INDENIZAÇÃO Valor. Dosimetria. Fixação de valores

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Acordãos na integra

Dora Maria da Costa - TRT - GO



Indústria de autopeças obtém redução de valor de indenização a empregado com hérnia de disco. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 50 mil para R$ 20 mil o valor da indenização deferida a um operador de máquinas da Arteb Faróis e Lanternas S.A., de Diadema (SP), diagnosticado com hérnia de disco. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao arbitrar o valor da indenização.



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. Segundo o Tribunal de origem, a prova técnica foi conclusiva em estabelecer o nexo causal entre a patologia do reclamante e o trabalho. Verificou aquela Corte, ainda, que o laudo pericial não foi desconstituído por prova em sentido contrário, bem como que a reclamada não comprovou a adoção de medidas efetivas de prevenção da higidez física do empregado, exsurgindo a culpa patronal pela negligência e falta de preocupação com a ergonomia e a segurança do trabalho. Registrou o Regional que houve redução da capacidade laboral do reclamante. Assim, para se concluir de forma diversa, de que estão ausentes o nexo de causalidade, a culpa patronal e o dano, necessária a incursão na reapreciação da prova produzida, o que é obstado nessa instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Logo, incólumes os arts. 884 do CC, 479 do CPC, 20, § 1º, ‘a’ e ‘c’, da Lei nº 8.213/1991. 2. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. A decisão recorrida, da forma como posta, não implica violação dos arts. 402, 403, 884, 944 e 950 do CC, porquanto amparada no exame dos fatos e das provas produzidas que atestaram a redução da capacidade laborativa do reclamante em 25%, cuja reversão depende de evento futuro e incerto (cirurgia e fisioterapia), sendo certo que o valor fixado a título de pensão mensal observou a extensão do dano, sendo, assim, razoável e proporcional. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não há como divisar ofensa ao art. 790-B da CLT, porquanto o Regional, ao reduzir o valor dos honorários periciais, averiguou a complexidade e a qualidade do trabalho realizado. Dessa forma, para se decidir diversamente, necessário seria o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento inviável nesta Corte Superior. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Diante de possível violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor da indenização por dano moral fixado se revela excessivo ante o fato que ensejou a condenação, devendo ser reduzido em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 5º, X, da CF e 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-1537-54.2014.5.02.0262, Dora Maria da Costa, DEJT, 17.05.19)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1537-54.2014.5.02.0262, em que é Agravante e Recorrente ARTEB FARÓIS E LANTERNAS S.A. e Agravado e Recorrido MARCELO ROCHA STRAFLING.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pela decisão de fls. 523/525, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.

Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 527/535, insistindo na admissibilidade da revista.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque preenchidos os pressupostos legais de interposição.

II – MÉRITO

1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL.

O Regional adotou os seguintes fundamentos:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Insurge-se a reclamada contra a sentença de primeiro grau que deferiu ao reclamante o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, aduzindo que o autor não é portador de doença relacionada ao trabalho.

O reclamante alegou na inicial que foi admitido em 17.01.11 para exercer a função de operador de máquinas e que foi demitido em 07.03.14. Aduziu que em meados de 2012 começou a sentir fortes dores na coluna vertebral, ficando afastado do trabalho no período de 19.04.12 a 31.07.12.

Afirmou que em razão da doença adquirida na reclamada está incapacitado para o trabalho, postulando o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal.

A reclamada defendeu-se afirmando que o autor não é portador de nenhuma doença relacionada ao trabalho e não faz jus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, tampouco tem direito à estabilidade.

O laudo pericial de fls. 243/246 esclareceu que:

"o Perito Judicial considerou o trabalho realizado pelo Reclamante na Reclamada, como sendo de caráter pesado, o qual exigia esforço físico para sua execução e era extremamente anti-ergonômica.... existe nexo causal entre a patologia em coluna lombar alegada pelo Reclamante (hérnia de disco lombar) e as atividades que eram executadas pelo Reclamante na Reclamada.., houve evidente redução da capacidade funcional do Reclamante".

E concluiu:

"PELO ACIMA EXPOSTO, O PERITO MÉDICO ENTENDE, SER O RECLAMANTE PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL CAUSADA PELAS CONDIÇÕES LABORAIS. QUANTO A LESÃO DA COLUNA VERTEBRAL UTILIZANDO-SE A TABELA DA SUSEP, temos: IMOBILIDADE DO SEGMENTO TÓRACO-LOMBO-SACRO DA COLUNA VERTEBRAL = 25%"

O laudo pericial foi conclusivo em estabelecer o nexo causal entre a patologia e as atividades desenvolvidas pelo obreiro, restando caracterizada a doença do trabalho.

Explicito que o laudo médico foi feito com vistoria ao local de trabalho, tendo o perito avaliado as atividades desenvolvidas pelo autor, para formar a sua conclusão.

Saliento que a reclamada impugnou o laudo pericial, porém, não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, que tenha adotado medidas preventivas eficazes a fim de evitar que o mal se instalasse no autor. E os exames acostados aos autos, somados ao afastamento e a conclusão pericial, não deixam dúvida de que o autor sofre de doença relacionada ao trabalho.

Assim, restou apurado que o reclamante laborou para a reclamada e em decorrência das atividades exercidas na empresa teve sua capacidade de trabalho reduzida, como atestado no laudo pericial.

E destaco que não há elementos de prova a infirmar a conclusão do laudo pericial.

É dever do empregador empreender esforços no sentido de cumprir as normas de segurança no trabalho, de modo que o empregado não sofra lesões físicas por acidente de trabalho ou doença profissional. Ao formar, expandir, ou trocar seu maquinário e modernizar suas atividades, deve ter sempre em vista o dever de vigilância, de cuidar da saúde física dos seus empregados.

Diante do risco criado pelo empregador, é dever do mesmo fornecer a contrapartida, qual seja, proteção até mesmo para eventuais descuidos do empregado, considerando-se a falibilidade do ser humano, mormente aquele que executa tarefas repetitivas.

A integridade física do trabalhador é o seu maior valor à frente do mercado de trabalho, implacavelmente seletivo. Reduzida essa capacidade por culpa do empregador, como no caso, eis que não demonstrado empenho por parte da ré em manter condições ergonômicas de trabalho, até mesmo sem culpa, conforme teoria da responsabilidade objetiva, nasce a obrigação de reparar os danos sofridos pelo empregado.

No caso dos autos entendo que não há responsabilidade objetiva, mas culpa da reclamada caracterizada pela negligência, pela falta de preocupação com a ergonomia e a segurança do trabalho. Ao expor o empregado a condições prejudiciais de trabalho, o empregador responde em decorrência da culpa.

A redução da capacidade laborativa é suficiente para caracterizar o dano corporal, porque o trabalhador não pode mais usar o seu corpo e consequente força produtiva com a potência física original. Ou seja, para executar as mesmas funções deverá empreender esforço maior, com sofrimento dantes inexistente. Assim, os danos físicos e morais são evidentes, razão pela qual é devida a indenização por danos morais.

Quanto ao valor fixado na origem (R$ 20.000,00), entendo que não foi elevado, considerando a capacidade econômica da empresa, a extensão da lesão e a possibilidade de recuperação, como afirmou o perito em resposta aos quesitos do autor (fls. 245 -verso). O valor, até reduzido, será majorado conforme se verá adiante.

Por esses motivos, nego provimento." (fls. 477/479)

Sustenta a reclamada (fls. 499/503) haver prova nos autos que infirma a conclusão do laudo pericial. Afirma que a prova testemunhal evidenciou a adoção de medidas antiergonômicas no ambiente laboral. Segundo entende, não há nexo de causalidade entre a moléstia apresentada pelo reclamante e o trabalho, e sequer houve perda ou redução da capacidade laborativa do autor. Assevera ser a doença do reclamante degenerativa.

Aponta violação dos arts. 5º, LIV, da CF; 818 da CLT; 884 do CC; 373, I, e 479 do CPC; 20, § 1º, ‘a’ e ‘c’, da Lei nº 8.213/1991.

Ao exame.

Segundo o Tribunal de origem, a prova técnica foi conclusiva em estabelecer o nexo causal entre a patologia do reclamante e o trabalho. Verificou aquela Corte, ainda, que o laudo pericial não foi desconstituído por prova em sentido contrário, bem como que a reclamada não comprovou a adoção de medidas efetivas de prevenção da higidez física do empregado, exsurgindo a culpa patronal pela negligência e falta de preocupação com a ergonomia e a segurança do trabalho. Registrou o Regional que houve redução da capacidade laboral do reclamante.

Não há premissa fática no acórdão regional de que a moléstia que acometeu o reclamante ser de índole degenerativa.

Para se concluir de forma diversa, de que estão ausentes o nexo de causalidade, a culpa patronal e o dano, necessário a incursão na reapreciação da prova produzida, o que é obstado nessa instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Logo, incólumes os arts. 884 do CC, 479 do CPC, 20, § 1º, ‘a’ e ‘c’, da Lei nº 8.213/1991.

Carecem do necessário prequestionamento os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto a matéria não foi dirimida sob o enfoque da distribuição do encargo probatório. Incidência da Súmula nº 297 do TST.

Não se cogita em violação do art. 5º, LIV, da CF, na medida em que foram assegurados à recorrente o contraditório e a ampla defesa, e a parte se utilizou de todos os meios de impugnação das decisões, sendo-lhe garantida a possibilidade de influir no resultado do julgamento, e, como consequência, a questão controvertida vem sendo discutida e tem recebido a efetiva prestação jurisdicional, mediante decisões devidamente fundamentadas.

Nego provimento.

2. PENSIONAMENTO.

O Regional adotou os seguintes fundamentos:

"PENSÃO MENSAL.

Alega o reclamante que em face da redução de sua capacidade de trabalho, tem direito ao pagamento de indenização material na forma de pensão mensal vitalícia e ao pagamento das despesas com tratamento médico.

O laudo pericial de fls. 243/246 apurou que o autor teve uma redução de sua capacidade de trabalho de 25%, conforme tabela da Susep.

Como fundamentado alhures, a integridade física do trabalhador é o seu maior valor à frente do mercado de trabalho, implacavelmente seletivo. Reduzida essa capacidade por culpa do empregador, ou até mesmo sem culpa, conforme teoria da responsabilidade objetiva nasce a obrigação de reparar os danos sofridos pelo empregado. E a redução da capacidade laborativa é suficiente para caracterizar o dano corporal, porque o trabalhador não pode mais usar o seu corpo e conseqüente força produtiva com a potência física original. Ou seja, para executar as mesmas funções deverá empreender esforço maior, com dificuldade e limitação de movimento, sofrimento dantes inexistente.

Neste diapasão, considerando-se que foi comprovada a lesão indicada pelo reclamante e que a reclamada agiu com culpa e, ainda, considerando-se que o autor tem perda parcial de sua capacidade de trabalho, defiro o pagamento de pensão mensal, no percentual de 25% da remuneração percebida pelo reclamante na data da dispensa.

Quanto ao termo inicial da pensão entendo que esta é devida da data do acidente porque a reparação deve ocorrer desde a perda da capacidade corporal. No entanto, atento aos limites do pedido exordial (fls. 09) fixo o seu pagamento a partir da data da dispensa, devida de forma vitalícia, como postulado na prefaciai. Defiro o pagamento de 13° salários no decurso do pagamento da pensão mensal.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas pela TR e as parcelas vincendas, devem ser corrigidas pelos mesmos índices de reajuste da categoria profissional do autor, conclusão esta que não implica em prejuízo a nenhuma das partes.

Juros de mora a contar da distribuição da ação, nos termos da lei, incidindo sobre os valores corrigidos. Sobre as parcelas da pensão mensal que venceram ou vierem a vencer, os juros serão contados a partir de cada vencimento, se for ultrapassado.

Quanto às despesas medicas o laudo apontou que o autor necessita de cirurgia (fl. 244) e certamente de acompanhamento fisioterápico o que poderá reverter a sua situação, pois como apurado no laudo sua incapacidade é temporária (fls. 245 -verso). Assim, deverá a reclamada arcar com o pagamento de convenio médico ao autor, para que o mesmo possa iniciar e concluir seu tratamento com sucesso.

Saliento, por derradeiro, que sendo a incapacidade reversível, fica facultado à reclamada propor ação revisional, caso cesse a incapacidade do autor." (fls. 480/481)

Sustenta a reclamada (fls. 507/509) que não houve prova dos danos materiais sofridos, cujo encargo competia ao reclamante. Segundo entende, não é devido o pensionamento, porque a incapacidade do autor é parcial e temporária. Assevera que o valor fixado a título de pensionamento não é razoável e proporcional, além de propiciar o enriquecimento ilícito do autor.

Aponta violação dos arts. 818 da CLT; 402, 403, 884, 944 e 950 do CC; e 373, I, do CPC.

Ao exame.

O Regional, com fundamento no laudo pericial produzido, verificou que o reclamante foi acometido de doença ocupacional que reduziu a capacidade laborativa do autor em 25%, segundo a tabela da SUSEP, sendo essa incapacidade temporária, desde que haja submissão do autor à cirurgia e ao acompanhamento fisioterápico, razão pela qual aquela Corte deferiu o pagamento de pensão mensal, no percentual de 25% da remuneração percebida pelo autor na data da dispensa.

A decisão recorrida, da forma como posta, não implica violação dos arts. 402, 403, 884, 944 e 950 do CC, porquanto amparada no exame dos fatos e das provas produzidas que atestaram a redução da capacidade laborativa do reclamante em 25%, cuja reversão depende de evento futuro e incerto (cirurgia e fisioterapia), sendo certo que o valor fixado a título de pensão mensal observou a extensão do dano, sendo, assim, razoável e proporcional.

Os arts. 818 da CLT e 373 do CPC carecem do necessário prequestionamento, porquanto a matéria não foi dirimida sob o enfoque da distribuição do encargo probatório. Incidência da Súmula nº 297 do TST.

Nego provimento.

3. HONORÁRIOS PERICIAIS

O Regional adotou os seguintes fundamentos:

"HONORÁRIOS PERICIAIS

Mantida a sucumbência quanto à perícia, mantenho a condenação no pagamento dos honorários periciais, cujo valor fixado na origem (R$ 4.000,00) merece redução diante do trabalho feito, dos gastos do perito e do conceito de justa remuneração 2.500,00." (fls. 479/480)

Sustenta a reclamada (fls. 509/510) que o valor dos honorários periciais são exorbitantes e desproporcionais. Requer sua minoração. Aponta violação do art. 790-B da CLT e 944 do CC.

Ao exame.

O art. 944 do CC não trata dos honorários periciais. Logo, não impulsiona o conhecimento da revista, no aspecto.

Não há como divisar ofensa ao art. 790-B da CLT, porquanto o Regional, ao reduzir o valor dos honorários periciais, averiguou a complexidade e a qualidade do trabalho realizado. Dessa forma, para se decidir diversamente, necessário seria o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento inviável nesta Corte Superior. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior.

Nego provimento.

4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

O Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o valor da indenização por dano moral, aos seguintes fundamentos:

"Quanto ao valor fixado na origem (R$ 20.000,00), entendo que não foi elevado, considerando a capacidade econômica da empresa, a extensão da lesão e a possibilidade de recuperação, como afirmou o perito em resposta aos quesitos do autor (fls. 245 -verso). O valor, até reduzido, será majorado conforme se verá adiante.

Por esses motivos, nego provimento." (fl. 479)

"MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Pugna o reclamante pela majoração da indenização por danos morais, sustentando que o montante fixado não atingiu a finalidade de reparar o dano causado e ao mesmo tempo advertir o ofensor para que ajuste sua conduta.

Entendo que o valor fixado na origem à indenização por danos morais (R$ 20.000,00) não é suficiente e adequado, não restando observados os princípios cardeais da proporcionalidade e da razoabilidade que regem o tema, tampouco as peculiaridades do caso concreto, tais como: a extensão do dano causado, a gravidade da lesão, o grau de culpa e o porte da reclamada.

A importância fixada não foi expressiva, a ponto de cumprir com o seu objetivo reparador e pedagógico, motivo pelo qual elevo o valor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." (fl. 480)

Sustenta a reclamada (fls. 503/507) que o dano moral não pode ser vislumbrado como mera consequência de dano físico, sendo necessária a prova do abalo à honra subjetiva do reclamante. Em relação ao valor da indenização, afirma que não houve observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ensejou o enriquecimento sem causa do autor.

Aponta violação dos arts. 5º, X, da CF e 944 do CC. Traz aresto a confronto de teses.

Ao exame.

A caracterização do dano moral, como explanado em tópico anterior, decorreu da constatação da doença ocupacional do reclamante e da redução da capacidade laborativa do autor, redução essa que o impede de utilização plena do corpo e consequente força produtiva, conforme atestado pelo Regional.

No que tange ao valor fixado a título de indenização por dano moral, de acordo com o caput do artigo 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano", sendo certo que, "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização", nos termos do parágrafo único desse dispositivo legal.

De fato, a indenização fixada a título de dano moral deve possuir o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação aos ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada, sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.

A expressão do princípio da proporcionalidade, como norteador da fixação da indenização, encontra respaldo constitucional, na previsão contida no artigo 5º, V e X, da CF.

Assim, quando o quantum fixado à reparação é extremamente irrisório ou então exorbitante, ou seja, foge aos limites do razoável, entende-se que a questão deixa de ter cunho meramente fático e interpretativo, passando a revestir-se de caráter eminentemente jurídico e de direito.

No caso em análise, o Regional, com fundamento na prova produzida, verificou que o reclamante é portador de doença ocupacional, com nexo de causalidade com o trabalho, sendo a culpa patronal materializada na negligência patronal pela falta de preocupação com a ergonomia e a segurança do trabalho. Constatou o Tribunal de origem, ainda, que o autor teve sua capacidade laborativa reduzida em 25%, dependendo de submissão à cirurgia e à fisioterapia para recuperar-se. Diante desse contexto, concluiu aquela Corte pela majoração do valor da indenização por danos morais de R$20.000,00 para R$50.000,00.

Não obstante, o Regional, ao aumentar o valor da indenização por danos morais, ter considerado, como parâmetros, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o grau de culpa da reclamada e o caráter pedagógico da medida, constata-se que o novo valor fixado a título de indenização por dano moral ainda se mostra excessivo em face do fato que ensejou a condenação, razão pela qual deve ser reduzido para R$20.000,00 (vinte mil reais), em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dessa forma, tem-se por aparentemente configurada a afronta ao artigo 5º, X, da CF.

Ante o exposto, em face da possível violação do artigo 5º, X, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I – CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela demonstração de violação do art. 5º, X, da CF, razão pela qual dele conheço.

II – MÉRITO

VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Em decorrência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do 5º, X, da CF, dou-lhe provimento a fim de reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$20.000,00 (vinte mil reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tópico "Valor da indenização por dano moral", para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Valor da indenização por dano moral", por ofensa ao artigo 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$20.000,00. Custas inalteradas.

Brasília, 15 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

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