COMENTÁRIOS À CLT Art. 057 a 075 - Duração do trabalho

Data da publicação:

2018 - CCLT - Artigos e Notas

Carrion



Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,



Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (Red. L. 13.467/17).

SEM VALIDADE - Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (Red. MP 808/17). 

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação (Red. L. 13.467/17).

SEM VALIDADE - § 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 (Red. MP 808/17).

SEM VALIDADE - § 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (Red. MP 808/17).

Art. 59-A nota 1. A jurisprudência já admitia a jornada 12x36, a Lei cumpre seu papel, sedimentando a visão dos Tribunais. Obriga, para a sua permissão, o acordo individual escrito, ou acordo coletivo ou convenção coletiva. O TST, Súmula 444 e o MTE/SIT - Precedente Administrativo 81, em apêndice, já permitiam desde que o acordo fosse coletivo e não individual. Concentra o trabalho em quinze dias por mês, mas por outro lado a fadiga é maior em um único dia.

Art. 59-A nota 2. A remuneração pactuada: Abrange o DSR, o trabalho em feriados, o trabalho noturno quando a jornada de 12 horas terminar após as 22:00 horas, Não existe pagamentos a serem feitos a mais do valor acertado.

TST - É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas  (TST, Súmula 444).

MTE - Não obstante a limitação do art. 59, caput, da CLT, admite-se o regime de compensação 12 x 36, quando previsto em convenção coletiva e praticado em atividade que não exige esforço constante e intenso, devido às vantagens que proporciona ao trabalhador: descanso de 36 horas entre as jornadas, menor número de deslocamentos residência - trabalho - residência, duração do trabalho semanal inferior a 44 horas. (MTE – Precedente Administrativo 81).

JUR - JORNADA ESPECIAL. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte tem se encaminhado no sentido de que o regime 12x36 apenas é válido nas hipóteses em que houver expressa previsão em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Com efeito, nos termos do art. 7º, XIII, da CF, a duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada, porém, a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nesses termos, a própria Constituição Federal permitiu, em algumas hipóteses, a flexibilização da norma, desde que observadas determinadas condições. (TST - RR - 10000-04.2007.5.17.0006, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2011).

JUR - HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. De acordo com a atual jurisprudência desta Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, é válido o regime de compensação de 12x36horas previsto em norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Nesse caso, não é devido o pagamento do adicional de horas extras pelo trabalho realizado além da 10ª hora diária. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-RR- 41700-39.2005.5.15.0033, Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2011)

JUR - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS A 10ª DIÁRIA. A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, § 2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST- E-RR-804453-19.2001.5.09.5555, Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 26/09/2008).

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