HORAS EXTRAS Apuração / Abatimento

Data da publicação:

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

TST - Renato de Lacerda Paiva



Controles de frequência. Juntada parcial. Presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto ao período faltante. Aplicação da Súmula nº 338, I, do TST. Impossibilidade de adoção da média física das horas extras apuradas.



Controles de frequência. Juntada parcial. Presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto ao período faltante. Aplicação da Súmula nº 338, I, do TST. Impossibilidade de adoção da  média física das horas extras apuradas.

A juntada parcial de controles de frequência não afasta, por si só, a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial (Súmula nº 338, I, do TST), ainda que o período sem comprovação seja reduzido. No caso, o registro de jornada do empregado era feito em dois documentos distintos: cartões de ponto, que controlavam a jornada contratual, e relatórios de horas extras. Quanto a estes últimos, a reclamada, injustificadamente, deixou de apresentar o registro de sete meses, o que equivale a 22% dos meses do contrato de trabalho. Reputando inexpressiva a quantidade faltante, e com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, o TRT adotou a média física das horas extras apuradas para calcular o período não comprovado, em contrariedade ao consubstanciado no item I da Súmula nº 338 do TST e à jurisprudência dominante no TST, conforme consignado no acórdão turmário. Ademais, prevaleceu o entendimento de que a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I não incide na hipótese, pois dirigida a fatos que devem ser provados por quem alega o trabalho em horas extras, situação distinta da analisada. Além disso, o verbete se dirige ao caso em que o julgador convenceu-se de que o procedimento questionado superou o período abrangido pela prova oral ou documental, premissa não evidenciada nos autos, visto que a decisão do TRT que deferiu o cálculo pela média das horas extras apuradas sedimentou-se na possibilidade de enriquecimento sem causa e não no convencimento de que as horas extras registradas superaram o período comprovado. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Breno Medeiros e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, SBDI-I, rel. Min.Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 11.4.2019

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