HORAS IN ITINERE Acordo e ou Convenção Coletiva. Fixação

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Acordãos na integra

TST - Maurício Godinho Delgado



Informativo 58. Horas in itinere. Prefixação. Norma coletiva. Validade. A negociação coletiva trabalhista pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado em lei, modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora instituída. Contudo, regra geral, não tem o poder de restringir ou modular vantagens estipuladas por lei, salvo se esta efetivamente assim o autorizar. No caso das horas in itinere, estão instituídas e reguladas pela CLT, desde o advento da Lei nº 10.243, de 2001 (art. 58, §2º, CLT), sendo, portanto, parcela imperativa, nos casos em que estiverem presentes seus elementos constitutivos. Entretanto, o §3º do mesmo art. 58 da CLT, inserido pela Lei Complementar nº 123/2006, autorizou à negociação coletiva fixar o tempo médio despendido, a forma e a natureza da remuneração,



AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE". MONTANTE NUMÉRICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA (ART. 58, § 3º, CLT). POSSIBILIDADES E LIMITES DA REGRA COLETIVA NEGOCIADA (CCTs e ACTs). A negociação coletiva trabalhista pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado em lei, modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora instituída. Contudo, regra geral, não tem o poder de restringir ou modular vantagens estipuladas por lei, salvo se esta efetivamente assim o autorizar. No caso das horas in itinere, estão instituídas e reguladas pela CLT, desde o advento da Lei nº 10.243, de 2001 (art. 58, §2º, CLT), sendo, portanto, parcela imperativa, nos casos em que estiverem presentes seus elementos constitutivos. Entretanto, o §3º do mesmo art. 58 da CLT, inserido pela Lei Complementar nº 123/2006, autorizou à negociação coletiva fixar o tempo médio despendido, a forma e a natureza da remuneração, permitindo assim certo espaço regulatório à negociação coletiva trabalhista nesse específico tema. Naturalmente que não pode o instrumento coletivo negociado simplesmente suprimir a parcela, nem lhe retirar o caráter salarial ou até mesmo excluir a sobrerremuneração do adicional mínimo de 50%. A SDC, ademais, já adotou o entendimento no sentido de ser válida a estipulação em norma coletiva do quantitativo de tempo a ser considerado para o pagamento de horas "in itinere", desde que fixado com razoabilidade. Na hipótese, o tempo de uma hora ao dia prefixado em norma coletiva de caráter geral, praticamente para todo o Estado (CCT), não se mostra abusivo com respeito ao conjunto geral de situações potencialmente envolvidas, segundo o TRT. Assim, não prospera a pretensão do Ministério Público do Trabalho de anular a cláusula que trata das horas in itinere, impondo-se manter o acordo firmado entre as partes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-415-74.2011.5.18.0000, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20.03.19)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-415-74.2011.5.18.0000, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO e são Recorridos FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DE GOIÁS E OUTROS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE ETANOL DO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS, SINDICATO RURAL DE RIO VERDE, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE INHUMAS E DAMOLÂNDIA e SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ACREÚNA.

Trata-se de ação anulatória de cláusula convencional ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás e Outros.

O Tribunal Regional julgou improcedentes os pedidos da petição inicial.

O Ministério Público do Trabalho interpõe o presente recurso ordinário, por meio do qual requer a reforma da decisão.

Foram apresentadas contrarrazões pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG, pela Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás e pelo Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool do Estado de Goiás – SINFAEG e Sindicato da Indústria de Fabricação de Açúcar do Estado de Goiás – SIFAÇÚCAR.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, conhece-se do recurso ordinário.

II) MÉRITO

O Tribunal Regional julgou improcedentes os pedidos da petição inicial ao seguinte fundamento:

MÉRITO

Pugna o autor pela declaração de nulidade da cláusula 28ª da CCT de 2011/2012, a qual dispõe:

"CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HORAS IN ITINERE E FORMA DE PAGAMENTO

Para os trabalhadores que tenham direito a salário 'in itinere', na condição do art. 58, § 2º, da CLT, fica convencionado o tempo pré-fixado de uma hora 'in itinere' por dia efetivamente trabalhado, independente do número de horas trabalhadas no dia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas 'in itinere' serão calculadas sobre o piso salarial da categoria, previsto na cláusula terceira desta Convenção.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas 'in itinere' serão pagas, na forma prevista na cláusula quinta, a título de salário 'in itinere' no valor de R$4,55 (Quatro Reais de Cinquenta e Cinco Centavos) por hora, equivalente ao tempo pré-fixado no caput, com base no cálculo do valor/hora do piso salarial da categoria, acrescido do adicional de 50%, por ser hora extraordinária. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os valores recebidos pelo empregado a título de horas 'in itinere' refletirão no cálculo do valor do Descanso Semanal Remunerado – DSR." (fl. 29).

Alega que referida cláusula é prejudicial aos trabalhadores por estar em confronto com normas constitucionais e infraconstitucionais, haja vista que a limitação da hora in itinere em uma hora por dia trabalhado fere o princípio da razoabilidade e prejudica os empregados.

Ressalta que a própria Súmula 8, item II, deste Regional impõe a observância do princípio da razoabilidade, no que tange à fixação da quantidade e limitação de horas de percurso, o que não se verifica, no caso, uma vez que, conforme o relatório de inspeção efetuado na Usina Rio Claro Agroindustrial, as atividades de plantio de cana, corte e outras correlatas são executadas em áreas, na maioria das vezes, distantes da cidade e da empresa, cujos trajetos levam muito mais do que uma hora para serem percorridos, tendo sido constatados tempos médios de 5h22min, 4h22min e 4h10min.

Salienta que devem ser respeitados a equidade, nos termos do artigo 766 da CLT, o princípio da boa-fé e a finalidade da negociação coletiva, sendo que o artigo 7º, XXVI, da CF, reconheceu validade aos instrumentos normativos, mas existe um limite para a negociação coletiva, "de modo que as suas disposições não importem em renúncia de direitos trabalhistas indisponíveis" (fl. 10).

Requer, por fim, que "seja estabelecido como horas in itinere, as efetivamente realizadas, tendo como base o tempo de trajeto apurado no relatório de inspeção" (fl. 11).

Em sua defesa, o Sindicato Rural de Rio Verde aduz que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva, a qual deve ser analisada como um todo (princípio do conglobamento), sendo que a jurisprudência aceita a negociação em relação às horas de percurso. Impugna o relatório de inspeção apresentado, porque abrange apenas uma situação especial e não foi submetido ao contraditório, destacando que a convenção é para todo o Estado de Goiás. Nos mesmos termos são as contestações da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Acreúna e outros.

Aos argumentos supra, o Sindicato da Indústria de Fabricação de Etanol do Estado de Goiás e outro e a Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG e outros acrescentam, em suas defesas, que o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT não trata de direito indisponível, devendo ser afastada a alegada contrariedade à Súmula 8 deste Regional, porque o tempo fixado no instrumento normativo é razoável.

Salientam que, "diante da possibilidade de pré-fixação (limitação) das horas in itinere por meio de norma coletiva, a ação apresentada pelo MPT não pode prevalecer, pois é válida a cláusula 28ª da CCT de 2011/2012, por não ferir o princípio da razoabilidade, por representar um benefício aos empregados (ao contrário do consignado pelo autor), e por estar em conformidade com o disposto no art. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, bem como a jurisprudência do C. TST (que autoriza a pré-fixação das horas de percurso, independentemente do tempo de deslocamento dos empregados, sem considerar, inclusive, a razoabilidade)" (fls. 229 e 916).

De início, impende salientar que, nos termos do artigo 320, I, do CPC, a defesa apresentada pelos réus acima mencionados aproveita àqueles que não ofertaram contestação.

Pois bem.

A Constituição Federal, por meio dos seus artigos 7º, XXVI e 8º, III, veio reforçar o papel dos sindicatos na fixação das condições de trabalho, garantindo o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, permitindo até mesmo a flexibilização, por essa via, quanto a salários e jornadas.

Não se pode deixar de mencionar, também, que nas negociações coletivas as partes fazem concessões mútuas, de forma que as normas coletivas devem ser vistas pelo seu conjunto, em face da teoria do conglobamento, e não isoladamente.

Entretanto, em que pese as normas autônomas, previstas nas convenções coletivas de trabalho, possuírem amparo constitucional, não é possível a utilização desses instrumentos com vistas a suprimir ou limitar desarrazoadamente direitos e garantias mínimos assegurados aos trabalhadores por norma cogente.

No que tange especificamente às horas in itinere, este 18º Regional entende como válida a flexibilização a respeito da fixação da quantidade das horas de percurso por meio de instrumento de negociação coletiva, desde que pautada pelo princípio da razoabilidade. A matéria foi pacificada por meio da Súmula 8:

"HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE.

I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere. II. Se a limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de tempo consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva, deve-se apurar o tempo efetivamente percorrido. (RA nº 37/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)"

Na espécie, verifica-se que o único documento trazido com a petição inicial para corroborar o pedido do autor restringe-se ao relatório de inspeção realizada pelo douto Ministério Público do Trabalho em conjunto com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Goiás, na Usina Rio Claro Agroindustrial, apurando o tempo médio gasto no percurso de São Simão, Paranaiguara e Caçu até as frentes de trabalho da Usina.

Observa-se que a CCT da categoria estabeleceu o pagamento de uma hora in itinere por dia efetivamente trabalhado e a inspeção realizada pelo MPT apurou, para os trabalhadores que saem de São Simão, Paranaiguara e Caçu, o tempo médio de 5h22min, 4h22min e 4h10min, respectivamente.

A diferença dos tempos apurados com aquele fixado na cláusula vigésima oitava da CCT 2011/2012 mostra-se muito grande e, por isso, aparentemente desarrazoada.

Todavia, em consulta realizada no sistema de acompanhamento processual deste Tribunal, por amostragem, nos processos RT–0000520-52.2011.5.18.0129, RT-0000517- 97.2011.5.18.0129, RT-0000707-60.2011.5.18.0129 e RT-0000745- 72.2011.5.18.0129, que possuem como reclamada a Usina Rio Claro Agroindustrial e reclamantes residentes na cidade de Paranaiguara-GO, verifica-se que foi fixado, por sentença, o tempo das horas in itinere, respectivamente, em 2h50min, 2h30min, 2h50min e 2h. Em todos esses casos, a decisão foi confirmada por uma das Turmas deste Tribunal.

Frise-se que os processos judiciais em tramitação neste Tribunal demonstram a existência de diversas frentes de trabalho na Usina Rio Claro Agroindustrial, com distâncias variadas, tendo o autor apontado apenas três.

Deve-se considerar, ainda, que a Convenção Coletiva de Trabalho não abrange apenas a Usina Rio Claro Agroindustrial, mas várias outras empresas no âmbito do Estado de Goiás, sendo que cada uma possui suas particularidades e várias frentes de trabalho, com distâncias variadas.

Tome-se, por exemplo, a certidão de averiguação exibida com a defesa à fls. 364/367, relativa à empresa Centroálcool S.A., na qual consta que o tempo de percurso do escritório da empresa em Itaberaí até as frentes de trabalho varia de 4,5 minutos o menor tempo, a 34 minutos o maior tempo.

Desse modo, em cada caso concreto a prova produzida pode apontar tempos diversos, de acordo com as peculiaridades de cada situação, fato que dificulta a fixação de um tempo que possa ser considerado razoável.

A partir dessa análise, constata-se que a diferença entre o tempo fixado no instrumento normativo e aquele reconhecido nos diversos processos judiciais que tramitam nesta Justiça não é tão discrepante a ponto de ser considerada desarrazoada.

Saliente-se que o entendimento predominante no Colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a norma prevista no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT não se trata de norma de ordem pública e tampouco envolve direito indisponível dos empregados, de forma que se deve privilegiar as normas coletivas no tocante à pactuação a título de horas de percurso, desde que não haja supressão do direito, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes do C. TST:

"(...) HORAS IN ITINERE - ACORDO COLETIVO. É válida negociação coletiva a respeito da limitação do cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Precedentes. (...)" (RR–34000- 21.1996.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 23/4/2009, Data de Publicação: DEJT 30/4/2009).

"HORAS IN ITINERE - FIXAÇÃO DE 1 (UMA) HORA MEDIANTE ACORDO COLETIVO - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO. I - É sabido que o princípio do conglobamento, adotado na interpretação dos acordos e convenções coletivos, permite a redução de determinado direito mediante a concessão de outras vantagens similares, de modo que no seu conjunto o ajuste se mostre razoavelmente equilibrado. II - Por isso mesmo é que se deve prestigiar os acordos e convenções coletivas, por injunção do art.7º, inciso XXVI, da Constituição, em que se consagrou o princípio da autonomia privada da vontade coletiva, desde que a pactuação não agrida norma de ordem pública ou norma constitucional de proteção mínima ao empregado. III - A norma do § 2º do artigo 58 da CLT, introduzido pela Lei 10.243/2001, embora tenha reconhecido o direito às horas de trânsito, não se classifica como norma de ordem pública e nem envolve direito indisponível dos empregados. IV - Daí ser forçoso privilegiar o que fora acertado pelos protagonistas das relações coletivas de trabalho, sobre a fixação de 1 (uma) hora a título de horas de percurso, sobretudo considerando a transação ali subjacente no sentido de prevenir litígios acerca do tempo real de percurso entre o local de trabalho e a residência do empregado e vice-versa, circunstância que dilucida a violação literal e direta do art. 7º, XXVI, da Constituição. V - Nesse sentido, aliás, orienta-se a jurisprudência desta Corte. VI – Recurso provido. (...)" (RR–127500- 18.2008.5.09.0091, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 12/5/2010, Data de Publicação: DEJT 21/5/2010).

"RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE UMA HORA DIÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO GASTO. VALIDADE. Esta Corte tem entendido ser válida norma coletiva que estabelece horas in itinere, independentemente do tempo gasto no percurso. Esse posicionamento procura estimular a composição de conflitos pelas próprias partes, sem a intervenção estatal, garantindo-se o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, na forma preceituada no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-54324/2002-900-09-00.2, 2ª Turma, Relator Ministro Vantuil Abdala, DEJT 24/4/2009).

Ademais, se algum trabalhador sentir-se prejudicado, poderá submeter o seu pleito ao judiciário, para decisão no caso específico.

Logo, deve ser mantida a cláusula impugnada, haja vista que ela fixa um tempo médio de deslocamento e representa um mínimo assegurado a essa categoria de trabalhadores.

Em suas razões de recurso ordinário, o Ministério Público do Trabalho insiste na nulidade da cláusula da convenção coletiva que fixa horas itinerantes.

Sem razão.

Segundo a jurisprudência dominante no TST, no tocante às horas itinerantes, é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema (§ 3º do art. 58 da CLT, acrescido pela LC 123/2006).

Porém, não se acolhe fixação desproporcional, desarrazoada do montante numérico, nem se acata regra convencional que retire o caráter salarial da verba e respectivos reflexos ou que exclua o adicional de horas extras.

Em síntese: a negociação coletiva trabalhista pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado em lei, modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora instituída.

Contudo, regra geral, não tem o poder de restringir ou modular vantagens estipuladas por lei, salvo se esta efetivamente assim o autorizar. No caso das horas in itinere, estão instituídas e reguladas pela CLT, desde o advento da Lei nº 10.243, de 2001 (art. 58, §2º, CLT), sendo, portanto, parcela imperativa, nos casos em que estiverem presentes seus elementos constitutivos. Entretanto, o §3º do mesmo art. 58 da CLT, inserido pela Lei Complementar nº 123/2006, autorizou à negociação coletiva fixar o tempo médio despendido, a forma e a natureza da remuneração, permitindo assim certo espaço regulatório à negociação coletiva trabalhista nesse específico tema.

Naturalmente que não pode o instrumento coletivo negociado simplesmente suprimir a parcela, nem lhe retirar o caráter salarial ou até mesmo excluir a sobrerremuneração do adicional mínimo de 50%.

Pacificou a SDI-1 do TST, também, que se situa na margem aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio pré-agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta situações individualizadas, porém o conjunto da dinâmica da(s) empresa(s) envolvida(s), com as inúmeras e variadas distâncias existentes ao longo dos pontos  de acesso e frentes de trabalho.

Nesta medida, a SDI-I, em princípio, conforme o novo entendimento, não considera pertinente o cotejo da situação individual dos autos com o específico tempo médio apurado em contraponto à estimativa temporal coletivamente negociada. Evidentemente, contudo, se o tempo médio fixado no ACT ou CCT revelar-se manifestamente abusivo, sendo indisfarçável artifício de efetiva supressão do direito, por sua grosseira desproporcionalidade e irrazoabilidade, não há como manter-se hígida a cláusula fixada no instrumento coletivo negociado.

Destaque-se o seguintes aresto da SDI-1:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE. Nos presentes autos, foi ajustado o pagamento de quinze minutos diários, a despeito do fato de que o tempo efetivamente gasto pela reclamante nos percursos de ida e volta ao trabalho era de uma hora e meia. O tempo fixado em norma coletiva de quinze minutos a título de horas in itinere equivale a 1/6 do tempo efetivamente gasto com o percurso, o que demonstra uma desproporcionalidade absurda entre o tempo gasto e aquele remunerado ao empregado. O direito do empregado à remuneração do trajeto casa-trabalho, trabalho-casa está previsto em lei, (Lei nº 10.243/2001, § 2º). Embora o acordo coletivo seja legitimamente firmado pelas representações sindicais, empregador e empregado, gozando de plena eficácia, sendo reconhecido, por força do que dispõe o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, não se pode, por meio dele, pretender eliminar direitos e garantias assegurados por lei. No processo de formação dos referidos instrumentos, deve ser evidenciada a existência de concessões recíprocas por ambas as partes, não podendo, com isso, se conceber que fique estabelecido, por meio de norma coletiva, tempo tão desproporcional a título de horas in intinere como aquele efetivamente gasto pelo empregado em seu trajeto ao trabalho, sob pena de equivaler a mera renúncia do reclamante ao pagamento da rubrica, garantida por lei, concernente aos trajetos casa-trabalho e vice-versa, ficando beneficiado apenas o empregador. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR - 194000-65.2009.5.15.0026, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/05/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/06/2013)

Saliente-se, outrossim, que esta SDC já adotou o entendimento no sentido de que ser válida a estipulação em norma coletiva do quantitativo de tempo a ser considerado para o pagamento de horas "in itinere", desde que fixado com razoabilidade, conforme o seguinte precedente:

RECURSO ORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA. PREFIXAÇÃO DE HORAS -IN ITINERE- POR NORMA COLETIVA. RAZOABILIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, é válida cláusula de norma coletiva em que se estipula, com razoabilidade, o quantitativo de tempo a ser considerado para o pagamento de horas -in itinere-, mesmo após a vigência da Lei nº 10.423/2001. A negociação coletiva realizada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao tratar de direitos de disponibilidade relativa, como se verifica em relação à prefixação das horas de percurso, encontra seu fundamento de validade no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. (RO - 34-66.2011.5.18.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 09/10/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 15/10/2012)

Na hipótese, trata-se de norma coletiva que abrange a categoria dos empregados rurais do setor canavieiro em todo o Estado de Goiás.

Muito embora se constate dos autos, em especial do relatório de inspeção realizado pela Procuradoria do Trabalho no Município de Rio Verde, que alguns trabalhadores que saíam de São Simão, Paranaiguara e Caçu necessitavam de longo período de locomoção ao trabalho nos veículos disponibilizados pelas empregadoras, conforme apontado na petição inicial, ficou demonstrado que há também um grande número de trabalhadores em outras cidades da região que realizavam o transcurso de casa para o trabalho em período próximo ao fixado na norma coletiva, de uma hora.

Veja-se que o próprio relatório de inspeção do MPT retrata tempo médio de 1h29min de percurso de ida e volta dos trabalhadores que saem do alojamento em Cachoeira Alta ou cidades próximas para as frentes de trabalho (fls. 83-84). A certidão de averiguação, juntada aos autos, por sua vez, relata o dispêndio de período inferior a uma hora para transporte dos trabalhadores que partiam da cidade de Itaberaí para os postos de trabalho (fls. 350-352).

Portanto, segundo o critério fixado pela SDI-1 do TST, o tempo de uma hora ao dia prefixado em norma coletiva não se mostrou abusivo em relação ao tempo efetivamente gasto pelo conjunto de trabalhadores a ela submetidos, considerada a diversidade de situações e distâncias envolvidas.

Por tais razões fáticas e jurídicas – respeitada a jurisprudência firmada na SDI-1 do TST –,  não prospera a pretensão do Ministério Público do Trabalho de anular a cláusula que trata das horas in itinere, impondo-se manter o acordo firmado entre as partes.

Ressalte-se, por fim, que o Tribunal Regional relata a existência de processos entre Usina Rio Claro Agroindustrial e reclamantes residentes na cidade de Paranaiguara em que foram fixadas horas in itinere de 2h50min, 2h30min e 2h, o que sugere, portanto, que o tempo gasto em tal trajeto não é tão elevado quanto afirma o Ministério Público.

Seguramente, se em situações concretas verificar-se inteiramente desproporcional a regra fixada na CCT em contraponto ao caso real, o trabalhador terá direito à correspondente diferença de tempo.

Registre-se que as partes coletivas, inclusive diversos dirigentes sindicais de trabalhadores e mesmo da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag –, visitaram os diversos Ministros da SDC, ponderando sobre a relevância de aprovação da cláusula impugnada, em vista dos interesses diversificados de trabalhadores de inúmeras empresas rurais existentes ao longo do estado.

Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento, com ressalvas de entendimento da Exma. Sra. Ministra Maria de Assis Calsing.

Brasília, 09 de setembro de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Mauricio Godinho Delgado 

Ministro Relator

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