INDENIZAÇÃO Valor da indenização. Extensão do dano. CC art. 944

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Acordãos na integra

TST - Guilherme Caputo Bastos



COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ESTADO GRAVÍDICO. DÚVIDA DO EMPREGADOR QUANTO À VERACIDADE DO EXAME. EXIGÊNCIA DE NOVO EXAME. CONSTRANGIMENTO. DISPENSA. QUANTUM DEBEATUR. ARTIGOS 944 DO CC E 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na hipótese, extrai-se dos autos que a reclamada suspeitou da veracidade do estado gravídico da reclamante e exigiu a apresentação de um segundo exame, no entanto, a referida suposição aconteceu no ambiente de trabalho. Após a confirmação da gravidez, ela foi reintegrada ao trabalho, por algumas horas, e dispensada imotivadamente, fatos que demonstraram o constrangimento ao qual foi submetida. Em razão disso, o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu comprovados os elementos configuradores do dano moral, razão pela qual arbitrou a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de compensação por dano moral. O Tribunal Regional, portanto, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando o valor fixado, inclusive, acima dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Não se caracteriza, assim, a alegada violação dos artigos 944 do CC e 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-214-41.2015.5.10.0008, Caputo Bastos, DEJT 17.08.18).



AGRAVO DE INSTRUMENTO.

COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ESTADO GRAVÍDICO. DÚVIDA DO EMPREGADOR QUANTO À VERACIDADE DO EXAME. EXIGÊNCIA DE NOVO EXAME. CONSTRANGIMENTO. DISPENSA. QUANTUM DEBEATUR. ARTIGOS 944 DO CC E 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano.

Na hipótese, extrai-se dos autos que a reclamada suspeitou da veracidade do estado gravídico da reclamante e exigiu a apresentação de um segundo exame, no entanto, a referida suposição aconteceu no ambiente de trabalho.

Após a confirmação da gravidez, ela foi reintegrada ao trabalho, por algumas horas, e dispensada imotivadamente, fatos que demonstraram o constrangimento ao qual foi submetida. Em razão disso, o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu comprovados os elementos configuradores do dano moral, razão pela qual arbitrou a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de compensação por dano moral.

O Tribunal Regional, portanto, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando o valor fixado, inclusive, acima dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.

Não se caracteriza, assim, a alegada violação dos artigos 944 do CC e 5º, V, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-214-41.2015.5.10.0008,  Caputo Bastos, DEJT 17.08.18).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-214-41.2015.5.10.0008, em que é Agravante ANA LÚCIA OLIVEIRA e Agravado B2IT SERVIÇOS DE MULTIMÍDIA E TELECOM LTDA. E OUTRA.

Insurge-se a reclamante, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.

Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT.

Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (fls. 622 - numeração eletrônica).

O d. Ministério Público do Trabalho não opinou nos autos.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

2.1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ESTADO GRAVÍDICO. DÚVIDA DO EMPREGADOR QUANTO À VERACIDADE DO EXAME. EXIGÊNCIA DE NOVO EXAME. CONSTRANGIMENTO. DISPENSA. QUANTUM DEBEATUR.

Quanto ao tema, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu:

(...)

O cotejo da prova testemunhal permite inferir que restou demonstrada a exigência de apresentação, pela reclamante, de novo exame, com dúvida quanto à veracidade daquele apresentado inicialmente, fato esse reproduzido, inclusive, pelo próprio gerente da reclamada ao reportar-se à Sra, Raíssa.

Restou evidenciado, outrossim, que houve o retorno da reclamante ao trabalho, tendo ela "mesa e computador com acessos disponíveis" no dia em que retornou.

A dispensa ocorrida após todos esses fatos efetivamente demonstra o constrangimento ao qual foi submetida a reclamante, mormente considerando seu estado gravídico, que era do conhecimento da empregadora, detendo aptidão para gerar direito à reparação pretendida.

Quanto ao valor fixado na origem, esclareço que os critérios subjetivos para aferição do quantum debeatur estão adstritos ao livre convencimento do julgador, nos exatos termos do art. 131 do CPC.

Em razão da relevância dos valores imanentes à personalidade humana, é pacífico o entendimento de que os prejuízos causados nessa esfera extrapatrimonial não são passíveis de reparação pecuniária precisa e absoluta.

(...)

A eficácia da contrapartida pecuniária está na possibilidade de se amenizar o prejuízo moral logrado pelo autor e, também, no caráter pedagógico da sanção, com o verdadeiro intuito de fazer com que o empregador modifique as suas atitudes para com os subordinados.

Nesse cenário, entendo que o valor fixado na origem não se apresenta razoável à reparação do mal cometido, devendo ser reduzido para amoldar-se a situação comprovada nos autos.

Diante desses fundamentos, fixo o valor a título de indenização por danos morais em R$12.000,00 (doze mil reais), montante que atende aos fundamentos que devem presidir a fixação da indenização, não conduzindo ao indevido enriquecimento da parte ofendida.

Nestas circunstâncias, dou parcial provimento ao recurso patronal e nego provimento ao recurso autoral.

(...)"

Opostos embargos de declaração pela reclamante, o Tribunal Regional negou-lhes provimento.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Tribunal Regional, ao assim decidir, teria violado os artigos 944 do CC e 5º, V, da Constituição Federal. Traz arestos para o confronto de teses.

Sustentou que o valor arbitrado pela egrégia Corte Regional não condiz com o dano moral sofrido pela reclamante, ademais, não preenche o caráter punitivo e pedagógico da indenização.

Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar seguimento ao recurso.

Já na minuta em exame, a ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações anteriormente expendidas.

Sem razão.

A fixação do valor da compensação por dano moral orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, a gravidade e a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor.

Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado.

Na hipótese, extrai-se dos autos que a reclamada suspeitou da veracidade do estado gravídico da reclamante e exigiu a apresentação de um segundo exame, no entanto, a referida suposição aconteceu no ambiente de trabalho.

Após a confirmação da gravidez, ela foi reintegrada ao trabalho, por algumas horas, e dispensa imotivadamente, fatos que demonstraram o constrangimento ao qual foi submetida. Em razão disso, o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, entendeu comprovados os elementos configuradores do dano moral, razão pela qual arbitrou a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais).

O Tribunal Regional, portanto, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando o valor fixado, inclusive, acima dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.

Cito precedentes desta Corte Superior:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA ARBITRÁRIA. GRAVIDEZ DA AUTORA. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível afronta ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. (...) 4. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA ARBITRÁRIA. DA GRAVIDEZ DA AUTORA. QUANTUM DEBEATUR. OFENSA AO ARTIGO 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO. PROVIMENTO. In casu, o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório do processo, concluiu que a autora foi despedida de forma arbitrária, motivada pela gravidez da empregada, caracterizando o dano moral, pela existência de nexo de causalidade, entre a conduta da reclamada e o dano sofrido, razão pela qual estipulou a condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Embora a lei não estabeleça um parâmetro rigidamente definido para se apurar o valor da compensação por dano moral, a regra recomenda que a indenização seja suficientemente reparadora, minimizando o sofrimento da vítima, e, ao mesmo tempo, apta a desestimular a prática continuada da conduta ilícita. Assim sendo, a quantia da condenação, arbitrada pelo Tribunal Regional em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se mostra excessiva, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes da Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1469-07.2014.5.20.0003 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 31/08/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2016)"

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o valor da indenização em R$ 10.000,00, consignando que o juiz de primeira instância observou os seguintes aspectos: extensão do fato; permanência temporal; intensidade; antecedentes do agente; situação econômica do ofensor, razoabilidade do valor. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifica-se que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano (diferenciação de tratamento da autora, constantes provocações em relação à sua gravidez, perda do emprego em momento de fragilidade da empregada e com a acusação de ato de improbidade). Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 714-82.2011.5.09.0006 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017)"

Não se caracteriza, assim, a alegada violação dos artigos 944 do CC e 5º, V, da Constituição Federal.

Quanto aos arestos colacionados de fls. 578/580 (numeração eletrônica), verifica-se que são inservíveis ao cotejo de teses, pois são provenientes de Turma deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, em clara inobservância ao artigo 896, "a", da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 15 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

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