NULIDADE PROCESSUAL Cerceamento de defesa

Data da publicação:

Acordãos na integra

Pedro Paulo Teixeira Manus - TST



RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho afastou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o documento, cuja juntada se pretendeu, deveria ter vindo aos autos juntamente com a defesa, nos termos do artigo 396 do CPC. Na Justiça do Trabalho, a lei determina que a audiência seja una, entretanto, na prática, ela é realizada em sessões. Já o artigo 845 da CLT dispõe que, na audiência, reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas. Assim, em face do permissivo legal, que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes podem favorecer. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST- RR - 8334200-96.2003.5.04.0900, Pedro Paulo Manus, DEJT, 09.10.09).



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. Agravo a que se dá provimento, por possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho afastou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o documento, cuja juntada se pretendeu, deveria ter vindo aos autos juntamente com a defesa, nos termos do artigo 396 do CPC. Na Justiça do Trabalho, a lei determina que a audiência seja una, entretanto, na prática, ela é realizada em sessões. Já o artigo 845 da CLT dispõe que, na audiência, reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas.  Assim, em face do permissivo legal, que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes podem favorecer. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST- RR - 8334200-96.2003.5.04.0900, Pedro Paulo Manus, DEJT, 09.10.09).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de  Recurso de Revista por conversão n° TST-RR-83342/2003-900-04-00.0, em que é Recorrente H.A. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e Recorrida DANIELA FRANCISCO DO CANTO.

A reclamada, não se conformando com a decisão denegatória do recurso de revista (fls. 1023/1024), interpõe agravo de instrumento (fls. 101/107), sustentando que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal Regional da 4ª Região, foram satisfeitos os requisitos legais para o regular processamento daquele recurso (fls. 1009/1021).

A reclamante não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, nem contarrazões ao recurso de revista (certidão à fl. 1034-verso).

Dispensado parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo, por adequado, tempestivo e regularmente processado.

MÉRITO

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – POSSIBILIDADE

No recurso de revista, a reclamada suscitou a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Aduziu que o indeferimento, em audiência, antes do encerramento da instrução processual, violou o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Insiste nos seus argumentos no agravo de instrumento.

Passo à análise.

O Tribunal Regional do Trabalho afastou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o documento, cuja juntada se pretendeu, deveria ter vindo aos autos juntamente com a defesa, nos termos do artigo 396 do CPC.

Na Justiça do Trabalho, a lei determina que a audiência seja una, entretanto, na prática, ela é realizada em sessões. E o artigo 845 da CLT dispõe que, na audiência, reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas.

Assim, em face do permissivo legal, que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes podem favorecer.

Nesse sentido segue o precedente TST-A-RR-575139/1999.4, Relator Juiz Convocado: Horácio Raymundo de Senna Pires, 2ª Turma/TST, publicado no DJ de 09/09/2005:

“Não obstante na Justiça do Trabalho a lei determine que a audiência seja una, na prática, ela é realizada em sessões.

Dispõe o artigo 845 da CLT que na audiência reclamante e reclamado apresentarão as testemunhas e as demais provas.

Assim, em face do permissivo legal, que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes podem favorecer.

Rodrigues Pinto, ilustre jurista e Magistrado Trabalhista, bem elucida a questão, ao dizer que ‘É imposição da lógica imaginar-se que a produção da prova deve dar-se durante a dilação probatória ou instrução processual, por se tratar do espaço reservado pelo processo para tal tipo de atividade’ (Processo Trabalhista de Conhecimento, Ed. LTr, 1991, p. 311).

Valentim Carrion também opina, comentando o art. 486 da CLT, que ‘o princípio da concentração exige que todas as provas sejam oferecidas na audiência de instrução e julgamento’ (Com. à CLT, Saraiva/2004, p. 679).

Da mesma forma, o magistério de Coqueijo Costa orienta que as provas devem ser produzidas em audiência, ‘como convém à oralidade processual, um de cujos cânones é a concentração em audiência’. E arremata: ‘No processo do trabalho, pela sistemática da CLT, essa concentração e produção de provas na audiência se contém nos artigos 818 e seguintes, 843 e seguintes’ (Direito Processual do Trabalho, Forense, 4° ed. atualizada, p. 333).

Tais ensinamentos não podem ser desprezados, especialmente no caso dos autos, em que as decisões proferidas nas instâncias anteriores fundaram-se exatamente na ausência de comprovação, pela empresa, acerca do que alegou.

Caracterizado, portanto, o prejuízo ao jurisdicionado que teve, efetivamente seu direito à ampla defesa cerceado pela decisão primária.

Ante o exposto, conheço do recurso por violação do artigo 5º, LV, da CF.”

 

Ora, no caso concreto, a reclamada pretendeu a juntada de Convenção Coletiva, que, segundo ela, faria diferença no julgamento da lide quanto às horas extras.

Nesses termos, entendo plausível o processamento do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso de revista.

 

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - POSSIBILIDADE

CONHECIMENTO

Reporto-me aos fundamentos tecidos no agravo de instrumento, no qual ficou demonstrado o cerceamento de defesa.

Destarte, conheço do recurso de revista, por afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

 

MÉRITO

 

A consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, é o seu provimento, para anular o feito a partir da recusa da prova documental, determinando a retomada da instrução, com o exame dos documentos e a prolação de nova decisão, como se entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “nulidade por cerceamento de defesa”, por afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular o feito a partir da recusa da prova documental, determinando a retomada da instrução, com o exame dos documentos e a prolação de nova decisão, como se entender de direito.

Brasília, 23 de setembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Pedro Paulo Manus

 Ministro Relator

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade