EMPRESA. SUCESSÃO Configuração

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Acordãos na integra

Sandra Regina Esposito De Castro - TRT - 02



De fato, não há sucessão no presente caso. A 1ª embargante comprova que somente iniciou suas atividades em fevereiro de 2016 (doc. id. df668e7) e somente conseguiu registro junto à ANP em novembro de 2016 (doc. id. ee27fa6). Comprova, ainda, que a executada já se encontrava desativada quando passou a exercer sua atividade econômica (docs ids. 728f7f1, 7598c6a e 18b5945) Outrossim, verifico que o contrato de locação id. fe73a1f foi efetuado exclusivamente pelos sócios da primeira embargante que, ademais, são distintos daqueles que compõem a executada, conforme ficha da Jucesp id. bedaff9. Consigne-se, por fim, que o contrato de trabalho do embargado sequer alcança o início das atividades da embargante, sendo certo que as alegações do embargado de que o sócio embargante teria algum parentesco com o preposto da executada e que a sócia embargante conviveria maritalmente com o referido preposto não passa de meras ilações carentes de provas cabais do quanto alegado. Assim, em que pese a embargante execute a mesma atividade econômica da executada, inclusive no mesmo endereço, tenho que não restou cabalmente comprovada a transferência, assunção, alteração de sociedade empresária, ou mesmo o aproveitamento dos contratos de trabalho, mão de obra e fundo de comércio. Não é razoável presumir a sucessão de empresas em razão somente do exercício de atividade similar no mesmo endereço, a fim de responsabilizar o novo posto revendedor de combustíveis automotivos pelas dívidas contraídas pelo posto revendedor de combustíveis anterior. A embargante e seus sócios deverão ser excluídos da lide.



PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
RTOrd 1001682-94.2015.5.02.0606

RECLAMANTE: VALDECIR JOSE DA SILVA TERCEIRO
RECLAMADO: AUTO POSTO PORTAL DA INCONFIDENCIA LTDA - EPP, AUTO POSTO SAKURA LTDA, FABIANO GOMES DA SILVA, ANA PAULA ALEXIENCO IWAGOE, JOSE OSWALDO DE ALMEIDA GONCALVES
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho.
SAO PAULO, 20 de Fevereiro de 2018.
ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por AUTO POSTO SAKURA LTDA, ANA PAULA ALEXIENCO IWAGOE e OSWALDO DE ALMEIDA GONÇALVES em face de VALDECIR JOSÉ DA SILVA TERCEIRO. Alegam os embargantes que a inclusão no polo passivo se deu de forma equivocada, pois não houve a sucessão da executada. Aduzem, outrossim, que o terceiro embargante teve valores penhorados em conta poupança que são, por sua vez, impenhoráveis. Pedem a procedência da medida para a exclusão definitiva da lide e levantamento dos valores penhorados em seu desfavor (id. 116e0fe).
O embargado apresentou contraminuta sob id. 07ba405 impugnando as alegações da embargante, requerendo a improcedência dos embargos à penhora.
Fundamentação - DECIDE-SE:
1. Cabimento. Tempestivos os embargos à execução apresentados pela reclamada, pois observado o disposto no art. 884 da CLT.
Juízo garantido.
2. No Mérito.
2.1. Inexistência de sucessão. Sustenta a primeira embargante, em apertada síntese, que não é sucessora da executada, visto que não houve transferência, assunção, ou alteração de sociedade empresária, bem como não houve continuidade de prestação de serviços, contratos de trabalhos e aproveitamento de mão de obra. Aduz, outrossim, que somente iniciou suas atividades em fevereiro de 2016, celebrando contrato de locação pouco tempo antes de seu registro à Jucesp; e ainda assim somente obteve registro junto à ANP em novembro de 2016.
Assiste razão aos embargantes.
De fato, não há sucessão no presente caso. A 1ª embargante comprova que somente iniciou suas atividades em fevereiro de 2016 (doc. id. df668e7) e somente conseguiu registro junto à ANP em novembro de 2016 (doc. id. ee27fa6). Comprova, ainda, que a executada já se encontrava desativada quando passou a exercer sua atividade econômica (docs id's. 728f7f1, 7598c6a e 18b5945)
Outrossim, verifico que o contrato de locação id. fe73a1f foi efetuado exclusivamente pelos sócios da primeira embargante que, ademais, são distintos daqueles que compõem a executada, conforme ficha da Jucesp id. bedaff9.
Consigne-se, por fim, que o contrato de trabalho do embargado sequer alcança o início das atividades da embargante, sendo certo que as alegações do embargado de que o sócio embargante teria algum parentesco com o preposto da executada e que a sócia embargante conviveria maritalmente com o referido preposto não passa de meras ilações carentes de provas cabais do quanto alegado.
Assim, em que pese a embargante execute a mesma atividade econômica da executada, inclusive no mesmo endereço, tenho que não restou cabalmente comprovada a transferência, assunção, alteração de sociedade empresária, ou mesmo o aproveitamento dos contratos de trabalho, mão de obra e fundo de comércio. Não é razoável presumir a sucessão de empresas em razão somente do exercício de atividade similar no mesmo endereço, a fim de responsabilizar o novo posto revendedor de combustíveis automotivos pelas dívidas contraídas pelo posto revendedor de combustíveis anterior.
A embargante e seus sócios deverão ser excluídos da lide.
2.2. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados do 3º embargante - Poupança. Considerando o teor da decisão exarada no item 2.1, resta prejudicada a análise da impenhorabilidade alegada, eis que, afastada a sucessão da embargante principal, resta também afastada a responsabilidade de seus sócios.
3. Dispositivo.
Ante o exposto e diante de tudo o mais que dos autos consta, reconsidero o despacho id. 14d11bd e julgo PROCEDENTE os embargos à execução ofertados por AUTO POSTO SAKURA LTDA, ANA PAULA ALEXIENCO IWAGOE e OSWALDO DE ALMEIDA GONÇALVES em face de VALDECIR JOSÉ DA SILVA TERCEIRO, para afastar a sucessão e determinar a devolução dos valores penhorados nos autos (avisos de crédito id's. 7331b9c, e083bfd e 041da16) aos embargantes. Após, determino a exclusão dos embargantes da lide.
Custas processuais na forma da lei.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SAO PAULO,20 de Fevereiro de 2018
SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO
Juiz(a) do Trabalho Titular

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