HORAS IN ITINERE Acordo e ou Convenção Coletiva. Fixação

Data da publicação:

Acordãos na integra

TST - Aloysio Corrêa da Veiga



CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE. COMPROVADA CONTRAPARTIDA. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE’s 590.415/SC E 895.759/PE). AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. DECISÃO VINCULANTE.



RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE. COMPROVADA CONTRAPARTIDA. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE’s 590.415/SC E 895.759/PE). AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. DECISÃO VINCULANTE. O STF, ao reconhecer a envergadura do princípio constitucionalmente albergado da autonomia negocial da vontade coletiva (art. 7º, XXVI), com a força vinculante emanada de seus precedentes constantes dos RE’s 590.415/SC e 895.759/PE, assentou parâmetro de julgamento distinto daquele que vinha sendo adotado prevalentemente pela Justiça do Trabalho sobre a negociação coletiva. Com efeito, a Suprema Corte assentou que, "ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão" (RE 895.759). No caso, a Convenção Coletiva 2016/2017, apesar de ter afastado o direito às horas itinerantes na Cláusula 38, em situação incontroversa na qual o empregador fornece a condução aos empregados, conferiu várias vantagens nitidamente compensatórias da supressão, e sem previsão em lei, aos trabalhadores. Note-se que todos os atores sociais (empresa, sindicato profissional e sindicato patronal), nesta hipótese, convergem e buscam o mesmo provimento: a manutenção da cláusula que afastou as horas in itinere. É imperativo concluir que retirar a cláusula, substituindo a vantagem pelo pagamento em dinheiro, não representaria proteção em si para a classe trabalhadora, fazendo-se, por consequente, aplicação inadequada do princípio protetivo do trabalhador.  Assim sendo, conclui-se que se trata da mesma situação examinada pelo STF, não havendo nenhum distinguishing que autorize a não incidência do entendimento vinculante daquela Corte.

Por essas razões, é válida a cláusula que suprime as horas itinerantes, diante da comprovada e larga contrapartida de vantagens econômicas e sociais conferidas pela norma coletiva em sua integralidade. Recursos ordinários conhecidos e aos quais se dá provimento. (TST-RO-22201-91.2016.5.04.0000, Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22.03.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-22201-91.2016.5.04.0000, em que são Recorrentes e Recorridos PETTENATI S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE CAXIAS DO SUL/RS e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E MALHARIAS DA REGIÃO NORDESTE DO RIO GRANDE DO SUL e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.

O eg. TRT julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região quanto à cláusula de norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere.

Em face dessa decisão os sindicatos das categorias patronal e profissional interpõem recursos ordinários.

A empresa Pettenati ingressou e foi admitida no feito com a interposição de recurso ordinário, postulando na condição de assistente do sindicato patronal réu (decisão a fl. 200).

Intimados sobre o pedido de ingresso da terceira assistente, fl. 190, o sindicato da categoria profissional não se manifestou (fl. 198). O Parquet e o sindicato patronal não se opuseram à assistência formulada pela empresa (fls. 194/195).

Os recorrentes alegam, em síntese, a validade da cláusula coletiva nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF.

Admitidos os recursos ordinários dos sindicatos patronal e profissional e da empresa assistente.

Apresentadas contrarrazões apenas pelo Parquet.

Não há parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SINDICATOS PATRONAL, PROFISSIONAL E DA EMPRESA ASSISTENTE. ANÁLISE CONJUNTA.

CONHECIMENTO

Os recursos são tempestivos, as representações estão regulares e foram recolhidas as custas, de maneira que conheço dos recursos ordinários.

MÉRITO

Eis a decisão recorrida e seu complemento de embargos de declaração:

"AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. HORAS "IN ITINERE". Pretensão que diz respeito a anulação da cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob o nº RS002575/2016, firmada entre o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E MALHARIAS DA REGIÃO NORDESTE DO RIO GRANDE DO SUL e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE CAXIAS DO SUL, com vigência de 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017. Hipótese em que referida cláusula é contrária às disposições contidas no § 2º do art. 58 da CLT, motivo pelo qual é procedente a presente ação anulatória para declarar a nulidade da cláusula 38ª da convenção coletiva de trabalho 2016/2017.

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

DO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA

Conforme consignado no relatório, o Ministério Público do Trabalho, com fundamento nas disposições contidas no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93, propôs a presente ação anulatória, requerendo a anulação da cláusula trigésima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, documento ID 08d4839, cujos convenentes são os requeridos nesta ação.

Aduz que, da análise da cláusula trigésima oitava do instrumento normativo em questão, constatou preceitos contrários ao ordenamento jurídico trabalhista e que extrapolam os limites da negociação e autonomia coletivas, razão pela qual foi compelido ao ajuizamento da presente ação anulatória.

Sinala que a existência da previsão legal de impugnação de cláusula normativa pelo Ministério Público do Trabalho, por si só, demonstra que, embora a autocomposição via negociação coletiva deva ser prestigiada, a autonomia negocial das entidades sindicais não pode ser considerada absoluta, sobretudo quando se desvia da sua finalidade precípua - a melhoria das condições de trabalho -, ou quando se contrapõe à norma inserida no arcabouço legal destinado a assegurar a proteção mínima do trabalhador.

Transcreve o teor da cláusula normativa impugnada, afirmando ser esta contraria às disposições contidas no § 2º do art. 58 da CLT, bem como que a cláusula normativa não pode estabelecer, a priori, que o tempo gasto nos períodos de trajeto (horas "in itinere") não será considerado de disponibilidade, nem poderá gerar quaisquer efeitos na contratualidade laboral, uma vez que, dependendo do caso, o local da prestação do trabalho poderá estar, ou não, em área de difícil acesso, ou, ainda, ser, ou não, servido por transporte público.

Assevera que além de a norma impugnada não ter previsto qualquer vantagem específica em benefício dos trabalhadores - pelo afastamento da jornada "in itinere" - também contém um fator de desequilíbrio em desfavor dos empregados quando instituiu um Salário Normativo de R$1.070,61 (Cláusula Terceira), a contar de 01.10.2016, o qual é inferior ao Piso Salarial Regional previsto para os trabalhadores da indústria de fiação e tecelagem, no valor de R$1.129,07, (5,4% inferior), conforme previsto no art. 1º, item II, letra "b", da Lei Estadual 14.814, de 21.03.2016.

Destaca, ainda, que a apuração a respeito da existência de horas "in itinere" dependerá da análise do contrato de trabalho, em cada caso concreto, que a norma coletiva não pode afastar de plano, sendo que a norma coletiva fez tábula rasa da lei (art. 58, §2º, da CLT), ignorou a jurisprudência trabalhista consolidada pelas Súmulas nº 90 e 320 do TST, e excluiu a possibilidade dessa remuneração pelas horas "in itinere" a todos os integrantes da categoria profissional, em qualquer hipótese e sem qualquer compensação aos trabalhadores.

Ao final, requer o Ministério Público do Trabalho a procedência da ação para que, em relação à Convenção Coletiva de Trabalho, registrada no MTE sob o n° RS002575/2016, seja declarada a nulidade da Cláusula Trigésima Oitava - Transporte - Período de Trajeto, e determinada sua exclusão do texto normativo da referida Convenção Coletiva de Trabalho.

Transcreve jurisprudência deste Tribunal e do C. TST.

O Sindicato Profissional das Indústrias não concorda com a exclusão da mencionada cláusula. Argumenta que referida cláusula consta da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de longa data e vem sendo renovada a cada ano, sempre com a concordância dos empregados da categoria, que sempre participam das Assembleias que antecedem a negociação coletiva, sendo a Assembleia o órgão soberano do Sindicato dos Trabalhadores. Assevera que nada pode ser decidido sem que a Assembleia autorize, e que, portanto, a cláusula Trigésima Oitava está na Convenção Coletiva e foi autorizada pelos próprios trabalhadores, sem manifestação em sentido contrário. Sinala, ainda, que o fornecimento de transporte pelas empresas aos trabalhadores é um pedido dos próprios trabalhadores, pois Caxias do Sul é uma cidade muito violenta e os empregados não se sentem seguros em ficar nas paradas de ônibus aguardando pelo transporte coletivo, ainda mais, que a grande maioria dos trabalhadores do setor são mulheres, que são ainda mais vulneráveis à violência, sendo esse o principal motivo dos empregados nunca terem questionado a cláusula Trigésima Oitava, pois ela é muito benéfica aos trabalhadores. Aduz que os trabalhadores levam em consideração que a crise econômica que atinge Caxias do Sul é uma das piores dos últimos anos, e, mesmo assim, os trabalhadores, com a ajuda do Sindicato Profissional, tem conseguido ao menos repor a inflação nos salários e manter os benefícios que já constam da Convenção Coletiva, como auxílio escolar e auxílio creche, que são muito importantes para a categoria, formada por grande número de mulheres trabalhadoras. Por fim, afirma que para o Ministério Público do Trabalho a cláusula pode parecer estar afrontando a lei ou reduzindo direitos do trabalhador, mas que, na realidade de Caxias do Sul e da categoria profissional que representa, a cláusula apenas beneficia os trabalhadores que preferem receber o transporte da empresa do que se utilizar de transporte público.

O Sindicato profissional dos Trabalhadores, a seu turno, argumenta que o Ministério Público do Trabalho não apresenta qualquer prova aos autos de que existam empregados do setor têxtil, em Caxias do Sul, lesados com mencionada cláusula normativa, ou ao menos denúncias formais de trabalhadores na ativa acerca do prejuízo causado pela eficácia da norma coletiva impugnada. Cita como vantagens ao trabalhador a comodidade, a segurança e a economia. Assevera que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, objeto da presente ação anulatória, possui 55 (cinquenta e cinco) cláusulas, sendo que além das cláusulas legais que garantem a reposição salarial a todos os trabalhadores da categoria, além de um salário normativo mínimo a todos os representados, existem ao menos 13 (treze) cláusulas que beneficiam aos trabalhadores, acrescentando direitos sequer previstos na legislação vigente. Entende que deve prevalecer a teoria do conglobamento sobre a teoria da acumulação da hierarquia normativa. Cita a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 895.759, com repercussão geral, que analisou a validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho que questionava, exatamente, a flexibilização do pagamento de horas in itinere, tendo concluído pela validade da mesma. Por fim, manifesta-se sobre o argumento lançado na petição inicial, pelo Ministério Público do Trabalho, de que "também um fator de desequilíbrio em desfavor dos empregados quando institui um Salário Normativo de R$ 1.070,61 (cláusula terceira), a contar de 01.10.2016, o qual é inferior ao Piso Salarial Regional previsto para os trabalhadores da indústria de fiação e tecelagem, no valor de R$ 1.129,07, (5,4% inferior), conforme previsto no art. 1º, item II, letra "b" da Lei Estadual 14.814, de 21.03.2016", afirmando-o descabido, uma vez que a própria Lei Estadual 14.814/2016 traz, em seu art. 3º, que ‘Art. 3º - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais’. Pugna pela manutenção da cláusula Trigésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho.

Examino.

No presente caso, incide o princípio da autonomia da vontade coletiva, retratado no art. 7º, XXVI, CF/88.

Contudo, evidentemente, aos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica não é conferida a possibilidade de violar a legislação constitucional ou infraconstitucional no estabelecimento dos instrumentos normativos, uma vez que a ordem jurídica pátria está calcada no princípio da proteção do trabalhador.

Dito de outro modo, a nossa ordem jurídica não recepciona a supra legalidade das convenções e dos acordos coletivos, e a autodeterminação dos convenentes está limitada pelo imperativo mínimo legal.

Portanto, antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, é de bom alvitre que fique registrado que, embora se reconheça aos requeridos o livre arbítrio para pactuarem direitos e obrigações através acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho, direito este assegurado no inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal, os direitos e obrigações pactuados devem observar, como requisitos de validade e eficácia, os limites das garantias mínimas previstas como condições de trabalho no Direito positivado.

Traçadas as premissas supra, passo ao exame do mérito.

Dispõe a cláusula trigésima oitava:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -TRANSPORTE - PERÍODO DE TRAJETO - Na hipótese das empresas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução aos seus empregados para e do local de trabalho, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade, nem poderá gerar quaisquer efeitos na contratualidade laboral.

Consabidamente, nos termos do disposto no § 2º, do art. 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

No mesmo sentido a Súmula nº 90 do C. TST, in verbis:

(omissis)

Assim, conforme se depreende tanto do teor do § 2º, do art. 58 da CLT, quanto da Súmula nº 90 do C. TST, supra referidos, para efeitos de horas in itinere, não basta o local estar caracterizado como de fácil acesso, mas também estar servido por transporte público regular em horários compatíveis com o início e o término da jornada do trabalhador.

O caso em exame, todavia, não cuida de hipóteses que poderiam vir ou não a caracterizar o direito a horas extras decorrentes de horas in itinere, mas sim da declaração de validade ou não, de cláusula ajustada via negociação coletiva, que relativiza/suprime, o mandamento legal inserto no § 2º, do art. 58 da CLT.

Com efeito, a cláusula trigésima oitava, integrante do ajuste coletivo representado pelo documento ID 08d4839, afasta o direito a remuneração pelas horas in itinere.

Com relação a esta relativização, houve recente decisão do STF em julgamento do recurso extraordinário nº 895.759, proferida em 08.09.2016, com repercussão geral reconhecida, da lavra do Exmo. Ministro Teori Zavascki com o seguinte teor:

‘No presente caso, a recorrente firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria à qual pertence a parte recorrida para que fosse suprimido o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, fossem concedidas outras vantagens aos empregados, "tais como "fornecimento de cesta básica durante a entressafra; seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; pagamento do salário-família além do limite legal; fornecimento de repositor energético; adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva’ (fl. 7, doc. 29).

O Tribunal de origem entendeu, todavia, pela invalidade do acordo coletivo de trabalho, uma vez que o direito às horas in itinere seria indisponível em razão do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT: Art. 58 (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

O acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual esta Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical.

Registre-se que a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário (art. 7º , VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida. Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical.

4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º , do CPC/1973: "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal".

5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação da recorrente ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, encaminhando-lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente apelo como representativo de controvérsia."

Assim, frente a reconhecida repercussão geral, cujo efeito é vincular este Órgão Julgador ao entendimento vertido pelo STF e, portanto, nos cabe tão somente a análise da norma coletiva para a constatação da existência ou não de direitos negociados que possam ser entendidos como em compensação daquele suprimido/relativizado. Essa é a conclusão que chego do entendimento exarado no RE nº 895.759 supra mencionado. Nessa linha faço a análise da norma coletiva em questão.

Verifico que a norma apesar de ter apresentado uma limitação a um direito legalmente previsto e por consequência o excluído no âmbito da categoria profissional, concedeu outras vantagens não previstas em lei que entendo que o compensaram de forma razoável, tais como: Décima Primeira - Quinquênio - A cada cinco anos trabalhados pelo empregado ao mesmo empregador, o empregado recebe uma remuneração adicional por tempo de serviço, de R$ 43,41 (quarenta e três reais e quarenta e um centavos) mensais./ Décima Segunda - Indenização na Aposentadoria - As empresas representadas pagarão aos seus empregados quando do efetivo desligamento para aposentadoria, e desde que nela trabalhem há pelo menos 05 (cinco) anos, um abono especial em valor correspondente a 01 (um) salário base mensal ou 02 (dois) salários normativos mínimos previstos na convenção./ Décima Terceira - Auxílio Escolar - As empresas pagam uma ajuda de custo, por filho dependente dos empregados que estejam cursando a pré-escola e o ensino fundamental, o valor será de R$ 191,80 (cento e noventa e um reais e oitenta centavos) pagos em duas parcelas./ Décima Quarta - Auxílio Funeral - As empresas pagam aos dependentes do empregado que venha a falecer na vigência da presente convenção um Auxílio Funeral no valor de R$1.437,94 (um mil quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) por Morte Natural e no valor de R$2.156,14 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e quatorze centavos) quando vítima de Acidente de Trabalho./ Décima Quinta - Auxílio Creche - As empresas que não possuírem creches, ou aquelas que possuírem e não atenderem na totalidade as suas empregadas, ou ainda, que não mantenham convênios particulares, pagarão como ajuda de custo um auxílio mensal no valor de R$145,07 (cento e quarenta e cinco reais e sete centavos), por filho de empregada sua com idade de até 06 (seis) anos, limitado a 02 (dois) benefícios por empregada./ Décima Nona - Indenização Especial na Despedida - As empresas concederão uma indenização correspondente a 01 (um) salário normativo mínimo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, para os empregados demitidos sem justa causa e com idade a partir de 50 (cinquenta) anos, desde que tenham uma efetividade mínima de 07 (sete) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa./ Vigésima Terceira - Aviso Prévio - Dispensa do Cumprimento - Dispensa por parte das empresas do restante do prazo do Aviso Prévio, quando o empregado despedido e pré avisado comunicar interesse no afastamento./ Vigésima Quarta - Gestante - Estabilidade - É assegurada às empregadas gestantes, durante a vigência da convenção, garantia de emprego até 60 (sessenta) dias após a licença maternidade, estendendo a estabilidade provisória prevista em lei./ Vigésima Quinta - Gestante - Liberação Antecipada - As empresas liberarão suas empregadas gestantes, a partir do 8º (oitavo) mês de gravidez, 07 (sete) minutos antes do término de cada turno de trabalho, sem perda da remuneração./ Vigésima Sexta - Período Pré-Aposentadoria - Estabilidade - Aos empregados que estiverem a 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, terão neste período garantia de emprego, o que precisa ser comunicado em forma de ofício assinado por si, assistido pelo Sindicato Profissional, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá constar, para validade, o obrigatório ciente da empresa./ Vigésima oitava - Feriado em Dia Compensado - Pagamento em Dobro - Sempre que um feriado recair em dia compensado, o pagamento correspondente será feito em dobro./ Trigésima Quarta - Abono de Faltas - Internação Hospitalar e Falecimento de Sogro ou Sogra - As empresas abonarão, durante a vigência da convenção, 01 (um) dia de serviço para o caso de doença de filho menor de 12 (doze) anos de idade; 01 (um) dia de serviço para o caso de falecimento de sogro ou sogra; 03 (três) dias de serviço para o caso de internação hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade./ Trigésima Sexta - Abono de Faltas - Empregado Estudante - As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes, exclusivamente para a prestação de exames e vestibulares realizados, desde que estejam os mesmos matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, e os exames se realizarem em horário total ou parcialmente conflitante com o seu turno de trabalho.

A análise da norma coletiva demonstra que foram concedidos aos trabalhadores elastecimento de direitos e diversas vantagens não previstas na legislação vigente, que no entender desta Relatora, vieram compensar o afastamento do direito as horas "in itinere", de forma válida.

Portanto, na linha da decisão do C. STF, que vincula este Órgão Julgador ao seu entendimento, tenho por válido o ajuste entabulado na cláusula trigésima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob o n° RS002575/2016.

Por fim, em observância aos limites impostos pela inicial, deixo de examinar a questão salarial aventada pelo requerente e pelo segundo requerido.

Destarte, julgo improcedente a presente ação anulatória de Cláusulas Convencionais interposta pelo Ministério Público do Trabalho.

FLAVIA LORENA PACHECO Relator

VOTOS

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

O Ministério Público do Trabalho com amparo no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93, propôs a presente ação anulatória, postulando a anulação da cláusula trigésima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob o nº RS002575/2016, em que figuram como partes o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E MALHARIAS DA REGIÃO NORDESTE DO RIO GRANDE DO SUL e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE CAXIAS DO SUL, com vigência de 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017.

Alega ter constatado na Cláusula Trigésima Oitava(38ª) do instrumento normativo em questão, preceitos contrários ao ordenamento jurídico trabalhista e que extrapolam os limites da negociação e autonomia coletivas, razão pela qual ingressou com a presente ação anulatória. Alega que a norma coletiva não observou o §2º do art. 58 da CLT, nem as Súmulas 90 e 320 do TST excluindo a possibilidade dessa remuneração pelas horas "in itinere" a todos os integrantes da categoria profissional, em qualquer hipótese, e sem qualquer compensação aos trabalhadores.

À análise.

Divirjo do voto da eminente Relatora.

Dispõe a Cláusula Trigésima Oitava - Transporte - Período de Trajeto:

"Na hipótese das empresas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução aos seus empregados para e do local de trabalho, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade, nem poderá gerar quaisquer efeitos na contratualidade laboral." Dispõe o § 2º do art. 58 da CLT, verbis: "§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."

Cogita-se aqui de que haveria uma compensação na negociação coletiva, ou seja, de que haveria a concessão de vantagens para a categoria em troca da supressão da obrigatoriedade do pagamento pelas empresas de horas "in itinere".

Entendo que, sob pena de insuperável subjetivismo, as compensações a serem reconhecidas como contraparte das flexibilizações de direitos devem ser explícitas e relacionadas ao mesmo instituto. No caso aqui de horas in itinere não vejo essa situação de efetiva compensação pelos direitos suprimidos da categoria profissional, mas simples supressão do direito ao pagamento de horas extras como prevê o art. 58 da CLT.

Transcreve-se o referido aresto:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. EXCLUSÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O debate se trava acerca da validade de cláusula de norma coletiva que atribuiu à remuneração do tempo in itinere a característica de ser parcela indenizatória, devida sem o adicional de horas extras e sem reflexo no cálculo de outras verbas. Em rigor, discute-se sobre tal cláusula revestir-se de eficácia que derivaria da autonomia privada coletiva ou, por outra, se teria tal preceito excedido o limite de disponibilidade reservado à autodeterminação dos atores sociais. Ao considerar, tendo em perspectiva o caso dos autos, que a remuneração do tempo de trabalho ou do tempo à disposição do empregador, nos limites da lei, não poderia ter sofrido redução ou desvirtuamento, o Tribunal Superior do Trabalho remete às seguintes razões de decidir: 1. Em sistemas jurídicos fundados em valores morais ou éticos, a autonomia privada não é absoluta; 2. Os precedentes do STF, como os precedentes em geral, não comportam leitura e classificação puramente esquemáticas, como se em seus escaninhos se acomodassem, vistos ou não, todos os fragmentos da realidade factual ou jurídica. Para além das razões de decidir, acima enumeradas, cabe registrar que os precedentes do STF (RE 590.415/SC e RE 895759/PE) que enlevam a autodeterminação coletiva cuidam de situações concretas nas quais a Excelsa Corte enfatizou a paridade de forças que resultaria da participação de sindicato da categoria profissional, não se correlacionando com caso, como o dos autos, em que o Tribunal Regional do Trabalho constata não ter havido qualquer contrapartida, sob as vestes da negociação coletiva, para compensar a renúncia de direito pelos trabalhadores. Embargos conhecidos e não providos.

Em decisão paradigmática (TST-E-RR 205900-57.2007.5.09.0325), , recentemente, o TST entendeu que a autonomia negocial não é absoluta, prevalecendo a norma legal em caso que a transação seja evidentemente desfavorável ao empregado, pois a negociação coletiva trabalhista não pode reduzir direitos imperativos oriundos da Constituição da República, das leis brasileiras e das convenções internacionais ratificadas no Brasil.

Diga-se, ainda, que na apreciação da matéria, o TST claramente entendeu que a decisão não implicava em afronta a decisões anteriores do STF (RE 590.415, julgado pelo plenário como repercussão geral, e o RE 895.759, em decisão monocrática do Min. Teori Zavaski), já que tais precedentes do STF comportam a técnica do "distinguising", não incidindo tais precedentes no caso concreto.

Assim, sendo a cláusula atacada contrária às disposições contidas no § 2º do art. 58 da CLT, voto pela procedência da ação anulatória.

DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE:

Acompanho os votos divergentes.

DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA:

Acompanho a divergência.

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA:

Divirjo do voto da eminente Relatora.

Entendo que a autonomia da vontade coletiva encontra limitação no caráter protetivo do Direito do Trabalho, que garante ao trabalhador um rol mínimo de direitos irrenunciáveis e não negociáveis, como é o caso das horas in itinere.

Não se desconhece, outrossim, a teoria do conglobamento. As cláusulas listadas como melhorias de fato são fruto da negociação coletiva, todavia, inexistindo referência expressa na norma coletiva, não há como se afirmar que se tratem de uma compensação à flexibilização relativa às horas in itinere. Gize-se que as melhorias em questão sequer dizem respeito ao mesmo instituto, não se podendo presumir uma compensação.

Com efeito, sendo a cláusula atacada contrária às disposições contidas no § 2º do art. 58 da CLT, voto pela procedência da ação anulatória.

DESEMBARGADORA CARMEN GONZALEZ:

Acompanho a divergência.

DESEMBARGADORA DENISE PACHECO:

Acompanho a divergência.

JUÍZA CONVOCADA MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO:

Acompanho a divergência"

"A suscitada opõe embargos de declaração ao acórdão (Id 416e1e8) sustentando que esse é omisso nos termos do inciso II do art. 1022 do CPC.

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SUSCITADA.

A suscitada ingressa com embargos declaratórios contra o acórdão (Id 416e1e8) sustentando que esse é omisso. Alega a embargante que o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho apresentado em Ação Anulatória de Cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, movido contra o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e Malharias da Região Nordeste do Rio Grande do Sul e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de Caxias do Sul foi acolhido. Sustenta que a decisão nada mencionou sobre o valor da causa e das custas respectivas a serem pagas, verificando omissão que entende deve ser sanada. Requer, a ora embargante, que seja fixado pelo juízo o valor das custas, para fins de interposição de recurso ordinário, a fim de evitar a prestação jurisdicional incompleta e o cerceio de defesa, consoante artigos 1002 do NCPC e 832, parágrafo 2º, da CLT, bem como Súmula 297 do TST e art. 93, IX da Constituição Federal.

Assiste razão à embargante.

De acordo com o art. 1022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, cabem embargos declaratórios quando a sentença ou o acórdão forem obscuros, contraditórios ou, ainda, omissos.

Na hipótese, verifica-se que no acórdão (Id 416e1e8) foi julgada procedente a Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais interposta pelo Ministério Público do Trabalho para declarar nula a cláusula trigésima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, firmada entre o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E MALHARIAS DA REGIÃO NORDESTE DO RIO GRANDE DO SUL e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE CAXIAS DO SUL. Todavia, verifica-se que não foi atribuído valor à causa e, respectivamente, às custas.

Assim, acolhem-se os embargos de declaração da suscitada para, sanando omissão, sem que haja efeito modificativo do julgado, fixar custas de R$1.000,00 (um mil reais), pelos requeridos."

O eg. Regional, por maioria, julgou procedente o pedido para anular a Cláusula 38 da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017 que suprimiu o direito às horas in itinere, porque contrária ao disposto no art. 58, § 2º, da CLT. Pontuou a inexistência de previsão, na cláusula supressora de direito, de concessão compensatória de outras vantagens. Dessa forma, sedimentou não haver atrito com o decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, nos RE’s 590.415, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, e 595.759, Rel. Min. Teori Zavascki.  

A empresa assistente e os sindicatos das categorias profissional e patronal alegam, no que é comum, a validade e prevalência da convenção coletiva nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF.

A empresa assistente afirma que a cláusula está presente em todos os dissídios da categoria desde 1994, renovada ano a ano, e o Ministério Público do Trabalho não comprovou a existência de prejuízo para os trabalhadores. Alude à divergência jurisprudencial e aos benefícios decorrentes da economia financeira para os empregados, da viabilidade do emprego digno e da maior comodidade aos trabalhadores com o transporte fornecido pelo empregador.

Sustenta que a negociação coletiva ajustou a concessão de vantagens mútuas, notadamente para a classe trabalhadora, tais como o adicional por tempo de serviço, o auxílio escolar, o auxílio creche, a indenização especial e a estabilidade aposentadoria, inexistindo razões para se entender que os empregados foram prejudicados, não havendo a necessidade de expressa contraprestação de alguma cláusula dentro da mesma cláusula, devendo ser observada a teoria do conglobamento e a análise do acordo coletivo como um todo.

O sindicato da categoria patronal alega a prevalência da norma coletiva nos termos dos artigos 7º, VI, XIII, XXVI e 8º, III, da CF e do julgado nos RE’s 590.415 e 895.759, tendo sido demonstrada a concessão aos trabalhadores de direitos elastecidos e diversas vantagens não previstas na legislação vigente, os quais compensaram o afastamento do direito às horas in itinere de forma válida.

Sustenta que houve transação em que se acertaram direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas válidas de direitos acrescentados que não são previstos na legislação, tais como o quinquênio (Cláusula 11ª - R$43,41 a cada cinco anos trabalhados para o mesmo empregador); a indenização na aposentadoria (Cláusula 12ª – um salário base ou dois normativos mínimos quando da aposentadoria, desde que trabalhe na empresa a pelo menos 5 anos); o auxilio escolar (Cláusula 13ª – R$191,80 por filho dependente até o ensino fundamental pago em duas parcelas); o auxílio funeral (Cláusula 14ª – R$1.437,94 por morte natural do empregado ou R$2.156,14 por morte decorrente de acidente de trabalho); o auxílio creche (Cláusula 15ª – ajuda de custo mensal de R$145,07 por filho de até 6 anos de idade, limitado a dois filhos, se a empresa não possuir creche ou se possuir, não conseguir a totalidade das empregadas); a indenização especial na dispensa (Cláusula 19ª – um salário normativo mínimo para os empregados com idade a partir dos 50 anos e efetividade de sete anos ininterrupto na mesma empresa); a dispensa do cumprimento do aviso prévio (Cláusula 23ª – quando o empregado despedido e pré avisado comunicar interesse no afastamento); a extensão da estabilidade da gestante (Cláusula 24ª – garantia de emprego até 60 dias após a licença maternidade); a liberação antecipada da gestante (Cláusula 25ª – liberação da gestante sete minutos antes do término de cada turno de trabalho a partir do 8º mês de gravidez); a estabilidade no período pré-aposentadoria (Cláusula 26ª – garantia de emprego nos 12 meses que antecedem a possível aposentadoria, desde que comunicada a empresa por ofício assinado pelo empregado e assistido pelo sindicato); o pagamento em dobro do feriado que cair em dia compensado (Cláusula 28ª); o abono de faltas por internação hospitalar e falecimento de sogro e sogra (Cláusula 34ª – 1 dia para doença e 3 dias para internação hospitalar no caso filho menor de 12 anos, e 1 dia para o falecimento de sogro ou sogra); e o abono de falta de empregados estudantes (Cláusula 36ª – abono de ausência para prestação de exames e vestibular, desde que matriculados em estabelecimentos oficiais e os exames se realizem em horário total ou parcialmente conflitante com o turno de trabalho).

Aduz que os artigos 58, § 2º, e 611-A, § 2º, I, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, asseguram a exclusão do tempo de trajeto da jornada de trabalho e a prevalência da negociação coletiva mesmo diante da inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas, por não caracterizar vício do negócio jurídico. Acrescenta que o fornecimento de transporte pelo empregador é mais vantajoso ao empregado e o Ministério Público do Trabalho não provou, como lhe incumbia a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, que existam trabalhadores lesados com a cláusula coletiva.

O sindicato da categoria profissional alega que foi realizada uma assembleia específica para esta negociação coletiva e em nenhum momento foi questionada a cláusula de tempo de trajeto. Aduz que os próprios trabalhadores analisando a proposta dos patrões aceitaram a inclusão da cláusula e o que os trabalhadores mais querem é que seu empregador forneça o transporte, pois, além de a maioria das empresas nem sequer cobrar o transporte fornecido, o que é mais um benefício para eles, a cidade é muito violenta e os empregados não se sentem seguros em ficar nas paradas de ônibus aguardando pelo transporte coletivo, sendo mulheres a grande maioria dos trabalhadores do setor e este o principal motivo por nunca questionarem a cláusula em questão.

Assinala que, após o recebimento desta ação, o sindicato questionou os trabalhadores da categoria que confirmaram ser favoráveis à cláusula e não querem qualquer alteração no que já está previsto. Sustenta que não é necessário indicar expressamente qual é a cláusula que está sendo negociada pela outra. O que importa para os trabalhadores é que no final da negociação coletiva eles saiam satisfeitos e seus direitos garantidos, havendo vários outros benefícios que estão sendo concedidos aos trabalhadores, que foram negociados quando essa cláusula sobre o transporte foi incluída.

Esclareça-se, inicialmente, que a norma coletiva em questão teve vigência no período de 1º/10/2016 a 30/09/2017 (fl. 26), anterior, portanto, às alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no capítulo atinente às horas in itinere.

Na sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão de caráter vinculante no RE 895.759, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, partindo do exame de situação idêntica à dos autos, em que se deu a supressão das horas in itinere, conforme segue:

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em reclamação trabalhista visando, no que importa ao presente recurso, à condenação da reclamada ao pagamento de 4 (quatro) horas in itinere, com os reflexos legais. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu a controvérsia nos termos da seguinte ementa (fl. 1, doc. 29):

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE.

1. O princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrado no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, apenas guarda pertinência com aquelas hipóteses em que o conteúdo das normas pactuadas não se revela contrário a preceitos legais de caráter cogente.

2. O pagamento das horas in itinere está assegurado pelo artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, norma que se reveste do caráter de ordem pública. Sua supressão, mediante norma coletiva, ainda que mediante a concessão de outras vantagens aos empregados, afronta diretamente a referida disposição de lei, além de atentar contra os preceitos constitucionais assecuratórios de condições mínimas de proteção ao trabalho. Resulta evidente, daí, que tal avença não encontra respaldo no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Precedentes da SBDI-I.

3. Recurso de embargos conhecido e não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, pois (I) "a Constituição Federal expressamente admitiu a negociação coletiva de questões afetas ao salário e à jornada de trabalho" (fl. 13, doc. 38); (II) "o art. 58, § 2º, da CLT não se qualifica como norma de ordem pública, tampouco envolve direito indisponível" (fl. 13, doc. 38); (III) houve "a outorga de diversos benefícios em troca da flexibilização do pagamento das horas in itinere, de modo que, como um todo, a norma coletiva se mostra extremamente favorável aos trabalhadores" (fl. 25, doc. 38); (b) art. 5º, LIV, porque o acórdão recorrido "desborda da razoabilidade, vulnerando a proporcionalidade", uma vez que desconsiderou "acordo coletivo, veiculando flexibilização salarial em prol dos obreiros (...), obrigando o custeio das horas in itinere, e, concomitantemente" (fl. 27, doc. 38), manteve as demais vantagens compensatórias.

Sem contrarrazões.

O recurso extraordinário foi admitido na origem, sendo determinada sua remessa a esta Corte como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC/1973.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou discussão semelhante à presente, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, no julgamento do RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, Tema 152), interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negara a validade de quitação ampla do contrato de trabalho, constante de plano de dispensa incentivada, por considerá-la contrária ao art. 477, § 2º, da CLT. Ao analisar o recurso paradigma, o STF assentou a seguinte tese:

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

O voto condutor do acórdão, da lavra do Ministro Roberto Barroso, foi proferido com base nas seguintes razões: (a) "a Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (...)"; (b) "a Constituição de 1988 (...) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)"; (c) "no âmbito do direito coletivo, não se verifica (...) a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual"; (d) "(...) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho".

3. No presente caso, a recorrente firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria à qual pertence a parte recorrida para que fosse suprimido o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, fossem concedidas outras vantagens aos empregados, "tais como ‘fornecimento de cesta básica durante a entressafra; seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; pagamento do salário-família além do limite legal; fornecimento de repositor energético; adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva" (fl. 7, doc. 29).

O Tribunal de origem entendeu, todavia, pela invalidade do acordo coletivo de trabalho, uma vez que o direito às horas in itinere seria indisponível em razão do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT:

Art. 58 (...)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

O acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual esta Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical.

Registre-se que a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário (art. 7º, VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida. Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical.

4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal".

5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação da recorrente ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, encaminhando-lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente apelo como representativo de controvérsia.

 

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado anteriormente à decisão transcrita quanto ao reconhecimento da autonomia da vontade coletiva, igualmente em decisão de caráter vinculante, no RE 590.415, de Relatoria do Ministro Luiz Roberto Barroso, in DJe de 29/5/2015, evidenciando na ementa:

DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.

1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.

2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.

3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.

4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.

5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.

7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".

O STF, ao reconhecer a envergadura do princípio constitucionalmente albergado da autonomia negocial da vontade coletiva (art. 7º, XXVI), com a força vinculante emanada de seus precedentes, assentou parâmetro de julgamento distinto daquele que vinha sendo adotado prevalentemente pela Justiça do Trabalho sobre a negociação coletiva. Com efeito, a Suprema Corte assentou que, "ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão" (RE 895.759).

Forçoso assentar que tal entendimento da Corte Suprema, a par de dar efetividade ao art. 7º, XXVI, da CF, prestigia a tomada de decisões dos atores sociais envolvidos no processo coletivo de negociação de condições de trabalho que melhor regulem o microcosmo de cada categoria profissional e econômica, obrigando a um fortalecimento das entidades sindicais nesse sentido, com atuação plenamente garantida e apoiada nos arts. 8º, III, da CF, e 611 da CLT, inibindo, naturalmente, a atuação do Estado na negociação.

Peço vênia para transcrever trecho de artigo da minha autoria tratando da negociação coletiva:

"A negociação coletiva, como instrumento de paz social, necessitava ser reconhecida efetivamente, de modo a deixar um campo maior de atuação e de espaço destinado aos atores sociais para criar as condições de trabalho, quer estabelecidas em convenções coletivas, quer estabelecidas em acordos coletivos.

Não se pode deixar de reconhecer a autoridade dos ajustes coletivos, com justificativas de que os sindicatos não têm maturidade nem legitimidade para decidir e estabelecer com independência e com autonomia as condições de trabalho, o que terminaria por admitir um retrocesso capaz de violar princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal. Não creio seja uma verdade absoluta. Os sindicatos profissionais, chamados a amadurecer, porque estão sendo retirados da interferência do Estado, possuem maior responsabilidade, provocando a participação efetiva da categoria na organização dos seus sindicatos, com aumento cada vez maior do número de associados." ("Negociação Coletiva à luz da Reforma Trabalhista no Brasil", abril/2018).

De outra parte, esse novo eixo de interpretação fixado pela Corte Suprema foi nitidamente acolhido pela Lei nº 13.467/2017, ao acrescentar à CLT o art. 611-A da CLT, estatuindo a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que observados os limites da outorga legislativa contidos em demais disposições de lei. Isso revela que era ansiada e necessária a mudança de rumos na abordagem do relevante instituto da negociação coletiva.

Ainda, tem-se muito claro que a teoria adotada pelo direito do trabalho pátrio, em relação à interpretação da norma mais benéfica ao trabalhador, é a teoria do conglobamento, segundo a qual tem aplicação o instrumento coletivo mais benéfico no conjunto de suas cláusulas, sendo vedado o pinçamento de normas mais benéficas de diferentes regulamentos, a fim de contemplar o trabalhador.

É nesse sentido que se verifica da norma coletiva trazida aos autos – Convenção Coletiva 2016/2017 – que, apesar de afastado o direito às horas itinerantes na Cláusula 38, em situação incontroversa na qual o empregador fornece a condução aos empregados, há várias vantagens nitidamente compensatórias concedidas aos trabalhadores, sem previsão em lei, tais como: quinquênio (Cláusula 11), indenização na aposentadoria (Cláusula 12), auxílio escolar (Cláusula 13), auxílio funeral (Cláusula 14), auxílio creche (Cláusula 15), indenização especial na despedida (Cláusula 16), aviso prévio - dispensa do cumprimento (Cláusula 23) e estabilidade da gestante ampliada e liberação antecipada (Cláusulas 24 e 25).

Logo, o instrumento normativo, considerado em sua integralidade, é mais benéfico aos trabalhadores, sendo de se registrar que o próprio sindicato profissional concorda com o afastamento das horas in itinere, apontando ser extremamente benéfica para a categoria a concessão do transporte para o trabalho pelo empregador. Tal aquiescência permanece, segundo informa o sindicato recorrente, mesmo após o ajuizamento da presente ação anulatória, o que reforça a legitimidade dessa negociação coletiva, espelhando claramente qual é a vontade das partes.

Note-se que todos os atores sociais (empresa, sindicato profissional e sindicato patronal), nesta hipótese, convergem e buscam o mesmo provimento: a manutenção da cláusula 38.

Registre-se, ainda, que, a par de as cláusulas reputadas compensatórias constarem de normas coletivas anteriores, revelando-se, portanto, pré-existentes, também consta das normas coletivas anteriores a cláusula em que se afasta o direito às horas in itinere, ficando nítido que a compensação se opera de longa data, como, ademais, informa o próprio Sindicato profissional em sua contestação:

02. O Sindicato Profissional não concorda com a exclusão da cláusula!

03. Referida cláusula estabelece que o tempo de deslocamento dos empregados que utilizam o transporte da empresa, para ir para o trabalho e retornar dele, em qualquer horário, não será considerado como horário de trabalho.

04. Essa cláusula consta da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de longa data e vem sendo renovada a cada ano, sempre com a concordância dos empregados da categoria, que sempre participam das Assembleias que antecedem a negociação coletiva (fls. 48/49, eSIJ).

Com essas considerações, é imperativo concluir que retirar a cláusula, substituindo a vantagem pelo pagamento em dinheiro, não representaria proteção em si para a classe trabalhadora, fazendo-se, por consequente, aplicação inadequada do princípio protetivo do trabalhador.

Assim sendo, conclui-se que se trata da mesma situação examinada pelo STF, não havendo nenhum distinguishing que autorize a não incidência do entendimento vinculante daquela Corte.

Por essas razões, é válida a cláusula que suprime as horas itinerantes, diante da comprovada contrapartida de vantagens econômicas e sociais conferidas pela norma coletiva em sua integralidade.

Do exposto, dou provimento aos recursos ordinários, para julgar improcedente a pretensão da ação anulatória. Custas em reversão, isento o Autor, na forma da lei.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – determinar a retificação da autuação, a fim de constar também como Recorrente o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E MALHARIAS DA REGIÃO NORDESTE DO RIO GRANDE DO SUL; II - por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Renato de Lacerda Paiva e Lelio Bentes Corrêa, dar provimento aos recursos ordinários para julgar improcedente a pretensão da ação anulatória. Custas em reversão, isento o Autor, na forma da lei.

Brasília, 19 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade