MANDADO DE SEGURANÇA Cabimento

Data da publicação:

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



Mandado de segurança. Cabimento. Ato coator que rejeita remição de dívida mesmo havendo pagamento em momento anterior à lavratura do auto de arrematação. Interpretação sistemática dos arts. 304 e 305 do CC e 903 do CPC de 2015. Direito líquido e certo à remição. Configuração. Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Não incidência.



Mandado de segurança. Cabimento. Ato coator que rejeita remição de dívida mesmo havendo pagamento em momento anterior à lavratura do auto de arrematação. Interpretação sistemática dos arts. 304 e 305 do CC e 903 do CPC de 2015. Direito líquido e certo à remição. Configuração. Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Não incidência.

Cabe mandado de segurança para impugnar decisão que indeferiu o pedido de remição de dívida formulado por terceiro juridicamente interessado. A interpretação sistemática dos arts. 304 e 305 do CC e 826 e 903 do CPC de 2015, que disciplinam a remição de dívida, evidencia que qualquer pessoa pode pagá-la, seja ela juridicamente interessada ou não, desde que efetue o pagamento ou a consignação antes da lavratura do auto de arrematação pelo magistrado. Na espécie, o indeferimento do pedido de remição ocorreu porque o Juízo da execução entendeu que a impetrante seria parte ilegítima para remir a dívida, tendo em vista a improcedência dos embargos de terceiros pela ausência de comprovação da propriedade do bem arrematado. Todavia, revelou-se evidente a condição de terceiro interessado da impetrante por ser a legitima possuidora do imóvel há mais de dezesseis anos, nele desenvolvendo diversas atividades comerciais. Ademais, a discussão em torno da propriedade do bem e da legitimidade no feito não alcança a remição de dívida, para a qual não se exige nenhuma outra condição além do pagamento antes da assinatura do auto de arrematação, hipótese dos autos. Assim, a certeza e a liquidez do direito da impetrante à quitação da dívida e a iminente possibilidade de perda da posse do imóvel, resultando em incontestável prejuízo à atividade econômica nele desenvolvida, autorizam o ajuizamento do mandado de segurança sem o exaurimento das vias processuais próprias. Sob esses fundamentos, e afastando a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II ao caso, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento para manter a decisão do Tribunal Regional que concedera a segurança para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a remição da dívida trabalhista e reconhecer a empresa impetrante como terceira legitimamente interessada. Vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva. TST-RO-24089-40.2016.5.24.0000, SBDI-II, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 9.4.2019

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