INFORMATIVO - TST 2019 - 193

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TST - informativo

TST - Tribunal Superior do Trabalho



Informativo 193 Bancário. Cargo de confiança. Art. 224, § 2º, da CLT. Não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador. Ausência de justo motivo. Horas extras devidas. Honorários advocatícios. Advogados empregados do Banco do Brasil S.A. Ação ajuizada em face da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB). Cobrança da cota parte não recebida durante o gozo de licença-saúde. Competência da Justiça do Trabalho. Mandado de segurança. Execução. Bloqueio de conta-salário, conta poupança e aplicações financeiras do cônjuge do executado. Ilegalidade. Ausência de proveito comum do casal advindo da atividade exercida pelo sócio da cooperativa executada. Demonstração da incomunicabilidade de valores oriundos de salário.



SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Bancário. Cargo de confiança. Art. 224, § 2º, da CLT. Não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador. Ausência de justo motivo. Horas extras devidas.

O exercício do cargo de confiança bancário de que trata o § 2º do art. 224 da CLT não constitui justo motivo para a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, na medida em que há a limitação de oito horas de trabalho por dia. Trata-se de situação distinta daquela do bancário inserido no inciso II do art. 62, II, da CLT, que não se sujeita a controle da jornada. Assim, nos termos da parte final do item I da Súmula nº 338 do TST, a ausência de justificativa plausível para a não exibição dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, cabendo ao empregador o ônus da prova quanto à prestação de serviço extraordinário. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, à unanimidade, deu-lhes provimento para acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária em relação ao período entre agosto e novembro de 2007, observada a jornada declinada na petição inicial. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira, que não conheciam do recurso.  TST-E-ED-ED-ED-RR-150100-46.2009.5.03.0097, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 28.3.2019

Honorários advocatícios. Advogados empregados do Banco do Brasil S.A. Ação ajuizada em face da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB). Cobrança da cota parte não recebida durante o gozo de licença-saúde. Competência da Justiça do Trabalho.

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação em que advogados empregados do Banco do Brasil S.A. pleiteiam a cota parte dos honorários sucumbenciais relativa ao período em que estiveram em gozo de licença-saúde, não repassada pela entidade responsável por gerir o fundo comum dos honorários sucumbenciais recebidos pelo banco empregador (Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb). Na hipótese, prevaleceu o entendimento de que, independentemente de ter havido intermediação da Associação, a competência é da Justiça do Trabalho porque a controvérsia em torno do direito ou não ao recebimento da verba pleiteada está alicerçada na situação funcional dos reclamantes perante o Banco, que é o responsável pelo repasse dos recursos a serem geridos pela Asabb, e concede as informações a respeito do desempenho dos associados em seus respectivos contratos de trabalho. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para firmar a competência da Justiça do Trabalho. Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro, Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Brito Pereira. TST-E-RR-159700-88.2010.5.16.0002, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, red. p/ acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 28.3.2019

 

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Mandado de segurança. Execução. Bloqueio de conta-salário, conta poupança e aplicações financeiras do cônjuge do executado. Ilegalidade. Ausência de proveito comum do casal advindo da atividade exercida pelo sócio da cooperativa executada. Demonstração da incomunicabilidade de valores oriundos de salário.

A SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder a segurança, a fim de liberar integralmente a penhora que recaiu sobre a conta-salário, a conta poupança e aplicações financeiras da impetrante, esposa de sócio-presidente de cooperativa, cujo patrimônio pessoal fora atingido após a desconsideração da personalidade jurídica da entidade. No caso, ante a insuficiência de bens do sócio, o ato coator determinou a constrição do patrimônio da esposa do executado com base na suposição de que a atividade exercida pelo presidente da cooperativa reverteu em proveito comum para o casal. Todavia, restou configurada a absoluta ilegalidade da apreensão levada a efeito pelo Juízo condutor da execução, visto que a prova documental pré-constituída pela impetrante demonstrou que os valores constritos eram incomunicáveis, pois oriundos dos salários por ela recebidos. TST-RO-80085-43.2017.5.22.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 26.3.2019

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