básicas serão fornecidos da seguinte forma:

Faixa Salarial                       Cesta Básica

de R$ 2.581,00 até R$ 2.600,00 ...... R$ 206,00

de R$ 2.601,00 até R$ 2.620,00 ...... R$ 187,00

de R$ 2.621,00 até R$ 2.640,00 ...... R$ 169,00

de R$ 2.641,00 até R$ 2.660,00 ...... R$ 150,00

de R$ 2.661,00 até R$ 2.680,00 ...... R$ 130,00

de R$ 2.681,00 até R$ 2.700,00 ...... R$ 112,00

de R$ 2.701,00 até R$ 2.720,00 ...... R$ 96,00

de R$ 2.721,00 até R$ 2.740,00 ...... R$ 75,00

acima de R$ 2.741,00 ...................... R$ 57,00

Parágrafo 2º - Será garantida a concessão do benefício ao empregado afastado por motivo de doença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo 3º - De acordo com a Lei 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT, regulamentada pelo Decreto no 5/91, as Empresas poderão, a seu critério, descontar até 20% (vinte por cento) do valor da cesta básica do salário de seus empregados.

Parágrafo 4º - A existência de duas ou mais faltas injustificadas do empregado acarretará a perda do benefício no respectivo mês.

2.3 - CLÁUSULA 06. DIÁRIA/HOSPEDAGEM/ALIMENTAÇÃO - CLÁUSULA 13. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DE TRABALHO

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

As condições postuladas foram indeferidas pela Corte Regional, à fl. 1.227, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

06. DIÁRIA/HOSPEDAGEM/ALIMENTAÇÃO

Ressalvadas as condições mais favoráveis, as empresas pagarão aos seus empregados, a partir de 01 de dezembro de 2010, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por refeição (almoço ou jantar) e 25% (vinte e cinco por cento) deste valor, a título de café da manhã, no caso prestação de serviços fora da base do aeroviário no território nacional, desde que não recebam diárias para o mesmo fim e que tais despesas não estejam incluídas na conta do hotel. Despesas de hospedagem e transporte serão por conta das empresas.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria suficientemente regulada por lei e, no que exceder, própria para acordo entre as partes. Vale aqui o que já disse sobre não servir o julgamento anterior como fundamento para a manutenção da garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva.

13. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DO LOCAL DE TRABALHO

Será considerado período de trabalho o tempo de deslocamento para serviços fora do local de trabalho, a partir de sua apresentação para embarque, até a chegada no Hotel, não incidindo o tempo de descanso no Hotel como jornada de trabalho, a menos que o empregado seja chamado a trabalhar no seu período de descanso no Hotel.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria suficientemente regulada por lei e, no que exceder, própria para acordo entre as partes. Vale aqui o que já disse sobre não servir o julgamento anterior como fundamento para a manutenção da garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva.

PRETENSÃO RECURSAL

À fl. 1.318, o recorrente volta a afirmar que as condições sempre figuraram nas normas coletivas da categoria. Aduz que a cláusula asseguraria "a observância do direito de contagem especial do tempo de serviço, dando especificidade ao teor legal observado pelos diversos setores de recursos humanos das empresas auxiliares".

voto

Como afirmado anteriormente, extrapola os limites do poder normativo a imposição de obrigações de forma unilateral aos empregadores, sendo próprias para a negociação direta entre as partes, tendo em vista ocasionar ônus financeiro para a categoria profissional.

Por outro lado, inexistindo norma autônoma no período imediatamente anterior, não se trata de condição de trabalho preexistente, não se justificando, em princípio, a imposição da cláusula pela via normativa, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal.

Verifica-se, consoante exposto no tópico anterior, que o suscitado nas bases de conciliação, às fls. 348-352, sustentou a aplicação da norma autônoma firmada com a Fenascon, juntada às fls. 518-550, na qual se estabeleceu na Cláusula Décima Quarta (fl. 528), a obrigação de fornecimento de diárias ao empregado no caso de prestação de serviços fora da base contratual. Os termos fixados, no entanto, não fixam valores; assim, em face de sua generalidade, referida norma não poderá servir de parâmetro para a concessão da vantagem.

NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, no particular.

2.4 - CLÁUSULA 07. SEGURO

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

A postulação foi indeferida pela Corte Regional, às fls. 1.227-1.228, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

07. SEGURO

As empresas pagarão a partir de 01 de dezembro de 2010, um seguro de vida em benefício de seus empregados aeroviários, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria própria para acordo entre as partes.

PRETENSÃO RECURSAL

À fl. 1.320, o recorrente sustenta a necessidade de instituição da garantia tendo em vista as condições a que se submete o empregado na prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo. Aduz, ainda, tratar-se de condição "assegurada na sucessiva historicidade dos dissídios e das negociações" coletivas.

voto

Também a instituição dessa garantia é própria para a negociação direta entre as partes, tendo em vista ocasionar ônus financeiro para a categoria profissional. De outra parte no período anterior, inexistia norma coletiva autônoma não tendo o suscitante logrado comprovar o alegado caráter histórico da vantagem.

Ressalte-se que a Cláusula Décima Segunda da norma autônoma firmada com a Fenascon, à fl. 528, dispõe de forma facultativa para os empregadores a contratação de seguro de vida, não podendo, assim, servir de parâmetro para o deferimento da reivindicação.

NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, no tópico.

2.5 - CLÁUSULA 10. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

Às fls. 1.228-1.230, o TRT de origem indeferiu a pretensão, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

10. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

10.1. As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse percentual será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 100% (cem por cento); aos domingos e feriados as horas extras serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse adicional será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 150% (cento e cinqüenta por cento);

10.2. As horas extraordinárias serão calculadas com base no valor do salário da folha de pagamento em que estiverem inseridas;

10.3. Para efeito de compensação de horas extras, as horas extras trabalhadas em dias úteis serão consideradas com 100% de adicional e as trabalhadas em domingos e feriados serão consideradas com 150% (cento e cinquenta por cento);

10.4. O dia da compensação será fixado de comum acordo;

10.5. Na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, o empregador fornecerá auxílio alimentação complementar ao aeroviário, a partir de 01 de dezembro de 2010, no valor equivalente ao que o aeroviário recebe a título de Vale refeição durante a sua jornada regular, conforme estabelecido no item 5 supra, exceto quando fornecer refeição através de serviços próprios ou de terceiros;

10.6. O aumento, de horas de trabalho acima da jornada normal, até o máximo de 02 (duas) horas, poderá ser determinado pelas Empresas desde que compensem equitativamente o acréscimo com redução de horas ou dias de trabalho. O referido aumento, desde que compensado, não obrigará o acréscimo de salário ou pagamento de adicional;

10.7. A compensação das horas extraordinárias se fará até o último dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a prorrogação da jornada de trabalho. Caso não sejam compensadas, deverão ser pagas no mês imediatamente posterior ao mês estipulado para compensação;

10.8. A compensação das horas extraordinárias poderá ser efetuada em período superior ao estabelecido no item 10.7., mediante acordo entre a empresa interessada e o Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre;

10.9. Na forma do artigo 59 da CLT fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horário, face ao acordado coletivamente .

Defere-se em parte o pedido, item 10.1, nos termos do Precedente 03 deste Tribunal, ficando a cláusula assim redigida: "As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento)".

Indeferem-se as pretensões deduzidas nos itens 10.2 a 10.9, por versarem sobre matérias suficientemente reguladas por lei e, no que exceder, próprias para acordo entre as partes. Vale aqui o que já disse sobre não servir o julgamento anterior como, fundamento para a manutenção da garantias originalmente instituídas, por Convenção Coletiva.

PRETENSÃO RECURSAL

Às fls. 1.320-1.324, o recorrente, repetindo que, historicamente, a norma sempre foi ajustada, defende que a compensação de jornada pelo sistema de "banco de horas" é indispensável para o "funcionamento das empresas e a realização da atividade" econômica, que se dá de forma ininterrupta.

voto

Saliento, inicialmente, que, tendo sido deferida a cláusula relativa ao item 10.1, a insurgência recursal limita-se ao indeferimento dos demais itens que tratam de compensação de horário, com clara feição do sistema de "banco de horas", porquanto pressupõe que as horas excedentes da jornada normal sejam compensadas pela redução da jornada em outro dia.

Todavia, o art. 7º, XIII, da Constituição da República, de forma taxativa, subordina a compensação de horários à negociação coletiva direta ou ao acordo entre as partes.

O art. 59 da CLT, por sua vez, também impõe acordo individual ou coletivo como pressuposto para a compensação de horário. Por sua vez, o § 2º desse dispositivo, tornou obrigatória a negociação coletiva para a instituição de "banco de horas", pois condiciona a dispensa do acréscimo salarial sobre as horas extraordinárias prestadas à existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Finalmente, a jurisprudência pacífica deste Tribunal somente admite a instituição do regime compensatório, nessa modalidade, mediante negociação coletiva prévia, conforme se depreende do item V da Súmula nº 85.

Destarte, a instituição do regime compensatório, notadamente pela modalidade de "banco de horas", refoge ao poder normativo conferido à Justiça do Trabalho, sendo própria para a negociação direta entre os autores sociais interessados.

Assim, ainda que o suscitante lograsse comprovar o alegado caráter histórico, a condição de trabalho somente pode resultar de negociação coletiva, não podendo ser imposta normativamente pela Justiça do Trabalho.

NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, no tópico.

2.6 - CLÁUSULA 11. COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

O Tribunal de origem indeferiu a pretensão, sob os seguintes fundamentos, à fl. 1.230, in litteris:

11. COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS

O aeroviário que trabalhe em regime de escala e que tenha sua folga coincidente com dias feriados terá direito a mais uma folga na semana seguinte.

11.1. É devido o pagamento em dobro de trabalho em domingos e feriados não compensados; desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria suficientemente regulada por lei e, no que exceder, própria para acordo entre as partes. Vale aqui o que já disse sobre não servir o julgamento anterior como fundamento para a manutenção das garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva.

PRETENSÃO RECURSAL

Às fls. 1.320-1.324, o recorrente repete que, historicamente, a norma sempre foi ajustada, defende que a compensação dos domingos e feriados trabalhados é indispensável para o "funcionamento das empresas e a realização da atividade" econômica, que se dá de forma ininterrupta.

voto

O caput da cláusula dispõe sobre matéria típica para negociação entre as partes. Todavia, na norma autônoma firmada com a Fenascon, juntada às fls. 518-550, que o suscitado aduz aplicável à categoria profissional, restou estabelecido no item 1 da Cláusula Vigésima Quarta (fls. 536-538) vantagem semelhante, in litteris:

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM REGIME DE ESCALA

Omissis

1 - O trabalhador que exerce suas atividades em regime de escala e que tenha sua folga coincidente com dias de feriados, terá direito a mais uma folga na semana seguinte.

Quanto ao trabalho em dias de descansos e feriados, objeto do item 11.1, nos termos em que postulada, a cláusula não se ajusta completamente à jurisprudência normativa do TST, consubstanciada no Precedente nº 87, verbis:

Nº 87 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (positivo)

É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

 

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, no particular, para deferir a reivindicação com a seguinte redação:

CLÁUSULA 11. COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS - É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

Parágrafo Único. O trabalhador que exerce suas atividades em regime de escala e que tenha sua folga coincidente com dias de feriados, terá direito a mais uma folga na semana seguinte.

2.7 - CLÁUSULA 12. ADICIONAL NOTURNO

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

A Corte Regional, à fl. 1.231, indeferiu a pretensão, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

12. ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno considerando a prestação de serviços das 22:00 às 05:00 horas, é estabelecido em 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.

Sobre o valor de adicional encontrado será aplicado um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 50% (cinquenta por cento).

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria suficientemente regulada por lei e, no que exceder, própria para acordo entre as partes. Vale aqui o que já disse sobre não servir o julgamento anterior como fundamento para a manutenção das garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva.

PRETENSÃO RECURSAL

À fl. 1.324, o recorrente justifica a imposição da cláusula assegurando seu caráter histórico.

voto

Conquanto a matéria seja própria para a livre negociação coletiva entre as partes, justifica-se a imposição da cláusula tendo em vista que o suscitado nas bases de conciliação, às fls. 348-352, sustentou a aplicação da norma autônoma firmada com a Fenascon, juntada às fls. 518-550, na qual se reproduz vantagem idêntica à postulada, como se verifica da Cláusula Sétima (fl. 524), verbis:

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno, considerando a prestação de serviços das 22:00 às 05:00 horas, é estabelecido em 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal. Sobre o valor de adicional encontrado será aplicado um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 50% (cinquenta por cento).

Destaque-se, ainda, que, na sentença coletiva revisanda, a vantagem foi deferida por se tratar de conquista da categoria.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para deferir a CLÁUSULA 12. ADICIONAL NOTURNO, na forma postulada.

2.8 - CLÁUSULA 15. TRABALHO SEMANAL – CLÁUSULA 16. INTERVALO PARA JORNADAS REDUZIDAS – CLÁUSULA 18. FOLGA AGRUPADA

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

A Corte Regional, às fls. 1.232-1.234, indeferiu as reivindicações epigrafadas, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

15. TRABALHO SEMANAL

A duração máxima do trabalho normal, efetivo, do aeroviário, será de 42 horas por semana, respeitando-se as menores cargas horárias.

15.1. Para os efeitos desta cláusula, não entrarão no cômputo do tempo de trabalho efetivo os intervalos para repouso ou alimentação, obrigatórios ou não, registrados ou não nos cartões de ponto. Para os demais efeitos, os mesmos intervalos serão tratados na forma da lei ou dos acordos que forem aplicáveis;

15.2. As empresas envidarão esforços no sentido de que os aeroviários que trabalhem em regime de escala de revezamento, tenham suas escalas, dentro do possível, programadas na seguinte forma: 05 (cinco) dias de trabalho por 01 (um) dia de folga.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria suficientemente regulada por lei e, no que exceder, própria para acordo entre as partes. Vale aqui o que já disse sobre não servir o julgamento anterior como fundamento para a manutenção das garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva.

16. INTERVALO PARA JORNADAS REDUZIDAS

O intervalo obrigatório para descanso de 15 (quinze) minutos, previsto no artigo 10° (décimo), parágrafo 3° (terceiro), do Decreto n° 1.232/62, aplicável a jornadas de trabalho reduzidas, cuja duração seja superior a 04 (quatro) e inferior a 06 (seis) horas, continuará sendo concedido e computado como tempo de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado o seu registro.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria suficientemente regulada por lei e, no que exceder, própria para acordo entre as partes. Vale aqui o que já disse sobre não servir o julgamento anterior como fundamento para a manutenção das garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva.

18. FOLGA AGRUPADA

Os aeroviários que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão, de uma folga agrupada. Essa folga agrupada consiste em conceder, em meses alternados, como folga, sem que isso importe em prejuízo das demais folgas normais, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira posterior ao domingo reservado para a folga do funcionário.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria suficientemente regulada por lei e, no que exceder, própria para acordo entre as partes. Vale aqui o que já disse sobre não servir o julgamento anterior como fundamento para a manutenção das garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva.

PRETENSÃO RECURSAL

Mais uma vez as pretensões se amparam na assertiva de historicidade das condições de trabalho (fls. 1.324-1.326).

voto

A fixação de escalas de trabalho e folgas compensatórias inegavelmente configura matéria própria para a livre negociação coletiva entre as partes.

Todavia, na sentença normativa anterior, essas condições foram parcialmente deferidas por se tratarem de conquista da categoria. No particular, a referida decisão registra, às fls. 1.108 e 1.109, in litteris:

15. TRABALHO SEMANAL

Omissis.

15, caput, 15.1 e 15.2 - Vencida a Relatora, defere-se nos termos da revisanda, cláusula 33, caput, 33.1 e 33.2, por constituir conquista da categoria, ficando esta com a seguinte redação: "A duração máxima do trabalho normal, efetivo, do aeroviário, será de 42 horas por semana, respeitando-se as menores cargas horárias.

1. Para os efeitos desta cláusula, não entrarão no cômputo do tempo de trabalho efetivo os intervalos para repouso ou alimentação, obrigatórios ou não, registrados ou não nos cartões de ponto. Para os demais efeitos, os mesmos intervalos serão tratados na forma da lei, deste Acordo, ou, dos acordos que forem aplicáveis;

2. As empresas envidarão esforços no sentido de que os aeroviários que trabalhem em regime de escala de revezamento, tenham suas escalas, dentro do possível, programadas na seguinte forma: 05 (cinco) dias de trabalho por 01(um) dia de folga".

16. INTERVALO PARA JORNADAS REDUZIDAS

Omisssis.

Vencida a Relatora, defere-se nos termos da revisanda, cláusula 35, por constituir conquista da categoria, ficando esta com a seguinte redação: "O intervalo obrigatório para descanso de 15 (quinze) minutos, previsto no artigo 10° (décimo), parágrafo 3° (terceiro), do Decreto n° 1.232/62, aplicável a jornadas de trabalho reduzidas, cuja duração seja superior a 04 (quatro) e inferior a 06 (seis) horas, continuará sendo concedido e computado como tempo de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado o seu registro".

Omissis.

18. FOLGA AGRUPADA

Omissis.

Vencida a Relatora, defere-se nos termos da revisanda, cláusula 34, por constituir conquista da categoria, ficando esta com a seguinte redação: "Os aeroviários que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão de uma folga agrupada. Essa folga agrupada consiste em conceder, em meses alternados, como folga, sem que isso importe em prejuízo das demais folgas normais, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira posterior ao domingo reservado para a folga do funcionário".

Relativamente ao intervalo intrajornada nas jornadas reduzidas e à folga agrupada, respectivamente o caput da Cláusula Vigésima Oitava (fl. 542) e a Cláusula Nona (fl. 544) da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o representante da categoria econômica e a Fenascom, que o suscitado sustenta aplicável à categoria profissional, contém vantagens similares. Vejamos:

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRA / ENTRE JORNADAS DE TRABALHO

O intervalo obrigatório para descanso de 15 (quinze) minutos, previsto no parágrafo 1° (primeiro) do artigo 71 da C.L.T, aplicável à jornada de trabalho reduzida, cuja duração seja superior a 04 (quatro) e inferior a 06 (seis) horas, continuará sendo concedido e computado como tempo de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado o seu registro.  

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONCESSÃO DE FOLGAS

Os trabalhadores que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão de uma folga agrupada. Essa folga agrupada consiste em conceder, em meses alternados, como folga, sem que isso importe em prejuízo das demais folgas normais, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira posterior ao domingo reservado para a folga do funcionário.

Resta, pois, evidenciado tratar-se de vantagens comumente adotadas no âmbito das categorias envolvidas, não podendo ser suprimidas as conquistas que trazem benefício para a categoria profissional, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário para deferir as cláusulas postuladas com as seguintes redações:

CLÁUSULA 15. TRABALHO SEMANAL - A duração máxima do trabalho normal, efetivo, do empregado, será de 42 horas por semana, respeitando-se as menores cargas horárias.

Parágrafo 1º. Para os efeitos desta cláusula, não entrarão no cômputo do tempo de trabalho efetivo os intervalos para repouso ou alimentação, obrigatórios ou não, registrados ou não nos cartões de ponto. Para os demais efeitos, os mesmos intervalos serão tratados na forma da lei ou das normas coletivas que forem aplicáveis.

Parágrafo 2º. As empresas envidarão esforços no sentido de que os empregados que trabalhem em regime de escala de revezamento, tenham suas escalas, dentro do possível, programadas na seguinte forma: 05 (cinco) dias de trabalho por 01(um) dia de folga.

CLÁUSULA 16. INTERVALOS PARA JORNADAS REDUZIDAS - O intervalo obrigatório para descanso de 15 (quinze) minutos, previsto no artigo 10° (décimo), parágrafo 3° (terceiro), do Decreto n° 1.232/62, aplicável a jornadas de trabalho reduzidas, cuja duração seja superior a 04 (quatro) e inferior a 06 (seis) horas, continuará sendo concedido e computado como tempo de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado o seu registro.

CLÁUSULA 18. FOLGA AGRUPADA - Os empregados que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão de uma folga agrupada. Essa folga agrupada consiste em conceder, em meses alternados, como folga, sem que isso importe em prejuízo das demais folgas normais, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira posterior ao domingo reservado para a folga do empregado.

2.9 - CLÁUSULA 19. AUSÊNCIAS LEGAIS

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

A Corte Regional, à fl. 1.234, indeferiu a pretensão, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

19. AUSÊNCIAS LEGAIS

A ausência legal a que alude o item II do art. 473 da CLT, passará a ser de 5 (cinco) dias consecutivos e de 5 (cinco) dias úteis para os aeroviários que trabalham em regime de escala.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria suficientemente regulada por lei e, no que exceder, própria para acordo entre as partes. Vale aqui o que já disse sobre não servir o julgamento anterior como fundamento para a manutenção das garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva.

PRETENSÃO RECURSAL

À fl. 1.326, mais uma vez o recorrente justifica a imposição da cláusula assegurando seu caráter histórico.

voto

Na sentença normativa anterior essa condição foi deferida por se tratar de conquista da categoria. No particular, a referida decisão registra, às fls. 1.110-1.112, in litteris:

19. AUSÊNCIAS LEGAIS

Vencida a Relatora, defere-se nos termos dá revisanda, cláusula 37, por, constituir conquista da categoria, ficando esta com a seguinte redação: "A ausência legal a que alude o item 2 do art. 473 da CLT, passará a ser de 5 (cinco) dias consecutivos e de 5 (cinco) dias úteis para os aeroviários que trabalham em regime de escala".

A Cláusula Trigésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o representante da categoria econômica e a Fenascom (fl. 544), que o suscitado sustenta aplicável à categoria profissional, contém vantagem equivalente, verbis:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS

A ausência legal a que alude o item 2 do art. 473 da CLT, passará a ser de 5 (cinco) dias consecutivos e de 5 (cinco) dias úteis para os trabalhadores que trabalham em regime de escala.

Portanto, trata-se de vantagem adotada no âmbito das categorias envolvidas, não podendo ser suprimida por configurar conquista para a categoria profissional, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário para deferir a cláusula, com a seguinte redação:

CLÁUSULA 19. AUSÊNCIAS LEGAIS - A ausência legal a que alude o item II do art. 473 da CLT, passará a ser de 5 (cinco) dias consecutivos e de 5 (cinco) dias úteis para os empregados que trabalham em regime de escala.

2.10 - CLÁUSULA 20. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ESCALA

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

A Corte Regional, à fl. 1.234, indeferiu a pretensão, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

20. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ESCALA

O aeroviário que trabalhar em.regime de escala deverá ser comunicado da mesma, pela empresa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

20.1. Após a publicação da escala não será permitido sua alteração, salvo motivo de força maior;

20.2. O descumprimento pela empresa do item anterior (20.1), desobriga o empregado do cumprimento da escala alterada.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria suficientemente regulada por lei e, no que exceder, própria para acordo entre as partes. Vale aqui o que já disse sobre não servir o julgamento anterior como fundamento para a manutenção das garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva.

PRETENSÃO RECURSAL

À fl. 1.326, mais uma vez o recorrente justifica a imposição da cláusula assegurando seu caráter histórico.

voto

Igualmente, na sentença normativa anterior à vantagem postulada, foi deferida por se tratar de conquista da categoria. No particular, a mecionada decisão registra, à fl. 1.112, in litteris:

20, caput, 20.1 e 20.2 - Vencida a Relatora, defere-se nos termos da revisanda, cláusula 40, caput 40.1 e 40.2, por constituir conquista da categoria, ficando esta com a seguinte redação: "O aeroviário que trabalhar em regime de escala deverá ser comunicado da mesma, pela empresa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias".

1- Após a publicação da escala não será permitido sua alteração, salvo motivo de força maior;

2 - O descumprimento pela empresa do item anterior (20.1), desobriga o empregado do cumprimento da escala alterada".

A Cláusula Trigésima da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o representante da categoria econômica e a Fenascom (fl. 544), que o suscitado sustenta aplicável à categoria profissional, contém vantagem semelhante, verbis:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMISSÃO PRÉVIA DA ESCALA

Os trabalhadores que exercem suas atividades em regime de escala deverão ser comunicados da mesma, pela empresa, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Após a publicação da escala não será permitida sua alteração, salvo por motivo de força maior, devidamente acordado com os trabalhadores envolvidos na alteração.

Portanto, trata-se de vantagem adotada no âmbito das categorias envolvidas, não podendo ser suprimida por configurar conquista para a categoria profissional, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para deferir a reivindicação com a seguinte redação:

CLÁUSULA 20. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ESCALA - O empregado que trabalhar em regime de escala deverá ser comunicado da mesma, pela empresa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Parágrafo 1º. Após a publicação da escala não será permitido sua alteração, salvo motivo de força maior.

Parágrafo 2º. O descumprimento pela empresa do parágrafo anterior desobriga o empregado do cumprimento da escala alterada.

2.11 - CLÁUSULA 21. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

A Corte Regional, às fls. 1.234-1.235, indeferiu a pretensão, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

21. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeroviário que for licenciado pelo INSS será concedido pela empresa, até o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a perceber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de trabalho, ou doença profissional.

21.1. O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeroviários que já percebam o benefício através de previdência privada ou de qualquer outro.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria suficientemente regulada por lei e, no que exceder, própria para acordo entre as partes. Vale aqui o que já disse sobre não servir o julgamento anterior como fundamento para a manutenção das garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva.

PRETENSÃO RECURSAL

À fl. 1.330, o recorrente argumenta que o poder normativo de que foi investido a Justiça do Trabalho permite a imposição da condição postulada, ressaltando que a complementação "assegura ao empregado doente a manutenção do seu patamar remuneratório tal qual em atividade".

voto

Igualmente, na sentença normativa anterior, a vantagem postulada foi deferida por se tratar de conquista da categoria. No particular, a referida decisão estabelece, às fls. 1.112-1.114:

21, caput e 21.1 - Vencida a Relatora, defere-se nos termos da revisanda, cláusula 13, caput e 13.1, por constituir conquista da categoria, ficando esta com a seguinte redação: "Ressalvadas as condições, mais favoráveis em vigor, ao aeroviário que for licenciado pelo INSS será concedido pela empresa, até o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a perceber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de trabalho, ou doença profissional.

1. O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeroviários que já percebam o benefício através de previdência privada ou de qualquer outro".

A Cláusula Décima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o representante da categoria econômica e a Fenascom (fl. 528), que o suscitado sustenta aplicável à categoria profissional, contém vantagem praticamente idêntica, verbis:

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

As empresas se comprometem a conceder ao trabalhador prestador de serviço auxiliar que for licenciado pelo INSS, até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, um auxilio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a perceber em razão de seu licenciamento. O auxilio será de 100% quando o trabalhador for licenciado em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional.

1 - Esta cláusula somente se aplica no caso o trabalhador não possua esse beneficio através de previdência privada ou qualquer outro tipo de complemento.

2 - Os valores pagos ao trabalhador não poderá ser descontado.

Trata-se, portanto, de vantagem adotada no âmbito das categorias envolvidas, não podendo ser suprimida por configurar conquista para a categoria profissional, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para deferir a cláusula, com a seguinte redação:

 CLÁUSULA 21. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Ressalvadas as condições, mais favoráveis em vigor, ao empregado que for licenciado pelo INSS será concedido pela empresa, até o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a perceber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de trabalho, ou doença profissional.

Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao empregado que já perceba o benefício através de previdência privada ou de qualquer outro.

2.12 - CLÁUSULA 22. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

A Corte Regional, à fl. 1.235, indeferiu a pretensão, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

22. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

Quando solicitado, com antecedência, pelo aeroviário interessado, as empresas fornecerão, no prazo de dez dias o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria suficientemente regulada por lei e, no que exceder, própria para acordo entre as partes. Vale aqui o que já disse sobre não servir o julgamento anterior como fundamento para a manutenção das garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva.

PRETENSÃO RECURSAL

Às fls. 1.330-1.332, o recorrente argumenta que a reivindicação objetiva evitar o ajuizamento de ações trabalhistas buscando a entrega do PPP.

voto

De igual modo, na sentença normativa anterior, a vantagem postulada foi deferida por se tratar de conquista da categoria. No particular, a mencionada decisão registra, à fl. 1.114:

22. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

 Quando solicitado, com antecedência, pelo aeroviário interessado, as empresas fornecerão, no prazo de dez dias o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

VOTO: Vencida a Relatora, defere-se nos termos da revisanda,  cláusula 26, por constituir conquista dá categoria, ficando esta com a seguinte redação: "Quando, solicitado, com antecedência, pelo aeroviário interessado, as empresas fornecerão, no prazo de dez dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário"

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui formulário preenchido pelo empregador com informações acerca das condições ambientais do trabalho durante o período em que o empregado exerceu suas atividades na empresa. Assim, além de informações quanto às atividades exercidas pelo empregado, no PPP são descritas a intensidade e a concentração dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Dessarte, o PPP tem como objetivo principal proporcionar ao empregado informações quanto às condições ambientais a que se submete no desempenho das atividades laborais. Acresce que constitui documento indispensável para comprovar as condições para a habilitação de benefícios e serviços previdenciários, notadamente quanto ao benefício da aposentadoria especial.

Consoante a Instrução Normativa INSS/DC 96/2003, a partir de 01/01/2004 a obrigatoriedade de preenchimento do PPP não se limita ao empregado que pode se jubilar precocemente pela chamada aposentadoria especial, devendo ser efetuada de forma individualizada para todos os empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, ainda que não presentes os requisitos para a concessão do benefício  previdenciário, quer pela concessão eficaz dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, quer por não se caracterizar a permanência do meio ambiente de trabalho adverso.

O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) obriga o empregador a fornecer ao empregado cópia do PPP apenas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Todavia, deve ser ressaltado que essa legislação foi editada anteriormente ao julgamento das ADI´s nos 1.721-3 e 1.771, em 11/10/2006, pelo qual o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o exercício regular do direito à aposentadoria espontânea não pode ser condicionado ao rompimento do vínculo de emprego, não sendo, pois, causa de extinção do contrato de trabalho, declarando inconstitucional o § 2º do art. 453 da CLT. Dessa forma, o empregado não mais está obrigado a se desligar da empresa a fim de requerer a aposentadoria especial.

Nessa linha, a cláusula reivindicada deve ser deferida, porquanto visa a facilitar o pedido de aposentadoria especial; ademais não ocasiona despesa financeira para o empregador e se configura conquista histórica da categoria, além de proporcionar ao empregado informações quanto às condições ambientais a que se submete no desempenho das atividades laborais.  

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para deferir a cláusula, com a seguinte redação:

CLÁUSULA 22. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - Quando, solicitado, com antecedência, pelo empregado interessado, as empresas fornecerão, no prazo de dez dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

2.13 - CLÁUSULA 25. AUXILIO FUNERAL

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

À fl. 1.236, o Tribunal de origem indeferiu a pretensão, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

25. AUXÍLIO FUNERAL

As empresas custearão o funeral do aeroviário, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitados por seus dependentes legais, ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa quando do pagamento do seguro.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria própria para acordo entre as partes. Vale aqui o que já disse sobre não servir o julgamento anterior como fundamento para a manutenção das garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva.

PRETENSÃO RECURSAL

Às fls. 1.332-1.334, o recorrente sustenta que algumas atividades exercidas, a exemplo do abastecimento de aeronaves, expõem os auxiliares de transporte aéreo a condições de risco. Nessa linha de raciocínio, argumenta que o auxílio funeral seria "um meio econômico compensatório para os dependentes do empregado, seja por consequência do óbito ou da limitação funcional. Também assevera que a cláusula, historicamente, sempre foi acordada, merecendo continuidade".

voto

Igualmente, na sentença normativa anterior a vantagem postulada foi deferida por se tratar de conquista da categoria. No particular, a mencionada decisão estabelece, à fl. 1.116:

Vencida a Relatora, defere-se nos termos da revisanda, cláusula 14, por constituir conquista da categoria, ficando esta com a seguinte redação: "As empresas custearão o funeral do aeroviário, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitados por seus dependentes legais, ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa, quando do pagamento do seguro".

Conquanto no período imediatamente anterior vigesse sentença normativa, cuja natureza heterônoma inviabiliza a aplicação da parte final do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, quanto à manutenção das condições anteriormente convencionadas e a jurisprudência majoritária desta Seção Especializada adota o entendimento de que a concessão do auxílio-funeral pela empregadora depende de livre negociação autônoma entre as partes, a reivindicação deve ser atendida.

Como explicitado, a vantagem foi deferida na sentença normativa revisanda tendo em vista constituir conquista da categoria. Por outro lado, verifica-se dos termos reivindicados que a vantagem depende da existência de seguro de vida em favor do empregado, sendo que as despesas de seu funeral, condicionadas à prévia solicitação dos dependentes legais, serão ressarcidas à empresa quando houver o recebimento da indenização do seguro.

Sublinhe-se que a imposição de condição laboral via sentença normativa é inerente à competência constitucional desta Justiça Especializada para, no exercício do poder normativo, julgar dissídios coletivos.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para deferir a cláusula, com a seguinte redação:

CLÁUSULA 25. AUXÍLIO FUNERAL As empresas custearão o funeral do empregado, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam solicitadas pelos dependentes legais, ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa, quando do pagamento do seguro.

2.14 - CLÁUSULA 27. PRAZO PARA PAGAMENTO/HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

A pretensão foi indeferida pelo Tribunal de origem, à fl. 1.237, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

27. PRAZO PARA PAGAMENTO/HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Impõe-se multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até o 10° (décimo) dia subsequente ao afastamento definitivo do empregado e, no caso de cumprimento de aviso prévio, até o primeiro dia útil subsequente, por dia de atraso, no valor equivalente ao salário diário desde que o retardamento não decorra de culpa do trabalhador.

Havendo discussão em juízo sobre a extinção do contrato ou sobre a natureza da mesma - se com ou sem justa causa - o prazo para pagamento das parcelas será contado da notificação ou citação para pagamento após o trânsito em julgado da sentença.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria regulada em lei, podendo ser fixada em termos mais amplos por acordo entre as partes.

PRETENSÃO RECURSAL

O recorrente, à fl. 1.334, argumenta que "trata-se de cláusula com previsão complementar de direito ajustado a partir das reiteradas e históricas negociações" e, assim, a manutenção da decisão recorrida importaria em redução de direitos conquistados por mais de vinte anos.

voto

A cláusula postulada não corresponde inteiramente ao Precedente Normativo nº 72 do TST, verbis:

Nº 72 MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo). Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.

Assim, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, no tópico, para deferir a CLÁUSULA 27 – PRAZO PARA PAGAMENTO/HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, consoante o inteiro teor do Precedente Normativo nº 72 do TST.

2.15 - CLÁUSULA 29. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

A Corte Regional, à fl. 1.238, indeferiu a cláusula epigrafada, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

29. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

A aeroviária que retornar ao serviço em decorrência do término da licença-maternidade, não poderá ser dispensada, salvo por justa causa, até o 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias contados a partir do parto, a menos que lhe sejam pagos os salários correspondentes a esses dias.

Parágrafo Único. A empregada gestante terá garantia do seu emprego desde a confirmação da gravidez, na forma da letra "b", do inciso 11", do artigo 10 (dez) das Disposições Transitórias dá Constituição da República, sendo que o período de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias contados a partir do parto, configura acréscimo de 108 (cento e oito) dias à garantia constitucional de 5 (cinco) meses após o parto.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria suficientemente regulada por lei e, no que exceder, própria para acordo entre as partes. Vale aqui o que já disse sobre não servir o julgamento anterior como fundamento para a manutenção das garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva.

PRETENSÃO RECURSAL

O recorrente, às fls. 1.334-1.336, aduz que a jurisprudência reconhece que as garantias para a gestante visam à proteção do nascituro, propiciando "fonte de sustento da novel entidade familiar".

voto

A garantia de emprego à empregada gestante encontra-se suficientemente regulada pelo art. 10, II, b, do ADCT, pelas disposições dos arts. 392 do CLT e 7º, XVII, da Constituição Federal, além de a ampliação do benefício ter sido disciplinada pela Lei nº 11.770/08, de forma que a matéria refoge ao poder normativo desta Justiça Especializada.

Ocorre que, na sentença normativa anterior, a cláusula foi deferida por se tratar de conquista da categoria. No particular, a mencionada decisão registra, à fl. 1.118, in litteris:

29. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

Omissis.

Caput e parágrafo único -Vencida a Relatora, defere-se nos termos da revisanda, cláusula 22, caput e parágrafo único, por constituir conquista da categoria, ficando esta com a seguinte redação: "A aeroviária que retornar ao serviço em decorrência do término da licença-maternidade, não poderá, ser dispensada, salvo por justa causa, até o 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias contados a partir do parto, a menos que lhe sejam pagos os salários correspondentes há esses dias.

Parágrafo único - a empregada gestante terá garantia do seu emprego desde a confirmação da gravidez, na forma da letra, "b", do inciso II, do artigo 10 (dez) das Disposições Transitórias da Constituição da República, sendo que o período de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias contados a partir do parto, configura acréscimo; de 108 (cento e oito) dias à garantia constitucional de 5 (cinco) meses após o parto".

Relativamente às garantias da empregada gestante, a Cláusula Vigésima (fl. 534) da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o representante da categoria econômica e a Fenascom, que o suscitado sustenta aplicável à categoria profissional, contém vantagem equivalente. Vejamos:

CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE

A trabalhadora que retornar ao serviço em decorrência do término da licença maternidade, não poderá ser dispensada, salvo por justa causa, até o 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias contados a partir do parto, a menos que lhe sejam pagos os salários correspondentes há esses dias.

1 - A trabalhadora gestante terá garantia do seu emprego desde a confirmação da gravidez, na forma da letra "b", do inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição da República, sendo que o período de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias contados a partir do parto, configura acréscimo de 108 (cento e oito) dias à garantia constitucional de 5 (cinco) meses após o parto.

2 - Fica assegurado a Trabalhadora Gestante o recebimento da Cesta Básica conforme cláusula 10ª desta convenção, durante todo o período de Auxilio Maternidade.

Resta, pois, evidenciado tratar-se de vantagem comumente adotada no âmbito das categorias envolvidas, não podendo ser suprimidas as conquistas que trazem benefício para a categoria profissional, especialmente à gestante, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para deferir a cláusula postulada, com a seguinte redação:

CLÁUSULA 29. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE – A empregada que retornar ao serviço em decorrência do término da licença maternidade, não poderá ser dispensada, salvo por justa causa, até o 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias contados a partir do parto, a menos que lhe sejam pagos os salários correspondentes há esses dias.

Parágrafo Único - A empregada gestante terá garantia do seu emprego desde a confirmação da gravidez, na forma da letra "b", do inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição da República, sendo que o período de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias contados a partir do parto, configura acréscimo de 108 (cento e oito) dias à garantia constitucional de 5 (cinco) meses após o parto.

2.16 - CLÁUSULA 30. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

A Corte Regional, à fl. 1.238, indeferiu a pretensão, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

30. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE

As empresas integrantes da categoria econômica, obrigam-se a aderir ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei n° 11.770 de 2008, e a facultar às trabalhadoras suas empregadas a prorrogação da licença maternidade, por 60 (sessenta) dias, prevista naquele programa.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria regulada em lei, podendo ser fixada em termos mais amplos por acordo entre as partes.

PRETENSÃO RECURSAL

Mais uma vez, o recorrente, às fls. 1.334-1.336, aduz que a jurisprudência reconhece que as garantias para a gestante visam à proteção do nascituro, propiciando "fonte de sustento da novel entidade familiar".  

voto

Como destacado no tópico precedente, a garantia de emprego à empregada gestante encontra-se suficientemente regulada pelo art. 10, II, b, do ADCT, pelas disposições dos arts. 392 do CLT e 7º, XVII, da Constituição Federal, além de a ampliação do benefício ter sido disciplinada pela Lei nº 11.770/08, de forma que a matéria refoge ao poder normativo desta Justiça Especializada.

Acresce que não se trata de condição de trabalho preexistente, não se justificando a imposição da cláusula pela via normativa, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal.

NEGO PROVIMENTO ao recurso, no tema.

2.17 - CLÁUSULA 32. ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

A Corte Regional, às fls. 1.239-1.240, indeferiu a pretensão, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

32. ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO

As empresas aceitarão, para efeito de abono de faltas, os atestados médicos e odontológicos passados por médicos e dentistas fornecidos pelo Serviço Médico do Sindicato, desde que obedecidas as exigências constantes da Portaria do Ministério do Trabalho N.PT-GM. 1722 de 22.07.78;

32.1. O Sindicato remeterá as empresas os nomes, respectivas assinaturas e nomeação do vínculo com o Sindicato, dos médicos e dentistas credenciados;

32.2. A entrega do atestado será feita no momento do retorno à atividade, à chefia imediata;

32.3. Constitui obrigação do funcionário comunicar à empresa no menor prazo possível, seu afastamento.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria suficientemente regulada por, lei e, no que exceder, própria para acordo entre as partes. Vale aqui o que já disse sobre não servir o julgamento anterior como fundamento para a manutenção das garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva.

PRETENSÃO RECURSAL

O recorrente, às fls. 1.336-1.338, sustenta que a condição postulada objetiva trazer segurança ao trabalhador doente. Assegura, ainda, tratar-se de cláusula histórica da categoria.

 

voto

Em relação à eficácia dos atestados médicos e odontológicos, o entendimento desta Corte Superior está fixado no Precedente Normativo nº 81, verbis:

Nº 81 ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS (positivo).

Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.

DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, no tópico, para deferir a CLÁUSULA 32 - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO nos termos do Precedente Normativo nº 81 do TST.

2.18 - CLÁUSULA 40. GARANTIA DE EMPREGO, POR TRÊS ANOS, ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

A Corte Regional, à fl. 1.243, indeferiu a pretensão, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

40. GARANTIA DE EMPREGO, POR TRÊS ANOS, ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA.

As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeroviário que esteja a 03 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria.

Parágrafo primeiro - A concessão acima cessará na data em que o aeroviário adquirir direito à aposentadoria.

Parágrafo segundo - A aposentadoria para o participante do AERUS, ou em outro sistema previdenciário das empresas é a que permita o afastamento do aeroviário com suplementação máxima dos proventos previdenciários.

Parágrafo terceiro - A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do aeroviário dirigida à empresa de ter atingido esta condição.

Inviável deferir a pretensão, do modo como postulada, pelas razões já expostas, quanto à impossibilidade de se adotar o julgamento anterior como fundamento para a manutenção das garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva. Todavia, defere-se em parte o pedido, nos termos do Precedente 21 deste Tribunal, ficando a cláusula com a seguinte redação: "Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador".

PRETENSÃO RECURSAL

O recorrente, às fls. 1.338-1.342, aduz tratar-se de cláusula histórica da categoria, já incorporada aos contratos de trabalho. Argumenta que o empregado às vésperas da aposentadoria encontra dificuldades em obter nova colocação.

 

voto

A cláusula, como deferida, não se ajusta inteiramente ao Precedente Normativo nº 85 do TST, carecendo ser explicitado que a garantia se extinguirá quando adquirido o direito.

Como anteriormente explicitado, o recorrente não logrou comprovar o caráter histórico das condições reivindicadas.

Saliento que nas razões recursais não consta, explicitamente, pedido de exame dos parágrafos segundo e terceiro da reivindicação, que tratam da hipótese de empregado beneficiário de previdência complementar.  

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário quanto ao tema para imprimir a seguinte redação à cláusula:

CLÁUSULA 40 – GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTORIA - Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária, do empregado que trabalhar há pelo menos 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

2.19 - CLÁUSULA 42. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

A Corte Regional, à fl. 1.243, indeferiu a cláusula epigrafada, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

42. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO

Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por base domiciliar e por função, atingindo:

a) O aeroviário que manifestar, sem perda de seus/direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;

b) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de Antiguidade na empresa;

o) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;

d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral;

e) Os de menor Antiguidade na empresa.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria própria para acordo entre as partes. Vale aqui o que já disse sobre não servir o julgamento anterior como fundamento para a manutenção das garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva.

PRETENSÃO RECURSAL

O recorrente, às fls. 1.338-1.342, novamente aduz tratar-se de cláusula histórica da categoria, já incorporada aos contratos de trabalho. Argumenta que "os critérios de ordem de dispensa garantem aos trabalhadores condição de segurança em caso da necessidade de redução da força de trabalho, como se viu em casos recentes com empresas do ramo aeroviário".

 

voto

Ao interpretar o sistema constitucional vigente, como também as Convenções da OIT, firmou-se a jurisprudência desta Seção de Dissídios Coletivos no sentido de que a dispensa coletiva não constitui mero direito potestativo do empregador, uma vez que, para sua ocorrência e a definição de seus termos, tem de ser objeto de negociação com o correspondente sindicato de trabalhadores.

Corrobora esse entendimento o precedente transcrito a seguir:

Precedentes: Processo: RO - 173-02.2011.5.15.0000 Data de Julgamento: 13/08/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012; RODC - 2004700-91.2009.5.02.0000 Data de Julgamento: 14/11/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011; Processo: ED-RODC - 30900-12.2009.5.15.0000 Data de Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 04/09/2009.

Nesse contexto, entendo que a cláusula deve ser deferida, porquanto objetiva definir parâmetros para as empresas adotarem em caso de necessidade de redução da mão de obra.

Saliente-se, todavia, que a cláusula, ao estabelecer apenas a ordem em que se darão as despedidas, no caso de necessidade de redução de mão de obra, não exclui a necessidade de negociação coletiva para validar a dispensa massiva.      

Destaco que na sentença normativa anterior, a condição foi deferida por se tratar de conquista da categoria. No particular, a mencionada decisão registra, à fl. 1.132, in litteris:

42. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO

Omissis.

42, caput, "a", "b", "c', "d" e "e" - Vencida a Relatora, defere-se nos termos da revisanda, cláusula 17, caput, itens "a", "b" , "c", "d" e "e" por constituir conquista da categoria, ficando esta com a seguinte redação:

"Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por base domiciliar e por função, atingindo:

a) O aeroviário que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;

b) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de Antiguidade na empresa;

c) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;

d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral;

e) "Os de menor Antiguidade na empresa".

Relativamente à redução da mão de obra, a Cláusula Décima Sexta – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO (fl. 532) da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o representante da categoria econômica e a Fenascom, que o suscitado sustenta ser aplicável à categoria profissional, contém vantagem equivalente. Vejamos:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO

Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por base domiciliar e por função, atingindo:

a) O trabalhador que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;

b) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de Antiguidade na empresa;

c) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;

d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral;

e) Os de menor Antiguidade na empresa.

Resta, pois, evidenciado tratar-se de vantagem comumente adotada no âmbito das categorias envolvidas, não podendo ser suprimidas as conquistas que trazem benefício para a categoria profissional, especialmente à gestante, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para deferir a cláusula postulada com a seguinte redação:

CLÁUSULA 40. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO – Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as despedidas ocorrerão por base domiciliar e por função, atingindo: a) O empregado que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa; b) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa; c) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa; d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral; e) Os de menor antiguidade na empresa.

2.20 – CLÁUSULA 43. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CLÁUSULA 50. DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO

A Corte Regional, às fls. 1.244 e 1.247, deferiu parcialmente as reivindicações epigrafadas, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

43. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Ficam as empresas integrantes da categoria patronal, autorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento, desde que expressamente autorizados pelo funcionário.

Examinar-se-á o pedido em conjunto com a cláusula 50.

Omissis

50. DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO

As Empresas se comprometem a descontar de seus empregados, sem qualquer ônus para o sindicato profissional, sem que a isso façam qualquer restrição, em favor do sindicato respectivo, as importâncias por ele autorizadas, desde que representando um só total de cada empregado no mês e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.

O repasse dos valores apurados deverá ser feito, ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da data do desconto.

A empresa que não efetuar o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerá em mora.

Inclui-se também na presente cláusula o repasse referente a pagamento de despesas efetuadas pelos trabalhadores na compra de medicamentos em farmácias, material escolar, etc., em empresas conveniadas que, por força de convênios celebrados com o Sindicato praticam preços e condições especiais para os trabalhadores.

Examinando-se em conjunto os pedidos 43 e 50, deferem-se parcialmente as pretensões neles retratadas, nos termos do Precedente 46 deste Tribunal, ficando a cláusula assim redigida: "As mensalidades devidas ao sindicato que representa a categoria profissional, quando autorizadas pelos empregados, serão descontados dos salários pelos empregadores e recolhidas aos cofres da entidade até o 10° (décimo) dia do mês subsequente". No mais, trata-se de matérias suficientemente reguladas em lei, registrando-se que o julgamento anterior não pode servir de fundamento para a manutenção das garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva, como referido anteriormente.

PRETENSÃO RECURSAL

O recorrente, à fl. 1.342, sustenta que se trata de condições historicamente asseguradas para a categoria. Aduz que a instituição das cláusulas busca assegurar "claros limites para o desconto de valores salariais e aqueles outros praticados pelo empregador".

voto

Sobre os descontos salariais efetuados pelo empregador, mediante autorização prévia do empregado, a Súmula nº 342 do TST enuncia, verbis:

DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Não obstante o recorrente argumente que objetiva impor "claros limites para o desconto de valores salariais e aqueles outros praticados pelo empregador", as cláusulas foram redigidas em termos vagos e em evidente distonia com o preconizado na Súmula nº 342 do TST. Com efeito, a Cláusula 43 permite, sem limitação, qualquer desconto salarial autorizado pelo empregado; por sua vez, a Cláusula 50 apresenta redação confusa, tratando, ao mesmo tempo, sobre os descontos de mensalidades sindicais e de outros estranhos à relação de emprego.

Dessa forma, ainda que se pudesse admitir a argumentação recursal de que as condições são comumente adotadas no âmbito das categorias envolvidas (a Cláusula 43 corresponde à Cláusula Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho firmado pelo suscitado com a Fenascon) as cláusulas reivindicadas não poderiam ser chanceladas pela Justiça do Trabalho.

NEGO PROVIMENTO ao recurso, no particular.

2.21 - CLÁUSULA 48. PARCEIRO(A) DO MESMO SEXO

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

A Corte Regional, à fl. 1.246, indeferiu a cláusula epigrafada, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

48. PARCEIRO(A) DO MESMO SEXO

A partir do início da vigência desta, parceiro(a) do mesmo sexo passa a ser considerado companheiro(a) para todos os fins de direito, passando a ter os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados(as), desde que declarado pelo empregado(a) em declaração que deverá ser entregue ao setor de recursos humanos de sua empresa.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria própria para acordo entre as partes.

PRETENSÃO RECURSAL

O recorrente, à fl. 1.350, aduz que a cláusula se ajusta à jurisprudência do STF, e busca não deixar "margem para qualquer tipo de discriminação, a igualdade e trato para o parceiro do mesmo sexo". 

voto

Os princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III) da igualdade (art. 5º, caput, I) impõem tratamento igualitário a todos, com o fim de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) e promover o bem de todos com a extinção do preconceito de origem, gênero ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Nessa esteira, em face do desenvolvimento social, que gerou diferentes estruturas de convívio familiar, justifica-se o reconhecimento das parcerias afetivas entre pessoas do mesmo sexo, em condição de igualdade com as parcerias heterossexuais, como mais uma das várias modalidades de entidade familiar.

O Supremo Tribunal Federal, em 05/05/2011, no julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277 reconheceu às uniões homoafetivas o status de entidade familiar, estendendo a essas relações a mesma proteção jurídica destinada à união estável entre homem e mulher conferida pelos arts. 226, § 3º, da Constituição da República e 1.723 do Código Civil. Consoante o entendimento emanado pela Corte Constitucional a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como família, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

Mesmo antes do referido pronunciamento do STF, a jurisprudência vinha reconhecendo aos parceiros do mesmo sexo algumas garantias e direitos patrimoniais. Decisões do STJ reconheceram ao companheiro do mesmo sexo o direito à previdência privada complementar (REsp 1026981, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 03/08/2010). Diversas decisões também reconheceram ao parceiro de mesmo sexo de união estável direito à herança, partilha de bens, pensão, etc.

São pioneiras, ainda, a Instrução Normativa do INSS nº 25, de 07/07/2000, que assegurou a equiparação entre uniões homossexuais e heterossexuais para a concessão de benefícios previdenciários, e a Resolução Normativa nº 77, de 29/01/2008, do Conselho Nacional de Imigração, que dispôs sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo.

Nessa linha, a reivindicação objetiva dissipar dúvidas e controvérsias acerca da paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas.

Na redação reivindicada na representação, pretende-se atribuir ao parceiro do mesmo sexo a qualidade de companheiro "para todos os fins de direito", conferindo-lhe, em consequência, os mesmos benefícios concedidos pelas empresas a companheiros de sexo distinto, mediante simples declaração do (a) empregado (a) da referida condição perante o setor de recursos humanos da empresa. Contudo, a configuração de união estável entre pessoas do mesmo sexo, como visto, requer demonstração inequívoca da presença dos requisitos essenciais previstos no art. 1.723 do Código Civil, não sendo suficiente para esse fim a simples declaração do interessado a respeito, de modo que, quanto ao aspecto, a norma coletiva reivindicada não se amolda à lei, nem à jurisprudência.

Dessa forma, é razoável a instituição de cláusula dessa natureza, cujo propósito é o de assegurar isonomia entre união estável homoafetiva e união estável heteroafetiva para efeito de percepção por companheiro (a) de benefícios, desde que observados os requisitos legais para a caracterização dessa relação jurídica, uma vez que se ajusta à orientação do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior do Texto Constitucional, contribuindo, afinal, para aplacar as controvérsias inúteis e a discriminação.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, no particular, para deferir a cláusula postulada com a seguinte redação:

CLÁUSULA 48. PARCEIRO(A) DO MESMO SEXO  – Quando concedido pela empresa benefício ao (à) companheiro(a) do (a) empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil.

2.22 – CLÁUSULA 52. LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO - CLÁUSULA 53. LIBERAÇÃO PARA CONGRESSOS - CLÁUSULA 54. LIBERAÇÃO PARA AULA DE SINDICALISMO

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

A Corte Regional, às fls. 1.248-1.249, deferiu parcialmente a Cláusula 52. Liberação de Diretores do Sindicato e indeferiu a Cláusula 53. Liberação Para Congressos e a Cláusula 54. Liberação Para Aula de Sindicalismo, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

52. LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO

Observado o limite de 24 (vinte e quatro) diretores eleitos, as Empresas se comprometem a não descontar o salário dos dias de convocação de diretores do Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre - RS, no limite máximo de até 10 (dez) dias mensais e nem considerar esses dias como faltas para efeito de férias. Quanto ao Presidente do Sindicato de aeroviários, não prevalecerá o limite de 10 (dez) dias, aplicando-se esta cláusula para todo o período da convocação, ressalvado que as ausências superiores a 120 (cento e vinte) dias no ano serão levadas em conta para efeito de férias.

As convocações deverão ser comunicadas exclusivamente aos Setores de Recursos Humanos das empresas, com antecedência de 10 (dez) dias.

Defere-se em parte o pedido, nos termos do Precedente Normativo 83 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador."

53. LIBERAÇÃO PARA CONGRESSOS

As empresas se comprometem a liberar, de uma só vez, até 2% (dois por cento) de aeroviários sindicalizados, no decorrer de 2008, para participarem do congresso da categoria, por um período de três dias, para os baseados no local do evento, e cinco dias para os de outras localidades, sem prejuízo de seus vencimentos e com passagens fornecidas pelas empresas, na medida do possível. O número acima será distribuído proporcionalmente entre as empresas e os nomes dos congressistas serão informados ao SINEATA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria própria para acordo entre as partes. Vale aqui o que já disse sobre não servir o julgamento anterior como fundamento para a manutenção das garantias originalmente instituídas por Convenção Coletiva.

54. LIBERAÇÃO PARA AULA DE SINDICALISMO

Os aeroviários que assim o desejarem, poderão ser convocados pelo seu sindicato profissional, e serão liberados pelas empresas, ao longo do ano, um dia por ano para cursos de sindicalismo, sendo este dia considerado pelas empresas, como dia trabalhado para todos os fins de direito.

Indefere-se o pedido, por versar sobre matéria própria para acordo entre as partes.

PRETENSÃO RECURSAL

O recorrente, às fls. 1.344-1.346, mais uma vez sustenta o caráter histórico das postulações, assegurando que são direitos conquistados "nas primeiras greves gerais do setor aéreo que remontam ao ano de 1985, presente, incontroversamente, EM TODAS as convenções coletivas negociadas com o sindicato dos aeroviários". Afirma que o indeferimento das condições dificulta a organização sindical, além de "o sistema sindical dos trabalhadores auxiliares do transporte aéreo".

voto

Como reiteradamente explicitado, no caso vertente, no período anterior vigia sentença normativa, desautorizando a imposição da condição pela via normativa, por não se tratar de norma preexistente, nos moldes da previsão do art. 114, § 2º, da Constituição da República e da jurisprudência prevalente.

Por outro lado, embora o suscitante afirme tratarem-se de conquistas históricas da categoria profissional, o que justificaria a manutenção do benefício, somente juntou aos autos cópia da sentença normativa revisanda, sendo relevante salientar que o silêncio do suscitando tampouco autoriza concluir pelo caráter histórico da vantagem.  

NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, no particular.  

2.23 – CLÁUSULA 55. DELEGADOS SINDICAIS

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL

A Corte Regional, às fls. 1.249-1.250, deferiu parcialmente a postulação, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

55. DELEGADOS SINDICAIS

As empresas darão garantia de emprego aos delegados sindicais eleitos em assembleia específica, com mandato que coincidirá com o da Diretoria do Sindicato e pelo mesmo prazo, até o limite de um delegado por empresa, mais seis de livre escolha que poderão ser de qualquer empresa.

A esses delegados sindicais fica assegurada a suplementação de 06 (seis) folgas no trimestre (a serviço do Sindicato), além das devidas regularmente ao empregado. A dispensa ao trabalho na forma desta cláusula deve ser notificada as empresas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Defere-se em parte o pedido, nos termos do Precedente Normativo 86 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos, da CLT".

PRETENSÃO RECURSAL

O recorrente, à fl. 1.346, mais uma vez sustenta o caráter histórico da garantia, assegurando que "a limitação da organização sindical dentro da empresa tolhe o exercício da atividade de conquista e consolidação de novos direitos".

voto

Como já explicitado, não se trata de norma preexistente, nos moldes da previsão do art. 114, § 2º, da Constituição da República e da jurisprudência prevalente, não havendo comprovação de se tratar de conquista histórica da categoria profissional.  

Por outro lado, a condição foi deferida pela Corte de origem nos estritos termos do Precedente Normativo nº 86 do TST.

NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, no tópico.  

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, prosseguindo no julgamento, por maioria: I - acolhendo a preliminar arguida em contrarrazões, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transportes Aéreo - Sineata apenas no tocante à preliminar de ilegitimidade "ad processum" do sindicato suscitante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer integralmente do recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre e, no mérito: 1) negar-lhe provimento quanto às Cláusulas: 04. ANUÊNIO, 06. DIÁRIA/HOSPEDAGEM/ALIMENTAÇÃO, 07. SEGURO, 10. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, 13. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DE TRABALHO, 30. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE, 43. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, 50. DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO, 52. LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO, 53. LIBERAÇÃO PARA CONGRESSOS, 54. LIBERAÇÃO PARA AULA DE SINDICALISMO e 55. DELEGADOS SINDICAIS; 2) dar-lhe provimento para deferir a CLÁUSULA 12. ADICIONAL NOTURNO, na forma postulada; 3) dar-lhe provimento parcial para: a) deferir a CLÁUSULA 05. VALE REFEIÇÃO, com a seguinte redação: "As empresas fornecerão, a partir de 1º de dezembro de 2010, vale refeição no valor de R$ 12,00 (doze reais) para os empregados com jornada de trabalho de até 06 (seis) horas (setor operacional) e R$ 16,00 (dezesseis reais) para os empregados com jornada de trabalho de 08 (oito) horas (setor administrativo), exceto quando a empresa fornecer refeição através de serviços próprios ou de terceiros, ressalvadas as condições mais favoráveis. Parágrafo Único. De acordo com a Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, as Empresas poderão, a seu critério, descontar até 20% (vinte por cento) do valor facial do vale refeição do salário de seus trabalhadores"; b) deferir a CLÁUSULA 09. CESTA BÁSICA, com a seguinte redação: "As empresas fornecerão, partir de 1º fevereiro de 2011, até o dia 20 de cada mês, cesta básica no valor de R$ 237,00 (duzentos e trinta sete reais) aos empregados cujos salários básicos sejam iguais ou inferiores a R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais). Parágrafo 1º - Para os empregados com salários a partir de R$ 2.581,00 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais) as cestas básicas serão fornecidos da seguinte forma:

 Faixa Salarial Cesta Básica

 de R$ 2.581,00 até R$ 2.600,00 ...... R$ 206,00

 de R$ 2.601,00 até R$ 2.620,00 ...... R$ 187,00

 de R$ 2.621,00 até R$ 2.640,00 ...... R$ 169,00

 de R$ 2.641,00 até R$ 2.660,00 ...... R$ 150,00

 de R$ 2.661,00 até R$ 2.680,00 ...... R$ 130,00

 de R$ 2.681,00 até R$ 2.700,00 ...... R$ 112,00

 de R$ 2.701,00 até R$ 2.720,00 ...... R$ 96,00

 de R$ 2.721,00 até R$ 2.740,00 ...... R$ 75,00

 acima de R$ 2.741,00 ................ R$ 57,00

 Parágrafo 2º - Será garantida a concessão do benefício ao empregado afastado por motivo de doença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo 3º - De acordo com a Lei 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, as Empresas poderão, a seu critério, descontar até 20% (vinte por cento) do valor da cesta básica do salário de seus empregados. Parágrafo 4º - A existência de duas ou mais faltas injustificadas do empregado acarretará a perda do benefício no respectivo mês"; c) deferir a CLÁUSULA 11. COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS, com a seguinte redação: "É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador"; d) deferir a CLÁUSULA 15. TRABALHO SEMANAL, com a seguinte redação: "A duração máxima do trabalho normal, efetivo, do empregado, será de 42 horas por semana, respeitando-se as menores cargas horárias. Parágrafo 1º - Para os efeitos desta cláusula, não entrarão no cômputo do tempo de trabalho efetivo os intervalos para repouso ou alimentação, obrigatórios ou não, registrados ou não nos cartões de ponto. Para os demais efeitos, os mesmos intervalos serão tratados na forma da lei dos acordos que forem aplicáveis. Parágrafo 2º - As empresas envidarão esforços no sentido de que os empregados que trabalhem em regime de escala de revezamento, tenham suas escalas, dentro do possível, programadas na seguinte forma: 05 (cinco) dias de trabalho por 01(um) dia de folga"; e) deferir a CLÁUSULA 16. INTERVALOS PARA JORNADAS REDUZIDAS, com a seguinte redação: "O intervalo obrigatório para descanso de 15 (quinze) minutos, previsto no artigo 10º (décimo), parágrafo 3º (terceiro), do Decreto nº 1.232/62, aplicável a jornadas de trabalho reduzidas, cuja duração seja superior a 04 (quatro) e inferior a 06 (seis) horas, continuará sendo concedido e computado como tempo de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado o seu registro"; f) deferir a CLÁUSULA 18. FOLGA AGRUPADA, com a seguinte redação: "Os empregados que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão de uma folga agrupada. Essa folga agrupada consiste em conceder, em meses alternados, como folga, sem que isso importe em prejuízo das demais folgas normais, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira posterior ao domingo reservado para a folga do empregado"; g) deferir a CLÁUSULA 19. AUSÊNCIAS LEGAIS, com a seguinte redação: "A ausência legal a que alude o item II do art. 473 da CLT, passará a ser de 5 (cinco) dias consecutivos e de 5 (cinco) dias úteis para os empregados que trabalham em regime de escala"; h) deferir a CLÁUSULA 20. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ESCALA, com a seguinte redação: "O empregado que trabalhar em regime de escala deverá ser comunicado da mesma, pela empresa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Parágrafo 1º - Após a publicação da escala não será permitido sua alteração, salvo motivo de força maior. Parágrafo 2º - O descumprimento pela empresa do parágrafo anterior desobriga o empregado do cumprimento da escala alterada"; i) deferir a CLÁUSULA 21. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, com a seguinte redação: "Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao empregado que for licenciado pelo INSS será concedido pela empresa, até o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a perceber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de trabalho, ou doença profissional. Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao empregado que já perceba o benefício através de previdência privada ou de qualquer outro"; j) deferir a CLÁUSULA 22. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, com a seguinte redação: "Quando, solicitado, com antecedência, pelo empregado interessado, as empresas fornecerão, no prazo de dez dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário"; k) deferir a CLÁUSULA 25. AUXÍLIO FUNERAL, com a seguinte redação: "As empresas custearão o funeral do empregado, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam solicitadas pelos dependentes legais, ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa, quando do pagamento do seguro"; l) deferir a CLÁUSULA 27 - PRAZO PARA PAGAMENTO/HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, consoante o inteiro teor do Precedente Normativo nº 72 do TST; m) deferir a CLÁUSULA 29. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE, com a seguinte redação: "A empregada que retornar ao serviço em decorrência do término da licença maternidade, não poderá ser dispensada, salvo por justa causa, até o 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias contados a partir do parto, a menos que lhe sejam pagos os salários correspondentes há esses dias. Parágrafo Único - A empregada gestante terá garantia do seu emprego desde a confirmação da gravidez, na forma da letra "b", do inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição da República, sendo que o período de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias contados a partir do parto configura acréscimo de 108 (cento e oito) dias à garantia constitucional de 5 (cinco) meses após o parto"; n) deferir a CLÁUSULA 32 - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO, nos termos do Precedente Normativo nº 81 do TST; o) imprimir a seguinte redação à CLÁUSULA 40 - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTORIA – "Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária, do empregado que trabalhar há pelo menos 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador. Adquirido o direito, extingue-se a garantia"; p) deferir a CLÁUSULA 40. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO, com a seguinte redação: "Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as despedidas ocorrerão por base domiciliar e por função, atingindo: a) O empregado que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa; b) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa; c) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa; d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral; e) Os de menor antiguidade na empresa"; q) deferir a CLÁUSULA 48. PARCEIRO(A) DO MESMO SEXO, com a seguinte redação: "Quando concedido pela empresa benefício ao(à) companheiro(a) do(a) empregado(a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil", com ressalva do Exmo. Sr. Ministro Ives Gandra Martins Filho quanto à fundamentação. Juntará declaração de voto o Exmo. Sr. Ministro Ives Gandra Martins Filho.

Brasília, 09 de setembro de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

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