JORNADA Mecanógrafo e afins

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Acordãos na integra

Douglas Alencar Rodrigues - TST



Indústria de alimentos é condenada por não conceder pausas de 10 minutos a auxiliar. A 5ª Turma aplicou analogicamente a pausa para serviços de mecanografia. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Averama Alimentos S.A., de Umuarama (PR), a pagar a uma auxiliar de produção, como extras, dez minutos a cada 90 minutos de trabalho. Na ausência de norma específica, a Turma aplicou analogicamente o artigo 72 da CLT, que prevê as pausas nos serviços de mecanografia.



I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. No caso presente, a parte interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de modo que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não foi satisfeita. Na linha da compreensão majoritária dos integrantes desta 5ª Turma (Ag-RR - 11485-82.2015.5.15.0113, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/02/2019), em razão do vício processual detectado, não há como avaliar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que inviabiliza o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ressalva, porém, de entendimento pessoal. 2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. A decisão do TRT, no sentido de considerar indevida a concessão de 10 minutos de repouso a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo ao Reclamante, trabalhador rural, parece contrariar a jurisprudência desta Corte, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Possível violação do artigo 72 da CLT. Agravo de instrumento parcialmente provido.

II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido feito pelo trabalhador rural de condenação ao pagamento da remuneração correspondente a 10 minutos a cada 90 minutos trabalhado (artigo 72 da CLT e NR 31 do Ministério do Trabalho). É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o artigo 72 da CLT é aplicável, analogicamente, ao trabalhador rural, em razão da lacuna normativa quanto ao período destinado às pausas previstas na NR-31 da Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho.  Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-1373-58.2016.5.09.0025, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT, 26.04.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1373-58.2016.5.09.0025, em que é Agravante e Recorrente MARCILENE DE ARAÚJO CERQUEIRA e Agravada e Recorrida AVERAMA ALIMENTOS S.A.

A Reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 314/322, em face da decisão às fls. 306/311, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.

Contrarrazões apresentadas às fls. 328/330.

Não houve parecer do Ministério Público do Trabalho.

O recurso de revista é regido pelas Leis                    13.015/2014 e 13.467/2017.

É o relatório.

V O T O

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO

2.1. HORAS IN ITINERE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

Eis o teor da decisão agravada:

(...)

Duração do Trabalho / Horas in Itinere.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.

Alegação(ões):

A autora pede a reforma do julgado para condenar a ré ao pagamento das horas "in itinere" e adicional de insalubridade.

A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias

A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.

No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.

É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Denego. (...) (fls. 307/308 – grifo nosso)

A Reclamante sustenta, em síntese, que impugnou o acórdão.

Pois bem.

De início, destaco que não serão objetos de exame os temas –Intervalo Intrajornada-, -Adicional de Insalubridade- e –Multa por Embargos Protelatórios-, uma vez que não renovados nas razões do agravo de instrumento.

No mais, destaco que o artigo 896, § 1º, da CLT confere expressa competência ao Presidente do Regional para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos.

Dessa forma, a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista encontra-se em estrita conformidade com o referido dispositivo legal.

Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento, como in casu.

Definitivamente, o trancamento do recurso, na origem, não implica em violação de qualquer preceito legal ou constitucional, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei.

Feitas tais considerações, registro que, os parâmetros para exame da transcendência foram objetivamente definidos com o advento da Lei 13.467/2017 (§ 1º do artigo 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (artigo 246 do RITST).

De acordo com § 1ºdo artigo 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:

  

    I - econômica, o elevado valor da causa;

    II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; 

    III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; 

    IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

O exame do artigo 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em súmula ou orientação jurisprudencial.

Não se pode, ainda, olvidar o novo sistema processual comum inaugurado em 2015, que é integralmente aplicável ao processo do trabalho, nos capítulos que dispõem sobre o novo direito jurisprudencial, integrado pelos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência, cujas decisões ostentam caráter vinculante (CPC, artigos 489, § 1º, e 926 a 928).

Como se sabe, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos artigos 976 a 987 do CPC, foi idealizado para resolver, de forma célere e democrática, questões que afetam grandes contingentes de cidadãos e/ou pessoas jurídicas, e que figuram em milhares de ações distribuídas aleatoriamente entre os vários órgãos judiciários, com grave risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Fundamentalmente, os recursos em que suscitado o IRDR assumem natureza também objetiva (alcançando todos quantos se encontrem na mesma questão jurídica), de tal sorte que o mérito da controvérsia será julgado mesmo que haja desistência ou abandono por parte dos litigantes (artigo 976, § 1º).

Considerando que a tese a ser editada no IRDR afetará um número expressivo de cidadãos e entidades jurídicas, que figuram como partes em ações judiciais outras, impôs o legislador a mais ampla divulgação e publicidade, cabendo ao relator ouvir as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, com ampla possibilidade de produção de provas e realização de audiência pública (artigo 983).

Com a observância desse procedimento, aberto a todos os interessados, a tese jurídica consagrada no julgamento do incidente deverá ser aplicada, de forma obrigatória, pelos órgãos judiciários vinculados ao tribunal aos casos pendentes e futuros (artigo 985), admitindo-se a reclamação quando não observada (CPC, artigo 985, 1º).

Evidentemente, a tese consagrada no julgamento de IRDR não estará imune a revisões futuras (artigo 987), as quais, no entanto, apenas serão admitidas mediante prévia e ampla participação dos interessados (artigo 927, § 2º), preservando-se a possibilidade de modulação dos efeitos da nova orientação, no interesse social e no da segurança jurídica (artigo 927, § 3º), mas sempre mediante fundamentação adequada e específica, por imposição dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (artigo 927, § 4º).

Também no conjunto de inovações criadas pelo legislador processual de 2015 figura o Incidente de Assunção de Competência (IAC), disciplinado no artigo 947 do CPC e destinado a permitir que determinadas causas - nas quais se discute relevante questão de direito, com grande repercussão social, embora sem repetição em múltiplos processos - sejam julgadas desde logo pelo órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência no âmbito do tribunal. O IAC igualmente serve ao propósito de prevenir ou superar divergência entre câmaras ou turmas do tribunal (artigo 947, § 4º).

Por coerência lógica, a decisão que vier a ser proferida vinculará todos os juízes e órgãos fracionários do tribunal (artigos 927, III, e 947, § 3º).

Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.

Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do artigo 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.

No caso presente, a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não fora satisfeita. Óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

Segundo a construção jurisprudencial (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.

Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

2.2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

Eis o teor da decisão agravada:

(...)

Duração do Trabalho.

Alegação(ões):

- violação da(o) artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A autora pede a reforma do julgado para condenar a ré ao pagamento do intervalo previsto no artigo 72 da CLT.

Fundamentos do acórdão recorrido:

"A norma do art. 72 da CLT contém regra excepcional de repouso para aqueles que laboram nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e digitação (Súmula 346, C.TST), e, como tal, não comporta incidência analógica.

Como observa Vicente Ráo:

"Quando na norma se declara menos do que, na realidade, se quis declarar, e, em conseqüência, sua letra exclui casos que o seu espírito abrange, então, o intérprete, amplia o sentido direto e imediato do texto, para fazer incidir no preceito os casos aparentemente e indevidamente não contemplados.

Essa extensão, advirta-se, há de resultar do espírito da norma, devidamente e previamente apurado e definido segundo os processos interpretativos (...) o intérprete não altera o preceito, para ampliá-lo, ou restringí-lo, além ou aquém de seu conteúdo real; apenas amplia ou restringe o seu significado aparente, que se revela insuficiente ou excessivo em relação ao pensamento fiel da disposição315" (in "O Direito e a Vida dos Direitos", Ráo, Vicente, 3ª edição, p.451/452).

Não se confunde a interpretação extensiva com a analogia, que é fonte subsidiária do direito. Eis, a propósito, a lição de Ferrara (Interpretação e Aplicação das Leis, trad.port.,p.65): "A analogia aplica-se quando um caso não é contemplado por uma disposição de lei, enquanto que a interpretação extensiva pressupõe que o caso já está compreendido na regulamentação jurídica, entrando no sentido de sua disposição, bem que fuja à sua letra. A interpretação extensiva não faz mais do que reconstruir a vontade legislativa já existente, para uma relação que, só por inexata formulação dessa vontade, parece excluída; a analogia, pelo contrário, está em presença duma lacuna, dum caso não prevenido, para o qual não existe uma vontade legislativa e procura tirá-la de casos afins correspondentes. A interpretação extensiva revela o sentido daquilo que o legislador realmente queria e pensava; a analogia, pelo contrário, tem de haver-se com casos em que o legislador não pensou e vai descobrir uma norma nova inspirando-se na regulamentação dos casos análogos: a primeira completa a letra e a outra o pensamento da lei" (...)

Assim, este Colegiado segue a orientação de que não há que se falar em aplicação analógica do art. 72 da CLT, uma vez que as atividades ali previstas em nada se assemelham ao corte de cana. As atividades de mecanografia e digitação (Súmula 346, C.TST), por serem permanentes e contínuas, demandam descanso específico, o que inocorre com o corte de cana, apesar da sobrecarga muscular exigida.

Além disso, a aplicação da NR 31 para fins de incidência analógica do artigo 72 CLT somente seria possível em situações análogas, que não ocorre no caso, pois não se vislumbra similitude na atividade de auxiliar de produção na avicultura com as descritas no artigo 72, CLT, de acordo com o explanado, não se podendo reconhecer ao trabalhador intervalos não previstos em lei ou por norma de natureza administrativa.

Diante do exposto, mantenho.

O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho não se vislumbra possível violação ao preceito da legislação federal apontado.

O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

Denego. (...) (fls. 308/309- grifo nosso)

A Reclamante sustenta fazer jus ao repouso do artigo 72 da CLT.

Para tanto aponta violação dos artigos 8º e 72 da CLT e 4º da LINDB. Destaca a NR-31 do MTE.

Ao exame.

No caso presente, a tese veiculada no recurso de revista é no sentido de a decisão regional, mantendo a sentença em que julgado improcedente o pedido feito pelo trabalhador rural de condenação ao pagamento da remuneração correspondente a 10 minutos a cada 90 minutos trabalhado, viola o artigo 72 da CLT.

Apesar da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego prever a obrigatoriedade de concessão de pausas para descanso aos empregados rurais que realizem atividades em pé ou submetam-se a sobrecarga muscular, não especifica as condições ou o tempo de duração de tais pausas.

Assim, em face da lacuna decorrente da NR-31, impõe-se o entendimento no sentido de que aplicável analogicamente os intervalos previstos no artigo 72 da CLT.

A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, é no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica.

Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do artigo 72 da CLT, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto.

Diante desse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que o recurso de revista respectivo seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão.

II. RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

Eis os termos do v. acórdão regional:

(...)

Horas extras, pela não concessão de pausas na jornada de trabalho - NR 31 - art. 72, CLT - integração - reflexos

Constou da r. sentença (id 753f9b6 - fl. 10):

"Pausas previstas na NR 31 do MTE. Aplicação analógica do art. 72 da CLT

A NR 31 dispõe que:

"31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso.

(...)

31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador".

Apesar da NR-31 estabelecer pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador, não permite a aplicação, por analogia, do art. 72 da CLT, dirigido às atividades de mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo, tarefas bem diversas das realizadas pela reclamante.

Ante o exposto, rejeito o pedido em questão, com acessórios reflexos."

A parte autora recorre alegando que: a) o juízo de origem entendeu que a NR 31 não admite pausas na forma do art. 72, CLT; b) o TST decidiu de forma unânime o fato da NR 31 não estabelecer como os descansos serão concedidos, nem a sanção no caso de não concessão, o que exime a empresa de respeitar tal norma, destacando o art. 7º, XXVI, CF; c) o autor faz jus a receber a cada hora de trabalho, 10 minutos extras diários, pela não previsão da empresa quanto ao trabalho realizado em pé, e ainda durante todo o período laborado; d) tais verbas detêm natureza salarial idêntica às horas extras, integrando os salários e gerando os mesmos reflexos já deferidos quanto às horas extras (id 8599a87 - fl. 14).

Requer a reforma da decisão para determinar o pagamento de 10 minutos extras a cada hora de trabalho realizada em pé, a qual deve ser integrada aos salários, devendo gerar os mesmos reflexos das horas extras.

Analisa-se.

"A norma do art. 72 da CLT contém regra excepcional de repouso para aqueles que laboram nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e digitação (Súmula 346, C.TST), e, como tal, não comporta incidência analógica.

Como observa Vicente Ráo:

"Quando na norma se declara menos do que, na realidade, se quis declarar, e, em conseqüência, sua letra exclui casos que o seu espírito abrange, então, o intérprete, amplia o sentido direto e imediato do texto, para fazer incidir no preceito os casos aparentemente e indevidamente não contemplados.

Essa extensão, advirta-se, há de resultar do espírito da norma, devidamente e previamente apurado e definido segundo os processos interpretativos (...) o intérprete não altera o preceito, para ampliá-lo, ou restringí-lo, além ou aquém de seu conteúdo real; apenas amplia ou restringe o seu significado aparente, que se revela insuficiente ou excessivo em relação ao pensamento fiel da disposição315" (in "O Direito e a Vida dos Direitos", Ráo, Vicente, 3ª edição, p.451/452).

Não se confunde a interpretação extensiva com a analogia, que é fonte subsidiária do direito. Eis, a propósito, a lição de Ferrara (Interpretação e Aplicação das Leis, trad.port.,p.65): "A analogia aplica-se quando um caso não é contemplado por uma disposição de lei, enquanto que a interpretação extensiva pressupõe que o caso já está compreendido na regulamentação jurídica, entrando no sentido de sua disposição, bem que fuja à sua letra. A interpretação extensiva não faz mais do que reconstruir a vontade legislativa já existente, para uma relação que, só por inexata formulação dessa vontade, parece excluída; a analogia, pelo contrário, está em presença duma lacuna, dum caso não prevenido, para o qual não existe uma vontade legislativa e procura tirá-la de casos afins correspondentes. A interpretação extensiva revela o sentido daquilo que o legislador realmente queria e pensava; a analogia, pelo contrário, tem de haver-se com casos em que o legislador não pensou e vai descobrir uma norma nova inspirando-se na regulamentação dos casos análogos: a primeira completa a letra e a outra o pensamento da lei" (...)

Assim, este Colegiado segue a orientação de que não há que se falar em aplicação analógica do art. 72 da CLT, uma vez que as atividades ali previstas em nada se assemelham ao corte de cana. As atividades de mecanografia e digitação (Súmula 346, C.TST), por serem permanentes e contínuas, demandam descanso específico, o que inocorre com o corte de cana, apesar da sobrecarga muscular exigida.

Além disso, a aplicação da NR 31 para fins de incidência analógica do artigo 72 CLT somente seria possível em situações análogas, que não ocorre no caso, pois não se vislumbra similitude na atividade de auxiliar de produção na avicultura com as descritas no artigo 72, CLT, de acordo com o explanado, não se podendo reconhecer ao trabalhador intervalos não previstos em lei ou por norma de natureza administrativa.

Diante do exposto, mantenho.

O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. não se vislumbra possível violação ao preceito da legislação federal apontado.

O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

Denego. (...) (fls. 265/267 – grifo nosso)

A Reclamante afirma, em síntese, fazer jus ao repouso previsto no artigo 72 da CLT.

Aponta violação do artigo 8º e 72 da CLT e 4º da LNDB.

Destaca a NR-31 do MTE.

Transcreve julgados para o cotejo de teses.

Ao exame.

O Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido feito pelo trabalhador rural de condenação ao pagamento da remuneração correspondente a 10 minutos a cada 90 minutos trabalhado (artigo 72 da CLT e NR-31 do MTE).

Cinge-se a controvérsia a definir se a Reclamante, trabalhador rural, faz jus à indenização pela não concessão da pausa de que trata o artigo 72 da CLT.

A NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria GM 86, de 3/3/2005, estabelece medidas de segurança e saúde no trabalho desenvolvido na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

Os itens 31.10.7 e 31.10.9 da mencionada norma, no tópico concernente à ergonomia, dispõem no seguinte sentido:

31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso.

31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador.

Verifica-se que apesar da norma regulamentar em questão prever a obrigatoriedade de concessão de pausas para descanso aos empregados rurais que realizem atividades em pé ou submetam-se a sobrecarga muscular, não especifica as condições ou o tempo de duração de tais pausas.

Assim, em face da lacuna decorrente da NR-31, impõe-se o entendimento no sentido de que aplicável analogicamente os intervalos previstos no artigo 72 da CLT.

A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, é no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que, face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplica-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. (...). (TST-E-ED-RR-757-58.2011.5.15.0036, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/06/2016).

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL - INTERVALO INTRAJORNADA - NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. A Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seus itens 31.10.7 e 31.10.9 estabelece que para as atividades realizadas necessariamente em pé e para aquelas que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser garantidas pausas para descanso. Trata-se de norma genérica, que não traz especificação a respeito da forma de concessão dos referidos intervalos, particularmente no que tange à frequência e à duração das pausas. Esta Corte, considerando as particularidades que envolvem a atividade de corte de cana-de-açúcar, que compreende as duas situações indignas estabelecidas na mencionada Norma Regulamentadora, bem como a abertura legal preconizada pelo artigo 8º da CLT, vem entendendo pela possibilidade de se aplicar, por analogia, o que dispõe o artigo 72 da CLT, que prevê o direito a pausas de dez minutos a cada período de noventa minutos trabalhados, de maneira a se conferir efetividade à legislação infralegal. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ARR-83-80.2011.5.15.0036, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/05/2015).

    B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA. PAUSAS POR RAZÕES DE SAÚDE PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO JURÍDICA. PAUSA SIMILAR À PREVISTA NO ART. 72 DA CLT. 2. TRABALHADOR RURAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Nessa esteira, a Lei nº 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural , em seu artigo 13, determina que, "nos locais de trabalho rural , serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". Com a edição da Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, do Ministério do Trabalho, entrou em vigor a Norma Regulamentadora nº 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais, entre as quais estão previstas pausas para descanso do trabalhador: "31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso"; "31.10.9 - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador". Tais pausas para descanso estipuladas pela NR 31, item 10.9, com suporte nos comandos do art. 7º, XXII, CF, e art. 13 da Lei nº 5.889/73, correspondem a 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados, sem dedução da jornada, por ser tal lapso o que melhor se harmoniza aos objetivos de saúde enfocados pelas regras jurídicas mencionadas. Integração jurídica inerente ao Direito, em geral (art. 4º, LINDB) e ao próprio Direito do Trabalho (art. 8º, caput, CLT). Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (TST-ARR - 148-07.2014.5.15.0154 Data de Julgamento: 13/11/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018.)

    (...) 4. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 72 DA CLT. EMPREGADO RURAL. CORTADOR DE CANA. A decisão agravada, sob o manto de jurisprudência da SBDI-I do TST (E-RR - 477-04.2013.5.18.0111, Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/11/2015.), ratificou o acórdão regional que entendeu aplicável aos empregados rurais, especialmente os cortadores de cana, o intervalo intrajornada previsto no artigo 72 da CLT. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (TST-Ag-AIRR - 1397-53.2014.5.09.0091 Data de Julgamento: 07/11/2018, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018.)

    (...) 2. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal é a de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Incidência do óbice previsto na Súmula n° 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 3. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 867-33.2016.5.08.0115 Data de Julgamento: 24/10/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018.)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (...) PAUSAS DA NR 31. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. 1. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Norma Regulamentar n° 31, a qual prevê, nos seus itens 31.10.7 e 31.10.9, a concessão de pausas para descanso nas atividades realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, sem, no entanto, delinear as condições e o tempo desses intervalos. 2. Ante a lacuna normativa, deve-se aplicar, analogicamente, para os cortadores de cana-de-açúcar, o intervalo previsto no art. 72, da CLT, de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, sem que se deduza o referido período da duração normal do labor, por força do que dispõem os arts. 8°, da CLT, e 4°, da LINDB. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-1472-03.2011.5.15.0036, Relator Desembargador Convocado André Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o art. 72 da CLT é aplicável, analogicamente, ao trabalhador rural em razão da lacuna normativa quanto ao período destinado às pausas previstas na NR-31 da Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho. Precedentes. (...). (TST-AIRR-1228-74.2011.5.15.0036, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 18/12/2015).

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR QUE SE ATIVA NO CORTE DE CANA. PAUSAS POR RAZÕES DE SAÚDE PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INTEGRAÇÃO JURÍDICA. PAUSA SIMILAR À PREVISTA NO ART. 72 DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 72 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR QUE SE ATIVA NO CORTE DE CANA. PAUSAS POR RAZÕES DE SAÚDE PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INTEGRAÇÃO JURÍDICA. PAUSA SIMILAR À PREVISTA NO ART. 72 DA CLT. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Nessa esteira, a Lei nº 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural, em seu artigo 13, determina que "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". Com a edição da Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, entrou em vigor a Norma Regulamentadora nº 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais, entre as quais estão previstas pausas para descanso do trabalhador: "31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso"; "31.10.9 - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador". Relativamente a tais pausas para descanso estipuladas pela NR 31, item 10.9, com suporte nos comandos do art. 7º, XXII, CF, e art. 13 da Lei nº 5.889/73, correspondem a 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados, sem dedução da jornada, por ser tal lapso o que melhor se harmoniza aos objetivos de saúde enfocados pelas regras jurídicas mencionadas. Integração jurídica inerente ao Direito, em geral (art. 4º, LINDB) e ao próprio Direito do Trabalho (art. 8º, caput, CLT). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (TST-RR-757-58.2011.5.15.0036, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 12/02/2016).

    AGRAVO REGIMENTAL. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO. RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO PROVIMENTO. Não obstante a Norma Regulamentadora 31 não especifique os lapsos temporais e duração das pausas a serem usufruídos pelo trabalhador rural, mostra-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT - que estabelece pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, nos serviços permanentes de mecanografia - diante do permissivo contido nos artigos 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e 8º da CLT, os quais, especificamente, autorizam ao juiz decidir por analogia, em caso de omissão normativa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (...). (TST-AgR-AIRR-442-82.2014.5.09.0459, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015).

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Diante da ausência da frequência e o tempo de duração expressa sobre a pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação do art. 72 da CLT, por analogia, na tentativa de garantir ao trabalhador o direito à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Aplicação do disposto no art. 4º da LICC e 8º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-730-75.2011.5.15.0036, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/05/2015).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO. A obrigatória concessão das pausas para descanso e recuperação das energias prevista na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego deve ser garantida ao trabalhador rural que exerça atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, ainda que inexista expressa disciplina específica sobre a duração e a frequência do repouso, aplicando-se analogicamente o art. 72 da CLT. Precedentes. (...). (TST-AIRR-25-97.2014.5.09.0017, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/11/2015)

Ante o exposto, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à jurisprudência firmada neste TST, restando divisada a divisada a transcendência política do debate proposto, e, consequentemente, a violação do artigo 72 da CLT.

CONHEÇO, pois, do recurso de revista por violação do artigo 72 da CLT.

2. MÉRITO

2.1. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 72 da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento de dez minutos, como extras, a cada noventa minutos de trabalho, pela aplicação da Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos artigos 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte; e II - conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA", por violação do artigo 72 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de dez minutos, como extras, a cada noventa minutos de trabalho, pela aplicação da Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Custas pela Reclamada no montante de R$200,00 calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado à condenação.

Brasília, 24 de abril de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

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