NULIDADE PROCESSUAL Cerceamento de defesa

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Acordãos na integra

Luiz José Dezena da Silva - TST



Cerceamento de defesa Cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de oportunidade do empregado para se manifestar sobre a prova apresentada após o indeferimento da juntada pelo juízo de primeiro grau. “Dessa forma, o TRT, ao reformar a sentença, fundamentando o seu posicionamento justamente no teor do referido documento, suprimiu o direito do empregado ao contraditório e à ampla defesa dos seus interesses, violando, portanto, princípio constitucional encerrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República”, concluiu.



AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. Verificada a possibilidade de trânsito do recurso trancado, dá-se provimento ao agravo. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. Constatado o cerceamento do direito de defesa, o Agravo de Instrumento deve ser provido para que a revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A apresentação de documento, no qual se funda o posicionamento decisório adotado, sem a concessão de vista à parte contrária, implica nulidade dos atos processuais, pois caracteriza o cerceamento de defesa e, consequentemente, afronta o artigo 5.º, LV, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-299-05.2010.5.02.0241, Luiz José Dezena da Silva, DEJT, 24.05.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-299-05.2010.5.02.0241, em que é Recorrente VILSON BENTO e Recorrida TÊXTIL J. SERRANO LTDA.

R E L A T Ó R I O

Inconformada com a decisão monocrática, a qual negou seguimento ao Agravo de Instrumento, o reclamante interpõe o presente Agravo.

Devidamente intimada, a parte agravada manifestou-se pelo não provimento do Agravo Interno (Seq. 27).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo.

MÉRITO

CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE

Eis os termos da decisão agravada:

"O Recurso de Revista teve seguimento negado mediante os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 30/10/2014 - fls. 440; recurso apresentado em 07/11/2014 - fls. 441).

Regular a representação processual, fl(s). 45 e 192.

Dispensado o preparo (fl. 402).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 393 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) artigo 5.º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal.

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 845; Código de Processo Civil, artigo 302 e 303; artigo 396 e 397; artigo 398.

- divergência jurisprudencial indicada a partir das fls. 443.

Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado na medida em que seja apreciado/analisado o documento de fls. 260.

Consta do v. Acórdão:

II.1 - nulidade do processo por cerceamento de defesa

A reclamada esclareceu que houve extravios de documentos, em decorrência de reforma do Departamento de Recursos Humanos, não podendo colacionar com a defesa o exame do trabalhador referente ao início do pacto (admissional), sendo necessária a reavaliação do laudo pericial por esta nova prova.

O pedido de nulidade do processo por cerceamento de defesa desmerece acolhida. Isso porque o a análise do conjunto probatório cabe ao magistrado julgador na verificação do mérito da causa.

Acrescente-se também que o art. 130 do pergaminho civil adjetivo dá ao juiz amplos poderes instrutórios, podendo determinar provas e indeferir aquelas que lhe pareçam inúteis ou meramente protelatórias. Interessa ao Estado a rápida solução dos litígios, de sorte que permitir que se produzam provas desnecessárias seria desleixo do juízo com os anseios da sociedade civil a que serve.

No mesmo sentido, o art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho afirma que o juiz é quem dirige o processo, com a ampla liberdade de atuação, determinando todas as providências indispensáveis à célere resolução da controvérsia posta para sua apreciação.

Sob qualquer ângulo, as atitudes do juízo estão sobejamente respaldadas na lei processual, não havendo de se cogitar de cerceamento probatório. O acolhimento de qualquer alegação neste sentido, com a reabertura da instrução processual, seria medida temerária a desafiar a imposição legal de rápida solução da lide pelo Poder Judiciário.

Registro que a juntada de documento fora do prazo destinado à colheita da prova, apesar de admitida com parcimônia por este magistrado, não gera direito subjetivo à renovação de todas as provas já produzidas no encarte. Em verdade, caberá ao julgador avaliar o conjunto de provas, consoante a busca da verdade real, e formar seu convencimento fundamentando sua decisão, conforme art. 93 da CF.

Esclareço que as provas do encarte serão verificadas em momento oportuno.

Nada a anular.

Como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos não demonstram divergência específica à hipótese sub judice, uma vez que a ‘juntada de documento fora do prazo destinado à colheita da prova, apesar de admitida com parcimônia por este magistrado, não gera direito subjetivo à renovação de todas as provas já produzidas no encarte.’

Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula n.º 296 da C. Corte Superior.

Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT.

A violação imputada ao art. 5.º, LIV e LV da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do instrumento processual ora analisado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 128; artigo 458, inciso II e III; artigo 460.

Sustenta que o v. Acórdão deve ser anulado ante a negativa da prestação jurisdicional, a fim de a E. Corte se pronuncie acerca do tema atinente ao ‘nexo concausal’.

Consta do v. Acórdão dos Embargos Declaratórios:

2. Embargos opostos pelo reclamante (fl. 411/420)

A embargante sustenta omissão no acórdão no que diz respeito ao aviso prévio indenizado, concausa para a moléstia auditiva e do ônus da prova da jornada de trabalho.

Sem razão. Entende-se que se a apreciação pelo colegiado não foi correta, incumbe ao Embargante recorrer em sede própria, atacando o mérito da decisão, lembrando que o juiz tem ampla liberdade na apreciação da prova, estando nem sequer adstrito a conclusões outras que não a formada pela própria convicção ante os elementos que constem dos autos, atrelado apenas no dever de fundamentar o que decidiu segundo o princípio da livre persuasão racional.

Isso porque, no que respeita à alegação de ausência de manifestação quanto aos temas: concausa para a moléstia auditiva, aviso prévio indenizado e do ônus da prova da jornada de trabalho, tal não se sustenta, na medida em que a simples leitura da peça apresentada de fls. 398-verso, 399-verso e 400 e verso, respectivamente, demonstra claramente que pretende o reexame das provas e a reforma do julgado, aqui impossibilitado.

Reitere-se, o que a parte entende como correto não constitui matéria de Embargos Declaratórios, uma vez que todas as questões pertinentes ao deslinde da causa e aos temas ora trazidos na fase processual de Embargos de Declaração foram apreciados com ampla fundamentação, e com expressa e clara indicação das razões que levam o seu conhecimento. Rejeitados.

Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual  arguição de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em violação de disposição diversa. Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula n.º 296 do TST.

Por outro lado, no caso dos autos, não há de se cogitar de negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas.

Contrato Individual de Trabalho / CTPS / Anotação/Baixa/Retificação.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 305 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-1 do TST, n.º 82.

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §6.º.

- divergência jurisprudencial indicada a partir das fls. 458.

Sustenta que o v. Acórdão carece de reforma,a fim de que seja ‘retificada a data demissional na CTPS do autor, em face da projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço.’

A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).

O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, OJ ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.

Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.

- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 302 e 303; artigo 396 e 397; artigo 398; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 845.

- divergência jurisprudencial indicada a partir das fls. 468.

Sustenta que deve ser reformado o V. Acórdão no que tange a indenização por doença profissional e acidente de trabalho.

Consta do v. Acórdão:

II.2 - INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO

Nos termos do artigo 186 do Código Civil de 1.916, três são os pressupostos necessários ao surgimento do dever de indenizar: o dano, consubstanciado em uma redução efetiva no patrimônio da vítima do ilícito (dano emergente) ou na redução de sua capacidade habitual de gerar renda (lucros cessantes), o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo impingido ao terceiro, e finalmente o elemento subjetivo, dolo ou culpa, em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência, ou imperícia). O Código Civil de 2002, em seu artigo 927, caput, repete os pressupostos da responsabilidade subjetiva, enquanto que seu §1.º consagra a responsabilidade objetiva, em que a culpa ou dolo é irrelevante, para os casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo agente implique em risco para terceiros.

Quer se adote a teoria clássica, quer se adote a objetiva, a verificação do dano e do nexo de causalidade é indispensável ao surgimento do dever de indenizar. E, no caso sob enfoque, os elementos de prova produzidos no curso da instrução revelam que tais requisitos não foram satisfeitos.

De início, registro ser admitido ao magistrado a colheita de provas como entender de direito, uma vez que não há falar-se em preclusão pro judicato em produção da prova e questões atinente ao seu convencimento. Assim, a análise da oitiva de testemunha ou oportunidade para juntada de um documento que o julgador entenda essencial à solução do impasse deve ser avaliada no caso concreto, sempre com sopesamento da celeridade processual e da busca da verdade real. Neste sentido, sublinho o entendimento cristalizado na súmula 74, aplicado analogicamente ao casuística em análise:

SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comi-nação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula n.º 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ n.º 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

Acrescente-se que as regras processuais devem ser analisadas à luz do princípio da instrumentalidade do processo, bem como o objetivo principal da dilação probatória, que é a busca da verdade real. Ademais, o caso em tela trata-se de mero exame admissional, sendo primordial sua verificação para o deslinde da causa e de doença preexistente. Frise-se, ainda, que cabe ao Juízo inclusive determinar a produção da prova que entenda necessária ao seu convencimento, forte no art. 130 do CPC, bem como fundamentar o julgado em prova diversa daquela alegada pelos litigantes, conforme art. 131 do CPC.

Assim, no particular, não vejo qualquer impedimento para avaliar o conjunto de prova presente nos autos, inclusive o teor do documento de fls. 260, colacionado a destempo pela reclamada.

Quanto ao referido documento, trata-se de laudo de audiometria admissional, com a respectiva assinatura do trabalhador, no qual foi verificada a perda auditiva, em todas as frequências.

Uma vez considerada como verídica tal informação, faz-se necessário reconhecer que se trata de doença preexistente, o que rompe com as conclusões do laudo técnico, e impõe a reformar a sentença, em face da falta de nexo com a atividade desenvolvida na reclamada.

Frise-se que a redução da audição do trabalhador desde a admissão foi considerada em grau moderado, e na dispensa como ‘moderado/severo’ e leve/severo’, a implicar no reconhecimento que nem sequer houve prova do agravamento da moléstia adquirida. (Negrito e grifo nosso).

Assim, diante da falta de nexo, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por acidente de trabalho formulado pelo reclamante.

Reformo.

Consigno que os honorários periciais médicos (doença profissional), ora reduzidos para R$ 1.000,00, deverão ser suportados por este E.TRT, na forma do art. 141 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO).

Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais, demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, conforme Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral.

Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula n.º 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à reapreciação e revaloração da prova.

Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se, já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou violação constitucional.

Duração do Trabalho / Controle de jornada.

Alegação(ões):

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74.

- divergência jurisprudencial indicada a partir das fls. 488.

Sustenta que o v. Acórdão deve ser modificado no que diz respeito ao controle de jornada do reclamante.

Consta do v. Acórdão:

III.5 - JORNADA DE TRABALHO

A lei imputa ao empregador o dever de registrar, por qualquer meio idôneo, os horários de trabalho observados por seus empregados, conforme determinação contida no artigo 74, §2.º, da CLT. Dessa forma, era da reclamada o ônus processual de demonstrar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor, por meio da juntada dos cartões de ponto referentes a todo o período imprescrito. Pertinente ao caso, transcrevo o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 338 do C. TST:

338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula n.º 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ n.º 234 - Inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ n.º 306 - DJ 11.08.2003)

Compulsando os presentes autos, verifico que a reclamada colacionou o controle de jornada do autor, conforme documentos do volume anexo.

Portanto, o ônus de prova da irregularidade do pagamento das horas extras era do reclamante, do qual não se desincumbiu. A mera alegação de falta de pagamento de horas prestadas, sem apontar especificamente o registro de horário, não é suficiente para considerar demonstradas as alegações dispostas no Recurso Ordinário.

Nada a deferir. (Negrito e grifo nosso).

Se o julgado consignou que a parte se desincumbiu do ônus da prova, não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do conhecimento com base no aresto citado e na alegada afronta ao art. 74 da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais.

Alegação(ões):

- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 348; artigo 17, §I e II; artigo 17, §III; artigo 18.

- divergência jurisprudencial indicada a partir das fls. 490.

Sustenta que o r. julgado merece reforma no tocante a litigância de má-fé.

Consta do v. Acórdão dos Embargos Declaratórios:

III.7 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (pedido formulado pelo reclamante em contrarrazões de Recurso Ordinário)

Entende-se por má-fé a termo jurídico que expressa o conhecimento de um vício. Em relação à má-fé processual, assim tratou Moacyr Amaral Santos:

‘A expressão má-fé se opõe à boa-fé, ambas constituindo uma avaliação ética do comportamento humano. Mas, enquanto esta se presume, aquela deve ser caracterizada, senão provada. Má-fé no processo, na definição de Couture, consiste na ‘qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito’. Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o qual no processo civil, geralmente é o outro litigante’. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v.2. São Paulo: Saraiva, p.318-319).

O diploma processual civil, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista, prevê os casos de litigância de má-fé e as repercussões destes atos, nos seguintes dispositivos legais:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1o (...)

§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

(...)

Art. 35. As sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

No caso dos autos, a reclamante formulou pedido para aplicação da multa em comento por tumulto processual em decorrência de a reclamada ter juntado documento fora do prazo de defesa. Todavia, é certo que as questões de prova são relevantes à solução da lide, bem como encontra-se em consonância com os princípios da busca da verdade real, cabendo ao magistrado avaliar a pertinência da produção probatória para o seu convencimento. Assim, indefiro o pedido, porque não atende à nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC.

Indeferido.

Como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos não demonstram divergência específica à hipótese sub judice, visto que trata-se de ‘pedido para aplicação da multa em comento por tumulto processual em decorrência de a reclamada ter juntado documento fora do prazo de defesa.’

Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula n.º 296 da C. Corte Superior.

Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

No Agravo de Instrumento interposto, sustenta-se a viabilidade do Recurso de Revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896, alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, da CLT.

Sem razão.

Do exame detido da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.

Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.

Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III e IV, do CPC (correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento ao Agravo de Instrumento."

Inconformado, o reclamante interpõe o presente Agravo. Alega que a extemporânea juntada do documento (laudo de audiometria admissional) pela reclamada inviabiliza o seu exame, não podendo socorrer a pretensão defensiva da parte. Sustenta que não foi comprovada a natureza de "documento novo", sendo, portanto, inválida a sua juntada. No mérito, afirma que, ao contrário do decidido, foi comprovado que estava sujeito a níveis de ruído superiores aos toleráveis, fato que teria acarretado o agravamento da sua doença ("concausa") e, consequentemente, autorizaria o pagamento da indenização pleiteada. No que diz respeito à pretendida retificação das anotações lançadas em sua CTPS, afirma que o despacho denegatório não considerou a "transcrição parcial do v. aresto", tendo sido, portanto, atendidos os requisitos do artigo 896, § 1.º-A, da CLT. Insurge-se, ainda, contra a jornada de trabalho reconhecida. Entende, em relação ao tema, que, ao contrário do decidido, foi comprovada a jornada alegada na inicial. Requer, por fim, a condenação da reclamada por litigância de má-fé, considerando a juntada de documento fora do prazo estabelecido para a  defesa.

Em relação à juntada extemporânea de documento, a decisão regional está assim fundamentada, conforme os trechos abaixo transcritos:

"A reclamada esclareceu que houve extravios de documentos, em decorrência de reforma do Departamento de Recursos Humanos não podendo colacionar com a defesa o exame do trabalhador referente ao início do pacto (admissional), sendo necessária a reavaliação do laudo pericial por esta nova prova. (...).

(...)De início, registro ser admitido ao magistrado a colheita de provas como entender de direito, uma vez que não há falar-se em preclusão pro judicato em produção da prova e questões atinente ao seu convencimento. Assim, a análise da oitiva de testemunha ou oportunidade para juntada de um documento que o julgador entenda essencial à solução do impasse deve ser avaliada no caso concreto, sempre com sopesamento da celeridade processual e da busca da verdade real. Neste sentido, sublinho o entendimento cristalizado na súmula 74, aplicado analogicamente ao casuística em análise: (...)

(...)Acrescente-se que as regras processuais devem ser analisadas à luz do princípio da instrumentalidade do processo, bem como o objetivo principal da dilação probatória, que é a busca da verdade real. Ademais, o caso em tela trata-se de mero exame admissional, sendo primordial sua verificação para o deslinde da causa e de doença preexistente. Frise-se, ainda, que cabe ao Juizo inclusive determinar a produção da prova que entenda necessária ao seu convencimento, forte no art. 130 do CPC, bem como fundamentar o julgado em prova diversa daquela alegada pelos litigantes, conforme art. 131 do CPC.

Assim, no particular, não vejo qualquer impedimento para avaliar o conjunto de prova presente nos autos, inclusive o teor do documento de fls. 260, colacionado a destempo pela reclamada."        

O entendimento decisório abarca a impossibilidade de apresentação do documento em razão do seu extravio em decorrência da "reforma do Departamento de Recursos Humanos", como fato capaz de justificar o atraso na apresentação da prova. 

Breve histórico dos fatos é necessário para melhor exame da questão.

A reclamada, por meio de petição apresentada em 3/6/2013, requereu a juntada aos autos do "exame médico admissional", justificando a apresentação tardia do documento em razão da reforma realizada na empresa.

O pedido foi indeferido, conforme despacho de fls. 336-e, nos seguintes termos:

"Indefiro a juntada por não se tratar de documento novo. Devolva-se ao peticionário."

A reclamada pediu a reconsideração do despacho, pedido negado, conforme transcrição abaixo:

"Compulsando os autos, verifica-se que o documento de fls. 263 (exame médico admissional) é datado de 09/11/2000, portanto, anterior à própria admissão de 19/10/2001, razão pela qual indefiro o retorno dos autos com referido documento ao sr. Perito para novos esclarecimentos periciais. Atente-se a ré para reiterados atos processuais procrastinatórios, conduta esta que será analisada quando da prolação da sentença."

Novo pedido de reconsideração, no qual a parte explicita que a data "09/11/2000 se refere àquela na qual o calibrador (Audiômetro marca Dicton modelo CAT 741 número 404) foi calibrado. Note-se que a data do exame médico admissional consta bem acima do documento e está nítida demonstrando que este foi realizado em 18/10/2001. Todavia, ainda que o exame tivesse sido realizado em 09.11.2000, que de fato não foi, com muito mais razão haveria de demonstrar que de há muito o autor apresentava perda auditiva."

Eis os termos da resposta ao pedido de reconsideração:

"Nada a deferir ante o despacho de fls. 260. Aguarde-se a audiência."

Na referida audiência, o órgão julgador assim se pronunciou sobre a matéria:

"O Juízo entende que o CPC subsidiário permite à parte a juntada de documento novo ou documento pré-existente ao qual a reclamada não teve acesso, esclarecendo que esse acesso tem natureza física e juridicamente tutelada. O exemplo clássico, praticamente impossível de ser aplicado em razão da própria modernidade, é o documento pré-existente preso em um cofre cujo navio afundou e a parte portanto não tem condição de acessa-lo. No exemplo fica evidente o conhecimento do documento que não pode  ser  apresentado como prova por estar inacessível.

Exemplo mais moderno e realista diz respeito ao estabelecimento fechado por ordem da administração ou por ordem judicial na qual a parte  tem conhecimento dos documentos lacrados porém sem acesso físico.  A Lei não diz que o documento extraviado e desconhecido pode ser_ considerado documento novo. O extravio significa desídia e a ausência de conhecimento significa ausência de capacidade de ‘administração que ê incompatível com o principio da subordinação jurídica. A questão é ressalvada somente para temas criminais cujo amor à verdade real suplanta, as questões de natureza administrativa. Em sede de direito privado, a submissão aos ditames do processo é de ordem cogente e servem para, por meio de regras anteriormente conhecidas, estabelecer segurança jurídica às partes. Ante o exposto nada a deferir.  Protestos do patrono da reclamada."~

Os atos processuais acima narrados ocorreram antes do encerramento da fase de instrução.

A Turma regional considerou a validade da juntada do documento e, fundamentando a sua decisão no teor dos termos nele consignados, concluiu que a atividade profissional não contribuiu para o agravamento da doença noticiada na inicial, fato que acarretou a reforma da sentença. No âmbito regional, constata-se a relevância do documento trazido extemporaneamente, visto que prevaleceu sobre todas as demais provas (periciais e documentais) regularmente apresentadas na fase instrutória. Quanto à validade da apresentação da prova, friso, no decorrer da fase instrutória, a questão foi devidamente enfrentada pela Turma regional, cujo posicionamento, calcado no poder do magistrado, conforme o art. 131 do CPC/1973, que prevê a possibilidade do ato e, consequentemente, a respectiva validade, notadamente quando a prova foi produzida ainda na fase instrutória da ação. A questão foi devidamente examinada, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade em tal posicionamento decisório. Precedente.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. Agravo a que se dá provimento, por possível violação do artigo 5.º, LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho afastou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o documento, cuja juntada se pretendeu, deveria ter vindo aos autos juntamente com a defesa, nos termos do artigo 396 do CPC. Na Justiça do Trabalho, a lei determina que a audiência seja una, entretanto, na prática, ela é realizada em sessões. Já o artigo 845 da CLT dispõe que, na audiência, reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas. Assim, em face do permissivo legal, que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes podem favorecer. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-83342/2003-900-04-00.0, Relator: Ministro Pedro Paulo Manus, 7.ª Turma, DEJT 9/10/2009.)

Entretanto, a matéria recursal trata também do cerceamento de defesa ocasionado pela ausência de oportunidade concedida à parte para se manifestar sobre a prova documental produzida. O reclamante entende que "se o v. aresto regional rejeitou a preliminar de nulidade oposta pela recorrida na questão em epígrafe, mas, no mérito, decidiu conhecer desse documento, deveria, com a devida vênia, anular a sentença de piso e devolver os autos à instância de origem, determinando a abertura da instrução processual no aspecto, para que o reclamante se manifestasse sobre essa prova documental, o Sr. Perito do Juízo apresentasse esclarecimentos e, aí sim, nova decisão de primeiro grau fosse prolatada, já com o referido documento oficialmente entranhado aos autos por determinação desta E. Turma,  inclusive porque antes do julgamento em segundo grau o documento de fls. 260, para todos os efeitos, estava nos autos apenas em razão do atravessamento de petição da Demandada contendo o seu requerimento de juntada, mas, não chegou a integrar o conjunto probatório, vez que, não tendo sido recebido pelo D. Magistrado de Primeira Instância, nem mesmo foi examinado pela sentença de origem". O inconformismo do recorrente está fundado na contrariedade à Súmula n.º 393 do TST, em violação do art. 5.º, LIV, LV, LXXVIII, da CF e 398 do CPC/1973. Nesse aspecto, razão lhe assiste.     

Em relação ao documento apresentado na fase instrutória, cuja validade foi reconhecida pelo regional, verifica-se que o Juiz singular indeferiu a sua juntada, não promovendo, consequentemente, a oportunidade para a manifestação da parte contrária sobre o seu teor. Dessa forma, a Turma regional, ao reformar a sentença, fundamentando o seu posicionamento justamente no teor do referido documento, suprimiu o direito da reclamada ao contraditório e à ampla defesa dos seus interesses, violando, portanto, princípio constitucional encerrado no artigo 5.º, LV, da CF.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Superado o exame da admissibilidade do Agravo de Instrumento, à míngua de impugnação, passa-se ao exame do mérito.

MÉRITO

CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE

Reporto-me aos fundamentos já postos por ocasião do agravo. Demonstrada a alegada violação do artigo 5.º, LV, da CF, dou provimento ao Agravo de Instrumento.

RECURSO DE REVISTA

CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

MÉRITO

CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE

Conheço do recuso de revista, por violação do artigo 5.º, LV, da CF, e no mérito, dou-lhe provimento para decretar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do indeferimento da prova documental apresentada pela reclamada,  determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que, reaberta a instrução processual, seja concedida vista à parte contrária da prova apresentada, com consequente regular prosseguimento da ação. Prejudicado o exame dos tópicos recusais remanescentes.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão Agravada, prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema "cerceamento de defesa – nulidade", por violação do artigo 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do indeferimento da prova documental apresentada pela reclamada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que, reaberta a instrução processual, seja concedida vista à parte contrária da prova apresentada, com consequente regular prosseguimento da ação; IV – declarar prejudicado o exame dos tópicos recursais remanescentes.

Brasília, 22 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator

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