MANDADO DE SEGURANÇA Cabimento. (Decisão for passivel de recurso)

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TST - Lelio Bentes Corrêa



MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE OUTORGA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. INEXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DE SINTOMAS E DE RECIDIVA DA DOENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança interposto por servidor aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Extrai-se dos presentes autos que o Impetrante foi aposentado por invalidez no ano de 2006 em virtude de ser portador de Neoplasia Maligna de Cólon. Em 2009, houve reversão ao cargo em face da aptidão reconhecida por meio de parecer da Junta Médica Oficial. Posteriormente, em 2014, foi o Impetrante novamente aposentado por invalidez, dessa vez "por condição médica não especificada no art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/1990". Ato contínuo, em 6/10/2016, apresentou o ora Impetrante requerimento ao Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional, mediante o qual postulou isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que não houve demonstração de recidiva da neoplasia maligna nos últimos 5 (cinco) anos, razão pela qual ausente subsunção da hipótese ao disposto no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. Inconformado, impetrou o servidor aposentado a presente ação mandamental, requerendo a concessão da segurança a fim de que "seja declarada a isenção relativamente ao recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante por conta da previsão constante no art. 6°, inciso XIV, da Lei 7.713/88", além de determinada "a repetição das importâncias já pagas a título de Imposto de Renda, desde a data da propositura da presente e, ainda, aquelas que datam em até 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora". 2. Na esteira do entendimento firmado por este colendo Órgão Especial por ocasião do julgamento do processo n.º RO-68-83.2012.5.08.0000 (Relator o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT de 18/11/2013), "a interpretação literal dos fatos como determina o art. 111 do CTN não pode servir de escudo para impedir o julgador de valer-se de uma equilibrada ponderação de elementos de fato e de direito na busca da moderna interpretação judicial, que prioriza a adequação da lei aos valores e princípios humanos e constitucionais - e não o contrário. Assim, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que a pessoa não apresente sinais ou sintomas atuais de recidiva da doença, prepondera o valor da dignidade da pessoa humana a espargir seus influxos sobre as regras que podem diminuir o sacrifício daqueles que se encontram fragilizados, como são as hipóteses da Lei 7.713/88 e Decreto 3.000/99, no sentido de o Erário se abster de arrecadar sobre a renda e proventos de quem necessita arcar com os elevados custos de tratamento e medicamentos na busca da cura, em área de reconhecida omissão da saúde pública". Num tal contexto, não há falar em obrigatoriedade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da neoplasia maligna para fins de postulação de isenção do imposto de renda, razão pela qual tem direito o Impetrante ao benefício pretendido, nos termos dos artigos 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 e 39, XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99. Precedentes também do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não obstante o direito à isenção do imposto de renda, não há falar em devolução, nesta sede mandamental, dos descontos efetuados anteriormente à impetração do presente Mandado de Segurança, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/09 e das Súmulas de n.os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Quanto aos descontos efetuados a partir da impetração do Mandado de Segurança, aplica-se o regime previsto no artigo 100 da Constituição da República. 4. Segurança parcialmente concedida. (TST-RO-66-29.2017.5.12.0000, Lelio Bentes Corrêa, DEJT 10.08.18)



RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO MANDAMENTAL CABÍVEL. 1. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário, não há falar em necessidade de esgotamento da esfera administrativa como condição de cabimento da ação mandamental. Com efeito, sempre que o ato administrativo singular revelar-se manifestamente atentatório a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, poderá a parte prejudicada manejar Mandado de Segurança, desde que sua impetração não se dê concomitantemente com a interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo. Precedentes deste colendo Órgão Especial e do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, conforme se depreende do acórdão recorrido, o Mandado de Segurança foi impetrado no dia subsequente à prolação da decisão administrativa mediante a qual se indeferiu o direito vindicado pelo Impetrante, sendo que não há indícios de interposição de recurso com efeito suspensivo na esfera administrativa. Resulta, assim, plenamente cabível a impetração da ação mandamental em face da decisão administrativa impugnada nos presentes autos, visto que houve renúncia da parte ao manejo de recurso administrativo. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido para reconhecer o cabimento da Ação Mandamental. 4. Reconhecido o cabimento do Mandado de Segurança no caso dos autos, bem como verificada a efetiva notificação da autoridade coatora para prestar informações e o necessário encaminhamento dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, constata-se que a causa se revela apta para decisão imediata, guardando pertinência com a hipótese o princípio da "causa madura", consagrado no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE OUTORGA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. INEXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DE SINTOMAS E DE RECIDIVA DA DOENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança interposto por servidor aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Extrai-se dos presentes autos que o Impetrante foi aposentado por invalidez no ano de 2006 em virtude de ser portador de Neoplasia Maligna de Cólon. Em 2009, houve reversão ao cargo em face da aptidão reconhecida por meio de parecer da Junta Médica Oficial. Posteriormente, em 2014, foi o Impetrante novamente aposentado por invalidez, dessa vez "por condição médica não especificada no art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/1990". Ato contínuo, em 6/10/2016, apresentou o ora Impetrante requerimento ao Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional, mediante o qual postulou isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que não houve demonstração de recidiva da neoplasia maligna nos últimos 5 (cinco) anos, razão pela qual ausente subsunção da hipótese ao disposto no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. Inconformado, impetrou o servidor aposentado a presente ação mandamental, requerendo a concessão da segurança a fim de que "seja declarada a isenção relativamente ao recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante por conta da previsão constante no art. 6°, inciso XIV, da Lei 7.713/88", além de determinada "a repetição das importâncias já pagas a título de Imposto de Renda, desde a data da propositura da presente e, ainda, aquelas que datam em até 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora". 2. Na esteira do entendimento firmado por este colendo Órgão Especial por ocasião do julgamento do processo n.º RO-68-83.2012.5.08.0000 (Relator o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT de 18/11/2013), "a interpretação literal dos fatos como determina o art. 111 do CTN não pode servir de escudo para impedir o julgador de valer-se de uma equilibrada ponderação de elementos de fato e de direito na busca da moderna interpretação judicial, que prioriza a adequação da lei aos valores e princípios humanos e constitucionais - e não o contrário. Assim, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que a pessoa não apresente sinais ou sintomas atuais de recidiva da doença, prepondera o valor da dignidade da pessoa humana a espargir seus influxos sobre as regras que podem diminuir o sacrifício daqueles que se encontram fragilizados, como são as hipóteses da Lei 7.713/88 e Decreto 3.000/99, no sentido de o Erário se abster de arrecadar sobre a renda e proventos de quem necessita arcar com os elevados custos de tratamento e medicamentos na busca da cura, em área de reconhecida omissão da saúde pública". Num tal contexto, não há falar em obrigatoriedade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da neoplasia maligna para fins de postulação de isenção do imposto de renda, razão pela qual tem direito o Impetrante ao benefício pretendido, nos termos dos artigos 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 e 39, XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99. Precedentes também do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não obstante o direito à isenção do imposto de renda, não há falar em devolução, nesta sede mandamental, dos descontos efetuados anteriormente à impetração do presente Mandado de Segurança, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/09 e das Súmulas de n.os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Quanto aos descontos efetuados a partir da impetração do Mandado de Segurança, aplica-se o regime previsto no artigo 100 da Constituição da República. 4. Segurança parcialmente concedida. (TST-RO-66-29.2017.5.12.0000, Lelio Bentes Corrêa, DEJT 10.08.18)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-66-29.2017.5.12.0000, em que é Recorrente LUIZ ROGÉRIO PEREIRA e Autoridade Coatora DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão prolatado às pp. 147/150 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDFs)", complementado pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração às pp. 163/165 do eSIJ, julgou incabível o Mandado de Segurança impetrado por LUIZ ROGÉRIO PEREIRA sob o fundamento de que "o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de impugnar ato administrativo oriundo da Presidência do Regional passível de insurgência por meio de recurso próprio assegurado em lei. Assim, caracterizada, inequivocamente, a inobservância da via recursal adequada, legalmente prevista e dotada de efeito suspensivo em favor da parte (...)".

Inconformado, interpõe o Impetrante o presente Recurso Ordinário, por meio das razões aduzidas às pp. 171/194 do eSIJ. Argui, preliminarmente, o pleno cabimento do Mandado de Segurança. No mérito, requer o exame da violação do direito à isenção dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, visto que portador de neoplasia maligna.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, intimada por meio do Ofício expedido à p. 215 do eSIJ, não se manifestou.

Opina a douta Procuradoria-Geral do Trabalho, em parecer da lavra do Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho Luiz da Silva Flores, pelo conhecimento e não provimento do Recurso Ordinário.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O presente apelo é tempestivo (acórdão publicado em 22/8/2017, terça-feira, conforme certidão lavrada à p. 196 do eSIJ, e recurso protocolizado em 29/8/2017, consoante índice do Processo Judicial Eletrônico - PJe à p. 3 do eSIJ). Regular a representação processual do subscritor do recurso, conforme procuração juntada à p. 95 do eSIJ. Custas processuais recolhidas à p. 195 do eSIJ.

Conheço do Recurso Ordinário.

II - MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgou incabível o Mandado de Segurança impetrado por LUIZ ROGÉRIO PEREIRA. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, deduzidos às pp. 148/150 do eSIJ:

Voto prevalecente da Redatora:

Em que pesem os fundamentos apresentados pelo Relator, deles divirjo, pelos motivos adiante alinhados.

A teor do disposto no inciso I do artigo 5º da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quanto se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

Ainda, preconiza o parágrafo único do artigo 61 da Lei n. 9.784/99, disciplinadora do processo administrativo, o seguinte:

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. (destaquei)

Por força de tal regra, foi resguardado o direito da parte interessada de ver conferido efeito suspensivo ao recurso administrativo, quer por ter postulado, quer por assim entender de ofício a autoridade recorrida. Trata-se, assim, de efeito jurídico recursal derivado de imperativo legal destinado a viabilizar a tutela almejada pela parte enquanto não decidida, em definitivo, a sua pretensão formulada na esfera administrativa.

In casu, observo ter sido ajuizada a presente ação mandamental, em Unidade da Justiça Federal, conforme documentação de id 4b35a92 (págs. 03-16), em 22-11-2012, data imediatamente posterior à da decisão administrativa atacada, de 21-11-2016 (id 8bb148f, págs. 07-08).

Com isso, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de impugnar ato administrativo oriundo da Presidência do Regional passível de insurgência por meio de recurso próprio assegurado em lei. Assim, caracterizada, inequivocamente, a inobservância da via recursal adequada, legalmente prevista e dotada de efeito suspensivo em favor da parte, como deflui das disposições acima transcritas.

Em tal contexto, reputo incabível o presente mandado de segurança.

(...)

ACORDAM os Exmos. Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria de votos, julgar INCABÍVEL o Mandado de Segurança, vencido o Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator

Argui o Impetrante, em suas razões recursais, o pleno cabimento do Mandado de Segurança. Alega que formulou requerimento na esfera administrativa anteriormente à impetração da ação mandamental – que foi indeferido pelo Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho sem qualquer menção a possibilidade de recurso ou prazo para tanto, visto que determinados apenas a cientificação do interessado e o arquivamento do requerimento. Argumenta que não havia recurso com efeito suspensivo a ser interposto em face da decisão indigitada coatora. Assevera, ainda, que, por se tratar de pedido de isenção tributária (interrupção de retenção de valores relativos ao imposto de renda), a via administrativa não seria a adequada à postulação de efeito suspensivo. Suscita, por fim, a incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição como reforço ao argumento de pleno cabimento da ação mandamental no caso dos presentes autos.

Ao exame.

Destaque-se, inicialmente, o disposto no artigo 5º da Lei n.º 12.016/2009:

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Não obstante o disposto no inciso I do artigo transcrito, não há falar em necessidade de esgotamento da esfera administrativa como condição de cabimento da ação mandamental. Com efeito, sempre que o ato administrativo singular revelar-se manifestamente atentatório a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, poderá a parte prejudicada manejar Mandado de Segurança, desde que sua impetração não se dê concomitantemente com a interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo.

Destaquem-se, nesse sentido, os ensinamentos do ilustre professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Mandado de Segurança e Ações Constitucionais", 37ª edição, 2016, Ed. Malheiros, pp. 45/46:

Ato de que caiba recurso administrativo - Quando a lei veda que se impetre mandado de segurança contra "ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução" (art. 5º, I [da Lei n.º 12.016/09]), não está obrigando o particular a exaurir a via administrativa para, após, utilizar-se da via judicial. Está apenas condicionando a impetração à operatividade ou exequibilidade do ato a ser impugnado perante o Judiciário. Se o recurso suspensivo for utilizado, ter-se-á que aguardar seu julgamento para atacar-se o ato final; se transcorre o prazo para o recurso, ou se a parte renuncia à sua interposição, o ato se torna operante e exequível pela Administração, ensejando desde logo a impetração. O que não se admite é a concomitância do recurso administrativo (com efeito suspensivo) com o mandado de segurança, porque, se os efeitos do ato já estão sobrestados pelo recurso hierárquico, nenhuma lesão produzirá enquanto não se tornar exequível e operante. Só então poderá o prejudicado pedir o amparo judicial contra a lesão ou ameaça a seu direito. [...]

Atos administrativos existem que, por serem denegatórios da pretensão do particular, não são exequíveis por qualquer das partes, como, por exemplo, o indeferimento de uma licença para construir. Nem por isso deixarão de ensejar mandado de segurança, a partir do momento em que se tornarem conhecidos (grifos acrescidos).

A corroborar a tese ora sufragada, destaque-se o entendimento sedimentado nesta Corte superior por meio da edição da Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-II, de seguinte teor:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

Conforme se extrai do precedente jurisprudencial transcrito, o termo inicial do prazo decadencial do Mandado de Segurança dá-se com a ciência do ato em que primeiro se firmou a tese impugnada, e não da decisão colegiada que a ratifica. Num tal contexto, o cabimento da ação mandamental aperfeiçoa-se a partir da prática, pela autoridade coatora, do ato administrativo indigitado coator, não se exigindo que a parte esgote a esfera administrativa mediante a interposição de recurso administrativo.

Observe-se, no mesmo sentido, o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (grifos aditados):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXIGÍVEL. PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 03 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE CONTA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Não se pode exigir, salvo na hipótese de pendência de exame de recurso dotado de efeito suspensivo, o prévio esgotamento das instâncias administrativas para a busca da tutela de interesses diretamente perante o Judiciário, sob pena de ofensa ao direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal. 2. Não subsiste a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o teor da Súmula Vinculante n.º 03 do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que "O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (STF, MS n.º 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007.) 4. A despeito de o Autor ter se aposentado em 1999, somente em 2005 o Tribunal de Contas, concluindo a formalização do ato complexo de inativação, emitiu juízo no sentido de não registrar a aposentadoria, e, portanto, é de ser afastada a decadência para que a Administração revisse o mencionado ato. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS 23.194/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 14/03/2011).

Destaquem-se, ainda, os seguintes precedentes deste colendo Órgão Especial:

MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. NÃO-EXAURIMENTO PRÉVIO DA VIA RECURSAL ADMINISTRATIVA. 1. É cabível mandado de segurança se o ato desafia recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo, ou suscetível de caução, ou se o prazo para interposição do recurso administrativo esgotar-se sem que a parte dele tenha se valido (inciso LXIX do art. 5º da CF/88). 2. É incabível o mandado de segurança, por sujeição a recurso, apenas na hipótese em que é impetrado simultaneamente à interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, ou de admissibilidade não sujeita a caução, ou antes do esgotamento do respectivo prazo, uma vez que tal espécie recurso torna inoperante e inexequível o ato administrativo impugnado. Inteligência do inciso I do art. 5º da Lei nº 1.533/51. (...) (RXOFe ROMS-375400-48.2002.5.11.0000 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 07/04/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 20/05/2005).

MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO PRÉVIO DA VIA RECURSAL ADMINISTRATIVA. 1. É cabível mandado de segurança se o ato desafia recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo, suscetível de caução, ou se o prazo para interposição do recurso administrativo esgota-se sem que a parte dele tenha-se valido (inciso LXIX do art. 5º da CF/88). 2. Afastada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, é lícito ao Tribunal prosseguir no julgamento do recurso, apreciando desde logo o mérito, se a matéria é eminentemente de direito e já há solução sedimentada na jurisprudência da Corte, a respeito. Prevalência dos princípios da economia e celeridade processuais. Incidência do art. 515, § 3º do CPC. (...). (ROMS-105000-72.2003.5.14.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 10/11/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 03/02/2006).

No caso dos autos, conforme se depreende do acórdão recorrido, o Mandado de Segurança foi impetrado no dia subsequente à prolação da decisão administrativa denegatória do direito vindicado pelo Impetrante, sendo que não há indício da interposição de recurso com efeito suspensivo na esfera administrativa.

Resulta, assim, plenamente cabível a impetração da ação mandamental em face da decisão administrativa impugnada nos presentes autos, visto que houve renúncia da parte ao manejo de recurso administrativo.

Dou provimento ao Recurso Ordinário para reconhecer o cabimento da Ação Mandamental.

Reconhecido o cabimento do Mandado de Segurança no caso dos autos, bem como verificada a efetiva notificação da autoridade coatora para a prestação de informações e o necessário encaminhamento dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, constata-se que a causa se revela apta para decisão imediata, guardando pertinência com a hipótese o princípio da "causa madura", consagrado no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA.

Cuida-se de Mandado de Segurança interposto por servidor aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Extrai-se dos presentes autos que o Impetrante foi aposentado por invalidez no ano de 2006 em virtude de ser portador de Neoplasia Maligna de Cólon. Em 2009, houve reversão ao cargo em face da aptidão reconhecida por meio de parecer da Junta Médica Oficial. Posteriormente, em 2014, foi o Impetrante novamente aposentado por invalidez, dessa vez "por condição médica não especificada no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990".

Ato contínuo, em 6/10/2016, apresentou o ora Impetrante requerimento ao Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional, mediante o qual postulou isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que não houve demonstração de recidiva da neoplasia maligna nos últimos 5 (cinco) anos, razão pela qual ausente subsunção da hipótese ao disposto no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.

Inconformado, impetrou o servidor aposentado a presente ação mandamental, requerendo a concessão da segurança a fim de que "seja declarada a isenção relativamente ao recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante por conta da previsão constante no art. 6°, inciso XIV, da Lei 7.713/88", além de determinada "a repetição das importâncias já pagas a título de Imposto de Renda, desde a data da propositura da presente e, ainda, aquelas que datam em até 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora".

Ao exame.

Controverte-se nos presentes autos acerca do direito à isenção de imposto de renda, prevista nos artigos 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 e 39, XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99, postulado por servidor inativo que, acometido de neoplasia maligna, não apresentou sintomas ou recidiva da doença nos 5 (cinco) anos que antecederam o requerimento administrativo de isenção fiscal.

Controvérsia similar foi objeto de exame por este colendo Órgão Especial por ocasião do julgamento do processo n.º RO-68-83.2012.5.08.0000 (Relator o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT de 18/11/2013). Colhem-se do julgado os seguintes fundamentos, adotados pelo Exmo. Ministro Relator (grifos acrescidos):

Quanto ao tema central, verifica-se que a insurgência da recorrente é quanto à exigência da concomitância dos sintomas ativos da doença para fazer jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, apegando-se ao argumento de que a impetrante não seria mais portadora de câncer após cirurgia, dada a necessidade de interpretação literal da legislação concessiva da referida isenção, nos termos do art. 111 do CTN.

No aspecto, há que se destacar que o acórdão recorrido consignou o histórico da situação de saúde da impetrante - contra o que não há qualquer impugnação da recorrente - nele constando expressamente que laudo médico produzido pela junta médica oficial concluiu que, no momento do exame, ela não apresentava sintomas de recidiva do carcinoma após cirurgia e, assim, tecnicamente, não se enquadrava na previsão legal de portador de neoplasia maligna para ter reconhecida a isenção do imposto de renda.

Entretanto, como bem fundamentado no acórdão regional, não se pode extrair do mesmo laudo médico oficial que a impetrante estaria curada, pela simples ilação de que após realização de cirurgia para retirada de foco de células cancerosas de pequeno tamanho na bexiga não se verificavam, no momento do exame, sintomas de recidiva da doença. Note-se que o referido laudo médico oficial expressamente consignou que, após a cirurgia, a impetrante continuava a realizar tratamento complementar com BGG intra-vesical buscando a cura.

A interpretação literal dos fatos como determina o art. 111 do CTN não pode servir de escudo para impedir o julgador de valer-se de uma equilibrada ponderação de elementos de fato e de direito na busca da moderna interpretação judicial, que prioriza a adequação da lei aos valores e princípios humanos e constitucionais - e não o contrário.

Assim, ainda que se alegue que a lesão foi retirada por cirurgia e que a impetrante não apresente sinais ou sintomas atuais de recidiva da doença, prepondera o valor da dignidade da pessoa humana a espargir seus influxos sobre as regras que podem diminuir o sacrifício daqueles que se encontram fragilizados, como são as hipóteses da Lei 7.713/88 e Decreto 3.000/99, no sentido de o Erário se abster de arrecadar sobre a renda e proventos de quem necessita arcar com os elevados custos de tratamento e medicamentos na busca da cura, em área de reconhecida omissão da saúde pública.

Conforme se depreende do excerto transcrito, o entendimento sufragado por este Órgão Especial orientou-se no sentido de que não há falar em obrigatoriedade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da neoplasia maligna para fins de postulação de isenção do imposto de renda.

No caso dos autos, resulta incontroverso que o Impetrante foi aposentado por invalidez, no ano de 2006 em virtude de ser portador de Neoplasia Maligna de Cólon, razão pela qual tem direito benefício postulado, nos termos dos artigos 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 e 39, XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99.

Observem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 28/10/2015, contra decisão publicada em 27/10/2015. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, RMS 47.743/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no REsp 1.403.771/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010. III. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser realizada na via apropriada, descabendo ao STJ, na via especial, pronunciar-se sobre alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte (art. 102, III, da CF/88), mesmo que para fins de prequestionamento. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.444.703/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 21/03/2016; AgRg no REsp 1.566.856/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2016; AgRg no AREsp 605.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1421486/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido. (MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015).

Destaque-se, por oportuno, que o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a última manifestação da doença e o requerimento de isenção não obsta o reconhecimento do benefício postulado pelo Impetrante. Neste sentido, observe-se o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua última manifestação, o que não impede o gozo do direito. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 47.743/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).

Não obstante o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, não há falar, nesta sede mandamental, em devolução dos descontos efetuados anteriormente à impetração do presente Mandado de Segurança, ante a vedação expressa contida em lei.

Com efeito, assim dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/09:

Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

(...)

§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

No mesmo sentido, observem-se as Súmulas de n.os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula n.º 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula n.º 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Quanto aos descontos efetuados a partir da impetração do Mandado de Segurança, aplica-se o regime previsto no artigo 100 da Constituição da República. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 889173 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015).

É a seguinte a tese firmada no referido julgado:

O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

Com esses fundamentos, concedo parcialmente a segurança postulada a fim de: a) declarar o Impetrante isento do pagamento de imposto de renda; b) determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar os descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do Impetrante; e c) determinar a devolução dos descontos efetuados a partir de 22/11/2016, data da impetração do Mandado de Segurança, com observância ao regime previsto no artigo 100 da Constituição da República. Invertem-se os ônus da sucumbência.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso Ordinário para reconhecer o cabimento da Ação Mandamental. Acordam, ainda, julgando o mérito do Mandado de Segurança ante a incidência do disposto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, conceder parcialmente a segurança postulada a fim de: a) declarar o Impetrante isento do pagamento de imposto de renda; b) determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar os descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do Impetrante; e c) determinar a devolução dos descontos efetuados a partir de 22/11/2016, data da impetração do Mandado de Segurança, com observância ao regime previsto no artigo 100 da Constituição da República. Invertem-se os ônus da sucumbência.

Brasília, 06 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LELIO BENTES CORRÊA

Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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