PENHORA Bem Imóvel

Data da publicação:

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



Penhora de casa é afastada apesar de novo proprietário não ter registrado o imóvel



RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. HISPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE INSCULPIDA NO ART. 966, V, DO CPC/15. PENHORA EFETIVADA SOBRE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO TERCEIRO EMBARGANTE, MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, AINDA QUE SEM REGISTRO. VIOLAÇÃO DO ART. 674, §1º, DO CPC/15. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. Funda-se a ação rescisória na violação do art. 674, §1º, do CPC/15, haja vista que o bem imóvel penhorado na execução promovida pela primeira ré foi objeto de negociação entre o autor, o segundo réu e sua esposa – terceira ré, como comprova o contrato particular de compra e venda, com firma reconhecida em cartório. No feito matriz, o autor ingressou com embargos de terceiro, julgados improcedentes ao único fundamento de que o embargante não seria proprietário, porque a transferência da propriedade apenas se corporifica com o registro formal do título translativo no cartório competente, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil. O acórdão rescindendo, em que se negou provimento ao agravo de petição, manteve o mesmo entendimento. Há que se ter cautela na interpretação fria e literal da lei, sob pena de haver o indesejável desvirtuamento do verdadeiro propósito do legislador. No caso concreto, existe a evidência inconteste de que o imóvel foi vendido pela terceira e segundo réus ao autor, adquirente de boa fé (destaque-se que nem mesmo se controverte quanto à existência de fraude à execução), em 2009, muito antes da ação trabalhista ajuizada pela primeira ré. Não se dissente, ainda, que os réus em momento algum se insurgiram no presente feito em sentido contrário, apesar de regularmente intimados, assim como não se controverteu quanto à regularidade da venda na ação principal. Os embargos de terceiro encontram previsão no art. 674, §1º, do CPC/15 que se amolda à hipótese dos autos, como prerrogativa jurídica autônoma e defensiva de que dispõem aqueles que, não sendo parte no feito, objetivam a liberação ou não alienação do bem constrito.  A Súmula nº 84 do STJ, também referida pelo autor, conquanto não traga em si força rescisória, conforme OJ nº 25 desta SBDI-2, alicerça o provimento do recurso ordinário rumo à desconstituição do acórdão que negou provimento ao agravo de petição, ao dispor que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". O juízo rescindendo, limitando-se ao fundamento de que o embargante não seria o verdadeiro proprietário do imóvel – porque não havia prova do registro do título translativo no cartório de Registro de Imóveis – e que, por isso, seriam inadmissíveis os embargos de terceiro manejados, decidiu em flagrante violação do art. 674,§1º, do CPC/15, o que enseja o corte rescisório, nos moldes do art. 966, V, do CPC/15. Precedente desta c. Subseção. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST-RO-542-78.2017.5.08.0000, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26.04.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-542-78.2017.5.08.0000, em que é Recorrente MARCELO DE JESUS BRAGA e são Recorridos M T ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. - ME, ELLY DE SOUZA DA SILVA, ROSA MARIA BARROS TAVARES e JOÃO RAMOS TAVARES.

Trata-se de ação rescisória ajuizada com pedido de tutela de urgência, em 9/6/2017, com fulcro no art. 966, V, do CPC/15, às págs. 4-31, em que Marcelo de Jesus Braga pretende, em sede de judicium rescindens, a desconstituição do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, às págs. 33-36, nos autos dos embargos de terceiro nº 969-19.2015.5.08.0009, em face da penhora ocorrida na execução que se processou na reclamação trabalhista nº 0000750-11.2012.5.08.0009. Em judicium rescissorium, requer novo julgamento do feito, com suspensão da carta precatória executória quanto à desconstituição da penhora de bem imóvel.

A pretensão liminar foi indeferida pelo eg. Tribunal Regional, conforme págs. 118-121.

O autor interpôs agravo regimental às págs. 128-140, não conhecido por intempestividade, conforme págs. 142-143.

Em apreciação ao mérito da ação rescisória, o eg. Tribunal Regional julgou improcedente o pedido desconstitutivo, conforme acórdão às págs. 234-240.

O autor interpõe recurso ordinário, às págs. 269-286, admitidos à pág. 306.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento do recurso ordinário e procedência da ação rescisória, conforme parecer às págs. 300/303.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões às págs. 338 e 344.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Tempestiva a interposição do recurso (págs. 268 e 269), regular a representação processual (pág. 32) e recolhidas as custas processuais (págs. 287-288), entendo presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conheço.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. HISPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE INSCULPIDA NO ART. 966, V, DO CPC/15. PENHORA EFETIVADA SOBRE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO TERCEIRO EMBARGANTE, MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, AINDA QUE SEM REGISTRO. VIOLAÇÃO DO ART. 674, §1º, DO CPC/15. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO

Conforme relatado, trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/15, em que o autor busca desconstituir o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Trabalho da 8ª Região, no julgamento dos embargos de terceiro. Em judicium rescissorium, requer novo julgamento do feito, com suspensão da carta precatória executória quanto à desconstituição da penhora de bem imóvel. Indica que a decisão rescindenda, ao manter a penhora sobre seu imóvel, limitando-se a fundamentar com o art. 1.245 do Código Civil e com a Súmula nº 621 do STF, já cancelada, violou os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 10, 11, 489, §1º, 674, §1º, 927, IV, e 1.046, §1º, todos do CPC/15.

Acena que comprou o imóvel situado no Conjunto Panorama XXI, quadra 29, casa 8, na cidade de Belém, do segundo réu e sua esposa – terceira ré – em 28/5/2009, mediante contrato particular de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, conforme declarado no seu imposto de renda (exercício 2009), mas sem a averbação do negócio jurídico no cartório de registro de imóveis.

Afirma ter se surpreendido quando tentou transferir o imóvel, ocasião em que descobriu a penhora que recaía sobre o bem, o que impede a certidão de quitação junto à COHAB/PA.

Acresce que antes da penhora na Carta Precatória Executória nº 750-11.2012.5.08.0009 (decorrente da execução promovida pela primeira ré contra os demais, no proc. nº 318-06.2011.5.14.0091), o mesmo imóvel já havia sido penhorado em outras duas oportunidades, quando o autor teve êxito no manejo de embargos de terceiro (proc. nº 1210-61.2013.5.08.0009 e 1169-85.2013.5.08.0012).

Ressalta que a realização da compra do imóvel se deu antes do ajuizamento da reclamação trabalhista que deu origem à penhora contra a qual opôs embargos de terceiro e posterior agravo de petição, em evidente boa-fé do autor comprador.

Afirma que o eg. Tribunal Regional que negou provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro, violou o art. 1.245 do Código Civil, haja vista que a propriedade apenas se transfere com o registro do título translativo no cartório de imóveis.

O eg. Tribunal Regional, apreciando o mérito da pretensão desconstitutiva, assim fundamentou:

2.2. MÉRITO

O autor alega, em síntese, que o acórdão rescindendo violou o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigos 10, 11, 489 e 927 do CPC/2015, ao manter a penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade, limitando-se a mencionar o art. 1.245 do Código Civil, bem como a utilizar-se da orientação emanada da Súmula nº 621 do STF como seu principal fundamento, a qual se encontra revogada pela Súmula 84 do STJ que admite a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda não registrado, como ocorreu na hipótese.

Aduz que via de consequência o Acórdão rescindendo teria deixado de observar o art. 927 do Código de Processo Civil/2015, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para editar Súmulas em face de matéria infraconstitucional.

Assevera, outrossim, que o Acórdão teria violado o art. 10 do Código de Processo Civil/2015 (decisão surpresa) ao aplicar o disposto na Súmula nº 621 do STF, que não foi mencionada por qualquer das partes, que foram revéis e não se manifestaram nos autos. Outrossim, afirma que tendo o Acórdão debatido utilizado como premissa a impossibilidade de oposição de embargos de terceiro no caso em espeque, acabou violando os arts. 489 e 674 do novo CPC.

Por fim, alegando ser o legítimo proprietário do bem imóvel penhorado, e que a execução voltou ao seu curso normal após o trânsito em julgado dos embargos de terceiros julgados improcedentes, seu imóvel está sendo objeto de "venda direta" pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belém, tendo sido expedida na data de 08.06.2017 notificação para o leiloeiro público, para que o interessado na compra efetue o depósito do valor do imóvel.

Instado a se manifestar no presente feito, o Ministério Público do Trabalho apresentou o Parecer Id b5b5d66, opinando pela procedência da presente ação rescisória sob o fundamento de que, inobstante a transferência da propriedade de bem imóvel apenas se efetive com a escritura pública, há que se preservar o adquirente de boa-fé que tomou a posse do bem antes do ajuizamento da ação, como na hipótese em tela, em que o autor, juntou contrato de compra e venda com firma registrada em cartório e nota, bem como declaração de imposto de renda desde do exercício de 2009, Id n° dba1850 e Id n° 7f008ff.

Com a devida não partilho do posicionamento venia externado pelo Parquet.

A presente ação rescisória foi manejada com base no art. 966, V, do CPC ("violar manifestamente norma jurídica"), cuja pretensão somente alcança êxito quando a decisão rescindenda manifestamente violar norma jurídica.

Conforme lecionar o insigne doutrinador Manoel Antônio Teixeira Filho, "o CPC de 2015, cujo art. 966, V, substitui o vocábulo lei por norma jurídica, ampliando, de maneira considerável, essa causa de rescindibilidade das decisões judicias. Assim dizemos, porque no conceito de norma jurídica se compreendem não apenas a lei, mas, também, o Decreto, o Regulamento, a Portaria, Instrução etc." (Teixeira Filho, Manoel Antônio - Ação rescisória no processo do trabalho / Manoel Antonio Teixeira Filho. - 5. ed. - São Paulo: LTr, 2017, pág. 203).

Importa registrar que a ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta (Súmula 410/TST), mas à pesquisa dos vícios descritos pelo art. 966 do CPC, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada.

Na hipótese, a inicial postula a desconstituição da decisão proferida pela 1ª Turma deste E. Regional no julgamento do agravo de petição interposto nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0000969-19.2015.5.08.0009, em que o autor buscou provar ser o legítimo proprietário do bem imóvel (terreno urbano) penhorado nos autos da Carta Precatória Executória nº 0000750-11.2012.5.08.0009, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Belém.

Sustenta que é legítimo possuidor do imóvel penhorado, em razão do contrato de compra e venda celebrado com o executado dos autos principais, Sr. JOAO RAMOS TAVARES, tendo sido o negócio jurídico celebrado em 2009, anteriormente à propositura da ação de execução que deu origem à penhora.

Defende que houve violação e afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigos 10, 11, 489 e 927 do CPC/2015, ao manter a penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade, bem como por utilizar-se da orientação emanada da Súmula nº 621 do STF como seu principal fundamento, a qual se encontra revogada pela Súmula 84 do STJ.

A Egrégia Primeira Turma, no acórdão rescindendo, assim fundamentou a decisão de manutenção da sentença de improcedência dos embargos de terceiros:

2.2.1 TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRODO TÍTULO TRASLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS Inconformado com a sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro (Num. 1b421bb), o agravante interpõe agravo de petição alegando, em suma, que adquiriu o imóvel penhorado no ano de 2009 mediante contrato de compra e venda, sem contudo efetuar o registro do título traslativo no Registro de Imóveis (Num. B5ee1e).

O artigo 1.245 e seu § 1º do Código Civil determinam que transfere-se e que e entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis quanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Ademais, a Súmula nº 621 do Excelso Supremo Tribunal Federal estipula que não enseja embargos de terceiros à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.

O agravante juntou aos autos o contrato de compra e venda (Num.99fef50) e a declaração do Imposto de Renda do Senhor João Ramos Tavares (Num.A7a05170).Contudo, não juntou aos autos o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóvel. Assim, como a propriedade do bem imóvel somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, com a sua falta não há como considerar o agravante como seu proprietário.

Em suma, a Súmula nº 621 do Excelso Supremo Tribunal Federal estipula que não enseja embargos de terceiros à penhora a promessa de compra e venda não, pelo que é improcedente o pedido de desconstituição da penhora inscrita no registro de imóveis do bem imóvel.

Nega-se provimento.

Consoante se vê do acórdão rescindendo, cujo julgamento se deu em 24.01.2017 (Id 0a91b31), não houve violação à literalidade de lei ou norma jurídica que enseje a ação rescisória, ao revés, houve estrita observância de dispositivo legal, qual seja, do artigo 1.245 e seu § 1º do Código Civil no sentido de que a transferência de propriedade imóvel, por ato entre vivos, somente se aperfeiçoa "mediante o registro do título translativo no Registro do Imóvel" (art. 1245 do CC/2002).

E, compulsando os autos verifica-se que, de fato, o autor comprova, ter adquirido o imóvel penhorado em 28/05/2009, tendo como vendedores os requeridos João Ramos Tavares e sua esposa Rosa Maria Barros Tavares, mediante contrato particular de compra e venda Id 7f008ff, com firma reconhecida em cartório público de notas no dia 01.06.2009. Contudo, não trouxe aos autos o registro da aquisição do imóvel no Registro de Imóveis é condição para demonstrar a respectiva propriedade, nos estritos termos do dispositivo legal reportado no acórdão acima transcrito.

Ao contrário do que afirma o Autor, a revogada Súmula nº 621 do e. STF, não foi utilizada como ratio decidendi, mas apenas como obiter dictum.

Do exame dos autos, vislumbra-se bastante claro que a intenção do autor é utilizar-se da presente ação rescisória com o objetivo de ver reexaminado o julgado sob outro ângulo, cuja pretensão, contudo, não é consentânea com a finalidade da ação, que se presta para rescindir a decisão, desde que presentes uma das causas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC, de aplicação subsidiária.

E, como já registrado sequer é possível cogitar de violação literal ao dispositivo constitucional invocado, eis que o autor sequer provou sua condição de proprietário do imóvel penhorado, caindo no vazio a alegação de violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais por ele apontado.

Nesse sentido o seguinte precedente do C. TST:

 1. AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 343, §§ 1º e 2º, DO CPC E 844, CAPUT, DA CLT - NÃO-CONFIGURAÇÃO. A violação da lei tem de ser inquestionável. Se a leitura da sentença permite interpretação razoável do dispositivo legal tido como violado, inexiste afronta que enseje a ação rescisória. Na hipótese dos autos, o acórdão rescindendo não ofendeu a literalidade dos indigitados artigos, porquanto adotou a tese que entendeu mais razoável, rechaçando os argumentos do Reclamante. A decisão não viu reconhecida a sucessão da empresa Rymer pela IMBIL, por não considerar suficiente, como meio de prova, a certidão juntada aos autos comprovando estarem situadas as referidas empresas em um mesmo terreno e por inferir do contrato social carreado aos autos que a Reclamada não havia sido constituída juridicamente como originária da sucessão de qualquer empresa. Há, como se vê, fundamentação jurídica plausível a sustentar a linha interpretativa adotada pelo julgador. 2. ERRO DE FATO - NÃO-CONFIGURAÇÃO. O erro de fato que enseja o cabimento da ação rescisória somente tem lugar na hipótese de se admitir fato inexistente, ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o Autor alega na exordial a ocorrência de erro quanto à não-aplicação do prazo prescricional de trinta anos aos depósitos do FGTS. Ora, a decisão rescindenda sequer se manifestou sobre a questão da prescrição, julgando-a prejudicada em face da extinção do feito relativamente ao período anterior a 02/05/84. Não é possível identificar, deste modo, qualquer afirmação categórica do julgador dissonante da realidade acerca de fato existente ou inexistente, ficando, portanto, descartado o erro de fato, a teor do § 1º do art. 485 do CPC. (...). (ROAR - 630723-33.2000.5.15.5555, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 20/03/2001, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 20/04/2001)

Assim, a decisão que manteve a constrição judicial sobre o bem imóvel descrito pelo autor não traduz violação à literal disposição de lei, eis que a conclusão decorreu de prova, cujo ônus competia exclusivamente ao ora autor.

Diante de tais considerações, não tem razão a autora ao pretender a desconstituição do v. acórdão TRT 1ª Turma Processo 0000969-19.2015.5.08.0009, face a não comprovação de violação literal a dispositivo de lei.

Ante o exposto, admito a presente ação rescisória; no mérito, julgo-a improcedente. Custas de R$391,84, pelo autor, calculadas sobre o valor de R$19.592,49 dado à causa na inicial.

Nas razões do recurso ordinário, o autor sustenta que ao longo da lide houve erros com julgados nulos, súmulas revogadas e não observação das normas vigentes, merecendo então, total reforma do acordão.

Aponta que, ao contrário do que constou da decisão recorrida, a Súmula nº 621 do STF foi, sim, utilizada como fundamento do acórdão rescindendo, e não mencionada apenas de forma obter dictum.

Alega que ao fundamentar a decisão rescindenda em súmula revogada, sem qualquer manifestação em torno da jurisprudência indicada – o que se repetiu na decisão recorrida-, é o que basta para a desconstituição do julgado, ante a violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 10, 11 e 489, §1º, e 927, IV, do CPC/15.

Reitera que a Súmula nº 84 do STJ – que revogou a Súmula 621 do STF – demonstra o cabimento dos embargos de terceiro rejeitados pelo juízo rescindendo.

Eis os termos da decisão rescindenda, grifada na fração de interesse, in verbis:

2.2 MERITO

2.2.1 TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO TRASLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

Inconformado com a sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro (Num. 1b421bb), o agravante interpõe agravo de petição alegando, em suma, que adquiriu o imóvel penhorado no ano de 2009 mediante contrato de compra e venda, sem contudo efetuar o registro do título traslativo no Registro de Imóveis (Num. b5ee1e).

O artigo 1.245 e seu § 1º do Código Civil determinam que transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Ademais, a Súmula nº 621 do Excelso Supremo Tribunal Federal estipula que não enseja embargos de terceiros à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.

O agravante juntou aos autos o contrato de compra e venda (Num. 99fef50) e a declaração do Imposto de Renda do Senhor João Ramos Tavares (Num. a7a05170). Contudo, não juntou aos autos o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóvel.

Assim, como a propriedade do bem imóvel somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, com a sua falta não há como considerar o agravante como seu proprietário.

Em suma, a Súmula nº 621 do Excelso Supremo Tribunal Federal estipula que não enseja embargos de terceiros à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis, pelo que é improcedente o pedido de desconstituição da penhora do bem imóvel.

Nega-se provimento.

2.3 PREQUESTIONAMENTO

Por todo o exposto, recusam-se as razões recursais (Num. b5ee1e) e acolhem-se os fundamentos da sentença agravada (Num. 1b421bb), deixando expressamente prequestionado tudo o que neles se contém, para os fins e efeitos da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que se o faz com o declarado e deliberado propósito de evitar embargos de declaração. Afirma-se, desde já, que não foram violados os artigos citados nas razões recursais e nas contrarrazões, desde já prequestionados, com mesmo declarado e deliberado propósito de evitar embargos de declaração, sendo dispensável referência expressa de dispositivos legais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ficam as partes alertadas para os efeitos de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios.

Ante todo o exposto e em conclusão, conhece-se do agravo de petição; no mérito, nega-se provimento ao agravo de petição, mantendo integralmente a sentença agravada, tudo conforme os fundamentos.

Conforme se observa às págs. 82/84, o segundo e terceiro réus venderam o imóvel penhorado, mediante contrato particular de compra e venda, com firma reconhecida em cartório e comunicado da transação à Receita Federal, conforme págs. 85/87.

Em razão disso, promovida a penhora do bem, o autor opôs embargos de terceiro, julgado improcedente ao fundamento de que a transferência da propriedade apenas se corporifica com o registro formal do título translativo no cartório competente, decisão mantida pelo acórdão rescindendo, no qual se negou provimento ao agravo de petição. É o que dispõe o art. 1.245 do Código Civil:

"Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono d imóvel."

Todavia, há que se ter cautela na interpretação fria e literal da lei, sob pena de haver o indesejável desvirtuamento do verdadeiro propósito do legislador. No caso concreto, existe a evidência inconteste de que o imóvel foi vendido pelos réus – João Ramos Tavares e Rosa Maria Barros Tavares - ao autor, adquirente de boa fé (nem mesmo se controverte quanto a existência de fraude à execução), em 2009, muito antes do ajuizamento da ação trabalhista pela primeira ré, Elly de Souza da Silva. Não se dissente, ainda, que os réus em momento algum se insurgiram no presente feito em sentido contrário, apesar de regularmente intimados.

Os embargos de terceiro são, na definição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de direito processual civil, 34ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. II), "uma ação constitutiva, que busca desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada", e para PLACIDO E SILVA, em seu Vocabulário Jurídico, os embargos de terceiro são "a intervenção de pessoa estranha à causa, para que se respeite direito seu violado ou esbulhado por ato ou diligência autorizada pelo juiz".

Os embargos de terceiro encontram previsão no art. 674, §1º, do CPC/15:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§1º os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

O dispositivo transcrito, indicado pelo autor, enquadra-se à hipótese dos autos, sendo os embargos de terceiro prerrogativa jurídica autônoma e defensiva de que dispõem aqueles que, não sendo parte no feito, objetivam a liberação ou não alienação do bem constrito.

O juízo rescindendo, limitando-se ao fundamento de que o terceiro embargante não seria o verdadeiro proprietário do imóvel – porque não havia prova do registro do título translativo no cartório de Registro de Imóveis – e que, por isso, seriam inadmissíveis os embargos de terceiro manejados, decidiu em violação do art. 674,§1º, do CPC/15.

Nas lições de Pontes de Miranda, em todos os casos em que as justiças decidem contra legem, desde que exista a regra de lei que se deixou de aplicar, cabe a rescisória por violação de dispositivo legal.

Além disso, como ensina Vicente Greco Filho, citado por Francisco Antonio de Oliveira (in Ação rescisória: enfoques trabalhistas: Doutrina, jurisprudência e súmulas – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1992, p. 173), É necessário, porém, que a violação da norma jurídica tenha sido relevante no resultado da demanda e possa a sua correta aplicação modificar o julgamento, o que justifica a desconstituição da coisa julgada em favor do autor, terceiro embargante.

Corrobora a conclusão de que se faz devido o corte rescisório o parecer proferido pelo i. membro do Ministério Público do Trabalho, às págs. 300/303:

"...na dicção do artigo 677, do NCPC (art. 1.050 do CPC/73) "Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas".

Com efeito, a proteção possessória encontra respaldo na lei e ainda na Súmula 84 do STJ, que assim prevê: (...)

Como se extrai do enunciado em comento, a oposição de embargos de terceiro, sob fundamento de posse, é perfeitamente cabível, ainda que pautada em instrumento particular de compra e venda, independente de registro.

Sobre o tema, destaca-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMITENTE COMPRADOR. BOAF-E. DEFESA DA POSSE CONTRA PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 84/STJ. 1. O celebrante de promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução. Súmula n. 84 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, Data de Julgamento: 19/11/2013, T3 – Terceira Turma).

(...) É certo que a transferência da propriedade de bem imóvel apenas se efetiva com a escritura pública. Entretanto, há que se preservar o adquirente de boa-fé que tomou posse do bem antes do ajuizamento da ação principal.

Ademais, se não tivesse havido a efetiva venda do imóvel, não haveria razão para a realização de comunicação da transação à Receita Federal pelo vendedor na declaração de imposto de renda do exercício de 2009 (Id nº 7f008ff).

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região já admitiu a liberação da penhora para o comprador que provou a posse mansa e pacífica, sem que tenha havido o registro da propriedade no cartório competente. Nesse sentido:  (...)

Vale registrar, ainda, que o autor manejou embargos de terceiro e conseguiu sentenças favoráveis, com a desconstrição judicial de seu bem, nos processos 0001210-61.2013.5.08.0009 (9ª VTB) e 0001169-85.2013.5.08.0012 (12ª VTB), conforme  ID nº 92dd3d2 e Id nº 0598755.

Portanto, resta evidente no caso em comento que o autor comprovou que exercer a posse sobre o bem penhorado.

Destarte, por se vislumbrar a hipótese legal do art. 966, inc. V, do NCPC/2015, oficia-se pela procedência do pleito rescisório.

A Súmula nº 84 do STJ, também referida pelo autor, conquanto não traga em si força rescisória – conforme Orientação Jurisprudencial nº 25 desta Subseção 2 – alicerça o provimento do recurso ordinário rumo à desconstituição do acórdão que negou provimento ao agravo de petição:

É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

Ressalte-se, por oportuno, que a superação da Súmula 621 do STF – mencionada na decisão rescindenda - pelo verbete retromencionado indica a competência do Superior Tribunal de Justiça para interpretar dispositivo de lei federal, nos moldes do art. 105, III, "c", da Constituição Federal.

No mesmo sentido já decidiu esta c. Subseção:

I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA EFETIVADA SOBRE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES, AUTORES DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.046, § 1º, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PARA FIM DE DEFESA DA POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO. 1.1. Sentença rescindenda mediante a qual o magistrado, analisando-os unicamente sob a ótica da sua utilização para a defesa do domínio, julgou improcedentes os embargos de terceiro, sob o fundamento de que a aquisição da propriedade somente se aperfeiçoa pelo registro do título translativo no registro de imóveis, na forma do art. 1.245 do Código Civil. 1.2. Violação do art. 1.046, § 1º, do CPC caracterizada pelo desprezo, na decisão rescindenda, da possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro para a tutela da posse advinda de instrumento particular de compra e venda não registrado na matrícula do imóvel. 1.3. Ausência de controvérsia estabelecida, quer no processo rescindendo, quer na ação rescisória, acerca da posse, direta ou indireta, ou mesmo da boa-fé dos terceiros embargantes no negócio jurídico de venda e compra, bem como em torno da data em que teria ocorrido a aquisição do imóvel e da sua anterioridade em relação ao ajuizamento da ação trabalhista. 1.4. Inexistência de debate envolvendo as hipóteses de fraude à execução na reclamação trabalhista originária ou de alienação do imóvel, pelo sócio da empresa executada, no curso de ação trabalhista pendente. 1.5. A evidência de que o imóvel penhorado saiu da esfera de responsabilidade patrimonial do sócio da empresa executada muito antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e, em consequência, anteriormente ao direcionamento da execução contra o patrimônio dos sócios, autoriza o corte rescisório. 2. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DE TERCEIRO - SEGUNDO INTEGRANTE DA CADEIA DOMINIAL APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INFORMANDO A AQUISIÇÃO E A POSTERIOR VENDA DO IMÓVEL PENHORADO PARA OS AUTORES DA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. 2.1. Consoante dicção da Súmula 402 do TST, "documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo." 2.2. Depreende-se que a indicação de documento em sede rescisória, a este título, está condicionada ao desconhecimento de sua existência ou à impossibilidade, devidamente justificada, de a parte dele ter-se utilizado no momento oportuno, por motivos alheios à sua vontade. 2.3. Declarações de ajuste anual do proprietário anterior, nas quais informadas tanto a aquisição do imóvel quanto a sua venda para os autores da ação rescisória. 2.4. Documentos com existência ignorada pelos terceiros embargante e que, por si somente, mostram-se aptos para fazer incidir o corte rescisório sobre a coisa julgada. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e provido. II - AÇÃO CAUTELAR EM APENSO. PROCEDÊNCIA. Considerando o resultado do processo principal, julga-se procedente a ação cautelar - processo número TST-CauInom-4368-76.2013.5.00.0000 -, mantendo-se a liminar deferida. (RO - 2035-68.2011.5.02.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 10/02/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015)

Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a ação rescisória aviada por Marcelo de Jesus Braga, porque violado o art. 674, §1º, do CPC/15, rescindindo o acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos de embargos de terceiro nº 969-19.2015.5.08.0009, e, em judicium rescissorium, julgar procedentes os embargos de terceiro, para desconstituir a penhora sobre o imóvel indicado na inicial – nos autos da reclamação trabalhista nº 750-11.2012.5.08.0009, cuja execução encontra-se em trâmite na 9ª Vara do Trabalho de Belém.

Custas da ação rescisória a cargo dos réus, arbitradas em R$391,84, calculadas sobre o valor conferido à causa.

Custas dos embargos de terceiro, pelos réus, nos termos do art. 789, III, da CLT, arbitradas em R$275,92, calculadas sobre o valor atribuído à causa.

Honorários advocatícios pelos réus, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos dos arts. 85 e 87, §2º, do CPC/15 (Súmula nº 219, IV, do TST).

Após o trânsito em julgado da presente ação rescisória, restitua-se o valor do depósito prévio (pág. 90) ao autor.

Dê-se ciência ao eg. Tribunal Regional do Trabalho do inteiro teor desta decisão.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a ação rescisória e rescindir o acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos de embargos de terceiro nº 969-19.2015.5.08.0009, e, em judicium rescissorium, julgar procedentes os embargos de terceiro, para desconstituir a penhora sobre o imóvel indicado na inicial, ocorrida autos da reclamação trabalhista nº 750-11.2012.5.08.0009, cuja execução encontra-se em trâmite na 9ª Vara do Trabalho de Belém. Custas da ação rescisória a cargo dos réus, arbitradas em R$391,84, calculadas sobre o valor conferido à causa. Custas dos embargos de terceiro, pelos réus, nos termos do art. 789, III, da CLT, arbitradas em R$275,92, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Honorários advocatícios pelos réus, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos dos arts. 85 e 87, §2º, do CPC/15 (Súmula nº 219, IV, do TST). Após o trânsito em julgado da presente ação rescisória, restitua-se o valor do depósito prévio ao autor. Dê-se ciência ao eg. Tribunal Regional do Trabalho do inteiro teor desta decisão.

Brasília, 23 de abril de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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