FGTS Depósito. Levantamento

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Acordãos na integra

Dora Maria da Costa - TST



Justiça do Trabalho pode autorizar levantamento da conta do FGTS de cônjuge falecido. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido da viúva de um auxiliar de limpeza falecido para a expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na conta vinculada do marido. Na reclamação trabalhista, com o pedido de tutela antecipada, a viúva, dependente do empregado falecido, relatou a dificuldade para fazer o levantamento dos depósitos perante o órgão competente. Segundo ela, o Centro de Saneamento e Serviços Avançados Ltda., empregador do marido, não deu atenção ao pedido e ainda negou o pagamento das parcelas rescisórias.



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em face da possível ofensa ao art. 114, I e IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido.  

B) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional manteve a sentença, a qual concluiu pela incompetência material desta Especializada para conhecer do pedido de levantamento da conta do FGTS, formulado pelo cônjuge em razão do falecimento do de cujus, e julgá-lo. No entanto, a Súmula nº 176 do TST, cuja redação preconizava que "A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador", foi cancelada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Logo, a competência material para apreciar o pedido de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na CEF, decorrente da relação de emprego havida entre ex-empregado e empregador, como na hipótese, pertence à Justiça do Trabalho, como decorrência do disposto no art. 114, I e IX, da CF/88 (com redação dada pela EC nº 45/04). Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1001421-93.2017.5.02.0078, Dora Maria da Costa, DEJT, 24.05.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001421-93.2017.5.02.0078, em que é Recorrente MARILENA ANA DE SOUZA e Recorrido CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pela decisão de fls. 528/530, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.

Inconformada, a reclamante interpôs agravo de instrumento (fls. 534/551), insistindo na admissibilidade do recurso.

O reclamado apresentou contraminuta, às fls. 556/561, e contrarrazões, às fls. 563/576.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

I – CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

II – MÉRITO

1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.° 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/04/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/04/2018 - id. 869e137).

Regular a representação processual, id. ae705a7.

Desnecessário o preparo (fl. ).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 114, inciso I; artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial.

A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, sob pena de não conhecimento, o Recurso de Revista deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (CLT, 896, §1.º-A, I).

Feita a indicação, a parte deverá confrontá-la com a violação ou divergência que entende existente, sendo que, para viabilizar este cotejo, compete ao recorrente indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do C. TST que conflite com a decisão regional.

Trata-se do cotejo analítico de teses, razão pela qual não basta a mera transcrição integral do acórdão regional, sendo imprescindível, para viabilizar o reexame, o destaque do trecho referente a cada tema cuja reforma é pretendida.

Assim procedendo, o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de apontar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, impedindo a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, ou ainda, que a lei disponha de forma direta e literal em sentido contrário ao trecho indicado.

Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.

DENEGO seguimento quanto ao tema." (fls. 528/529)

Na minuta do agravo de instrumento (fls. 534/551), a reclamante se insurge contra a decisão de admissibilidade e renova as razões de revista.

Ao exame.

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".

Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.

No caso, conforme se depreende das razões de revista, a reclamante indicou os fundamentos para reforma da decisão transcrevendo integralmente o tema "Competência da Justiça do Trabalho. Liberação do FGTS" (fl. 508).

Outrossim, registre-se que a SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que é válida a transcrição integral do tópico do recurso para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quando a fundamentação da decisão impugnada for sucinta, como na presente hipótese.

A ilustrar, o seguinte precedente:

"RECURSO DE EMBARGOS - ARGUIÇÃO DE VÍCIO QUANTO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALIDADE - DECISÃO REGIONAL SUCINTA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva e identifique o trecho da decisão regional que contém o prequestionamento da tese jurídica impugnada no recurso de revista. Nesse sentido, esta Corte tem entendido que a reprodução integral da decisão regional quanto ao capítulo impugnado não atende a exigência legal, obstando o conhecimento do recurso. No caso em análise, no entanto, a transcrição do inteiro teor do capítulo pertinente aos honorários advocatícios, nas razões do recurso de revista, atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da fundamentação sucinta adotada no acórdão regional, que permite o confronto das teses jurídicas em exame. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-ARR-21322-31.2014.5.04.0202 , Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-1, DEJT 15/12/2017)

Assim, superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade, no aspecto, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior.

2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIBERAÇÃO DO FGTS.

Eis os fundamentos do Regional quanto ao tema:

"DA TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES DO FGTS

Desassiste razão à recorrente no tema, visto que é da competência da Justiça Comum, Estadual ou Federal, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS, conforme seja a jurisdição voluntária ou contenciosa, nos termos das Súmulas n.º 161 e 82 do E. STJ, respectivamente.

A reclamante relatou na inicial dificuldade para levantamento do FGTS perante o órgão competente, circunstância a que a reclamada não deu azo.

Portanto, correto o julgado de origem.

Não reformo." (fl. 468)

Ao acórdão foram opostos embargos de declaração, assim decididos:

"V O T O

Regulares e tempestivos, ensejam conhecimento os presentes embargos de declaração.

No mérito, contudo, sem razão a embargante, eis que não demonstrada a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

A embargante volta a tecer argumentos em torno de levantamento de FGTS e honorários. Contudo, efetivamente não merece prosperar a irresignação, visto que a Eg. Turma analisou devidamente todas as questões. O acórdão hostilizado possui razões de decidir próprias, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade se os fundamentos utilizados são contrários aos interesses da parte, ressaltando que os elementos destacados pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada por esta relatoria.

À toda evidência, verifica-se que o intuito do embargante, ao opor embargos declaratórios fundamentados na mera reiteração de matéria já deduzida, é reformar o r. julgado que lhe foi desfavorável, objetivando arguir omissão em torno de matéria já apreciada pelo órgão julgador. Assente-se que a via restrita dos embargos declaratórios não se presta a manifestar o inconformismo da parte com a decisão proferida, questionar seu desacerto ou revisitar o conjunto probatório para sua reapreciação.

No tocante ao prequestionamento, esta relatoria adotou tese explícita sobre as matérias aventadas pela recorrente, sendo desnecessária menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos das Súmulas n.º 297 e 298 do C. TST. Neste sentido, a OJ n.º 118 da SDI-1 do C. TST, verbi gratia:

118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

Assim, tem-se que toda matéria em exame já se encontra prequestionada.

Nego provimento." (fls. 491/492 – grifos no original)

Nas razões de revista, às fls. 511/522, a reclamante insiste na competência material desta Especializada para conhecer do pedido relativo à liberação dos valores do FGTS e julgá-lo.

Assevera que, in casu, houve rescisão do contrato de trabalho pela morte do empregado e que a reclamada não quitou as verbas devidas, de modo que é de competência desta Especializada a determinação de alvará para levantamento do FGTS.

Aponta ofensa ao artigo 114, I e IX, da CF/88, contrariedade à Súmula nº 176 do TST e divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Inicialmente, consigne-se que, estando o feito submetido ao rito sumaríssimo, a admissibilidade da revista, a teor do § 9º do art. 896 consolidado, fica restrita à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Logo, a revista será analisada tão somente pela ótica do art. 114, I e X, da CF/88.

Pois bem.

O Regional manteve a sentença, a qual concluiu pela incompetência material desta Especializada para conhecer do pedido de levantamento da conta do FGTS, formulado pelo cônjuge em razão do falecimento do de cujus, e julgá-lo. Segundo o Regional, a autora relatou, na inicial, dificuldade para levantamento do FGTS perante o órgão competente, circunstância à que a reclamada não deu causa.

No entanto, a Súmula nº 176 do TST, cuja redação preconizava que "A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador", foi cancelada por ocasião do julgamento, pelo Tribunal Pleno desta Corte, do RR-619.872/00, assim ementado:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. ALVARÁ. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SÚMULA 176. CANCELAMENTO. 1. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho, no exercício de jurisdição voluntária, apreciar pretensão de ex-empregado de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, tendo em vista a vinculação do pleito a uma relação de emprego, espécie da relação de trabalho de que cogita o novel art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/04. 2. O aspecto central para a determinação da nova competência material da Justiça do Trabalho, desde o advento da EC nº 45/04, repousa na circunstância de o pedido e a causa de pedir dimanarem de uma relação de trabalho, ainda que não entre os respectivos sujeitos. Superada a estreita e arraigada vinculação de tal competência meramente aos dissídios entre empregado e empregador. 3. Cancelamento da Súmula 176 do TST (IUJ-RR-619.872/00, DJ-26/08/2005)."

A corroborar o exposto, os seguintes julgados:

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DOS DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. 1. A promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 tornou superado o entendimento consagrado na Súmula nº 176 desta Corte, segundo o qual a competência da Justiça do Trabalho para autorizar o levantamento dos depósitos do FGTS estava restrita aos dissídios entre empregado e empregador. A referida súmula foi cancelada por ocasião do julgamento, pelo Tribunal Pleno desta Corte, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº TST-IUJ-RR-619872/00.2, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJ de 26/08/2005. 2. Da redação conferida aos incisos I e IX do art. 114 da Constituição Federal extrai-se que a circunstância de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo da relação jurídica, na condição de mera gestora do instituto, não afasta essa competência material. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 132-18.2016.5.23.0071, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. ALVARÁ. Evidenciada a afronta ao art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, CF. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DOS DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. 1. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho apreciar pretensão de ex-empregado para expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo em vista a vinculação do pleito a uma relação de emprego, espécie da relação de trabalho de que cogita o art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 45/04. 2. O núcleo central para a determinação da nova competência material da Justiça do Trabalho, desde o advento da EC n.º 45/04, está na circunstância de o pedido e a causa de pedir emanarem de uma relação de trabalho, ainda que não entre os respectivos sujeitos. Superada a vinculação de tal competência meramente aos dissídios entre empregado e empregador. 3. Cancelamento da Súmula n.o 176 do TST (IUJ-RR-619.872/00, DJ-26/8/2005). Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 10696-06.2014.5.15.0053, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEVANTAMENTO DE VALORES DO FGTS. Com o advento da EC 45/2004, não restam dúvidas de que esta Justiça Especializada é competente para apreciar o pedido de expedição de alvará para liberação dos depósitos do FGTS, dirigidos contra a Caixa Econômica Federal, ficando superado o entendimento contido na Súmula 176 desta Corte, por isso já cancelada. Do art. 114 da Constituição Federal extrai-se que a circunstância de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo da relação jurídica, na condição de mera gestora do instituto, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LEVANTAMENTO DO FGTS. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, a teor da Súmula 382 do TST. Neste caso, aplica-se, por analogia, a disposição legal que permite o saque do FGTS quando houver dispensa imotivada do empregado. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 538-52.2010.5.20.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/05/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2011)

Diante desse contexto, a competência material para apreciar o pedido de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na CEF, decorrente da relação de emprego havida entre ex-empregado e empregador, como na hipótese, pertence à Justiça do Trabalho, como decorrência do disposto no art. 114, I e IX, da CF/88 (com redação dada pela EC nº 45/04)  

Por conseguinte, demonstrada a possível ofensa ao art. 114, I e IX, da CF/88, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I – CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Consoante o disposto no agravo de instrumento, a reclamante demonstrou a configuração de violação do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal, razão pela qual conheço do recurso de revista.

II - MÉRITO

Tendo conhecido do recurso de revista por violação de dispositivo constitucional, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando a decisão recorrida, declarar a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise o pedido de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na CEF, como entender de direito.

Resta prejudicada a análise do tema relativo aos honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I e IX, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise o pedido de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na CEF, como entender de direito. Prejudicada a análise do tema relativo aos honorários advocatícios.

Brasília, 22 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

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