DURAÇÃO DO TRABALHO Intervalo. Violado

Data da publicação:

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

TST - João Oreste Dalazen



2019 - 193 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. SÚMULA Nº 437, I, DO TST 1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 437, I, do TST, após a edição da Lei nº 8.923/1994, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 2. Caso em que o pagamento como extra apenas do tempo sonegado, e não da totalidade do intervalo intrajornada, contraria a Súmula nº 437, I, do TST. 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento, no aspecto. (TST-RR-150100-46.2009.5.03.0097, João Oreste Dalazen, DEJT, 26.06.2015).



RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. SÚMULA Nº 437, I, DO TST

1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 437, I, do TST, após a edição da Lei nº 8.923/1994, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

2. Caso em que o pagamento como extra apenas do tempo sonegado, e não da totalidade do intervalo intrajornada, contraria a Súmula nº 437, I, do TST.

3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento, no aspecto. (TST-RR-150100-46.2009.5.03.0097, João Oreste Dalazen, DEJT, 26.06.2015).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-150100-46.2009.5.03.0097, em que é Recorrente MÁRCIO AYALA PEREIRA COSTA e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Irresignado com o v. acórdão de fls. 287/295 da numeração eletrônica, interpõe recurso de revista o Reclamante.

Aduz, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade a Súmula do TST e a Orientação Jurisprudencial da SbDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido por divergência jurisprudencial, nos termos da decisão de admissibilidade de fls. 348/349 da numeração eletrônica.

Contrarrazões apresentadas às fls. 351/357 da numeração eletrônica.

Não houve remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1.1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ATRIBUIÇÕES. ART. 224, § 2º, DA CLT

O Regional, amparando-se nas provas coligidas nos autos, concluiu que o Reclamante detinha fidúcia especial apta a configurar o "cargo de confiança" do art. 224, § 2º, da CLT. Assim, manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária.

Eis os fundamentos:

"RECURSO ADESIVO DO AUTOR

Horas extras

Sustenta o autor que nunca exerceu cargo de confiança, eis que não podia advertir, dispensar ou admitir empregados; não possuía subordinados ou alçada para conceder empréstimos; tampouco possuía assinatura autorizada ou poderes para representar o Banco perante terceiros.

Por fim, alega que exercia funções meramente técnicas, estando inserido no caput do art. 224 da CLT, fazendo jus às horas extras, assim consideradas as excedentes à sexta hora diária (fs.197-v./200).

Sem razão.

O autor admitiu em audiência que possuía subordinados (f. 161).

Aliado a isso, a testemunha Tiago, que era subordinada ao autor, disse que ele fiscalizava e controlava o serviço de seus subordinados, que controlava a contabilidade, fazia o fechamento da tesouraria, dentre outros (f. 162).

Ora não se pode equiparar o autor a um simples escriturário, que possuiu fidúcia comum. Veja que o autor fazia o fechamento da tesouraria, o que já demonstra a fidúcia especial que o réu lhe conferia, além de controlar e fiscalizar os serviços de outros empregados.

Se isso não bastasse, o autor percebia gratificação de função (fs. 136/143) e possuía assinatura autorizada (fs. 127/128), estando inserido na hipótese exceptiva do art. 224, §2º da CLT.

Nada a reparar." (fls. 294/295 da numeração eletrônica)

O Reclamante, nas razões do recurso de revista, aduz, em síntese, que a função por ele desempenhada não configurava cargo de confiança.

Aduz que "não exercia poder de mando, ou mesmo tinha autonomia no desempenho de suas funções, sendo certo que a prova cabal é no sentido de que a sua jornada laboral era controlada" (fl. 327 da visualização eletrônica).

Entende, assim, fazer jus ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária.

Aponta violação dos arts. 224, § 2º, e 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, bem como transcreve aresto para comprovação do conflito de teses.

A teor do que dispõe o art. 224, § 2º, da CLT, a configuração do cargo de confiança a excepcionar o empregado bancário da jornada de trabalho de seis horas diárias exige a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia.

O saudoso VALENTIN CARRION, a respeito do tema, consignava:

"Tem-se de concluir que qualquer cargo de supervisão preenche a exigência; ter ou não ter subordinados costuma ser a pedra de toque para sinalizar a chefia. [...] Não basta o cargo, mas ‘confiar’ funções ao empregado. Não é a confiança total, mas ter liberdade para decidir até um limite, uma confiança limitada." (In Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 37ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2012)

Indubitável que a caracterização do cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2º, da CLT prescinde dos amplos poderes de mando, gestão e representação, de que cogita o inciso II do art. 62 da CLT.

No entanto, tal circunstância não exime o empregador de investir o empregado de uma parcela mínima de fidúcia, cuja exigência revela-se ínsita ao exercício de toda e qualquer função de confiança.

Ressalte-se, outrossim, que se encontra sedimentado na jurisprudência da Eg. SbDI-1 do TST que a mera nominação do cargo e o percebimento da gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo, por si só, não são suficientes para amoldar a função ao § 2º do art. 224 da CLT. Imperiosa a demonstração da presença de outros requisitos que caracterizem a confiança.

A propósito, destaco o seguinte precedente de minha lavra:

"HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ATRIBUIÇÕES. Art. 224, § 2º, CLT. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA 1. A configuração do cargo de confiança inscrito no artigo 224, § 2º, da CLT, a excepcionar a empregada bancária da jornada de trabalho de seis horas diárias, exige a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia. 2. A SBDI1 do TST vem reiteradamente decidindo que a mera denominação do cargo de chefe, sem que haja poder de chefia e, principalmente, chefiados, não permite a inserção da empregada na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT. 3. Não afronta o artigo 896 da CLT decisão de Turma do TST que, ao atestar a ausência dos elementos necessários à configuração do cargo de confiança bancário, mantém condenação em horas extras além da sexta diária. A mera denominação do cargo exercido - gerente de contas - não autoriza o reconhecimento de cargo de confiança bancário, máxime quando, segundo o TRT de origem, a Reclamante não detinha subordinados sob seu comando nem flexibilidade de horário, além de que não ostentava grau maior de fidúcia, exercendo mera função comissionada. 4. Embargos não conhecidos." (E-RR-650806-76.2000.5.04.5555, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/5/2002)

Na espécie, os fundamentos aduzidos pelo Regional para concluir pela caracterização do exercício de cargo de confiança foram, como visto, a circunstância de que o Reclamante recebia gratificação que o destacava dos demais empregados do Banco, bem assim o reconhecimento em depoimento pessoal do exercício do cargo de confiança.

A meu ver, tais circunstâncias permitem configurar o supedâneo fático para a incidência do art. 224, § 2º, da CLT.

Por conseguinte, não diviso violação do art. 224, § 2º, da CLT.

Ademais, para se concluir de forma diversa da que chegou o Regional, necessária a reanálise da prova das reais atribuições do empregado, o que é inadmissível em sede de recurso de revista, como preconiza o item I da Súmula nº 102 do TST:

"BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA

 I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos."

No tocante à acenada violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, ressalte-se que essas normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova constituem "regras de julgamento", que têm como finalidade dotar o juiz de um critério para decidir a lide, nos casos em que não se produziu a prova ou esta se revelou insuficiente para formar-lhe o convencimento. Tais normas destinam-se, enfim, a permitir ao juiz sair de um impasse, já que não lhe é dado abster-se de compor o conflito de interesses e entregar a prestação jurisdicional a que tem direito a parte, direito este alçado a nível constitucional.

Assim, chega-se à ilação, a contrario sensu, de que é logicamente inconcebível a vulneração dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC sempre que o órgão jurisdicional soluciona o litígio com base nas provas efetivamente produzidas.

Com efeito, somente se pode divisar a infringência a esses dispositivos quando,  por inexistente ou insuficiente a prova, o Juiz,  invertendo inadvertidamente a distribuição do ônus da prova, julga a causa em desfavor da parte a quem, nos termos da lei, não tocava o ônus de produzir a prova não produzida, não  havendo, portanto, que se falar na violação dos dispositivos invocados.

Não diviso, portanto, violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Por derradeiro, a divergência jurisprudencial apontada pelo Recorrente encontra-se ultrapassada com a edição dessa Súmula (art. 896, § 7º, CLT).

Não conheço.

1.2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE

O Eg. TRT de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Banco Reclamado para julgar procedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, considerando-se apenas os dias em que a supressão foi superior a 10 minutos.

Eis o teor do v. acórdão regional, no que interessa:

 "Intervalo intrajornada. Horas extras

A juíza sentenciante condenou o réu no pagamento de 01 hora extra diária por dia de efetivo trabalho decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada.

Para o recorrente são devidos apenas os minutos faltantes do intervalo mínimo de 01 hora, limitado ao período de jun.2006 a jul.2007, período em que a testemunha laborou junto ao autor (fs. 188/189).

Ficou comprovado que o autor, embora estivesse sujeito à jornada de 08h diárias, gozava apenas 40min de intervalo intrajornada no período de jun.2006 a jul.2007, conforme exposto no item anterior.

Entendo que não tem o autor direito a 01 hora extra integral, já que usufruída parte do intervalo, haja vista que o art. 71, §4º da CLT se refere expressamente à remuneração do período correspondente ao intervalo não concedido, não se podendo, então, aí incluir o tempo de intervalo gozado.

O deferimento integral do intervalo em todas as situações importaria em se tratar de forma igual casos diferentes, concedendo-se 01 hora extra a empregados que usufruíram apenas 05min de intervalo e àqueles que usufruíram 40 minutos, caso dos autos, o que fere ao mais comezinho senso de equidade, o qual deve nortear também a interpretação das normas legais.

Conforme exposto no item anterior, o autor só comprovou o gozo de intervalo de 40 minutos em jun.2006 a jul.2007, devendo-se limitar a condenação nos minutos faltantes ao intervalo intrajornada a este período.

Dou provimento para reduzir a condenação em horas extras intervalares a 20 minutos, no período de jun.2006 a jul.2007, mantidos os demais parâmetros da sentença." (fl. 291 da numeração eletrônica)

Inconformado, o Reclamante, ora Recorrente, insiste no deferimento do pagamento integral do intervalo não usufruído.

A fim de viabilizar o conhecimento do recurso revista, transcreve arestos para comprovação do conflito de teses.

Constato que o v. acórdão regional diverge do precedente transcrito à fl. 332 da numeração eletrônica, oriundo do Eg. TRT da 11ª Região, no qual se consignou que a "concessão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento do período integral do intervalo não usufruído, pois esta é a interpretação mais equânime e que melhor se adequa ao direito protetivo do trabalho".

Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, conheço do recurso de revista.

1.3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

O Eg. TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, ora Recorrente.

Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:

"DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A juíza sentenciante, com base na prova documental, entendeu que estava comprovada a identidade de funções entre autor e paradigmas e condenou o réu nas respectivas diferenças salariais e reflexos (f. 169).

Insurge-se o réu contra a condenação, sob a alegação de que o modelo Maurício Godinho Silva foi promovido a gerente de operações/operacional, atualmente, gerente geral de serviços, em 1º.mar.2001, ao passo que o autor só foi promovido a gerente operacional em 1º.jun.2003. Logo, o paradigma contava com mais de 02 anos no exercício da função quando o autor foi promovido, o que afasta a equiparação salarial.

Acrescenta que nunca trabalharam na mesma agência ou localidade.

Quanto ao paradigma Welerson Silva de Souza, alega o réu que também nunca trabalhou nas mesmas agências e comarcas.

Por eventualidade, requer sejam excluídas as parcelas personalíssimas de gratificação de função e adicional de tempo de serviço (fs. 189/193).

Do histórico funcional do paradigma Maurício Godinho Silva consta que ele foi promovido de procurador a gerente operacional em 01.mar.2001, a gerente operacional II em 01.set.2002, cargo reclassificado em 01.jan.2005 para gerente de operações II e, posteriormente, para gerente geral de serviços, em 01.jun.2007 (f. 95).

O autor, por sua vez, foi promovido de procurador a gerente operacional em 01.jun.2003 e, posteriormente, a gerente operacional I em 01.dez.2004, tendo sido seu cargo reclassificado para gerente de operações I em 01.jan.2005 (fs. 89/90).

A meu ver, não há diferenças entre os cargos de gerente operacional e gerente de operações, havendo apenas alteração na nomenclatura, eis que os cargos foram reclassificados, sem promoção, em 01.jan.2005.

Veja que o autor nem se apega à nomenclatura gerente de operações, mas se intitula gerente administrativo.

Assim, está comprovada a diferença de exercício na função superior a dois anos em favor do paradigma Maurício Godinho Silva, o que afasta a equiparação pleiteada.

No que concerne ao paradigma Welerson Silva de Souza, tem-se que foi promovido a gerente operacional em 01.mar.2002, menos de 02 anos de quando o autor também foi promovido.

O reclamante desde que foi promovido ao cargo de gerente operacional, em 1º.jun.2003, trabalhou em Ipatinga, Coronel Fabriciano e Teófilo Otoni (fs. 89/90). O paradigma Welerson, por sua vez, no exercício desta função, trabalhou em Caeté, Timóteo, Gerência Regional do Vale do Aço, Itabira, no Sul, Brasília, Nordeste e Norte (fs. 99/100).

Nos termos do item X da Súmula nº 06 do TST, "o conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana."

Considerando o marco inicial da condenação, 1º.jan.2005, verifica-se que o autor e o modelo Welerson trabalhavam na mesma localidade, o primeiro em Ipatinga e o segundo, em Timóteo, pois ambos os municípios pertencem à região metropolitana do Vale do Aço, conforme se verifica do art. 1º da LC nº 51/1998 do Estado de Minas Gerais.

Todavia, embora se trate da mesma localidade, autor e paradigma não trabalhavam na mesma agência bancária, o que pressupõe portes, volumes de negócios e clientes diferentes, não se podendo falar em idênticas tarefas e em mesma quantidade, o que afasta a aplicação do art. 461 da CLT.

Dou provimento para absolver o réu da condenação em diferenças salariais decorrentes da equiparação com os paradigmas Maurício Godinho Silva e Welerson Silva de Souza." (fls. 291/293 da numeração eletrônica)

Inconformado, o Reclamante, ora Recorrente, aduz que a Corte de origem "proferiu um julgamento sem a devida análise de todo o conteúdo da prova produzida, deixando de se manifestar, inclusive, acerca dos depoimentos transcritos, que dão conta, ao contrário do que consta do r. acórdão, de existência de prova suficientemente válida para deferimento da pretensão obreira de reconhecimento de equiparação salarial" (fl. 334 da visualização eletrônica).

Aponta violação dos arts. 131 e 333, I, do CPC e 818 da CLT, bem como transcreve arestos para comprovação da divergência jurisprudencial.

No que se refere à acenada violação do art. 131 do CPC, reputo incólume o referido dispositivo.

A meu juízo, nenhum equívoco se verificou na valoração da prova colhida. Na sistemática processual brasileira, inexiste o princípio da hierarquia das provas. A valoração da prova é regida pelo princípio da persuasão racional, por meio do qual o juiz é livre para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, devendo, apenas, atentar para os fatos e circunstâncias que envolvem a relação jurídica controvertida e indicar os motivos que lhe formaram o convencimento.

O TRT de origem, nas razões de decidir, indicou precisamente os motivos que lhe formaram o convencimento, ainda que desfavoráveis ao Reclamante.

Não diviso, igualmente, violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, haja vista que incumbia ao Reclamado o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante. O Eg. TRT de origem apreciou a questão com fundamento nos fatos e provas produzidos nos autos, sem inverter inadvertidamente a distribuição do ônus probatório.

Igualmente não alça o recurso ao conhecimento a indicação de divergência jurisprudencial, visto que não abordam os fundamentos lançados na decisão recorrida para indeferir o pedido de equiparação salarial. Incidem, portanto, as Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST.

Não conheço.

1.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Eg. TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado para reduzir os honorários advocatícios a 10% sobre o valor liquido da condenação.

Concluiu, ainda, que tal verba será calculada sobre o valor total do principal que resultar apurado na fase de liquidação, sem qualquer dedução, consoante entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.

Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:

"2.1.5. Honorários advocatícios

Na sentença deferiu-se honorários advocatícios à base de 15% do valor da condenação a ser apurado em regular liquidação (f. 175).

Alega o réu que o autor sempre recebeu remuneração superior a dois salários mínimos, não fazendo jus a honorários advocatícios, ainda que assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Por eventualidade, requer a redução da verba honorária a 10% sobre o valor líquido das parcelas deferidas (f. 193).

O autor declarou, sob as penas da Lei, não ter condições de arcar com as custas e outras despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família (f. 06).

Na forma do art. 790, §3º da CLT, tal declaração é suficiente para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.

O autor está representado por advogado credenciado pelo Sindicato de sua categoria (fs. 07 e 51). São devidos, pois, honorários advocatícios, eis que preenchidos os requisitos previstos na Lei n° 5.584/70 (c/c Súmulas n° 219 e 329, do TST).

Todavia, considerando que o caso envolve questões de menor complexidade, reduzo os honorários a 10% sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (art. 11, da Lei nº 1.060/50, e Orientação Jurisprudencial nº 348, da SDI-1 do TST).

Para cálculo dos honorários não se considerará, obviamente, a cota patronal da contribuição previdenciária.

Provejo nestes termos." (fls. 293/294 da numeração eletrônica)

Inconformado, o Reclamante, ora Recorrente, pugna pelo deferimento dos honorários advocatícios no percentual de 15%, bem como que tal verba incida sobre o crédito bruto apurado em liquidação.

Sustenta, ainda, que os valores referentes às contribuições previdenciárias, inclusive a cota-parte do empregador, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudência.

Como visto, o TRT de origem, por um lado,  promoveu a redução do percentual fixado para os honorários advocatícios, por vislumbrar que o caso envolve questões de menor complexidade.

Por outro, lado, determinou que referido percentual incidirá sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

Os arestos transcritos para comprovação da existência de conflito de teses não alçam o recurso ao conhecimento, visto que não abordam o duplo fundamento lançado na decisão que, de um lado, promoveu a redução do percentual e, de outro lado, determinou a incidência sobre o valor "liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Incidem, portanto, as Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST.

Não conheço.

2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE

A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula nº 437, I, do TST, que assim dispõe:

"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."

Dessa forma, o Eg. TRT de origem, ao consignar que a supressão de poucos minutos do intervalo intrajornada, por aplicação analógica do entendimento consagrado na Súmula nº 366 do TST, não conduz ao pagamento do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, decidiu de forma contrária ao disposto na Súmula nº 437, I, do TST.

Ora, ainda que a supressão não ocorra sobre período significativo, a fruição plena do intervalo intrajornada, legalmente estabelecido, configura patamar mínimo de proteção ao empregado e constitui norma de ordem pública, de caráter cogente, que tutela a higiene, saúde e segurança do trabalho.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não admite a aplicação do art. 58, § 1º, da CLT, por analogia, às hipóteses de supressão parcial do intervalo intrajornada, como se depreende dos seguintes julgados:

"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. Havendo redução ou supressão do intervalo mínimo intrajornada, e ainda que a diferença seja de poucos minutos, devido é o pagamento de todo o período, sendo incabível a aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR-116700-84.2009.5.04.0009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/6/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/6/2014; grifo nosso)

"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO PARA O REGISTRO DE PONTO. RECONHECIMENTO DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. DIREITO AO PERÍODO INTEGRAL. 1. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra, e reflexos, pois concluiu que houve dias nos quais a concessão do intervalo intrajornada foi parcial e registrou que os minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT alcançam tão somente as marcações de início e final da jornada de trabalho. 2. Nesse particular, esta Corte considera tempo à disposição do empregador os minutos residuais registrados nos cartões de ponto, assim considerados os que excedam de 5 (cinco), antes e/ou após a duração normal da jornada de trabalho, conforme a Súmula nº 366 do TST, segundo a qual -não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários-. 3. Não é possível considerar esse limite máximo de dez minutos para o registro do ponto, previsto no art. 58, § 1º, da CLT, quanto ao intervalo intrajornada, ainda que por analogia, visto que resultaria na concessão do intervalo para repouso ou alimentação inferior ao mínimo de uma hora previsto no art. 71, caput, da CLT e, por conseguinte, iria de encontro à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 437, I, do TST. Precedentes desta Corte. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-1767-49.2012.5.09.0011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014; grifo nosso)

"RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS PREVISTOS NO ART. 58, § 1.º, DA CLT. APLICABILIDADE AO INTERVALO INTRAJORNADA POR ANALOGIA. INDEVIDA. A inobservância do intervalo intrajornada, ainda que parcial, enseja o pagamento do período total correspondente nos termos da Súmula 437 do TST, por constituir medida de higiene e saúde do trabalhador (art. 71 da CLT), sendo certo que, ao contrário do entendimento consubstanciado na decisão do Tribunal Regional, não se aplica, ainda que analogicamente, o disposto no art. 58, § 1.º, da CLT quanto à tolerância do limite máximo de 10 (dez) minutos dos registros de ponto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-382-63.2011.5.09.0670, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/12/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014; grifo nosso)

"[...] DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. Havendo redução não autorizada pelo MTE do intervalo intrajornada, ressalvado meu entendimento, esta Turma já decidiu que não importa que a diferença seja de poucos minutos, o pagamento é de todo o período legal, uma vez que inaplicável, por analogia, o disposto no art. 58, § 1º, da CLT. [...] Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-3537500-79.2009.5.09.0008, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/8/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/8/2014; grifo nosso)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a r. sentença no  que condenou o Banco reclamado ao pagamento de uma hora extraordinária por dia de efetivo trabalho decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma  do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que condenou o Reclamado ao pagamento de uma hora extraordinária por dia de efetivo trabalho decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada.

Rearbitra-se, provisoriamente, o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas processuais pelo Reclamado sobre o valor da condenação, de momento fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais).

Brasília, 24 de junho de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Relator

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