DURAÇÃO DO TRABALHO Intervalo. Violado

Data da publicação:

Acordãos na integra

TST - Dora Maria da Costa



INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. Havendo redução ou supressão do intervalo mínimo intrajornada, e ainda que a diferença seja de poucos minutos, devido é o pagamento de todo o período, sendo incabível a aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. Não há como se extrair do artigo 384 da CLT que o intervalo de 15 (quinze) minutos seja devido somente nos casos em que prorrogada a jornada por período igual ou superior a uma hora. Desse modo, incabível a limitação imposta pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-116700-84.2009.5.04.0009, Dora Maria da Costa, DEJT 13.06.14)



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. Infere-se da decisão regional que a reclamada não cumpriu com as regras dispostas na norma coletiva que implantou o banco de horas, motivo pelo qual o referido regime de compensação foi considerado inválido. Nesse contexto, não há como entender violados os arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e 58 e 59 da CLT. Ademais, cumpre afastar a indicada contrariedade à Súmula nº 85 desta Corte, tendo em vista o disposto em seu item V.

2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO CUMULADO. "BIS IN IDEM". NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA. A pretensão encontra obstáculo na Súmula nº 437, I e III, do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do artigo 896, § 4º, da CLT. Ademais, o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária e da não concessão do intervalo intrajornada não implica bis in idem, uma vez que as parcelas têm natureza e fatos geradores diversos. Nesse sentido dispõe a parte final do item I da Súmula nº 437 desta Corte.

3. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Precedentes.

4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. Infere-se da decisão regional que a reclamada forneceu, por liberalidade, auxílio-alimentação nas ocasiões em que a reclamante laborou aos domingos e que tal benefício foi suprimido, em afronta ao artigo 458 da CLT. Para se entender de modo diverso seria necessário reexame de provas, o que não é permitido em recurso de revista, à luz da Súmula nº 126 desta Corte. Por sua vez, não houve tese acerca das matérias tratadas nos artigos 128, 282, III e IV, 293 e 460 do CPC e 944 do Código Civil, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 297, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. Havendo redução ou supressão do intervalo mínimo intrajornada, e ainda que a diferença seja de poucos minutos, devido é o pagamento de todo o período, sendo incabível a aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. Não há como se extrair do artigo 384 da CLT que o intervalo de 15 (quinze) minutos seja devido somente nos casos em que prorrogada a jornada por período igual ou superior a uma hora. Desse modo, incabível a limitação imposta pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-116700-84.2009.5.04.0009, Dora Maria da Costa,  DEJT 13.06.14)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de  Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-116700-84.2009.5.04.0009, em que é Agravante e Recorrida PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. e Agravada e Recorrente ELISÂNGELA ROSA DA SILVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o acórdão de fls. 561/597, deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes.

Irresignadas, reclamante e reclamada interpuseram recursos de revista, respectivamente, às fls. 601/611 e 615/631, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Por meio da decisão de fls. 637/647, a Vice-Presidente do Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada e admitiu o recurso de revista interposto pela reclamante.

Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 657/672, insistindo na admissibilidade do seu recurso de revista.

A reclamante não apresentou contraminuta ou contrarrazões, conforme certidão à fl. 689; a reclamada apresentou contrarrazões às fls. 677/681.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

I – CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.

 

II – MÉRITO

1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS.

O Regional consignou o seguinte:

"HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA. REGIME COMPENSATÓRIO. BASE DE CÁLCULO

A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de "adicional de horas extras sobre as horas de trabalho excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal". Alega que os registros de horário acostados aos autos são fidedignos, correspondendo à real jornada cumprida pela autora. Aduz que a prova oral produzida não é capaz de autorizar o entendimento adotado na origem. Indica aspectos dos depoimentos que, segundo sustenta, evidenciam a correção dos cartões-ponto, em especial quanto aos horários de saída, acerca dos quais a autora seria confessa. Refere que os registros de horário apontam jornadas muito superiores àquelas referidas na inicial e no depoimento da autora, sequer sendo razoável a declaração de invalidade. Menciona que a autora reconheceu, em seu depoimento, a existência do banco de horas. Conclui que devem ser considerados válidos os controles de jornada. Alternativamente, requer seja reformada a sentença quanto à jornada arbitrada, pois, segundo sustenta, a reclamante foi confessa em seu depoimento quanto aos horários de saída. Por fim, postula a reforma da sentença quanto à base de cálculo, requerendo seja observado o disposto na Súmula nº 340 do TST.

Aprecio.

Na petição inicial, a autora narra que cumpriu jornadas das 12h30min às 22h30min, sem intervalo intrajornada, seis dias por semana, com uma folga variável. Alega que realizava horas extras que jamais lhe foram pagas. Menciona que a ré não permitia que fossem registradas todas as horas efetivamente trabalhadas. Postula o pagamento de horas extras, com reflexos (fl. 02).

A reclamada, na defesa, assevera, em síntese, que a autora laborou em diversas jornadas durante a contratualidade, mas que, quando pertinente, elas foram prestadas em regime de compensação de horas (banco de horas), conforme previsto em norma coletiva. Aduz que o horário de trabalho da demandante sempre foi registrado por ela, de acordo com a jornada efetivamente cumprida. Salienta que a reclamante foi dispensada do trabalho ou terminou a jornada em outro horário por diversas vezes, como forma de compensar horas extras realizadas (fls. 26/29).

Em seu depoimento pessoal, a autora menciona que (fl. 214):

a loja funcionava era das 10h às 22h; tinha dois horários do pessoal, um das 09h às 16h30min/17h e o outro das 13h às 22h/22h30min; a depoente trabalhava no turno da tarde; a depoente tinha cartão ponto, mas não podia registrar todo o ponto trabalhado, só podendo registrar 15min antes das 14h; era permitido registrar 22h30min no cartão;

A testemunha Raimundo Souza Coelho Neto, trazida a depor pela demandante, narra que (fl. 215):

trabalhou junto com a reclamante, na função de vendedor, por quase um ano; o depoente trabalhou na reclamada de 2003 a outubro de 2008, pelo que recorda; quando a reclamante iniciou, o depoente trabalhava no mesmo turno dela; chegavam para trabalhar entre 11h/11h30min; trabalhavam até às 22h30min/23h, de segunda a sábado; normalmente trabalhavam em três domingos por mês, das 13h às 21h; [...] nunca estavam todos os horários antes referidos no cartão ponto; (Realçou-se.)

A testemunha Alex Pereira Maurila, convidada pela reclamada, refere que (fl. 215):

trabalhou com a reclamante quando era estoquista; o depoente trabalhava no turno da tarde e via a reclamante chegando na loja, cerca de 30min antes, e o horário estipulado para bater o ponto era às 14h; saiam da loja em torno das 22h30min, registrando o horário que saiam; trabalhavam em alguns domingos, em média dois por mês, das 14h às 20h; nos domingos chegavam um pouco antes para se organizar; na saída também era próximo das 20h30min, já que tinham clientes para atender e para organizar a loja, o que exigia ficar um pouco mais; [...]; a empresa não exige que cheguem antes; se o funcionário chega antes para trabalhar, não fica registrado no cartão ponto; a princípio não pode registrar o ponto antes do horário estipulado;

O Juízo de origem assim se posiciona na sentença em relação aos registros de horário (fl. 231):

Os fatos informados pelas testemunhas supracitadas demonstram, de forma cabal, que a reclamante prestou serviços em horários não registrados nos cartões-ponto, circunstância que revela a imprestabilidade desses documentos para efeito de prova da jornada de trabalho da empregada.

Diante disso, declaro a invalidade dos registros de horários consignados nos cartões-ponto das fls. 55-70 dos autos principais, prevalecendo, assim, a jornada de trabalho declarada na exordial, sem prejuízo de eventual limitação pelos elementos existentes nos autos, nos termos da Súmula 338, III, do E. TST, ora adotada por analogia. (Destacou-se.)

De início, observo que os controles de horário juntados às fls. 55/70, referentes à integralidade do contrato de trabalho, apontam jornadas variáveis, com o registro de realização de jornada extraordinária. Além disso, a maioria dos cartões estão assinados pela reclamante. Assim, os registros de horário atendem à determinação constante do art. 74, §2º, da CLT, de modo que a comprovação de que as jornadas neles registradas não correspondem àquelas efetivamente prestadas incumbe à autora, ônus do qual não se desincumbe.

No que tange à prova oral, saliento que o depoimento da testemunha trazida pela demandante deve ter seu valor probante mitigado, devido ao fato de ele ter admitido que litiga contra a mesma reclamada, em ação com idêntico objeto, de modo que é evidente a ausência de isenção de ânimo, pois não é de seu interesse depor de forma contrária à pretensão veiculada naquela reclamatória. Além disso, esse comprometimento com a tese autoral transparece em suas declarações, na medida em que informa um início da jornada de trabalho muito diferente ("chegavam para trabalhar entre 11h/11h30min") daquele mencionado pela própria demandante ("das 13h às 22h/22h30min").

Por outro lado, embora a testemunha da reclamada mencione que via a autora chegando trinta minutos antes do início do horário estipulado para os empregados que cumpriam o turno da tarde, bem como que não era permitido o registro fora do horário determinado para a marcação do ponto (14 horas), constato que os controles de jornada acostados evidenciam o registro de início da jornada antes das 14 horas em diversas oportunidades, havendo vários sábados em que há marcação inclusive antes das 13 horas. Exemplificativamente, aponto os dias entre 23 e 28 de julho de 2007, consoante o cartão da fl. 57, e entre 09 e 13 de setembro de 2007 (fl. 60), quando há registro de início da jornada às 13 horas; e entre os dias 17 e 24 de dezembro de 2007 (fl. 62), quando há registros a partir das 11 horas da manhã.

Em relação às marcações de saída, destaco trecho do depoimento pessoal da autora, segundo a qual "era permitido registrar 22h30min no cartão", o que vai ao encontro do que foi informado pela testemunha da reclamada ("saiam da loja em torno das 22h30min, registrando o horário que saiam").

Sendo assim, e considerando que os controles de jornada indicam inúmeras marcações não só antes, como também após o horário mencionado (cito como exemplo o período entre os dias 13 e 21 de dezembro de 2007, quando há registro de saídas após as 23 horas, fl. 62), a impugnação aos cartões-pontos não se sustenta.

Como se verifica, a prova testemunhal produzida é frágil, sendo incapaz de desconstituir os controles de horário acostados, principalmente porque eles revelam jornadas variáveis e que vão inclusive além daquelas mencionadas pela demandante na petição inicial, havendo o registro de inúmeras horas extras. A reclamante, portanto, não comprova que realizasse jornadas superiores àquelas consignadas nos registros de horário.

Ante tais contornos, à míngua de prova em sentido contrário, merece ser reformada a sentença no ponto em que declara a invalidade dos controles de horário mantidos pela reclamada.

No tocante ao regime compensatório de banco de horas, ressalto que a demandada não se insurge, propriamente, contra a sua invalidade, reconhecida pelo Juízo de origem, não servindo a tal finalidade a mera referência lançada no recurso a respeito dos depoimentos colhidos, no sentido de que eles atestam a sua existência. Ainda assim, destaco, por demasia, que a ré não comprovou o fornecimento mensal da cópia dos espelhos de controle das horas incluídas no banco, ou que a autora a ele tivesse acesso permanente, conforme determina o item "e" da cláusula 9 da norma coletiva da categoria (fl. 95), de modo que subsiste a invalidade do regime compensatório adotado.

Por fim, no tocante à base de cálculo das horas extras deferidas, verifico que o Juízo a quo registra que "Nos termos da Súmula 264 do E. TST, adoto como base de cálculo das horas extras o conjunto das parcelas salariais percebidas pela obreira (conforme recibos de pagamento das fls. 71-85) e deferidas na presente decisão (adicional por acúmulo de funções e adicional de insalubridade - itens 02 e 03 desta decisão)".

Ocorre que, na apuração do valor devido a título de horas extras ao empregado comissionista puro, deve ser utilizado o critério estabelecido na Súmula nº 340 do TST:

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (Grifei.)

Isso posto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para determinar que, na apuração das horas extras deferidas, sejam observadas as jornadas constantes dos registros de horário juntados aos autos, bem como o entendimento vertido na Súmula nº 340 do TST.

Fica prejudicada a análise do pedido da ré em relação à jornada arbitrada na origem." (fls. 576/582 – grifos no original)

A reclamada, às fls. 616/620, alega que a reclamante se submetia a regime de compensação mediante banco de horas, motivo pelo qual entende indevida a condenação em horas extras. Argumenta que a prestação de horas extras habituais, por si só, não invalida o banco de horas.

Sustenta que eventual condenação a horas extras deve ficar adstrita às excedentes da 44ª semanal.

Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e 58 e 59 da CLT, contrariedade à Súmula nº 85 do TST e divergência jurisprudencial.

Sem razão.

A alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta, o que não se coaduna com a hipótese do art. 896, "c", da CLT. Inteligência da Súmula 636 do STF.

Infere-se da decisão regional que a reclamada não cumpriu com as regras dispostas na norma coletiva que implantou o banco de horas, motivo pelo qual o referido regime de compensação foi considerado inválido.

Importante registrar que a invalidade não se deu em virtude da prestação habitual de horas extras, mas, sim, em decorrência da não disponibilização das cópias dos controles das horas incluídas no banco, tal como determinado pela cláusula coletiva.

Nesse contexto, não há como entender violados os arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e 58 e 59 da CLT, tendo em vista que a própria reclamada deixou de cumprir as normas relativas ao regular funcionamento do banco de horas.

Ademais, cumpre afastar a indicada contrariedade à Súmula nº 85 desta Corte, tendo em vista o disposto em seu item V, segundo o qual "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’, que somente pode ser instituído por negociação coletiva".

O aresto transcrito à fl. 618 é inservível, porquanto oriundo de Turma desta Corte, órgão não elencado no artigo 896, "a", da CLT; e os de fl. 619 são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, deste Tribunal, pois não tratam de casos em que o banco de horas foi considerado inválido em virtude da inobservância da norma coletiva pelo empregador, tal como no presente caso.

Logo, nego provimento.

2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO CUMULADO. "BIS IN IDEM". NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA.

A respeito do tema, o Regional consignou:

"INTERVALOS INTRAJORNADA

Não se conformam as partes com a sentença que condena a reclamada ao pagamento de "35 minutos extras por dia efetivamente trabalhado em sextas-feiras e sábados durante a contratualidade (conforme freqüência fixada no item 06, alínea "a"), decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, com adicional de 50%, observados o divisor 220 e a base de cálculo adotada (item 06, alínea "d"), com repercussões em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, 13° salários e aviso-prévio, em valores a serem apurados em liquidação de sentença".

A reclamada investe contra a condenação. Aduz que a prova produzida não autoriza o entendimento adotado na origem quanto à existência de horas trabalhadas sem o correspondente registro nos cartões-ponto, inclusive no tocante aos intervalos intrajornadas. Alega que a condenação implica pagamento dobrado, acarretando um "bis in idem". Argumenta que a desobediência ao disposto no art. 71 gera a obrigação ao pagamento de uma indenização, sem natureza salarial, cujo montante se encontra definido no parágrafo quarto daquele dispositivo. Sustenta que não há como prosperar a decisão quanto à atribuição de natureza salarial à parcela, uma vez que ela possui natureza indenizatória, não sendo devidos os reflexos deferidos. Assevera que a demandante era remunerada mediante comissões, motivo pelo qual as horas extras decorrentes da não observância do intervalo intrajornada devem ser pagas tão somente pelo respectivo adicional, na forma da Súmula nº 340 e do Precedente Jurisprudencial nº 235, da SDI-I, ambos do TST. Menciona que, em relação à parcela variável, é devido tão somente o adicional de horas extras. Postula a reforma da sentença.

A reclamante, por sua vez, invoca o disposto no item I da Súmula nº 437 do TST, postulando a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de uma hora inteira decorrente da não concessão do intervalo intrajornada.

Aprecio.

Antes do mais, impende relembrar que os registros de horário mantidos pela reclamada foram considerados válidos por esta Turma Julgadora, em análise efetuada em tópico anterior. Nesse caso, prevalecem os horários neles consignados inclusive em relação aos intervalos intrajornadas, observada, contudo, a confissão da reclamante, que, em seu depoimento pessoal, informa que "de segunda a quinta-feira fazia intervalo de 1h".

O contrato de trabalho indica que a jornada contratual da reclamante era de 07h20min, com intervalo para repouso e alimentação de uma a duas horas (fl. 43).

Da análise dos cartões-ponto juntados aos autos (fls. 55/70), constato que a regra era a fruição de intervalo de uma hora ou mais. Em outras oportunidades, os períodos de repouso foram pouco inferiores a uma hora, como, por exemplo, no dia 13/06/2007, em que foram fruídos 59 minutos, e no dia 22/06/2007, quando ela gozou de 57 minutos (fl. 56). Entendo que a supressão de poucos minutos do período do intervalo intrajornada não autoriza a condenação ao pagamento de uma hora extra, pois, nessas oportunidades, não restou frustrada a finalidade do instituto.

Aplico, analogicamente, o disposto no § 1º do art. 58 da CLT, segundo o qual "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários", estabelecendo uma tolerância de 10 minutos por intervalo, considerando como irregulares apenas aqueles inferiores a 50 minutos.

Nesse sentido, posicionou-se esta Turma no julgamento dos processos nº 0000063-48.2012.5.04.0202, julgado em 09/05/2013, e 0000040- 79.2011.5.04.0512, julgado em 11/07/2013, ambos de minha relatoria.

Entretanto, compulsando os controles de horário, verifico que, em determinadas sextas-feiras e sábados, o intervalo intrajornada concedido teve menos de 50 minutos. Indico, a título exemplificativo, o dia 19/05/2007 (fl. 55), em que foram usufruídos apenas 45 minutos; o dia 03/05/2008 (fl. 67), quando a demandante gozou apenas 40 minutos a título de intervalo intraturnos; e o dia 16/06/2007, 48 minutos (fl. 56). Nessas oportunidades, em que o período de descanso é inferior a 50 minutos, entendo configurada a supressão do intervalo.

Ressalto que, embora haja algumas sextas-feiras em que a autora gozou apenas quinze minutos de intervalo (por exemplo, dia 30/12/2007, fl. 63), isso ocorreu em oportunidades que a sua jornada foi de seis horas. Nessa hipótese, o intervalo aplicável é aquele previsto no parágrafo 1º do art. 71 da CLT (quinze minutos), uma vez que é entendimento predominante nesta Turma Julgadora que o intervalo de uma hora somente é devido quando o trabalhador for submetido à prorrogação da jornada de forma a efetivamente trabalhar 7 horas ou mais.

Quanto aos demais aspectos, adoto o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria a respeito do intervalo intrajornada, consubstanciado na Súmula nº 437 do TST, a qual estabelece o quanto segue:

SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. [...]

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. [...]

Ressalto que, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, a remuneração do trabalho prestado durante o horário destinado a repouso não se confunde com o pagamento da hora extra ficta decorrente da não concessão parcial ou integral do intervalo intrajornada, nos termos da parte final do item I do precitado entendimento jurisprudencial. Não há falar, portanto, na ocorrência de "bis in idem".

Nesse contexto, é devido à reclamante o pagamento dos intervalos suprimidos, como horas extras, acrescidas do adicional de 50%.

Em virtude da natureza remuneratória da parcela, a qual se reconhece por aplicação do disposto no item III da precitada Súmula nº 437 do TST, são devidos os reflexos deferidos na origem.

Por outro lado, por aplicação do entendimento vertido no item I da Súmula nº 437 do TST, acima transcrita, altero o posicionamento anterior e passo a entender que é devido ao trabalhador o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Do que remanesce das pretensões recursais da reclamada, impende ressaltar que, conforme já mencionado, o pagamento das horas trabalhadas no período destinado a repouso e alimentação se distingue do adimplemento da chamada hora extra ficta decorrente da não concessão do intervalo intraturnos, prevista no parágrafo 4º do art. 71 da CLT. Seguindo essa linha de raciocínio, tenho que as comissões recebidas pela demandante remuneram as horas trabalhadas durante o período de intervalo, e não a referida hora extra ficta, motivo pelo qual não incide, na espécie, o disposto na Súmula nº 340 do TST. Entendimento em sentido contrário acarretaria uma compensação em duplicidade das comissões adimplidas, sem que haja a devida remuneração dos intervalos não usufruídos, tornando letra morta a previsão contida no art. 71, §4º, da CLT. Portanto, subsiste a condenação ao pagamento de hora extra acrescida do adicional estabelecida na sentença.

Por derradeiro, registro que a presente decisão não viola o disposto no art. 5º, II, da CLT, bem como no art. 71 da CLT.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso adesivo da reclamante para elastecer a condenação relativa aos intervalos intrajornada para uma hora acrescida do adicional de 50%, com os reflexos deferidos, e dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para determinar que, na apuração dos valores, sejam observados os registros de horário acostados aos autos, limitadas às oportunidades em que verificada jornada de trabalho efetivamente cumprida igual ou superior a 7 horas e intervalo fruído inferior a 50 minutos." (fls. 591/596)

Às fls. 620/626, a reclamada argumenta que a não concessão regular do intervalo intrajornada acarreta o pagamento de indenização. Alega que não é possível a condenação à indenização prevista no artigo 71, § 4º, da CLT cumulada com o pagamento de horas extras e adicional, sob pena de caracterização de bis in idem.

Sustenta que as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada devem ser limitadas ao adicional, tendo em vista que a reclamante era remunerada mediante comissões, e, ainda, limitadas ao período de intervalo não concedido.

Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF e 71, caput, § 4º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 340 e à OJ nº 235 da SDI-1, ambas, do TST e divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Conforme anteriormente exposto, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta, o que não se coaduna com a hipótese do art. 896, "c", da CLT. Inteligência da Súmula 636 do STF.

Em que pese às alegações da reclamada, o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, por meio da Súmula nº 437, I, é de que a supressão do intervalo intrajornada, ainda que de forma parcial, dá ensejo ao pagamento integral do período como extra, e não apenas ao recebimento dos minutos suprimidos:

"I - Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."

Também não se discute a natureza salarial da parcela em análise, nos termos da Súmula nº 437, III, do TST, in verbis:

"III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."

Ademais, a condenação ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada e, ainda, pelo extrapolamento da jornada normal de trabalho provocado pelo trabalho efetivo durante o intervalo não implica bis in idem, uma vez que as parcelas têm naturezas e fatos geradores diversos, quais sejam a extrapolação da carga diária de trabalho (arts. 7º, XVI, da CF e 58 da CLT) e a penalização decorrente da não concessão de intervalo previsto em lei (artigo 71, § 4º, da CLT).

Nesse sentido dispõe a parte final do item I da Súmula nº 437 desta Corte acima mencionado: "[...] a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo [...] implica o pagamento total do período correspondente [...], sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." (grifos apostos).

Por esse mesmo fundamento, entende-se inaplicáveis a Súmula nº 340 e a OJ nº 235 da SDI-1, ambas, desta Corte, as quais se referem às horas extras decorrentes da extrapolação da carga diária de trabalho, e não da ausência de fruição do intervalo intrajornada.

Assim, a pretensão da reclamada encontra obstáculo nos itens I e III da Súmula nº 437 do TST, motivo pelo qual descabe cogitar de violação do artigo 71, caput, § 4º, da CLT ou de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT.

Nego provimento.

3. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER.

Sobre o tema, decidiu o Regional:

"INTERVALO DO ART. 384 DA CLT

Investe a reclamante contra o indeferimento do pedido de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Aduz que a esse intervalo se aplicam as mesmas disposições referentes àqueles previstos no art. 71 da CLT, conforme entendimento do TST. Menciona que o dever de registrar a jornada de trabalho é da empresa, permitindo a lei, em raras exceções, a não obrigatoriedade do registro ou a sua pré-assinalação, o que, segundo sustenta, não é o caso. Alega que, independentemente disso, os elementos probatórios permitem concluir que a ré jamais concedeu o intervalo em questão, uma vez que a pausa prevista no art. 384 não foi mencionada nos depoimentos colhidos, inclusive pelo preposto da reclamada. Argumenta ser pacífico o entendimento de que a não concessão do referido intervalo enseja o pagamento do período respectivo como horas extras. Postula a reforma da sentença.

À análise.

Na petição inicial, a autora narra que sempre que realizou horas extras, mas que jamais lhe foi concedido o intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário de trabalho, conforme determina o art. 384 da CLT. Requer o pagamento de horas extras, com reflexos (fl. 03).

A reclamada, na defesa, assevera que os intervalos foram gozados integralmente, inclusive os quinze minutos para lanche. Sustenta que eles eram dispensados de registro, uma vez que faziam parte da jornada de trabalho, conforme previsão normativa (fls. 26/27).

O Julgador a quo indefere a pretensão nos seguintes termos (fl. 235):

[...] Nesse contexto, não tendo a reclamante se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus probatório, não há falar, portanto, em direito ao pagamento das horas extras pretendidas.

Diante do exposto, indefiro o pedido "01" da petição inicial dos autos principais, no particular.

O art. 384 da CLT estabelece que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". Ou seja, o intervalo de 15 minutos é devido quando houver prorrogação do horário normal.

Inicialmente, saliento que não há discussão acerca da recepcionalidade da norma contida no art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988, consignando que a vigência do referido dispositivo é plenamente reconhecida por este Relator.

Por outro lado, no tocante ao ônus da prova, não compartilho do entendimento adotado pelo Magistrado de origem.

Ocorre que o registro da jornada de trabalho é ônus que compete ao empregador, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no item I da Súmula nº 338 do TST, estendendo-se esse encargo a todas as ocorrências (entradas, saídas etc.) verificadas no decorrer da jornada. No que diz respeito aos intervalos, o parágrafo 2º do art. 74 autoriza a sua pré assinalação, caso em que o ônus da não concessão é transferido ao empregado.

No caso dos autos, porém, os controles de jornada não evidenciam a concessão da pausa antes do início da jornada extraordinária (fls. 55/70), tampouco havendo pré-assinalação. Sendo assim, caberia à reclamada a demonstração de que o intervalo a que alude o art. 384 da CLT era efetivamente concedido nas ocasiões em que havia prestação de labor extraordinário, ônus do qual não se desincumbe, até porque a ausência de pré-assinalação autoriza presunção justamente em sentido contrário, ou seja, de que a prestação de trabalho era ininterrupta após o encerramento da jornada ordinária de trabalho. 

Além disso, importa mencionar que a tese de defesa da ré é de que o registro da concessão de intervalos era dispensado, com autorização normativa, uma vez que faziam parte da jornada de trabalho (fl. 27). Nesse caso, ainda que se compartilhasse do entendimento exposto na origem a respeito do ônus da prova, não há dúvidas de que a reclamada atraiu para si a comprovação do fato impeditivo alegado na defesa, do qual, como visto, não se desincumbiu.

Analisando os registros de horário (considerados válidos no item antecedente), observo que, por vezes, houve prorrogação da jornada de trabalho, como, a título exemplificativo, entre os dias 15 e 21/12/2007 (fl. 62), nos quais a autora laborou mais de nove horas. Destaco que a jornada contratual da demandante era de 7h20min (fl. 43). Não há dúvidas, portanto, que ela fazia jus ao repouso previsto no art. 384 da CLT, devendo o período correspondente ao intervalo não concedido ser remunerado como hora extra.

Tendo em vista que o objetivo do intervalo previsto no art. 384 da CLT é garantir um descanso para a reposição da energia a ser despendida no trabalho extraordinário, entendo razoável limitar a sua incidência às ocasiões em que efetivamente tenha ocorrido prorrogação da jornada de trabalho em tempo igual ou superior a uma hora. Assim, evita-se que se credite tal direito à empregada em face de pequenas prorrogações (minutos) da jornada ordinariamente prevista.

Por fim, ressalto que a condenação é de horas extras acrescidas do adicional legal, e não apenas deste, uma vez que, no entendimento deste Relator, o disposto na Súmula nº 340 do TST, que estabelece o pagamento tão somente do adicional de horas extras para os empregados comissionistas, não se estende às horas extras fictas decorrentes da não concessão de intervalos.

Portanto, dou provimento parcial ao recurso adesivo da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não fruição dos quinze minutos de intervalo previsto no art. 384 da CLT nas ocasiões em que efetivamente tenha ocorrido prorrogação da jornada de trabalho em tempo igual ou superior a uma hora, conforme os controles de jornada constantes dos autos, com reflexos em repousos semanais e feriados, férias com 1/3, gratificação de natal, aviso-prévio e FGTS com 40%." (fls. 582/586 – grifos no original)

Às fls. 626/628, a reclamada afirma que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela atual Constituição, dada a sua natureza discriminatória. Afirma que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a não concessão do intervalo.

Aponta violação dos arts. 5º, I, II e LV, e 7º, XXX, da CF, 818 da CLT e 333 do CPC e divergência jurisprudencial.

Sem razão.

De início, verifica-se que o Regional não fundamentou sua decisão com base no ônus da prova, mas, sim, por meio da análise das provas, razão pela qual não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC.

Esta Corte, em composição plenária, ao rejeitar o incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e que, como norma protetiva ao trabalho da mulher, a ela seria plenamente aplicável, in verbis:

"MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher , nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado" (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009).

Assim, em várias decisões, esta Corte tem manifestado seu posicionamento de que, embora a Constituição Federal contemple a igualdade entre homens e mulheres, no tocante a direitos e obrigações, há diferenças entre eles, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico. Ademais, nesse contexto, a mulher realmente merece tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, daí a aplicabilidade do artigo 384 da CLT, o qual impõe intervalo de 15 minutos à trabalhadora mulher, antes do início da prestação de horas extras. É o que se depreende das seguintes decisões proferidas pela SDI-1 do TST:

"RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. O Tribunal Pleno desta c. Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do e. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista consagrou a tese de que o artigo 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Precedentes da c. SBDI-1. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-ARR - 235600-68.2008.5.02.0089, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/3/2013)

"RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. O Tribunal Pleno desta c. Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do e. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista consagrou a tese de que o artigo 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Precedentes da c. SBDI-1. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-ARR - 235600-68.2008.5.02.0089 Data de Julgamento: 14/03/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/03/2013).

Nesse contexto, estando a decisão proferida pelo Regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar de violação dos dispositivos invocados ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Nego provimento.

4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO.

O Regional decidiu:

 "VALE-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO

Investe a reclamante contra o indeferimento do pedido de vale-alimentação. Alega que, apesar de as datas da inicial e a informada pela testemunha serem diferentes, resta claro que houve a supressão do pagamento do benefício. Aduz que, se o Juízo não se sentiu suficientemente esclarecido quanto à data em que houve a supressão, poderia arbitrar uma, de acordo com o princípio da razoabilidade, mas jamais inferir que o pagamento foi efetuado até o final da contratualidade, uma vez que tal entendimento não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos. Postula a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento do vale-alimentação até o final da contratualidade, devido à alteração unilateral e prejudicial às suas condições de trabalho.

Ao exame.

Na petição inicial, a autora narra que, desde o início da contratualidade, quando havia trabalho aos domingos, a reclamada fornecia um vale-refeição no valor de R$ 7,00. Menciona que, a partir de 01/01/2008, o benefício foi suprimido. Sustenta que o procedimento foi totalmente ilegal, caracterizando alteração unilateral do contrato de trabalho, prejudicial à ela. Postula o pagamento de R$ 7,00 por domingo trabalhado a partir de 01/01/2008.

A reclamada, na defesa, assevera que nunca foi prometido, pactuado ou suprimido o benefício em questão, nada havendo a ser pago a tal título. Refere que pode ter havido, de forma eventual, o fornecimento de "vale-refeição" e/ou de lanches quando do cumprimento de jornada extraordinária, situação que não se confunde com o alegado e pedido pela reclamante. Aduz que a demandante confessa que nunca lhe foi pago ou suprimido o "vale-alimentação" alinhado no item 6 da inicial. De forma alternativa, sustenta que eventual condenação em reembolso ou indenização, dependeria, necessariamente, de comprovação documentada dos gastos alegados, ônus que compete à autora. Caso seja deferida a pretensão, requer seja assegurado o direito da retenção do valor/percentual de responsabilidade do trabalhador (fls. 35/36).

Na sentença, o Magistrado de origem soluciona a controvérsia declinando as seguintes razões de decidir (fl. 235-v):

Considerando o teor do depoimento da testemunha supracitada (percepção do vale-alimentação em março/2008, com a supressão do benefício "logo em seguida"), a data em que a autora foi despedida (22-07-2008) e a ausência de informações precisas que esclareçam a questão, por razoabilidade, concluo que o vale-alimentação incidente sobre o labor em domingos foi adimplido pela reclamada até o final do contrato de trabalho da autora, não havendo falar, portanto, em direito ao pagamento da referida parcela.

Diante do exposto, indefiro o pedido "06" da petição inicial dos autos principais.

Não comungo do entendimento adotado pelo Juízo singular.

O fornecimento do benefício alegado pela reclamante resta demonstrado nos autos, conforme se depreende dos depoimentos colhidos durante a instrução. Além disso, os documentos acostados às fls. 131/138, colacionados pela própria reclamada, também comprovam a concessão da parcela à autora, então denominada "cheque cardápio".

A reclamada alega, na defesa, que eram, eventualmente, concedidos lanches ("cheque cardápio") quando do cumprimento de jornada extraordinária, na forma estabelecida em norma coletiva. Entretanto, verifico que, embora os instrumentos normativos efetivamente prevejam o fornecimento de lanche aos empregados que prorrogarem a jornada de trabalho por período superior a duas horas diárias (por exemplo, cláusula 30, fl. 88-v), a documentação juntada evidencia que o benefício era alcançado somente aos domingos, tal como sustentado pela autora na inicial.

Sendo assim, a concessão dos lanches não ocorria de acordo com a previsão normativa, uma vez que não se dava ao ensejo do trabalho em jornada extraordinária. No particular, saliento que foi fornecido lanche no dia 09/09/2007 (fl. 133), data em que, consoante o controle de horário correspondente, a demandante cumpriu jornada de seis horas (fl. 59).

Nesse caso, não comprovada a vinculação ao instrumento normativo, considero que o fornecimento da alimentação se deu por mera liberalidade da empregadora. Assim, por aplicação do art. 458 da CLT, o benefício em análise detém natureza salarial, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 241 do TST ("O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais").

Outrossim, não há dúvidas de que o benefício foi suprimido, o que configura alteração contratual lesiva ao empregado, ofendendo o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal. A controvérsia pende sobre o período em que ocorreu tal supressão.

O Magistrado de origem entendeu que a referência feita pela testemunha da reclamada no sentido de que o benefício teria sido suprimido "logo em seguida que o depoente entrou na empresa" (em março de 2008, segundo o seu depoimento) autoriza a conclusão de que o vale-lanche ("cheque cardápio") foi pago até o final do contrato de trabalho da reclamante, extinto em 22/07/2008.

Não obstante, considerando que, como visto, trata-se de verba de natureza salarial a qual era concedida por força de liberalidade da reclamada, competia a ela a comprovação inequívoca do fornecimento do benefício até o fim da contratualidade, até mesmo em razão do dever de documentação do contrato de trabalho que lhe é atribuído.

No aspecto, impende destacar que, como já mencionado, a reclamada juntou os recibos de concessão do vale-lanche pertinentes a diversos meses da contratualidade, não tendo apresentado justificativa plausível sobre o motivo por que eles não se estendem até o fim do pacto laboral. Aliás, esse procedimento, inclusive, conduz à presunção de que tais documentos não foram juntados exatamente porque não existem, ou seja, porque o vale-lanche não foi efetivamente concedido até a dispensa da reclamante.

Nesse contexto, adotando como parâmetro a prova coligida aos autos, arbitro que o vale-lanche foi concedido pela reclamada à autora somente até o final do mês de março de 2008, o que contempla os recibos acostados (o último registro vai até 15/03/2008, fl. 140) e a prova oral colhida, isto é, "logo em seguida" à admissão da testemunha Alex, ocorrida justamente em março de 2008.

No que tange ao requerimento formulado na defesa de que fosse assegurado o direito de retenção do valor da parcela de responsabilidade do empregado, saliento que a reclamada não comprova a existência de qualquer norma interna regulamentando a concessão do benefício em questão, motivo pelo qual não falar na dedução da cota de participação da reclamante.

Isso posto, dou provimento ao recurso adesivo da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de vale-alimentação ("cheque cardápio"), no valor de R$ 7,00, por domingo trabalhado, conforme registros de jornada acostados aos autos, a contar do mês de abril de 2008 até a extinção do contrato de trabalho." (fls. 586/590 – grifos no original)

Nas razões de fls. 628/631, a reclamada afirma que não há previsão legal ou normativa que ampare a concessão de auxílio-alimentação à reclamante. Alega que o fornecimento de lanche previsto na norma coletiva não se confunde com o benefício postulado. Assim, conclui que a decisão extrapolou os limites do pedido.

Alega, também, que não há provas da supressão do vale-alimentação fornecido pelo trabalho aos domingos.

Sustenta, por fim, que o valor atribuído a título de indenização é desproporcional.

Aponta violação dos arts. 5º, II e LV, da CF, 818 da CLT, 128, 282, III e IV, 293 333 e 460 do CPC e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

Sem razão.

A alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, "c", da CLT e da Súmula 636 do STF.

Constata-se, também, que o Regional não analisou a controvérsia com fulcro nas matérias tratadas nos artigos 128, 282, III e IV, 293 e 460 do CPC e 944 do Código Civil, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 297, I, desta Corte, ante a ausência de prequestionamento.

Infere-se da decisão regional que a reclamada forneceu, por liberalidade, auxílio-alimentação nas ocasiões em que a reclamante laborou aos domingos e que tal benefício foi suprimido, em afronta ao artigo 458 da CLT.

Para se entender de modo diverso, seria necessário reexame de provas, o que não é permitido em recurso de revista, à luz da Súmula nº 126 desta Corte. Desse modo, inviável a constatação de afronta ao artigo 5º, LV, da CF.

Também estão ilesos os arts. 818 da CLT e 333 do CPC, tendo em vista que o Regional não fundamentou sua decisão com base no ônus da prova, mas, sim, por meio da análise das provas produzidas.

Por fim, os julgados transcritos às fls. 628/629 são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, desta Corte, pois abordam a questão do julgamento extra petita, não analisada pelo acórdão recorrido.

Nego provimento.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

I – CONHECIMENTO

O recurso está tempestivo, com representação regular e preparo dispensado. Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TRANSCENDÊNCIA.

A reclamada afirma, às fls. 677/681, que o recurso de revista da reclamante não atende ao princípio da transcendência, conforme previsto no artigo 896-A da CLT.

A regulamentação a respeito desse princípio ainda não foi procedida por esta Corte, razão pela qual a admissibilidade do presente recurso de revista se restringe aos pressupostos do artigo 896 da CLT.

Rejeito.

2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO.

O Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao intervalo intrajornada. Cumpre destacar os seguintes fundamentos:

"[...]

Da análise dos cartões-ponto juntados aos autos (fls. 55/70), constato que a regra era a fruição de intervalo de uma hora ou mais. Em outras oportunidades, os períodos de repouso foram pouco inferiores a uma hora, como, por exemplo, no dia 13/06/2007, em que foram fruídos 59 minutos, e no dia 22/06/2007, quando ela gozou de 57 minutos (fl. 56). Entendo que a supressão de poucos minutos do período do intervalo intrajornada não autoriza a condenação ao pagamento de uma hora extra, pois, nessas oportunidades, não restou frustrada a finalidade do instituto.

Aplico, analogicamente, o disposto no § 1º do art. 58 da CLT, segundo o qual "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários", estabelecendo uma tolerância de 10 minutos por intervalo, considerando como irregulares apenas aqueles inferiores a 50 minutos.

Nesse sentido, posicionou-se esta Turma no julgamento dos processos nº 0000063-48.2012.5.04.0202, julgado em 09/05/2013, e 0000040- 79.2011.5.04.0512, julgado em 11/07/2013, ambos de minha relatoria.

[...]

Pelo exposto, dou provimento ao recurso adesivo da reclamante para elastecer a condenação relativa aos intervalos intrajornada para uma hora acrescida do adicional de 50%, com os reflexos deferidos, e dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para determinar que, na apuração dos valores, sejam observados os registros de horário acostados aos autos, limitadas às oportunidades em que verificada jornada de trabalho efetivamente cumprida igual ou superior a 7 horas e intervalo fruído inferior a 50 minutos." (fls. 593/596 – grifos apostos)

Nas razões de revista, às fls. 603/605 e 607/609, a reclamante sustenta fazer jus ao pagamento de 1 hora extra referente ao intervalo intrajornada em todas as ocasiões em que o gozo do intervalo intrajornada foi inferior a 1 hora.

Indica afronta ao artigo 71, § 4º, da CLT, contrariedade à Súmula 437, I, do TST.

Com razão.

Observa-se da decisão recorrida que o Regional limitou a condenação somente às ocasiões em que concedido o intervalo intrajornada inferior a 50 minutos.

No entanto, o caput do artigo 71 da CLT dispõe acerca da obrigatoriedade de concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho exceder a seis horas.

Interpretando mencionado dispositivo, esta Corte posiciona-se no sentido de que o direito ao intervalo intrajornada resulta do labor efetivamente cumprido, independentemente da jornada estabelecida em contrato. Dessa forma, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo de uma hora, cuja jornada exceda a seis horas de trabalho diário, implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com o acréscimo legal.

Nessa linha, o teor do item I da Súmula 437 desta Corte, publicada no DEJT do dia 25/9/2012 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1), que ora se reproduz:

"I - Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."

Assim, é inconteste que, havendo redução ou supressão do intervalo mínimo intrajornada, e ainda que a diferença seja de poucos minutos, devido é o pagamento de todo o período, sendo incabível a aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE POUCOS MINUTOS Dispõe a Súmula n.º 437, item I, do TST (resultado da conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 307 da SBDI-1 do TST): -Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.- A jurisprudência desta Corte não faz exceção quanto aos casos de supressão de poucos minutos do intervalo intrajornada, sendo inaplicável o disposto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, ainda que por analogia. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RR - 253-25.2010.5.04.0511 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/11/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013)

"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE [...] INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO EM POUCOS MINUTOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 58, § 1°, DA CLT O direito ao intervalo intrajornada, relacionado à higiene, à saúde e à segurança do trabalho e assegurado por norma de ordem pública, não pode ser objeto nem mesmo de negociação coletiva, motivo por que é inválida a supressão ou redução, ainda que de poucos minutos. Aplicação da Súmula nº 437, item II, do TST. [...]" (ARR - 897-18.2012.5.09.0653 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 09/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014)

"RECURSO DE REVISTA [...] INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO HABITUAL DE POUCOS MINUTOS - PAGAMENTO INTEGRAL - Constatado que o Reclamante, na grande maioria dos dias, gozava cerca de 50/55 minutos de intervalo intrajornada e em alguns dias até menos, faz ele jus ao recebimento de 1 hora, como extra, nos termos da OJ-SDI-1 n.º 307 desta Corte. Vale ressaltar que a aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, em casos de comprometimento habitual e sistemático do intervalo para descanso e alimentação, implica admitir a redução do intervalo previsto no artigo 71, caput, da CLT, que não pode ser alterado nem mesmo por norma coletiva, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (OJ-SDI-1 n.º 342, I, do TST). Recurso conhecido e provido. [...]" (RR - 171900-83.2007.5.15.0092 , Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 07/12/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2011)

Desse modo, tendo havido a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 437, I, do TST.

3. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER.

Do teor do acórdão regional destaca-se o seguinte:

"[...]

Analisando os registros de horário (considerados válidos no item antecedente), observo que, por vezes, houve prorrogação da jornada de trabalho, como, a título exemplificativo, entre os dias 15 e 21/12/2007 (fl. 62), nos quais a autora laborou mais de nove horas. Destaco que a jornada contratual da demandante era de 7h20min (fl. 43). Não há dúvidas, portanto, que ela fazia jus ao repouso previsto no art. 384 da CLT, devendo o período correspondente ao intervalo não concedido ser remunerado como hora extra.

Tendo em vista que o objetivo do intervalo previsto no art. 384 da CLT é garantir um descanso para a reposição da energia a ser despendida no trabalho extraordinário, entendo razoável limitar a sua incidência às ocasiões em que efetivamente tenha ocorrido prorrogação da jornada de trabalho em tempo igual ou superior a uma hora. Assim, evita-se que se credite tal direito à empregada em face de pequenas prorrogações (minutos) da jornada ordinariamente prevista.

[...]

Portanto, dou provimento parcial ao recurso adesivo da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não fruição dos quinze minutos de intervalo previsto no art. 384 da CLT nas ocasiões em que efetivamente tenha ocorrido prorrogação da jornada de trabalho em tempo igual ou superior a uma hora, conforme os controles de jornada constantes dos autos, com reflexos em repousos semanais e feriados, férias com 1/3, gratificação de natal, aviso-prévio e FGTS com 40%." (fls. 585/586)

Às fls. 605/607 e 609/611, a reclamante entende indevida a limitação da condenação apenas às ocasiões em que tenha ocorrido prorrogação da jornada de trabalho por tempo igual ou superior a uma hora. Afirma que o artigo 384 da CLT não faz nenhuma limitação ou exigência quanto à quantidade de horas extras realizadas.

Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT em todas as oportunidades em que prestadas horas extras, independentemente da quantidade.

Aponta violação do artigo 384 da CLT.

Com razão.

O Regional concluiu serem devidas horas extras pela não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, no entanto, limitou a condenação somente às ocasiões em que a reclamante laborou em sobrejornada igual ou superior a uma hora.

O dispositivo legal em questão assim dispõe:

"Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho."

Referido intervalo visa ao restabelecimento da força de trabalho após o cumprimento da jornada regular, tendo em vista que a prestação de horas extras exige da mulher um desgaste físico maior.

Por sua vez, não há como se extrair do dispositivo legal em comento que o intervalo de 15 (quinze) minutos seja devido somente nos casos em que prorrogada a jornada por período igual ou superior a uma hora. E, se o legislador não impôs tal limitação, não cabe ao julgador estabelecê-la.

Nesse contexto, conheço do recurso de revista por ofensa ao artigo 384 da CLT.

II – MÉRITO

1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO.

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 437, I, do TST, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra a título de intervalo intrajornada e reflexos nos dias em que referido intervalo foi inferior a 1 (uma) hora, conforme se apurar em liquidação de sentença.

2. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER.

Conhecido o recurso por violação do artigo 384 da CLT, dou-lhe provimento para deferir o intervalo de 15 (quinze) minutos não usufruído como hora extra, em todos os dias em que houve extrapolação da jornada legal, a se apurar em execução, utilizando-se os parâmetros estabelecidos quanto às horas extras.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos temas "intervalo intrajornada - supressão de poucos minutos - pagamento integral do período", por contrariedade à Súmula 437, I, do TST, e "intervalo do artigo 384 da CLT - proteção ao trabalho da mulher", por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra a título de intervalo intrajornada e reflexos nos dias em que referido intervalo foi inferior a 1 (uma) hora, conforme se apurar em liquidação de sentença, e para deferir o intervalo de 15 (quinze) minutos não usufruído como hora extra, em todos os dias em que houve extrapolação da jornada legal, a se apurar em execução, utilizando-se os parâmetros estabelecidos quanto às horas extras.

Brasília, 11 de junho de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade