EMPRESA. SUCESSÃO Configuração. Concessionária

Data da publicação:

Acordãos na integra

Marcos Scalercio - TRT - 02



Afirma, a embargante, que a execução deve se voltar contra sua sucessora, AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A, já que esta é a empresa que opera atualmente a linha antes explorada pelo Consórcio Trólebus. O mero fato de um serviço público ser prestado por empresa concessionária diversa não é bastante para considerá-la sucessora da empresa anterior, havendo necessidade de se provar que a atual concessionária assumiu o estabelecimento empresarial da primitiva. No entanto, não há nos autos provas neste sentido. Rejeito.



45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

PROCESSO Nº: 0293900-63.2005.5.02.0045

RECLAMANTE/EXEQUENTE: WILSON PEREIRA DA SILVA

RECLAMADOS/EXECUTADOS: CONSÓRCIO TROLEBUS ARICANDUVA LTDA e OUTROS

 

 

Vistos, etc.

Tratam-se de Embargos à Execução opostos por VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA contra a decisão de fls. 632/633, proferida em 3.11.2015, que a incluiu no polo passivo por compor grupo econômico com a reclamada.

O juízo encontra-se garantido depósito feito em 19.12.2017, de fl. 775.

A medida é tempestiva, apresentada antes do depósito judicial, em 23.11.2017.

O embargado oferece resposta.

O executado PEDRO CONSTANTINO também oferece embargos à execução, em 27.3.2018. Não os conheço, por intempestivos, já que opostos além do quinquídio a partir da garantia do juízo.

Decido.

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A embargante pretende o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC.

Não se aplicam os dispositivos ao presente caso, já que a embargante foi incluída no processo através da tese do grupo econômico (art. 2º e §§ da CLT), e não através da desconsideração da personalidade jurídica.
Além do mais, quando a decisão de inclusão da embargante no polo passivo foi proferida, ainda não estava em vigor o CPC/2015.

Rejeito.


DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR

A embargante se insurge contra os reflexos de horas extras em DSR, porque contrariam a OJ 394 da SDI-1 do TST.

A sentença condenatória, na fl. 183, defere os reflexos das horas extras em DSR, sem ressalvar a observância da orientação jurisprudencial sob comento.
Coberta a matéria pela coisa julgada, inviável sua reforma em sede de embargos.

Rejeito.


DA SUCESSÃO EMPRESARIAL

Afirma, a embargante, que a execução deve se voltar contra sua sucessora, AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A, já que esta é a empresa que opera atualmente a linha antes explorada pelo Consórcio Trólebus.

O mero fato de um serviço público ser prestado por empresa concessionária diversa não é bastante para considerá-la sucessora da empresa anterior, havendo necessidade de se provar que a atual concessionária assumiu o estabelecimento empresarial da primitiva.

No entanto, não há nos autos provas neste sentido.

Rejeito.

 

DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

A peticionária aduz que não pode ser executada, uma vez que não consta do título executivo judicial e, portanto, não teve oportunidade de exercer seu direito ao contraditório.

Primeiramente, a execução não se processa apenas contra o devedor que assim consta no título executivo. Neste sentido, os incisos do art. 779 do CPC.

Ademais, há contraditório na execução trabalhista, porém diferido. Em outras palavras, uma vez garantido o juízo, o executado pode apresentar todos os argumentos necessários à sua defesa, através dos embargos à execução.

Rejeito.


DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A prescrição intercorrente ocorre quando a execução se mantém paralisada pelo mesmo prazo para prescrição da ação por negligência do exequente, que deixa de praticar ato indispensável para o prosseguimento.

Tal situação não se verificou nos autos, razão pelo qual não há falar em prescrição intercorrente.
Rejeito.


DA INEXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO

A embargante nega a existência do grupo econômico.
Inobstante o inconformismo da parte, sua participação no grupo Ammon-Constantino é matéria conhecida da jurisprudência do TST, conforme julgada abaixo transcrito (TST-AIRR-133800-72.2005.5.02.0001):


O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “grupo econômico”, denegou-lhe seguimento. A Reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que sua revista reunia condições de admissibilidade. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

EXECUÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO.

Irretocável a decisão agravada, pois cuida de recurso de revista manifestamente inadmissível.

As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Tratando-se de RR em fase de execução, este estreito veículo só tem pertinência na estrita hipótese jurídica do art. 896, §2º, da CLT, ou seja ofensa direta e literal de norma constitucional (Súmula 266/TST).
Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do RR, não há como realizar-se seu destrancamento se a decisão denegatória do TRT reproduziu o seguinte entendimento:

 

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.

Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, II da CF.

- violação do(s) art(s). 2º, §2º. Consta do v. Acórdão:

O Juízo de origem, na decisão de embargos à execução de fl.528, manteve a agravante no polo passivo da execução com base na existência de grupo econômico com a executada, Transporte Coletivo Paulistano Ltda.

A agravante insurge-se, afirmando que o documento colacionado pelo exequente, ‘Relatório de Grupos Econômicos’ produzido pela Procuradoria do INSS (fls. 241/276) e que serviu de fundamento para a decisão de origem, é documento apócrifo e produzido unilateralmente, não podendo ser acolhido, nos termos do artigo 368 do Código de Processo Civil.

Afirma não fazer parte de grupo econômico com a executada, uma vez que não possui com a mesma relação ou subordinação e que nunca foi sócia, pois conforme seus estatutos, é sociedade anônima, não possuindo sócios, sendo administrada por Conselho Administrativo e Diretoria. Em que pese tais alegações, não assiste razão à agravante.

O relatório de fls.241/276 possui identificação das pessoas que o produziram, Auditora Fiscal da Previdência Social e Procuradora do INSS, e por tal merece ser acolhido.

Referido documento serve sim de subsídio para o julgador, eis que pormenorizadamente descreve as alterações societárias realizadas visando encobrir a participação do denominado Grupo Constantino nas empresas de ônibus que atuam no transporte público de São Paulo.

Conforme consta à fls.258/264 do relatório, a empresa Transporte Coletivo Paulistano Ltda. faz parte do subgrupo Constantino/Sucessor Ammon, sendo que foi formada por ‘empresas cujo controle acionário e gerencial foi transferido diretamente do Grupo Constantino’.

De acordo com o art. 2º, § 2º da CLT:

‘Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas’.

Segundo o ensinamento de Maurício Godinho Delgado:

‘O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.’
A participação da agravante no grupo econômico denominado Grupo Constantino, restou constatada no relatório, à fl.243:

‘O Grupo Constantino, além da presença no transporte urbano de passageiros no município de São Paulo, atua também no transporte intermunicipal de passageiros e de carga e no transporte aéreo.’
Assim, o relatório demonstra que a empresa Transporte Coletivo Paulistano pertence ao Grupo Constantino, o mesmo que detém a agravante, VRG LINHAS AÉREAS S/A, e que a atividade econômica desenvolvida pelo grupo é a exploração de empreendimentos econômicos no ramo de transporte público.

Conclui-se, portanto, que as empresas possuem atividades interrelacionadas e exploram empreendimentos econômicos no mesmo ramo de atividade, caracterizando grupo econômico, o que tornam a agravante parte legítima para responder pela execução nos presentes autos.

Na mesma linha desta análise, transcrevemos o seguinte trecho de voto proferido pela ilustre desembargadora SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO em caso idêntico:

‘Verifica-se pela análise da documentação que a família Constantino era detentora de várias empresas de transporte coletivo divididas em subgrupos e, ao longo do tempo as transferiu, o que também ocorreu com a empresa executada. Ocorre que, após a sua transferência a empresa reclamada tornou-se inadimplente encerrando as suas atividades, demonstrando que a alteração social teve como objetivo apenas ocultar a participação do grupo Constantino, que tentava se eximir da responsabilidade pelos créditos trabalhistas de seus empregados. Feitas tais considerações, ao contrário do que afirma a agravante, as empresas em que participaram ou participam a família Constantino (incluindo-se a ora recorrente) encontram-se coligadas entre si e apesar de possuírem personalidades jurídicas diversas estão sendo dirigidas e administradas pelas mesmas pessoas, numa típica coordenação, com o objetivo de atuarem no seguimento de transporte coletivo de pessoas, sendo irrelevante o meio utilizado. De fato, ainda que não exista, entre o grupo de empresas geridas pelo grupo Constantino, uma que seja controladora, não há dúvidas quanto a existência de verdadeira coordenação entre as mesmas, uma vez que atuam no mesmo ramo de atividade, com capitalização de resultados. Para a CLT a definição de grupo econômico possui maior abrangência do que o fixado na Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que as circunstâncias que a envolve possui relevância, tornando desnecessário o domínio de uma empresa sobre outra, bastando que se disponham de forma horizontal consorciando-se, com elo na sua administração, quer seja esta realizada por pessoa jurídica ou física, como é o caso.

Neste sentido, a decisão de origem, que também se fundamenta no relatório em questão, não merece qualquer reforma. Mantenho.

Os recursos de natureza extraordinária, em execução de sentença, têm seus estreitos limites traçados pelo § 2º, do art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, à luz da Súmula nº 266 da Colenda Corte Revisora, restringe a possibilidade de recorrer de Revista à única e exclusiva hipótese de demonstração inequívoca de violação direta e literal de preceito constitucional.

Saliento que questões dotadas de caráter exegético, cujo reexame depende da apresentação de divergência pretoriana específica, somente permitem a aferição de eventual ofensa constitucional por via oblíqua ou reflexa, circunstância que afasta o enquadramento do apelo no citado permissivo do Texto Consolidado.

Assim, diante dos fundamentos consignados na decisão regional, não vislumbro ofensa aos artigos constitucionais invocados nas razões do apelo.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista” (destacamos).

Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada nos exatos termos em que foi proferida. Observe-se que a adoção dos fundamentos da decisão denegatória como a presente razão de decidir supre a imposição legal e constitucional da motivação das decisões judiciais, consoante consolidado pelo STF (MS-27350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 4.6.2008).

Pelo exposto, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, denego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

MAURICIO GODINHO DELGADO

Ministro Relator

Adoto as razões expostas no julgado acima e rejeito os embargos.


DO BENEFÍCIO DE ORDEM
A embagante afirma que a execução só pode ser voltar contra outras empresas envolvidas no grupo econômico após esgotadas as tentativas de encontrar patrimônio da ex-empregadora e seus sócios.
A responsabilidade das empresas componentes do grupo econômico é solidária, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, vale dizer, não comporta benefício de ordem.
Rejeito.

DISPOSITIVO
Posto isto, NÃO CONHEÇO os embargos à execução opostos por PEDRO CONSTANTINO, porque intempestivos. Porém, CONHEÇO os embargos à execução e, no mérito, REJEITO-OS.
Custas dos embargos à execução, no valor de R$ 44,26, a cargo dos executados, na forma do art. 789-A da CLT.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, venham conclusos para decisão de liberação de valores.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de julho de 2018.
MARCOS SCALERCIO
Juiz do Trabalho Substituto

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade