COMENTÁRIOS À CLT Art. 770 a 836 - Processo em Geral

Data da publicação:

2018 - CCLT - Artigos e Notas

Carrion



Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente



Seção IV-A

Da Responsabilidade por Dano Processual

Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé1 como reclamante, reclamado ou interveniente (Rev. L. 13.467/17).

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão2 ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar3 a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo4 ilegal;

IV - opuser resistência injustificada5 ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário6 em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente7 manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (Rev. L. 13.467/17).

Art. 793-A nota 1.  Má-fé. O dever de verdade impõe que o autor e o réu têm de apresentar fatos verídicos e não alterar, intencionalmente, os fatos apresentados (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo I, 1958, p. 409). As partes e, com elas, os seus procuradores e advogados têm o dever de colaborar com o juiz e os outros auxiliares da justiça na realização do direito objetivo, finalidade do processo, na apuração da verdade e no andamento regular dos feitos (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo I, 1958, p. 414). Lealdade processual é o princípio de agir com a verdade, sem objetivo ilegal, nem resistir injustificadamente ou provocar incidentes, inclusive recurso manifestamente protelatório. É aplicável nas hipóteses de atuação francamente maliciosa, e não por simples ignorância do autor ou do réu. Trata-se de mecanismo de autodefesa da própria administração da justiça (a do Trabalho mais o necessita) para combater o emperramento crônico das causas e melhor poder dedicar-se às controvérsias razoáveis; entretanto, os magistrados têm sido condescendentes, por tradição, ou, às vezes, por insegurança, não obstante sejam raros os autos onde não se percebe o exagero em pleitear ou em contestar. Toda litigância de má-fé encerra matéria de ordem pública, por isso se permite a aplicação da sanção ex officio, podendo e devendo os tribunais aplicar a condenação, mesmo que não o haja feito o órgão a quo (Dinamarco, Reforma, cit.). A nova redação, tem aplicaçõa imediata TST, IN 41/18, art. 7º.

Art. 793-A nota 2. Deduzir pretensão ou defesa: Se quem afirma ter direito, pretensão e ação não os tem, evidentemente vai ser vencido. Porém a responsabilidade só se irradia de assim ter procedido, se não havia razão para desconhecer (“não possa razoavelmente desconhecer”). O que se supõe é que o autor ou o réu, ou quem intervém no processo, sabia ou tinha de saber (razoavelmente não podia desconhecer) que não havia fundamento para o pedido ou a defesa, ou arguição do interveniente (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo I, 1979, p. 507).

Art. 793-A nota 3. Alterar a verdade dos fatos: Alegar o que não correspondia à verdade dos fatos, “O conhecimento do que era verídico mais com o fito de alterá-la, no todo ou em parte” (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo I, 1979, p. 509).

Art. 793-A nota 4. Usar do processo para conseguir objetivo ilegal: Conseguir outros resultados que não os verdadeiros. O autor, em conluio como o réu, propõe ação de cobrança por dívida inexistente, para que terceiro não possa ir contra o caso.

Art. 793-A nota 5. Resistência injustificada ao andamento do processo: A prática de atos ou omissões que dificulta ou impede o andamento do processo, tem que existir a intenção.

Art. 793-A nota 6. Proceder de modo temerário: Temeridade: ato que se pratica com imprudência, arrojo, ousadia, audaciosidade. A consciência da própria sem razão, o litigante espera ganhar a demanda mais por erro do juiz do que por verdade da causa.

Art. 793-A nota 7. Provocar incidente: Praticar ou provocar incidentes infundados, ou com fundamentos sem qualquer lógica ou motivo, dentro daquele ato.

Art. 793-A nota 8. Interpuser recurso: Propor um recurso que, mesmo possível, não é cabível, ou por suas razões, ou por seus fundamentos. Não existe qualquer  possibilidade de ser aceito.

Atentado à dignidade da justiça na execução (art. 876/6). A tutela antecipada (comentários ao art. 840/25; CPC/15, art. 311) é aplicável na hipótese de abuso do direito de defesa ou propósito protelatório.

JUR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO CONTRA QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional aplicou a multa do art. 18 do CPC em virtude da insistência da parte em insurgir-se quanto ao tema da competência material da Justiça do Trabalho. Na ocasião, restou consignado no acórdão que o apelo buscava obter a reforma do julgado em discussão já superada. No entanto, não se trata de questão transitada em julgado, mas sobrestada, em função da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, apesar de a veiculação da insurgência quanto ao tema apenas ser cabível, nos autos, perante o TST, em recurso contra decisão definitiva de mérito do Tribunal Regional, a renovação da tese no recurso ordinário do município não configurou má-fé da parte, na medida em que fora levada a engano pela apreciação dúplice do juiz de piso, ao arrepio do art. 471 do CPC. Descabida, pois, a multa aplicada. Recurso de revista conhecido e provido. . (TST - RR - 384-87.2011.5.12.0043, julgado em 04/03/2015, Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 13/03/2015).

JUR - ALEGAÇÃO RECURSAL CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Alegar a incompetência do Presidente do Tribunal Regional para negar seguimento a recurso de revista com base na análise de pressupostos intrínsecos é deduzir pretensão contra texto expresso de lei (art. 896, § 1º, da CLT), conduta tipificada como litigância de má-fé (art. 17, I - -deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei- e VII - -interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório-, do CPC). Aplicação da multa prevista no caput do art. 18 do CPC, em benefício da parte contrária. 2. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Inviável o processamento do recurso de revista por ofensa ao art. 114 do CCB, porque a Corte Regional não emitiu tese sobre a matéria nele disciplinada. Incidência do óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST - AIRR - 60600-40.2003.5.04.0003, julgado em 25/06/2014, Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 04/08/2014).

JUR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACORDO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DO VALOR TOTAL DA AVENÇA. CONFIGURADA. Comprovado nos autos que a parte recebeu pessoalmente parte do valor acordado e, ao mesmo tempo, formulou pedido de execução do valor total da avença, negando ter recebido qualquer quantia, resta configurada a litigância de má-fé, diante da clara tentativa de receber em duplicidade valores já adimplidos anteriormente. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT/15 - 000221-27.2011.5.15.0075 AP, DEJT, 03/10/2013, pág.584, ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, 6ªC)

JUR - DESLEALDADE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO E MULTA. A litigância de má-fé constitui um instituto processual cujo escopo é resguardar uma conduta proba por parte dos que efetuam atos no processo. O ônus processual para quem atua com má-fé, é a multa e a indenização, ambas previstas no Art. 18 do CPC. A aplicação da multa, por ser um ônus processual, apenas deve ocorrer mediante uma prova cabal da conduta ímproba. No caso em tela, o Reclamante pleiteou verba já paga no Processo proposto pelo Sindicato, configurando hipótese de deslealdade processual. Aplicação da multa de litigância de má-fé de ofício. (TRT-15- 000888-32.2012.5.15.0122 RO, DEJT 28/02/2014, pág.1751, HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, 3ªC).

JUR - 1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição aplicável do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, por óbice das Súmulas 327 e 333 do TST. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 3. Assim, tendo em vista que se revela manifestamente infundado o agravo, impõe-se a este Relator acionar o comando do art. 557, § 2º, do CPC, amparador de ambos os Litigantes, e prestigiar o art. 5º, LXXVIII, da Carta Política, que garante uma duração razoável do processo e exige a utilização dos meios para se alcançar a tão almejada celeridade processual, dentre os quais se destaca a aplicação de multa (TST, Ag-AIRR 669-84.2010.5.06.0010, Ives Gandra Martins Filho, Ac. 7ª T., DEJT 15.6.12).

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