LITIGANCIA DE MÁ-FÉ Configuração

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Acordãos na integra

TST - Walmir Oliveira da Costa



CHARGE PROPAGADA POR "E-MAIL" ATENTATÓRIA À IMAGEM E À DIGNIDADE DO RECLAMANTE. 1. Consoante se infere do acórdão recorrido, ao reputar configurada violação à imagem e à dignidade do autor, condenando a reclamada ao pagamento de indenização derivada de dano moral, o Tribunal Regional fundamentou a decisão nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil e na Súmula 341 do STF. Ressaltou que o reclamante, após a prestação de quase 24 anos de irrepreensíveis serviços, teve contra ele expedido mandado de prisão por crime de desobediência e viu-se ridicularizado, desrespeitado e humilhado por ato do superior hierárquico, este responsável por charge propagada via "e-mail". 2. Não restam configuradas, portanto, as hipóteses de violação da literalidade do art. 5º, XII, da Constituição da República e de divergência jurisprudencial. 3. A solução do litígio não se deu sob o lume da inviolabilidade da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das correspondências, de que trata o dispositivo constitucional invocado. Daí não haver falar em violação, na espécie. 4. O ato ilícito contra os direitos da personalidade do reclamante teve como agente lesante o superior hierárquico, portanto o preposto do empregador, sendo este responsável pela reparação civil, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e da Súmula 341 do STF. Os arestos colacionados ou são formalmente inválidos (Súmula nº 337 do TST) ou não guardam a necessária especificidade fática (Súmula nº 296, I, desta Corte Superior). Recurso de revista de que não se conhece, nesse tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. DESPROPORÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DA CULPA E O DANO. REVISÃO DO VALOR. 1. No tocante ao "quantum" indenizatório fixado pelas Instâncias "a quo", a jurisprudência em formação neste Tribunal Superior vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso vertente, a Corte Regional destoou da realidade ao fixar a compensação do dano moral no montante de 240 vezes a maior remuneração, no valor aproximado de R$ 600.000,00, mensurando em demasia a lesão íntima sofrida pelo autor, sem observar que a indenização é medida pela extensão do dano e devem ser observados, nesse balizamento, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com os arts. 944, parágrafo único, do Código Civil, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 3. Revisão do valor da indenização para o montante de R$ 180.000,00, mais adequado às circunstâncias do caso concreto, às condições econômicas das partes e à finalidade da reparação (teorias do desestímulo e da vedação ao enriquecimento sem causa). Recurso de revista conhecido, nesse particular, e provido para reduzir o valor da indenização. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 1. O fundamento do acórdão recorrido para a condenação da empresa ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé foi a alteração da verdade dos fatos quando, em sede de embargos de declaração, tentou compensar valores que teria pago ao autor, em discordância com os termos da rescisão contratual (arts. 17, II, e 18, § 2º, do CPC). 2. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé, devidamente fundamentada, não maltrata o direito de defesa estabelecido no art. 5º, LV, da Carta Magna, por constituir dever de qualquer juiz ou tribunal punir condutas da parte que atenta contra a dignidade da justiça e o conteúdo ético do processo, matéria afeta à normatividade inferior. (TST-RR-131240-59.2003.5.01.0033, julgado em 16/06/2010, Walmir Oliveira Da Costa, DEJT 28/06/2010).



RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL. CHARGE PROPAGADA POR "E-MAIL" ATENTATÓRIA À IMAGEM E À DIGNIDADE DO RECLAMANTE. CULPA DO EMPREGADOR POR ATO DE EMPREGADO OU PREPOSTO.

1. Consoante se infere do acórdão recorrido, ao reputar configurada violação à imagem e à dignidade do autor, condenando a reclamada ao pagamento de indenização derivada de dano moral, o Tribunal Regional fundamentou a decisão nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil e na Súmula 341 do STF. Ressaltou que o reclamante, após a prestação de quase 24 anos de irrepreensíveis serviços, teve contra ele expedido mandado de prisão por crime de desobediência e viu-se ridicularizado, desrespeitado e humilhado por ato do superior hierárquico, este responsável por charge propagada via "e-mail".

2. Não restam configuradas, portanto, as hipóteses de violação da literalidade do art. 5º, XII, da Constituição da República e de divergência jurisprudencial.

3. A solução do litígio não se deu sob o lume da inviolabilidade da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das correspondências, de que trata o dispositivo constitucional invocado. Daí não haver falar em violação, na espécie.

4. O ato ilícito contra os direitos da personalidade do reclamante teve como agente lesante o superior hierárquico, portanto o preposto do empregador, sendo este responsável pela reparação civil, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e da Súmula 341 do STF. Os arestos colacionados ou são formalmente inválidos (Súmula nº 337 do TST) ou não guardam a necessária especificidade fática (Súmula nº 296, I, desta Corte Superior). Recurso de revista de que não se conhece, nesse tema.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. DESPROPORÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DA CULPA E O DANO. REVISÃO DO VALOR.

1. No tocante ao "quantum" indenizatório fixado pelas Instâncias "a quo", a jurisprudência em formação neste Tribunal Superior vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. No caso vertente, a Corte Regional destoou da realidade ao fixar a compensação do dano moral no montante de 240 vezes a maior remuneração, no valor aproximado de R$ 600.000,00, mensurando em demasia a lesão íntima sofrida pelo autor, sem observar que a indenização é medida pela extensão do dano e devem ser observados, nesse balizamento, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com os arts. 944, parágrafo único, do Código Civil, e 5º, V e X, da Constituição Federal.

3. Revisão do valor da indenização para o montante de R$ 180.000,00, mais adequado às circunstâncias do caso concreto, às condições econômicas das partes e à finalidade da reparação (teorias do desestímulo e da vedação ao enriquecimento sem causa). Recurso de revista conhecido, nesse particular, e provido para reduzir o valor da indenização.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.

1. O fundamento do acórdão recorrido para a condenação da empresa ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé foi a alteração da verdade dos fatos quando, em sede de embargos de declaração, tentou compensar valores que teria pago ao autor, em discordância com os termos da rescisão contratual (arts. 17, II, e 18, § 2º, do CPC).

2. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé, devidamente fundamentada, não maltrata o direito de defesa estabelecido no art. 5º, LV, da Carta Magna, por constituir dever de qualquer juiz ou tribunal punir condutas da parte que atenta contra a dignidade da justiça e o conteúdo ético do processo, matéria afeta à normatividade inferior. Recurso de revista de que não se conhece, nesse particular. (TST-RR-131240-59.2003.5.01.0033, julgado em 16/06/2010, Walmir Oliveira Da Costa, DEJT 28/06/2010).

               Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-131240-59.2003.5.01.0033 (Convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é Recorrente LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. e Recorrido CLEMENTE MICELI.

               Contra a decisão proferida à fl. 220, por meio da qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento a recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento, conforme as razões às fls. 02-10.

               O reclamante apresentou contraminuta (fls. 227-231) e contrarrazões (fls. 233-238).

               Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não estar caracterizada hipótese prevista no art. 83, § 2º, do Regimento Interno do TST.

               É o relatório.

               V O T O

               I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

               1. CONHECIMENTO

               Na contraminuta (fls. 227-231), o agravante suscita a preliminar de não conhecimento do agravo, ante a irregularidade na formação do instrumento, no tocante à ausência das cópias das peças relativas ao Proc. RT-0293-2004-033-01-00-2, cuja ação fora proposta por dependência à ação principal; à falta de procuração específica, pois o substabelecimento à fl. 38 confere poderes à subscritora do agravo para agir junto ao TRT da 1ª Região; a não juntada da procuração original e a falta de autenticação da procuração à fl. 40 e do substabelecimento à fl. 38 e, finalmente, por inobservância às Instruções Normativas nos 16 e 23 do TST.

               Todavia, não se constatam os vícios formais apontados pelo agravado.

               O instrumento do agravo está formado com todas as peças de traslado obrigatórios e necessárias à compreensão integral da controvérsia, a teor do art. 897, § 5º, I, da CLT, não sendo obrigatórias aquelas referidas pelo agravado.

               No que concerne à autenticação das peças que formam o instrumento do agravo, constata-se, à fl. 03, declaração expressa da advogada subscritora do recurso quanto à autenticidade das peças trasladadas, nos termos da IN-16/2000 desta Corte Superior, com força de validar as cópias simples, aí incluídas a procuração à fl. 40 e o substabelecimento à fl. 38.

               A respeito à validade do instrumento de mandato com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, a matéria já se encontra pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 374 da SBDI-1 desta Corte uniformizadora, verbis:

    374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

               Finalmente, restam observados os requisitos formais estabelecidos nas Instruções Normativas nº 16 e 23 do TST, razão por que, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

               2. MÉRITO

               INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. DESPROPORÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DA CULPA E O DANO. REVISÃO DO VALOR

               A Corte Regional, julgando os embargos de declaração interpostos pelo reclamante (fls. 177-178), acolheu-os, com efeito modificativo, para negar provimento ao recurso empresarial e prover parcialmente o recurso do autor para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, tal como requerido na peça vestibular, no montante de 240 remunerações do autor, equivalente, à época, segundo a reclamada, o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

               Ao reputar configurada a violação aos atributos da personalidade do reclamante (imagem e dignidade) e condenar a reclamada ao pagamento de indenização derivada de dano moral, o Tribunal a quo fundamentou a decisão nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil e na Súmula 341 do STF. Salientou que o reclamante, após a prestação de quase 24 anos de irrepreensíveis serviços, teve contra si expedido mandado de prisão por crime de desobediência e viu-se ridicularizado, desrespeitado e humilhado por ato do superior hierárquico, este responsável por charge propagada via e-mail, ridicularizando-o (fl. 177).

               Todavia, em face do expressivo valor atribuído à condenação e a extensão do dano, além das circunstâncias relatadas na decisão recorrida, visualiza-se a possibilidade de violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, dando ensejo ao provimento do agravo, para melhor exame do recurso de revista.

               Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista, observado o procedimento estabelecido na Resolução Administrativa nº 928/2003 do Tribunal Superior do Trabalho.

               II - RECURSO DE REVISTA

               1. CONHECIMENTO

               Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos de cabimento do recurso de revista.

               1.1. RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL. CHARGE PROPAGADA POR E-MAIL ATENTATÓRIA À IMAGEM E À DIGNIDADE DO RECLAMANTE. CULPA DO EMPREGADOR POR ATO DE EMPREGADO OU PREPOSTO

               O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 176-177, deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, mediante os seguintes fundamentos, verbis:

    Por óbvio, os fatos lamentáveis ocorridos (mandado de prisão expedido contra o reclamante, a charge propagada por e.mail de um chefe do autor ridicularizando-o) enseja dano moral, exatamente por conta de responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos dos arts. 932, III e 933, do Código Civil brasileiro, o que é corroborado pela colendo Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 341, in verbis:

    ...

    Saliente-se que o autor, após a prestação de quase 24 (vinte e quatro) anos de irrepreensíveis serviços, viu-se ridicularizado, desrespeitado e humilhado não se podendo olvidar dos depoimentos colhidos, que nomeavam sempre o superior hierárquico do autor, como responsável pelos acontecimentos v. Fls. 100/101 e 104, vindo daí a inafastável responsabilidade objetiva da empregadora.

    Assim, neste tópico, lastrado nos arts. 932, inciso III e 933, do C.C.B., e Súmula nº 341 do Colendo S.T.F., acolho os Embargos Declaratórios, com efeito modificativo, para, provendo parcialmente o Recurso Ordinário de fls. 134/146, determinar a paga de indenização por dano moral tal como requerido na peça vestibular.

    Por tais fundamentos, e via de consequência, nega-se provimento ao apelo patronal. 

               A empresa recorrente sustenta, em síntese, que "não se tem nos autos qualquer prova que comprove (sic) e correlacione o alegado ato ilícito com o lesionamento íntimo", sendo "inconteste que a ofensa que gerou o deferimento por dano moral não foi feita por qualquer um dos representantes da empresa no exercício de suas atribuições, não atuava o ex-funcionário remetente do e-mail naquela oportunidade como representante da empresa". Aduz, ainda, que "também não pode prevalecer a condenação à reparação de dano moral sofrida por piada enviada por e-mail, quando se sabe que inexiste legislação específica em relação à privacidade e o sigilo da correspondência e da comunicação de dados". Aponta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e transcreve arestos a cotejo.

               O recurso não alcança conhecimento, nesse tema.

               Consoante se infere do acórdão recorrido, ao reputar configurada violação à imagem e à dignidade do autor, condenando a reclamada ao pagamento de indenização derivada de dano moral, o Tribunal Regional fundamentou a decisão nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil e na Súmula 341 do STF. Salientou que o reclamante, após a prestação de quase 24 anos de irrepreensíveis serviços, teve contra ele expedido mandado de prisão por crime de desobediência e viu-se ridicularizado, desrespeitado e humilhado por ato do superior hierárquico, este responsável por charge propagada via e-mail.

               Assim, não restam configuradas as hipóteses de violação da literalidade do art. 5º, XII, da Constituição da República e de divergência jurisprudencial. A solução do litígio não se deu sob o lume da inviolabilidade da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das correspondências, de que trata o dispositivo constitucional invocado. Daí não haver falar em violação, na espécie. O ato ilícito contra os direitos da personalidade do reclamante, de acordo com as premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, teve como agente lesante o superior hierárquico; portanto, o preposto do empregador, sendo este responsável pela reparação civil, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e da Súmula nº 341 do STF.

               Afora a natureza fática da controvérsia, insuscetível de reexame em sede recursal de natureza extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que os arestos colacionados às fls. 212-214 não guardam a necessária especificidade fática, atraindo o óbice da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior.

               Com efeito, o primeiro modelo veicula tese unicamente acerca do valor da indenização a título de danos morais, não tratando dos requisitos para a caracterização ou não da lesão extrapatrimonial, nos moldes do aresto recorrido.

               Quanto ao aresto trazido às fls. 213-214, seu primeiro enfoque se compatibiliza com a decisão recorrida, no sentido de que a prova produzida fornece elementos para configuração de dano moral, e o segundo versa sobre o quantum indenizatório.

               No que se refere ao julgado referido à fl. 211, não cuidou a recorrente de demonstrar o alegado conflito pretoriano, nos moldes da Súmula nº 337 do TST, limitando-se a citar o número do processo e a referência do TRT da 2ª Região.

               NÃO CONHEÇO.

               1.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. DESPROPORÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DA CULPA E O DANO. REVISÃO DO VALOR

               A Corte de origem, lastrada nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil e Súmula 341 do STF, acolheu os embargos declaratórios interpostos pelo reclamante, com efeito modificativo, para, provendo parcialmente o recurso ordinário, "determinar a paga de indenização por dano moral tal como requerido na peça vestibular" (fl. 177, grifou-se), ou seja, "indenização por danos morais no montante de 240 remunerações do Reclamante".

               A recorrente sustenta que a condenação a título de dano moral totaliza cerca de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), fora dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar o arbitramento, para que se evitem injustiças, sendo violado o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, quando a reparação do dano moral é diametralmente oposta à extensão do dano.

               Razão assiste à recorrente.

               Na petição inicial da reclamatória trabalhista, o reclamante postulou que a reclamada fosse condenada ao pagamento de 240 vezes o valor de sua maior remuneração, como ressarcimento pelos danos causados e pelos seus 24 anos de serviços prestados.

               O Juiz de 1º Grau, na sentença, fixou o valor da condenação por danos morais no equivalente a 24 vezes o valor da maior remuneração do autor, utilizando-se do critério do tempo de serviço estabelecido no art. 478 da CLT.

               O Colegiado Regional, em sede de embargos de declaração interpostos pelo reclamante, conferindo efeito modificativo ao julgado, deu-lhes provimento para "determinar a paga de indenização por dano moral tal como requerido na peça vestibular".

               Contra essa decisão recorre a empresa, pugnando a redução do valor da compensação por dano moral fixada na Instância ordinária.

               Ressalte-se que, na espécie, os atos gravosos aos direitos da personalidade do reclamante tiveram como causa a expedição de mandado de prisão por crime de desobediência, em face de descumprimento de decisão judicial relacionada ao corte de energia elétrica de cliente da reclamada, e a propagação de charge pelo superior hierárquico, humilhando e constrangendo o autor perante os colegas de trabalho.

               Diante das circunstâncias do caso concreto, tendo em conta a extensão do dano e sua gravidade e conduta culposa da empregadora, por ato de preposto, entendo que o montante indenizatório arbitrado pela Instância ordinária para compensar o sofrimento causado ao reclamante não observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, preconizados no art. 5º, V e X, da CF/1988, e a extensão preconizada no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe, verbis:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

               A função reparatória da indenização por dano moral tem como finalidade oferecer compensação à vítima e, assim, atenuar seu sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio do ofensor, de tal modo que ele não persista na conduta ilícita, sob pena de se tornar desproporcional o montante indenizatório, havendo de existir equilíbrio entre o dano e o ressarcimento, pois, do contrário, configuraria enriquecimento sem causa da vítima.

               No tocante ao quantum indenizatório fixado pelas Instâncias a quo, a jurisprudência em formação neste Tribunal Superior vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

               Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte uniformizadora:

    DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. No acórdão recorrido foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada na quantia de R$ 453.000,00, atualizáveis, ao fundamento de que a reparação pecuniária não retorna à situação anterior, mas indeniza a perda. Diante das circunstâncias do caso concreto, o montante indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias não observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade preconizados no inciso V do art. 5º da CF/1988, violado, portanto, pela decisão recorrida. A função reparatória da indenização por dano moral tem como finalidade oferecer compensação à vítima e, assim, atenuar o seu sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio do ofensor, de tal modo que ele não persista na conduta ilícita, sob pena de se tornar desproporcional o montante indenizatório, havendo de existir equilíbrio entre o dano e o ressarcimento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, nesse tema, para reduzir a indenização ao montante arbitrado em R$ 50.000,00. (RR - 530/1999-043-15-00 - Relator Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, 5ª Turma - DJ - 01/04/2005).

    EMBARGOS DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. A Turma, para concluir pela fixação do valor da indenização, em montante inferior àquele fixado pelo Regional, não incursionou na prova dos autos, mas amparou-se na inobservância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade preconizados no inciso V, do art. 5º, da CF, que restou violado em sua literalidade. Ausência de violação do art. 896 da CLT. Embargos não conhecidos. Processo: ED-RR - 53000-75.1999.5.15.0043 Data de Julgamento: 24/10/2006, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 24/11/2006.

    EMBARGOS - DANOS MORAIS - REALIZAÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA - CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 37 da C. SBDI-1, a Turma é soberana na análise de divergência jurisprudencial. DANOS MORAIS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA A C. Turma conheceu do Recurso de Revista da Reclamante por divergência jurisprudencial, a evidenciar a não-ocorrência de revisão do conjunto probatório. No mérito, julgou segundo os fatos revelados pelo acórdão regional. Incólume o Enunciado nº 126/TST. DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO DO DANO - PREVISÃO NORMATIVA DA REVISTA 1. O Eg. Tribunal Regional consignou que a Reclamante era submetida a revistas diárias, nas quais lhe era demandado abaixar as calças até os joelhos e levantar a camisa até os ombros. 2. Demonstrada a violação à honra e intimidade da Reclamante, não aproveita à Reclamada a alegação de previsão normativa da revista. A autorização de realização do procedimento não se comunica com a abusividade dos meios empregados, razão da condenação. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 1 - O arbitramento do dano moral, pelas próprias circunstâncias que o definem, ocorre de maneira necessariamente subjetiva, segundo critérios de justiça e eqüidade, ainda que, em cada situação específica, seja dada ao magistrado a oportunidade de fixar parâmetros à apreciação do dano sofrido. 2 - O dano moral tem o escopo de, por um lado, compensar a vítima pelo dano sofrido e, por outro, punir o infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia. Na fixação desse valor, levam-se em conta as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, bem como a gravidade da falta cometida. 3. Assim, em sendo plausível o quantum fixado pela C. Turma, que levou em consideração o dano causado e a condição econômica da Reclamada, não há falar em sua alteração, a fortiori pela inexistência de firme critério legal. Embargos não conhecidos. Processo: ED-RR - 641571-42.2000.5.02.5555 Data de Julgamento: 28/06/2004, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 13/08/2004 (grifou-se).

               Em situações análogas, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, "evidenciada a exorbitância ou irrisoriedade do "quantum" indenizatório é possível a esta Corte a revisão do valor fixado" (AgRg no Resp. nº 617.219-RJ, DJ 02/09/2009; Resp. 1.060.740-RJ, DJ 08/06/2009; AgRg no Resp. nº 1.124.213-AL, DJ 17/03/2010; REsp. nº 879.460-AC - DJ 26/04/2010).

               Como antes frisado, no caso vertente, a Corte Regional destoou da realidade ao fixar a compensação do dano moral no montante de 240 vezes a maior remuneração, no valor aproximado de R$ 600.000,00, mensurando em demasia a lesão íntima sofrida pelo autor, sem observar que a indenização é medida pela extensão do dano e devem ser observados, nesse balizamento, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com os arts. 944, parágrafo único, do Código Civil, e 5º, V e X, da Constituição Federal.

               Cumpre ressaltar, a propósito, que não se está a rever as provas, mas procedendo nova qualificação jurídica aos fatos delineados no acórdão recorrido, subsumindo-os ao preceito normativo que estabelece critério objetivo para a mensuração da indenização a título de dano moral, em operação exclusivamente de direito.

               Com apoio em tais fundamentos, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

               1.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

               A recorrente esgrime a tese de que a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé configura violação da ampla defesa, uma vez que a empresa não pretendeu levar o Juízo a erro, como assim entendeu o julgador. Aponta como violado o art. 5º, LV, da Constituição Federal/88.

               Contudo, o fundamento do acórdão recorrido para a condenação da empresa ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, como se infere à fl. 204, foi a alteração da verdade dos fatos quando, em sede de embargos de declaração, tentou compensar valores que teria pago ao autor, em discordância com os termos da rescisão contratual (arts. 17, II, e 18, § 2º, do CPC).

               Assim, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, devidamente fundamentada, não maltrata o direito de defesa estabelecido no art. 5º, LV, da Carta Magna, por constituir dever de qualquer juiz ou tribunal punir condutas da parte que atenta contra a dignidade da justiça e o conteúdo ético do processo, matéria afeta à normatividade inferior.

               NÃO CONHEÇO.

               2. MÉRITO

               INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. DESPROPORÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DA CULPA E O DANO. REVISÃO DO VALOR

               No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se seu provimento.

               Tendo em vista os fundamentos expostos quando do exame do conhecimento do recurso, por violação de dispositivo de lei (CLT, art. 896, "c"), entendo que, inobservados os parâmetros estabelecidos na legislação para arbitramento, é possível a revisão do montante da condenação, uma vez que, a teor da Súmula 457 do STF, "O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo do recurso de revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie".

               O critério utilizado na inicial e na sentença quanto ao cálculo do valor da indenização a título de dano moral com arrimo no art. 478 da CLT - indenização por tempo de serviço - não é adequado à mensuração desse tipo de indenização, cujos fundamentos legais e parâmetros são diametralmente opostos. Logo, não é possível utilizá-lo, na espécie.

               Dessarte, acolhendo o posicionamento da d. Terceira Turma, arbitra-se o montante da condenação em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), mais adequado às circunstâncias do caso concreto, às condições econômicas das partes e à finalidade da reparação (teoria do desestímulo e regra da vedação ao enriquecimento sem causa).

               Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando, nesse ponto, o acórdão recorrido, fixar o valor da condenação a título de dano moral no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com juros a contar do ajuizamento da reclamação trabalhista (CLT, art. 883) e a correção monetária contada da publicação da presente decisão.

               ISTO POSTO

               ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada em contraminuta do agravado e conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o recurso de revista, na forma do que dispõe o art. 897, § 7º, da CLT, não conhecer dos temas relativos à responsabilidade por dano moral e à litigância de má-fé e conhecer do recurso, quanto ao tema afeto ao valor da indenização a título de dano moral, por violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para fixar o valor da condenação a título de dano moral no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com juros a contar do ajuizamento da reclamação trabalhista (CLT, art. 883) e a correção monetária contada da publicação da presente decisão. Ressalvas de fundamentação do Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa, Relator.

               Brasília, 16 de junho de 2010.

                   Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator

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