ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO Provisória. Gestante

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Acordãos na integra

TST - Maria Cristina Irigoyen Peduzzi



ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – AJUÍZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. A C. SBDI-1 pacificou o entendimento de que o ajuizamento de Reclamação Trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não elide a indenização correspondente, desde que não extrapolado o prazo prescricional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-10450-24.2017.5.18.0052, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30.11.18)



RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – AJUÍZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE

A C. SBDI-1 pacificou o entendimento de que o ajuizamento de Reclamação Trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não elide a indenização correspondente, desde que não extrapolado o prazo prescricional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1.

Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-10450-24.2017.5.18.0052, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30.11.18)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10450-24.2017.5.18.0052, em que é Recorrente SARAH JORDANA MARTINS SILVA e Recorrida SAMA S.A. - MINERAÇÕES ASSOCIADAS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em acórdão de fls. 199/210, complementado às fls. 274/280, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada.

A Autora interpõe Recurso de Revista, às fls. 317/336.

Despacho de admissibilidade, às fls. 338/340.

Contrarrazões, às fls. 344/355.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

Reconheço, de plano, a transcendência das questões articuladas, nos termos do art. 896-A da CLT.

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – AJUÍZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE

a) Conhecimento

Eis os fundamentos do acórdão regional, no pertinente:

A reclamante foi admitida em 17/9/12 e dispensada sem justa causa em 22/6/2015, tendo o contrato de trabalho se estendido até 28/7/2015, por força de projeção do aviso prévio, consoante anotado na CTPS da autora (fl. 25).

Por outro lado, não obstante o esforço argumentativo da recorrente no sentido de que a concepção não teria ocorrido durante o contrato de trabalho, observa-se pelo documento de fl. 27 (cartão para controle pré-natal) que a data provável do parto ocorreria em 22/3/2016, com 40 semanas de gestação, sendo que, em 8/3/2016, data do parto, a autora contava com 38 semanas de gestação.

E a partir de tal informação, constata-se que o início da gravidez deu-se em 16/6/2015, portanto, dentro da constância do vínculo empregatício.

Anote-se, por outro lado, que está amplamente consolidado na jurisprudência do TST que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)." (Súmula 244, item I).

Ressalto que o fato de esta questão ser objeto de repercussão geral no STF (tema 497), não influencia no julgamento deste processo, porquanto não foi determinada a suspensão dos processos versando sobre a matéria.

Todavia, a reclamante somente ajuizou esta reclamação trabalhista em 18/4/2017, ou seja, após o termo final do prazo de estabilidade, tendo postulado apenas a indenização respectiva.

Entendo que a intenção do legislador constituinte, ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, foi garantir o emprego e não as verbas indenizatórias.

Ora, o ajuizamento da ação após exaurido o período da garantia provisória no emprego demonstra claramente a falta de interesse da autora na manutenção do seu posto de trabalho e revela que seu objetivo é o recebimento de salários sem a prestação de qualquer serviço, constituindo, a reclamada trabalhista, evidente abuso de direito.

Destaque-se que a irrenunciabilidade a direitos não é absoluta, já que a trabalhadora pode demitir-se do serviço. Ou seja, se ela própria não pode ser obrigada a permanecer vinculada ao contrato de trabalho, por certo ela também pode abrir mão do direito à estabilidade provisória.

Logo, não se pode conceber o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória invocada (salários e demais vantagens do período), porque o caso dos autos não se ajusta à hipótese legal (artigo 10, II, alínea "b", do ADCT, da Constituição Federal).

Acrescento que a situação em análise não se amolda ao disposto na Súmula 38 deste Regional, a qual pressupõe o ajuizamento da reclamação trabalhista durante a fluência do período de estabilidade.

Nesse sentido, foi o entendimento da 4ª Turma, no julgamento do RO-0010924-92.2015.5.18.0010, em 9/3/2017, de relatoria do Desembargador Welington Luis Peixoto.

Por oportuno, transcrevo o voto convergente apresentado pelo Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna por ocasião da sessão de julgamento:

(...)

Assim, reformo a sentença para excluir o pagamento da indenização referente ao período de estabilidade. (fls. 206/208 - destaquei)

A Reclamante afirma ter engravidado durante o contrato de trabalho. Alega ter direito à estabilidade provisória, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido após o fim do período de reintegração ao trabalho. Indica ofensa aos arts. 7º, XXIX, da Constituição da República e 10, II, "b", do ADCT. Colaciona arestos e invoca a Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 e as Súmulas nos 244 e 396 do TST.

O Eg. TRT registrou que a Reclamante foi dispensada sem justa causa em 22/6/2015, tendo o contrato de trabalho se estendido até 28/7/2015, por força de projeção do aviso prévio. Constatou que o início da gravidez deu-se em 16/6/2015, dentro da constância do vínculo empregatício. Contudo, entendeu que a Autora renunciou a seu direito à estabilidade, porquanto ajuizou a Reclamação Trabalhista após o final do prazo de estabilidade.

Nos termos da Súmula nº 244, I, do TST, a ausência de comunicação e/ou desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada não elidem o direito à indenização correspondente. Nesse sentido:

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ESTABILIDADE-GESTANTE. CONCEPÇÃO OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DA CIÊNCIA DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADORA E PELA PRÓPRIA GESTANTE ANTES DA RESILIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 244, ITEM I, DO TST. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado dispositivo constitucional foi interpretado por esta Corte, consoante o disposto na Súmula n° 244, item I, do TST: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea ' b' , do ADCT)". Extrai-se do referido verbete sumular que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à empregada apenas o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, pois esse direito, objetivamente, visa à tutela principalmente do nascituro, não sendo, para tanto, exigido o conhecimento da gravidez nem pelo empregador, nem pela própria gestante. Portanto, é condição essencial para que seja assegurada integralmente essa estabilidade à reclamante tão somente o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, circunstância evidenciada nos autos, conforme registrado pela Turma, que asseverou, com base no teor do acórdão regional, haver prova documental de que a empregada já se encontrava grávida no momento da dispensa. Logo, a decisão embargada está em harmonia com a Súmula nº 244, item I, desta Corte, motivo pelo qual não há falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, inciso II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-237900-76.2009.5.02.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 5/10/2018 – destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE GESTANTE - CIÊNCIA DO ESTADO GRAVÍDICO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 1.Por fundamento diverso, deve ser mantida a negativa de seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada. Ainda que tenha transcrito o teor do acórdão regional e feito o correto cotejo analítico com sua impugnação, a Corte de origem julgou conforme à Súmula nº 244 do TST. 2.O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante. Indevida a limitação da indenização à data do ajuizamento da ação. (...) (AIRR-20049-23.2015.5.04.0124, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/2/2017)

A C. SBDI-1 pacificou o entendimento de que o ajuizamento de Reclamação Trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não elide a indenização correspondente, desde que não extrapolado o prazo prescricional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 399:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

A parte final da Súmula n° 244, II, do TST dispõe que a indenização deve corresponder a todo o período da estabilidade. Confira-se:

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Assim, e considerando a inexistência de abuso de direito, nos termos da jurisprudência desta Corte, como visto acima, é indevida a limitação da indenização ao período compreendido entre a propositura da ação e a recusa à oferta de reintegração. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE GESTANTE - CIÊNCIA DO ESTADO GRAVÍDICO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (...) a Corte de origem julgou conforme à Súmula nº 244 do TST. 2.O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante. Indevida a limitação da indenização à data do ajuizamento da ação. 3. O ajuizamento de Reclamação Trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não elide a indenização correspondente, desde que não extrapolado o prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 399 da C. SBDI-1 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20049-23.2015.5.04.0124, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/2/2017)

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os direitos decorrentes do disposto nos arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do ADCT não têm sua eficácia condicionada ao ajuizamento da ação, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva, devendo a indenização corresponder a todo o período de estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1459-61.2012.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/4/2015)

Conheço, por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT.

b) Mérito

Conhecido o recurso por violação a dispositivo constitucional, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto, inclusive quanto aos valores das custas e da condenação. Inverto o ônus da sucumbência.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto, inclusive quanto aos valores das custas e da condenação. Inverter o ônus da sucumbência.

Brasília, 28 de novembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora

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