EMPRESA. GRUPO ECONÔMICO Configuração

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Acordãos na integra

TST - Douglas Alencar Rodrigues



GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS DO CONGLOMERADO. O Tribunal Regional manteve a condenação solidária da Reclamada ao fundamento de que a constatação da existência de sócios em comum e da relação de coordenação entre as empresas revelavam-se elementos suficientemente aptos à caracterização de grupo econômico. Todavia, esta Corte, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem fatores suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Julgados da SbDI-1 e de Turmas. Assim, ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico, configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e de sócios em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do artigo 2°, § 2°, da CLT dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o provimento do recurso de revista para, afastada a caracterização de grupo econômico, absolver a Recorrente da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-2862-24.2014.5.02.0049, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22.03.19).



I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS DO CONGLOMERADO. Demonstrada possível violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS DO CONGLOMERADO. O Tribunal Regional manteve a condenação solidária da Reclamada ao fundamento de que a constatação da existência de sócios em comum e da relação de coordenação entre as empresas revelavam-se elementos suficientemente aptos à caracterização de grupo econômico. Todavia, esta Corte, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem fatores suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Julgados da SbDI-1 e de Turmas. Assim, ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico, configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e de sócios em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do artigo 2°, § 2°, da CLT dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o provimento do recurso de revista para, afastada a caracterização de grupo econômico, absolver a Recorrente da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-2862-24.2014.5.02.0049, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22.03.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2862-24.2014.5.02.0049, em que é Recorrente CONTÉCNICA CONSULTORIA TÉCNICA LTDA. e são Recorridas CAMILA CRISTIANE DOMINGUES, VECOTEC ENGENHARIA E SISTEMAS TERMOMECÂNICOS LTDA., NOVA SEDE EMPREENDIMENTOS S.A., NB PARTICIPAÇÕES EIRELI e MASSA FALIDA DE SERPAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA.

A CONTÉCNICA CONSULTORIA TÉCNICA LTDA. interpõe agravo de instrumento às fls. 615/626, em face da decisão às fls. 611/6127, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

O recurso de revista foi interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.

É o relatório.

V O T O

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO

1.  CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2.     MÉRITO

2.1. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. EMPRESA NÃO EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS DO CONGLOMERADO.

A decisão agravada está assim fundamentada:

(...)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.015/2014.

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2017 - fl. 434; recurso apresentado em 24/10/2017 - fl. 435).

Regular a representação processual, fl(s). 148.

Satisfeito o preparo (fls. 341, 432, 442 e 443).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXIII; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX; artigo 173-caput; artigo 173, inciso IV, da Constituição Federal.

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso I; artigo 489-caput, inciso I; artigo 489, §1º, inciso I.

Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que a e. Turma, ao analisar a matéria, baseou-se nos elementos fático-probatório dos autos, e para se chegar à conclusão de que o entendimento adotado teria incidido em violação, nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT, seria necessária a prévia reapreciação da prova, procedimento vedado em sede extraordinária, conforme preceitua a Súmula nº 126, do c. TST.

DENEGO seguimento quanto ao tema.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR nº 13/2006.

Intime-se.

(...). (fls. 611/612)

Eis o teor do acórdão do Tribunal Regional:

(...)

A caracterização de grupo econômico se dá, nos termos do art.2°, §2°, da CLT, nos casos em que mais de uma empresa mantêm entre si uma relação de comando ou, ao menos, de coordenação. Salta aos olhos a existência de grupo econômico nos autos.

Com efeito, a farta documentação apresentada pelo autor (volume apartado) indica que as empresas Seginus Participações Ltda, Zaurak S.A e Nova Sede Empreendimentos S.A. (5a e 68 reclamadas) fazem parte do grupo econômico da 1ª reclamada, haja vista a existência de sócio administrador em comum, Sr. Juan Manuel Quiros Sadir. Além disso, a Empresa Zaurak S.A., que possui referido sócio como administrador, se trata de holding, que, por sua vez, administra as empresas Seginus, Serpal, Vox, Vecotec e Temar.

Assim, impõe-se reconhecer a existência de grupo econômico em relação às 5ª e 6ª reclamadas.

No que respeita às empresas Contécnica e EDG, mostra-se oportuno destacar que a testemunha José Francisco, apresentada pelo reclamante afirmou que "a reclamante assinava pelas empresas Serpal, Vox, Vecotec e Ternar, detendo procuração; a empresa Contécnica fazia parte do grupo da Serpal; na época do depoente a EDG não pertencia ao grupo" gr. 234v).

Assim sendo, ante os elementos constantes dos autos, concluo que havia coordenação entre a empresa Contécnica e às demais empresas do grupo da 1ª reclamada, tendo se beneficiado da prestação dos serviços da reclamante, ainda que indiretamente, por meio do grupo. Todavia, entendo que não restou demonstrada a coordenação em face da empresa EDG, ante a afirmação da testemunha de que a empresa EDG não pertencia ao grupo.

Ante o exposto, entendo que restou caracterizada a existência de coordenação de atividades empresariais entre as corrés, com aproveitamento comum da mão de obra, hábil a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo 2° do artigo 2° da CLT.

Ainda, o entendimento deste E. Regional, conforme situação semelhante ementada: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GR U P O ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. O conceito e a caracterização do grupo econômico, no âmbito do Direito do Trabalho, são mais amplos, dada a natureza do direito que tutela. Nesse contexto, diferentemente do que pretende fazer crer a reclamada, não há necessidade de tinia relação hierarquizada entre as empresas, bastando que haja uma atuação coordenada para alcançarem objetivos comuns, beneficiando-se, ainda que indiretamente, do trabalho do empregado de uma delas. Inteligência do artigo 2°,.§ 2°, da CLT. Recurso Ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, no particular., PROCESSO - TRT/SP N° 0001175- 12.2011.5.02.0471. Relator Desembargador Sidnei Alves Teixeira. 82 Turma. DOE 15/06/2012."

Com relação a 9ª RECLAMADA, que é a 8ª RECORRIDA, Nova Sede Empreendimentos S/A, razão não assiste a recorrente, uma vez que a documentação trazida pela referida empresa comprovada que sua controladora é o Banco Credit Suisse, não existindo prova de que tenha participado do grupo Serpal/Advento-Zavanak.

Com efeito, a co-recorrida Nova Sede foi acionista, com percentual de 1,37% da empresa Advento S/A que posteriormente foi sucedida pela empresa Zaurak, não restando demonstrado a existência de grupo econômico por subordinação ou coordenação.

Improjeto em relação a esta recorrida o apelo.

Por todo o exposto, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária das 5ª, 6ª e 11ª reclamadas (Seginus, Zaurak, Nova Sede e Contécnica).

Reforma-se, parcialmente, neste sentido.

(...) (fls. 551/553 – sem destaques no original)

Opostos embargos de declaração pela CONTÉCNICA CONSULTORIA TÉCNICA LTDA., a Corte Regional assim decidiu:

(...)

Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro Material existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido.

No caso concreto, não há obscuridade a ser sanada no que respeita ao reconhecimento da responsabilidade da embargante. Com efeito, nos termos do item 2 da fundamentação do voto, houve expresso pronunciamento acerca dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento de coordenação entre a empresa embargante e as demais empresas do Grupo Advento.

Nos termos da fundamentação do voto, verifica-se que restou evidenciada a existência de coordenação entre as empresas, que tinham por hábito a instalação de suas unidades nos endereços anteriormente ocupados pelas demais corrés ou, ainda, com a administração de sócios em comum.

Além disso, a testemunha apresentada pela reclamante trabalhou para a 1a reclamada por mais de 10 anos, tendo trabalhado diretamente com a reclamante que era responsável pela contabilidade da empresa, de sorte que tinha conhecimento que a autora assinava pela Serpa, Vox, Vecotec e Temar, não havendo elementos que pudessem tornar duvidosa sua afirmação de que a embargante fazia parte do grupo da Serpal na ocasião em que trabalhou para a lª reclamada.

Em verdade, a embargante inconformada com a decisão embargada no que respeita ao reconhecimento de sua responsabilidade busca a revisão da matéria fática e jurídica já apreciada, o que não se vislumbra coerente com a via dos embargos declaratórios. Os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão do julgado.

Todavia, considerando a. reforma do julgado em relação à responsabilidade da embargante, impõe-se ao Juízo se manifestar acerca de sua insurgência na contestação sobre os honorários advocatícios postulados pela obreira. Tal impugnação foi renovada em sede de contrarrazões e não foi objeto de análise no julgado passo a sanar.

Ante o exposto, razão lhe assiste quanto à alegada omissão, que ora

Com efeito, ainda que o advogado seja essencial à administração da justiça, nos" termos do artigo 133 da Constituição Federal, não se pode olvidar a expressão final do referido dispositivo, a saber, "nos limites da lei". Trata-se, pois, de norma de eficácia contida, o que redunda na possibilidade de dispensa do advogado em determinadas circunstâncias previstas na legislação infraconstitucional, o que ocorre no caso do artigo.791 da CLT, que consagra o "jus postulandi". Tem-se, pois, da análise conjunta das disposições supramencionadas, que a constituição de advogado por litigantes, cuja relação jurídica seja de natureza empregatícia, trata-se de faculdade. Neste exato sentido é a Súmula 219, I, do C. TST. Destarte, as possibilidades de deferimento dos honorários advocatícios, nos casos que envolvem relação de emprego, restringem-se àquelas previstas na Lei n° 5.584/70, ainda que haja previsão de outras hipóteses de deferimento de honorários advocatícios nos termos da IN n° 27/2005 do C. TST e OJ n° 421 da SDI1 do C. TST, mas que não se aplicam, também, ao caso dos autos. Indevida, portanto, a verba honorária fundada nos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil, porquanto, em última análise, refere-se à pretensão de reembolso dos gastos realizados com a contratação de advogado, entendimento espelhado pelo teor da Súmula n° 18 deste E. Regional.

Ante o exposto, reforma-se do julgado para excluir da condenação a indenização de 30% referente aos honorários advocatícios.

Por fim, resta prequestionada a matéria.

(...) (fls. 578/580 – sem destaques no original)

A Agravante sustenta a nulidade da decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, por ausência de fundamentação e por ofensa ao devido processo legal.

Aduz não pretender o reexame de fatos e provas.

Insurge-se contra o reconhecimento do grupo econômico, ao argumento de que não estão presentes seus elementos configuradores, mormente a direção, controle ou administração da empresa.

Sustenta que não restou comprovada a interligação entre os quadros societários das empresas reclamadas.

Indica ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, II, XXII, XXIII e LV, 93, IX, 173, IV, da Constituição Federal, 2º, § 2º, da CLT.

Ao exame.

De início, saliento que o artigo 896, § 1º, da CLT confere expressa competência ao Presidente do TRT para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte.

Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento.

Definitivamente, o trancamento do recurso, na origem, não implica violação de nenhum preceito legal ou da Constituição Federal, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei.

Destaco, ainda, que, em face do princípio da delimitação recursal, não será objeto de análise a afronta aos artigos 818 da CLT, 373, I, 489 do CPC/2015, porquanto não renovados nas razões do agravo de instrumento.

Feitos esses registros, observo que o Tribunal Regional manteve a condenação solidária da Reclamada ao fundamento de que a constatação da existência de sócios em comum e da relação de coordenação entre as empresas revelavam-se elementos suficientemente aptos à caracterização de grupo econômico.

Dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

 § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Esta Corte, interpretando o supratranscrito dispositivo legal, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais.

Nesse contexto, ante a possível violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Conforme previsão dos artigos 897, § 7º, da CLT, 3º, § 2º, da Resolução Administrativa 928/2003 do TST e 256 e 257 do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão.

II. RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. EMPRESA NÃO EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS DO CONGLOMERADO

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação solidária da Recorrente aos fundamentos a seguir transcritos:

A caracterização de grupo econômico se dá, nos termos do art.2°, §2°, da CLT, nos casos em que mais de uma empresa mantêm entre si uma relação de comando ou, ao menos, de coordenação. Salta aos olhos a existência de grupo econômico nos autos.

Com efeito, a farta documentação apresentada pelo autor (volume apartado) indica que as empresas Seginus Participações Ltda, Zaurak S.A e Nova Sede Empreendimentos S.A. (5a e 68 reclamadas) fazem parte do grupo econômico da 1ª reclamada, haja vista a existência de sócio administrador em comum, Sr. Juan Manuel Quiros Sadir. Além disso, a Empresa Zaurak S.A., que possui referido sócio como administrador, se trata de holding, que, por sua vez, administra as empresas Seginus, Serpal, Vox, Vecotec e Temar.

Assim, impõe-se reconhecer a existência de grupo econômico em relação às 5ª e 6ª reclamadas.

No que respeita às empresas Contécnica e EDG, mostra-se oportuno destacar que a testemunha José Francisco, apresentada pelo reclamante afirmou que "a reclamante assinava pelas empresas Serpal, Vox, Vecotec e Ternar, detendo procuração; a empresa Contécnica fazia parte do grupo da Serpal; na época do depoente a EDG não pertencia ao grupo" gr. 234v).

Assim sendo, ante os elementos constantes dos autos, concluo que havia coordenação entre a empresa Contécnica e às demais empresas do grupo da 1ª reclamada, tendo se beneficiado da prestação dos serviços da reclamante, ainda que indiretamente, por meio do grupo. Todavia, entendo que não restou demonstrada a coordenação em face da empresa EDG, ante a afirmação da testemunha de que a empresa EDG não pertencia ao grupo.

Ante o exposto, entendo que restou caracterizada a existência de coordenação de atividades empresariais entre as corrés, com aproveitamento comum da mão de obra, hábil a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo 2° do artigo 2° da CLT.

Ainda, o entendimento deste E. Regional, conforme situação semelhante ementada: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GR U P O ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. O conceito e a caracterização do grupo econômico, no âmbito do Direito do Trabalho, são mais amplos, dada a natureza do direito que tutela. Nesse contexto, diferentemente do que pretende fazer crer a reclamada, não há necessidade de tinia relação hierarquizada entre as empresas, bastando que haja uma atuação coordenada para alcançarem objetivos comuns, beneficiando-se, ainda que indiretamente, do trabalho do empregado de uma delas. Inteligência do artigo 2°,.§ 2°, da CLT. Recurso Ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, no particular., PROCESSO - TRT/SP N° 0001175- 12.2011.5.02.0471. Relator Desembargador Sidnei Alves Teixeira. 82 Turma. DOE 15/06/2012."

Com relação a 9ª RECLAMADA, que é a 8ª RECORRIDA, Nova Sede Empreendimentos S/A, razão não assiste a recorrente, uma vez que a documentação trazida pela referida empresa comprovada que sua controladora é o Banco Credit Suisse, não existindo prova de que tenha participado do grupo Serpal/Advento-Zavanak.

Com efeito, a co-recorrida Nova Sede foi acionista, com percentual de 1,37% da empresa Advento S/A que posteriormente foi sucedida pela empresa Zaurak, não restando demonstrado a existência de grupo econômico por subordinação ou coordenação.

Improjeto em relação a esta recorrida o apelo.

Por todo o exposto, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária das 5ª, 6ª e 11ª reclamadas (Seginus, Zaurak, Nova Sede e Contécnica).

Reforma-se, parcialmente, neste sentido.

(...) (fls. 551/553 – sem destaques no original)

Opostos embargos de declaração pela CONTÉCNICA CONSULTORIA TÉCNICA LTDA., a Corte Regional assim decidiu:

(...)

Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro Material existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido.

No caso concreto, não há obscuridade a ser sanada no que respeita ao reconhecimento da responsabilidade da embargante. Com efeito, nos termos do item 2 da fundamentação do voto, houve expresso pronunciamento acerca dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento de coordenação entre a empresa embargante e as demais empresas do Grupo Advento.

Nos termos da fundamentação do voto, verifica-se que restou evidenciada a existência de coordenação entre as empresas, que tinham por hábito a instalação de suas unidades nos endereços anteriormente ocupados pelas demais corrés ou, ainda, com a administração de sócios em comum.

Além disso, a testemunha apresentada pela reclamante trabalhou para a 1a reclamada por mais de 10 anos, tendo trabalhado diretamente com a reclamante que era responsável pela contabilidade da empresa, de sorte que tinha conhecimento que a autora assinava pela Serpa, Vox, Vecotec e Temar, não havendo elementos que pudessem tornar duvidosa sua afirmação de que a embargante fazia parte do grupo da Serpal na ocasião em que trabalhou para a lª reclamada.

Em verdade, a embargante inconformada com a decisão embargada no que respeita ao reconhecimento de sua responsabilidade busca a revisão da matéria fática e jurídica já apreciada, o que não se vislumbra coerente com a via dos embargos declaratórios. Os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão do julgado.

Todavia, considerando a. reforma do julgado em relação à responsabilidade da embargante, impõe-se ao Juízo se manifestar acerca de sua insurgência na contestação sobre os honorários advocatícios postulados pela obreira. Tal impugnação foi renovada em sede de contrarrazões e não foi objeto de análise no julgado passo a sanar.

Ante o exposto, razão lhe assiste quanto à alegada omissão, que ora

Com efeito, ainda que o advogado seja essencial à administração da justiça, nos" termos do artigo 133 da Constituição Federal, não se pode olvidar a expressão final do referido dispositivo, a saber, "nos limites da lei". Trata-se, pois, de norma de eficácia contida, o que redunda na possibilidade de dispensa do advogado em determinadas circunstâncias previstas na legislação infraconstitucional, o que ocorre no caso do artigo.791 da CLT, que consagra o "jus postulandi". Tem-se, pois, da análise conjunta das disposições supramencionadas, que a constituição de advogado por litigantes, cuja relação jurídica seja de natureza empregatícia, trata-se de faculdade. Neste exato sentido é a Súmula 219, I, do C. TST. Destarte, as possibilidades de deferimento dos honorários advocatícios, nos casos que envolvem relação de emprego, restringem-se àquelas previstas na Lei n° 5.584/70, ainda que haja previsão de outras hipóteses de deferimento de honorários advocatícios nos termos da IN n° 27/2005 do C. TST e OJ n° 421 da SDI1 do C. TST, mas que não se aplicam, também, ao caso dos autos. Indevida, portanto, a verba honorária fundada nos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil, porquanto, em última análise, refere-se à pretensão de reembolso dos gastos realizados com a contratação de advogado, entendimento espelhado pelo teor da Súmula n° 18 deste E. Regional.

Ante o exposto, reforma-se do julgado para excluir da condenação a indenização de 30% referente aos honorários advocatícios.

Por fim, resta prequestionada a matéria.

(...) (fls. 578/580 – sem destaques no original)

Nas razões de recurso de revista, a Reclamada insurge-se contra o reconhecimento do grupo econômico, ao argumento de que não estão presentes seus elementos configuradores, mormente a direção, controle ou administração da empresa.

Sustenta que não restou comprovada a interligação entre os quadros societários das empresas reclamadas.

Indica ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, II, XXII, XXIII e LV, 93, IX, 173, IV, da Constituição Federal, 2º, § 2º, da CLT.

Passo à análise.

Da leitura do excerto do acórdão regional transcrito, constata-se que os elementos reputados suficientemente aptos à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foram o liame de coordenação entre os réus e a existência de sócio administrador em comum.

Dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

 § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Esta Corte, interpretando o supratranscrito dispositivo legal, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 deste Tribunal:

(...) GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento". (E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/05/2016). (Sem grifos no original).

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (E-ED-RR- 214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/08/2014). (Sem grifos no original).

Também nas Turmas desta encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, é necessária a presença de relação hierárquica, com comprovação de efetivo controle, de uma empresa sobre a outra, não bastando a mera relação de coordenação entre elas e a existência de sócios em comum. Nesse sentido, os seguintes precedentes, em que figuram como partes as mesmas reclamadas:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. I. A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, não basta apenas a situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. II. Não consta do acórdão regional elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. A Corte Regional se limita a fundamentar sua decisão estritamente com a coordenação entre as empresas. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (RR-10180-94.2015.5.03.0146, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 10/08/2018). (sem grifos no original).

RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional reconheceu a integração ao grupo econômico, em razão da identidade entre os acionistas de diversas empresas que compõem os quadros societários das Reclamadas, apesar de não ter sido demonstrada a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre a Recorrente e as demais Reclamadas, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico. Por disciplina judiciária, ressalvado o posicionamento desta Relatora, adota-se o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte, que decidiu ser necessária para a configuração do grupo econômico a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas. Precedente. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10262-28.2015.5.03.0146, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 29/06/2018). (sem grifos no original).

(...) RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A SBDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-RR-214.940-39.2006.5.02.0472, em sessão realizada em 15.08.2014, firmou entendimento no sentido de que a interpretação do teor do art. 2º, § 2º, da CLT dá azo ao entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não é suficiente para se inferir pela configuração do grupo econômico, sendo forçosa a constatação da existência de elementos que tornem manifesta a relação hierárquica entre as empresas. No caso em exame, o eg. Tribunal Regional, com fulcro nos elementos instrutórios dos autos, consignou que "restou provada nos autos a existência de grupo econômico familiar entre as reclamadas, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT" e que "é público e notório na Instância de Origem a formação do conglomerado na região de Nanuque, ocorrendo confusão entre os sócios das rés, com evidente comunhão de interesses e nexo de coordenação entre elas". Nesses termos, manteve a r. sentença, sob o fundamento de que "para a configuração do grupo econômico, basta apenas uma especial relação de coordenação interempresarial, sem que seja necessário verificar um nexo de efetiva direção hierárquica ou um vínculo formalmente institucionalizado entre as empresas". Assim, o eg. TRT, ao manter a responsabilidade solidária da terceira reclamada, por entender que restou caracterizado o grupo econômico, em razão apenas da existência de identidade de sócios e de nexo de coordenação entre as empresas reclamadas, julgando não ser necessária a existência de relação hierárquica entre elas, decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta c. Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(RR-10421-68.2015.5.03.0146, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 24/11/2017). (sem grifos no original).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas e nem o simples fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica entre elas ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada, nas razões de recurso de revista, não observou o pressuposto do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-10127-16.2015.5.03.0146, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 27/10/2017). (sem grifos no original).

(...) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A existência de relação de coordenação entre as reclamadas não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessária relação hierárquica. Julgado da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-10007-70.2015.5.03.0146, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 22/09/2017). (sem grifos no original).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, decidiu ser necessária a presença de relação hierárquica entre as empresas, é dizer, de efetivo controle de uma sobre as outras, para a configuração do grupo econômico a que alude o art. 2º, § 2º, da CLT. 2. Contraria esse entendimento acórdão regional que, a despeito de não constatar a presença de elementos a evidenciar relação de controle de uma sobre a outra, mantém a responsabilidade solidária de empresa supostamente componente de grupo econômico por vislumbrar uma relação de coordenação entre as empresas. 3. Recurso de revista da Terceira Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10301-25.2015.5.03.0146, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 25/08/2017). (sem grifos no original).

RECURSO DE REVISTA. (...). GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". A SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 15/08/2014, no julgamento do processo E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, compreendeu que a interpretação do art. 2º, §2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a relação hierárquica, não sendo suficiente a mera situação de coordenação entre as empresas. Na hipótese, o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que condenou a Recorrente solidariamente ao pagamento das parcelas devidas ao Autor, em face da constatação de grupo econômico com as demais acionadas. Para tanto, explicitou que "não há dúvidas sobre a existência de grupo econômico familiar entre as reclamadas", ocorrendo "confusão entre os sócios das rés, com evidente comunhão de interesses e nexo de coordenação entre elas". Nesse contexto, assentou a Corte de origem que, "para a configuração do grupo econômico, basta apenas uma especial relação de coordenação interempresarial, sem que seja necessário verificar um nexo de efetiva direção hierárquica ou um vínculo formalmente institucionalizado entre as empresas". Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente, por vislumbrar uma relação de coordenação empresarial entre as Reclamadas, a despeito de não constatar a presença elementos que evidenciem a relação hierárquica entre elas, decidiu em dissonância ao referido entendimento firmado na SDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (RR-10307-32.2015.5.03.0146, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 03/07/2017). (sem grifos no original).

RECURSO DE REVISTA. (...). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. In casu, o acórdão recorrido não demonstra a presença dos elementos configuradores da formação do grupo econômico entre a recorrente e as demais reclamadas, amparando a sua conclusão quanto à caracterização do grupo econômico apenas na identidade de sócios e no nexo de coordenação entre as empresas, ressaltando a desnecessidade de hierarquia entre elas. Ocorre que esta Turma, seguindo posicionamento externado pela SDI-1 do TST, entende que é necessária relação de hierarquia entre as empresas para configuração do grupo econômico, não sendo suficiente a identidade de sócios e a mera situação de coordenação entre as empresas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10265-80.2015.5.03.0146, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 30/06/2017). (sem grifos no original).

Conclui-se, pois, que ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico, configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e de sócios em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do artigo 2°, § 2°, da CLT dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior.

CONHEÇO, pois, do recurso de revista, por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT.

2. MÉRITO

2.1. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. EMPRESA NÃO EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS DO CONGLOMERADO.

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastada a caracterização de grupo econômico, absolver a Recorrente da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos artigos 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a caracterização de grupo econômico, absolver a Recorrente da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista.

Brasília, 13 de março de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

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