PENHORA Impenhorabilidade

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SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Delaíde Miranda Arantes - TST



Sócia não poderá usar valores do FGTS para quitação de dívida. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio imediato dos valores apreendidos da conta vinculada do FGTS da sócia da Proserviq Serviços de Limpeza Conservação e Portaria Ltda. para a quitação de parcelas trabalhistas devidas a um grupo de empregados. Em mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, os ministros, unanimemente, consideraram ilegal a expedição de alvará de liberação para essa finalidade.



RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA COM VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS DE SÓCIA DA EXECUTADA. MOVIMENTAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA LEI 8.036/90 PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CONDIÇÃO DE AGENTE OPERADORA DO FGTS. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1 – Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato decorrente de acordo judicial homologado, no qual se determinou a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS em conta vinculada da sócia da empresa executada para a quitação de verbas rescisórias. 2 – O art. 20 da Lei 8.036/90 trata especificamente das situações em que a conta vinculada do FGTS pertencente ao trabalhador pode ser movimentada, sendo que em nenhuma delas está prevista a possibilidade contemplada na determinação da autoridade coatora, que ao homologar a proposta de acordo, autorizou a expedição de alvarás para que fossem movimentadas as contas da sócia da empresa executada, objetivando a quitação de créditos trabalhistas. Desse modo, afigura-se ilegal o ato coator. 4 – Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança concedida. (TST-RO-5187-88.2016.5.15.0000, Delaíde Miranda Arantes, DEJT 23.09.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-5187-88.2016.5.15.0000, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorridos ROMÁRIO EDELSON OLIVEIRA DAS CHAGAS, KAIQUE SOUZA PEREIRA, EUNICE REGINA DE SOUZA GUIMARÃES, HÉLIO FERRAZ FALCOCCHIO, PROSERVIQ SERVIÇOS DE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E PORTARIA LTDA. e ARNALDO BONGIORNO e Autoridade Coatora JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA-SP - CLÁUDIA CUNHA MARCHETTI.

Caixa Econômica Federal - CEF impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face do ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP, que, nos autos da RTOrd-160-42.2013.5.15.0126, na homologação de acordo, determinou a expedição de alvará judicial para a liberação dos valores existentes na conta vinculada de FGTS da sócia da executada, Eunice Regina de Souza, para a quitação das verbas trabalhistas dos reclamantes Romário Oliveira das Chagas, Kaique Souza Pereira, Arnaldo Bongiorno e Hélio Ferraz Falcocchio.

O desembargador relator deferiu o pedido liminar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou a segurança.

A impetrante, inconformada, interpõe recurso ordinário.

O recurso ordinário foi admitido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário.

2 – MÉRITO

Caixa Econômica Federal - CEF impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face do ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP, que, nos autos da RTOrd-160-42.2013.5.15.0126, na homologação de acordo, determinou a expedição de alvará judicial para a liberação dos valores existentes na conta vinculada de FGTS da sócia da executada, Eunice Regina de Souza, para a quitação das verbas trabalhistas dos reclamantes Romário Oliveira das Chagas, Kaique Souza Pereira, Arnaldo Bongiorno e Hélio Ferraz Falcocchio. Defendeu o cabimento do mandado de segurança para atacar o ato impugnado. Assegurou que a ordem judicial "implica em liberação de numerário de conta vinculada que não possuiu hipótese de saque, consoante informações dos sistemas do FGTS e de documento juntado pela própria parte, o que impede o soerguimento (...), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/90". Aduziu que não participou do processo.  Sustentou que esta Justiça Especializada é incompetente "para processar e julgar o pedido de soerguimento, face às disposições da Constituição Federal, bem assim ao assentado entendimento jurisprudencial pertinente à matéria". Disse que restaram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da liminar. Indicou ofensa aos arts. 109, I, da Constituição Federal, 113 do Código Civil e 20 da Lei 8.036/90. 

O desembargador relator deferiu o pedido liminar, sob os seguintes fundamentos:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra ato praticado pela MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, nos autos da ação trabalhista n. 0000160-42.2013.5.15.0126, proposta por ROMÁRIO EDELSON OLIVEIRA DAS CHAGAS e outros em face de PROSERVIQ SERVIÇOS DE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E PORTARIA LTDA., em que foram expedidos alvarás em favor dos exequentes para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da sócia da executada, Sra. EUNICE REGINA DE SOUZA, para a quitação da execução.

A impetrante alega que a conta vinculada em questão "não possui hipótese de saque", conforme informações do sistema e documento juntado pela própria parte, o que impede o levantamento dos valores, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.036/90. Aduz que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar o pedido de soerguimento dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS, conforme disposto no artigo 109, I, da Constituição da República.

Por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão de liminar para suspender a r. decisão que determinou o levantamento dos valores depositados na conta vinculada da sócia da executada, Eunice Regina de Souza. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança.

No presente caso, a sócia da executada, Sra. Eunice Regina de Souza, ofereceu, em audiência, como pagamento da execução, os valores existentes em sua conta vinculada do FGTS e o MM. Juízo de origem, com base em decisão proferida pelo STJ, no Recurso Extraordinário n. 1083061, determinou a expedição de alvarás em favor dos exequentes, para soerguimento de tais valores.

No entanto, verifica-se que a conta vinculada da litisconsorte não se enquadra em nenhuma das hipóteses de levantamento dos valores depositados, relacionadas no artigo 20 da Lei n. 8.036/1990, afigurando-se eivada de ilegalidade a determinação de liberação dos valores, como deferido na origem.

Dessa forma, defiro a liminar pretendida para suspender a ordem que deferiu a liberação dos valores constantes na conta vinculada da sócia da executada, Sra. Eunice Regina de Souza, em favor dos exequentes.

Intime-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias (artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/2009), no prazo legal.

Intime-se a impetrante para que forneça o CPF e o endereço dos litisconsortes passivos Kaique Souza Pereira e Arnaldo Bongiorno, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Após, citem-se os litisconsortes para, no prazo de dez dias, querendo, manifestarem-se sobre os termos da inicial.

Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 250 do Regimento Interno.

Intimem-se. (grifos no original)

O Tribunal Regional denegou a segurança, nos seguintes termos:

Tomo a liberdade de transcrever, em sua íntegra, o relatório e a fundamentação constantes do voto proferido pelo MM. Juiz Relator sorteado, Dr. José Otávio de Souza Ferreira:

"Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra ato praticado pela MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, nos autos da ação trabalhista n. 0000160-42.2013.5.15.0126, proposta por ROMÁRIO EDELSON OLIVEIRA DAS CHAGAS e outros em face de PROSERVIQ SERVIÇOS DE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E PORTARIA LTDA., em que foram expedidos alvarás em favor dos exequentes para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da sócia da executada, Sra. EUNICE REGINA DE SOUZA, para a quitação da execução.

A impetrante alega que a conta vinculada em questão ‘não possui hipótese de saque’, conforme informações do sistema e documento juntado pela própria parte, o que impede o levantamento dos valores, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.036/90. Aduz que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar o pedido de soerguimento dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS, conforme disposto no artigo 109, I, da Constituição da República.

Por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requereu a concessão de liminar para suspender a r. decisão que determinou o levantamento dos valores depositados na conta vinculada da sócia da executada, Eunice Regina de Souza. No mérito, pretende a concessão definitiva da segurança.

Liminar deferida (Id 64ace80).

Informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 435d3b3), em que ressaltou que a decisão de liberação dos valores do FGTS foi baseada em outro processo em que houve tal procedimento e em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.083.061 – R (2008/0187911-5), esclarecendo, ainda, que:

‘(...) os critérios previstos na Lei 8.036/90 têm caráter exemplificativo e não taxativo, o que permite o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), também em outras hipóteses não previstas em lei.

Tanto que a decisão de permitir o soerguimento dos valores oferecidos à penhora foi fincada em decisão do Superior Tribunal de Justiça, que permitiu o soerguimento de pensão alimentícia.

Vale frisar que tal decisão não foi isolada, sendo este o entendimento consolidado por tal Tribunal Superior.

(...).

Na mesma linha, entendo que esta Justiça é competente para determinar o soerguimento dos valores devidos pela executada e não a Justiça Federal, como sustenta a impetrante, tendo em vista a natureza alimentar do crédito aqui discutido, conforme entendimento pacificado no Excelso STJ, (...).

Assim sendo, não se sustentam nenhum dos argumentos da impetrante, ainda mais no atual momento econômico, em que o governo pretende fomentar a economia, autorizando a liberação dos depósitos fundiários, inclusive, para garantia de empréstimo consignado, conforme amplamente divulgado na mídia.

Consigno, ainda, por oportuno, que não se evidencia na hipótese direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança.

(...).’

Manifestação do litisconsorte passivo KAIQUE SOUZA PEREIRA (Id a9018db).

Manifestação do Ministério Público do Trabalho, opinando pela denegação da segurança

(Id 8d7ad35).

Relatados.

VOTO

Como constou na decisão que concedeu a liminar,

‘(...). No presente caso, a sócia da executada, Sra. Eunice Regina de Souza, ofereceu, em audiência, como pagamento da execução, os valores existentes em sua conta vinculada do FGTS e o MM. Juízo de origem, com base em decisão proferida pelo STJ, no Recurso Extraordinário n. 1083061, determinou a expedição de alvarás em favor dos exequentes, para soerguimento de tais valores.

No entanto, verifica-se que a conta vinculada da litisconsorte não se enquadra em nenhuma das hipóteses de levantamento dos valores depositados, relacionadas no artigo 20 da Lei n. 8.036/1990, afigurando-se eivada de ilegalidade a determinação de liberação dos valores, como deferido na origem. (...).’

Em que pese o entendimento adotado na origem, assim como a manifestação do Ministério Público do Trabalho, entendo que o rol das hipóteses de levantamento do FGTS, previsto no dispositivo legal acima citado é taxativo, in verbis:

‘Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinquenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.

XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.’

E no presente caso, como exposto na referida decisão que concedeu a liminar, verifica-se que não ocorreu nenhuma das hipóteses que autorizam o levantamento dos valores depositados na conta vinculada da terceira interessada Eunice Regina de Souza.

Assim, afigura-se eivada de ilegalidade a determinação de liberação dos valores, como deferido na origem.

Portanto, concedo a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, para suspender a ordem que deferiu a liberação dos valores constantes na conta vinculada da sócia da executada, Sra. Eunice Regina de Souza, em favor dos exequentes.

DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar procedente a pretensão mandamental perseguida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para suspender a ordem que deferiu a liberação dos valores constantes na conta vinculada da sócia da executada, Sra. Eunice Regina de Souza, em favor dos exequentes, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

Dê-se ciência desta decisão à autoridade apontada como coatora.

JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA

DESEMBARGADOR DO TRABALHO RELATOR’

VOTO

Minha divergência é relativa à possibilidade de disposição e liberação dos montantes de FGTS depositados em nome da executada Eunice Regina de Souza para o fim de adimplir o montante apurado em favor dos autores da reclamação trabalhista que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, sob nº 0000160-42.2013.5.15.0126.

O ato coator (ID 5ee700b, fl. 74 dos autos em PDF, baixados em 21/11/2016) consiste-se em decisão proferida pelo Juízo impetrado em audiência que homologou a proposta de acordo da executada para pagar os débitos dos reclamantes com o montante depositado em seu benefício na conta do FGTS.

Transcreve-se trecho da ata:

‘A executada Sra. Eunice Regina de Souza sócia da Prosserviq oferece para quitação dos valores dos reclamantes valores de FGTS conforme extrato que junta aos autos.

Ouvidos os reclamantes não se opõem.

(...)

Tendo em vista a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.083.061 – R (2008/0187911-5) defiro a liberação dos valores devidos aos reclamantes do FGTS da reclamada Eunice Regina de Souza, conforme valores acima definidos e requerimento comum das partes.’

Em que pese às restrições legais colocadas pelo Relator sorteado, é interessante destacar que o C. STJ já autorizou a penhora e o direcionamento dos créditos do FGTS para adimplemento de dívidas de natureza alimentar, conforme RE 1.083.061-RS e AgRg no Ag 1.034.295 SP.

Porquanto os créditos trabalhistas ostentam natureza alimentar, nos termos do art. 100, §1º da Constituição da República, é certo que a executada pode conferir em penhora ou dispor do crédito fundiário aos reclamantes, os quais, inclusive, laboraram diretamente em seu benefício sem receber corretamente suas verbas salariais reconhecidas.

Vale destacar que o I. Parquet, na qualidade de custus legis, e, portanto, funcionando na tutela dos interesses das instituições jurídicas, além dos interesses coletivos diretamente afetados, chancelou a decisão de Origem, ponderando que os interesses dos trabalhadores seriam melhor tutelados frente à disponibilização dos créditos fundiários, assim como a salvaguarda do bem imóvel da executada.

Não há ilegalidade na decisão, que está, portanto, de acordo com os entendimentos hodiernos acerca da ponderação de princípios - mormente do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana inscritos na Constituição da República de 1988 -, da razoabilidade e da proporcionalidade, suficientes a mitigar o rol taxativo do art. 20 da Lei 8036/90.

Dessa forma, decido denegar a segurança requerida pela impetrante e julgar o presente writ improcedente.

Custas a cargo da impetrante no importe de R$ 276,89, calculadas sobre o importe arbitrado à causa.

DIANTE DO EXPOSTO, decido: conhecer do mandado de segurança impetrado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e julgá-lo improcedente. Custas pela impetrante no importe de R$ 276,89.

Nas razões do recurso ordinário, a impetrante insiste no cabimento do mandado de segurança. Reitera os argumentos quanto à incompetência desta Justiça Especializada. Assere que a conta vinculada do trabalhador no FGTS só pode ser movimentada em situações excepcionalíssimas, conforme rol taxativo previsto na legislação. Afirma que não existe determinação legal que permita o soerguimento de valores depositados no FGTS para a quitação de débitos trabalhistas. Assegura que, na qualidade de "operadora das contas do FGTS, é responsável pela centralização dos recursos, manutenção e controle das contas vinculadas, devendo observar, rigorosamente, o cumprimento dos critérios estabelecidos na referida lei". Aduz ser "imprescindível diferenciar as ações que envolvem alimentos, daquelas que envolvem créditos de natureza alimentar", pois "os alimentos constituem verbas cuja finalidade encontra guarida no art. 1.694 e seguintes do Código Civil, cuja destinação é conferir aos ‘parentes, cônjuges ou companheiros’ a possibilidade de exigir uns dos outros ‘os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação’, quando, por outro turno, os créditos de natureza alimentar estão previstos no art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal". Pugna pela reforma do acórdão recorrido. Indica ofensa aos arts. 100, § 1º-A, e 109, I, da Constituição Federal, 2º, § 2º, e 20 da Lei 8.036/90.

Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado para cassar o ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP, que, nos autos da RTOrd-160-42.2013.5.15.0126, na homologação de acordo, determinou a expedição de alvará judicial para a liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS de Eunice Regina de Souza, para a quitação das verbas trabalhistas dos reclamantes Romário Oliveira das Chagas, Kaique Souza Pereira, Arnaldo Bongiorno e Hélio Ferraz Falcocchio. Eis o teor do referido ato:

Em 29 de janeiro de 2016, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA/SP, sob a direção da Exmo(a). Juíza CLAUDIA CUNHA MARCHETTI, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 11h55min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.

Presentes os exequentes KAIQUE SOUZA PEREIRA e ARNALDO BONGIORNO, desacompanhados de advogado.

Ausente o (a) exequente ROMÁRIO EDELSON OLIVEIRA DAS CHAGAS. Presente o (a) advogado(a), Dr.(a). Márcio da Silva Lima, OAB nº 295031/SP.

Presente o(a) executado(a) REGINA CÉLIA VIEIRA DA COSTA SANTOS, desacompanhado(a) de advogado.

Ausente o(a) executado(a) PROSERVIQ SERVIÇOS DE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E PORTARIA LTDA. Presente o(a) advogado(a), Dr.(a). Bárbara Krishna Garcia de Souza, OAB nº 217581/SP.

Ausentes os executados M.G.S. SERVIÇOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA – ME ANTONIA VIEIRA GUIMARÃES e seus advogados.

Presente o Sr. Hélio Ferraz Falcocchio.

Presente a Dra. Áurea Siqueira Pires de Oliveira OAB 256394/SP.

Comparece a sócia, Eunice Regina de Souza.

O reclamante Hélio Ferraz Falcocchio requer a reconsideração do despacho de fls.180 proferido no processo 154-35.2013.5.15.0126, conforme petição que ora se defere.

Ouvida a reclamada informa que o valor referente ao processo acima mencionado não foi quitado.

Tendo em vista a declaração da reclamada reconsidero a decisão de fls. 180 reunindo-se o processo 154-35.2013.5.15.0126 à presente execução.

A executada Sra. Eunice Regina de Souza sócia da Prosserviq oferece para quitação dos valores dos reclamantes valores de FGTS conforme extrato que junta aos autos.

Ouvidos os reclamantes não se opõem.

CONCILIADOS

Valores devidos aos reclamantes

160-42.2013 - reclamante Romário Oliveira das Chagas - R$ 2.792,87

157-83.2013 - reclamante Kaique Souza Pereira - R$ 4.654,88

155-20.2013 - Arnaldo Bongiorno - R$ 1.396,71

154-35:2013 - Hélio Ferraz Falcocchio - R$ 5.000,00.

Tendo em vista a decisão proferida no Recurso Especial n0 1.083.061 - R (2008/0187911-5) defiro a liberação dos valores devidos aos reclamantes do FGTS da reclamada Eunice Regina de Souza, conforme valores acima definidos e requerimento comum das partes.

ALVARÁ

Copia desta ata, assinada pelo Juízo, servirá como alvará, a fim de que a Caixa Econômica Federal pague ao reclamante Romário Oliveira das Chagas - R$ 2.792,87 e ou a seu patrono Dr(a). Márcio da Silva Lima, OAB nº 295031/SP da conta vinculada (optante) da Sra. Eunice Regina de Souza CPF 278.996.298-70, RG 20.118.590-8)

ALVARÁ

Copia desta ata, assinada pelo Juízo, servirá como alvará, a fim de que a Caixa Econômica Federal pague ao reclamante Kaique Souza Pereira - R$ 4.654,88 e ou a seu patrono Dr(a). Bárbara Krishna Garcia de Souza, OAB n0 217581/SP da conta vinculada (optante) da Sra. Eunice Regina de Souza CPF 278.996.298-70, RG 20.118.590-8)

ALVARÁ

Cópia desta ata, assinada pelo Juízo servirá como alvará, a fim de que a Caixa Econômica Federal pague ao reclamante Arnaldo Bongiorno – R$ 1.396,71 e ou a seu patrono Dr.(a). Dra. Áurea Squeira Pires de Oliveira OAB 256394/SP da conta vinculada (optante) da Sra. Eunice Regine de Souza CPF 278.996.298-70, RG 20.18.590-9)

ALVARÁ

Copia desta ata, assinada pelo Juízo, servirá como alvará, a fim de que a Caixa Econômica Federal pague ao reclamante Hélio Ferraz Falcocchio - RS 5.000,00 da conta vinculada (optante) da Sra. Eunice Regina de Souza CPF 276.996.298-70, RG 20.118.590-8)

ACORDO HOMOLOGADO.

Custas já recolhidas.

Cumprido, arquivem-se.

Descumprido, execute-se.

O(A) executado(a) deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre a conciliação, em até 30 dias após a ultima parcela do acordo.

Diante do princípio da celeridade processual consagrado no art. 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal, e nos termos da Portaria nº 176 de 19/02/2010 do Ministério da Fazenda despicienda a intimação da União.

Cientes.

Audiência encerrada às 12h38min.

O comparecimento das partes e testemunhas está certificado nos autos e consta no sítio oficial do TRT da 15ª Região: www.trt15.jus.br, através da ata disponível para consulta, e serve como atestado de comparecimento para todas as pessoas que estiveram presentes no horário acima deste dia pata todos os efeitos legais, não podendo pela ausência do serviço sofrer penalidades ou descontos nos seus salários, nos termos do artigo 822 da CLT.

A não aceitação do presente atestado configura crime de desobediência, implicando em sanções contra o infrator, nos termos do artigo 330 do Código Penal.

Nada mais.

CLÁUDIA CUNHA MARCHETTI

Juíza do Trabalho (grifos no original)

Inicialmente, cumpre aferir se é cabível a ação mandamental impetrada para atacar o ato impugnado alusivo ao despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP nos autos da reclamação trabalhista nº 160-42.2013.5.15.0126.

O mandado de segurança foi impetrado na vigência da Lei 12.016/2009, que em seu art. 5º dispõe:

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III - de decisão judicial transitada em julgado. (grifos nossos)

Consoante a Súmula 100, V, do TST, o acordo homologado em juízo tem força de decisão irrecorrível, a teor do art. 831, parágrafo único, da CLT, e o termo conciliatório transita em julgado na data da homologação.

Porém, no presente caso, a Caixa Econômica Federal não integrou a lide trabalhista, por óbvio, e só teve ciência dos fatos após a determinação da autoridade coatora para liberar os valores das contas vinculadas do FGTS em nome da executada, Eunice Regina de Souza, tendo em vista que, na qualidade de agente operador, é de sua competência a administração dos recursos do FGTS, nos termos da Lei 8.036/90.

Na questão em análise, não se aplica a Súmula 33 do TST, pois a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, tem interesse na proteção dos depósitos fundiários e no cumprimento das normas a que está vinculada por força de lei, razão pela qual afasto a aplicação da referida súmula.   

Pois bem.

O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer das autoridades mencionadas no art. 1º da Lei 12.016/2009.

Direito líquido e certo é aquele "comprovado de plano", aquele que "se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 35ª ed., atual. e ampl. Malheiros Editores, 2013, p. 37).

Dessa forma, a demonstração da existência de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a prova de fatos incontroversos que o originam e, em segundo lugar, a indicação de norma legal incidente sobre tais fatos.

A Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dispõe nos arts. 2º, 7º e 8º:

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:

a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;

b) dotações orçamentárias específicas;

c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;

d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;

e) demais receitas patrimoniais e financeiras.

§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. (grifos nossos)

(...)

Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:     (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)             

I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;

II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;

III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;

IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;

V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;

VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;

VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.

VIII - (VETADO)              (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)

IX - garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caput do art. 13 desta Lei.           (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)

Parágrafo único. O Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.

Art. 8º O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica Federal e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta lei.

Já o art. 20 trata especificamente das situações em que a conta vinculada do FGTS pertencente ao trabalhador pode ser movimentada, sendo que em nenhuma delas está prevista a hipótese em que a autoridade coatora, ao homologar a proposta de acordo, autoriza a expedição de alvarás para que fossem movimentadas as contas da sócia da empresa executada, Eunice Regina de Souza, objetivando a quitação de créditos trabalhistas.

Desse modo, afigura-se a ilegalidade do ato coator.

Nesse sentido, a título ilustrativo, precedentes da SBDI-2 acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal para impetração do mandado de segurança e de movimentação da conta vinculada do FGTS não contemplada pela Lei 8.036/90:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EM QUE DETERMINADA PENHORA NAS CONTAS DE FGTS DOS EXECUTADOS. A Caixa Econômica Federal - CEF, por se tratar de agente operador das contas do FGTS, é responsável pela centralização dos recursos, manutenção e controle das contas vinculadas, devendo observar o fiel cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 8.036/1990, dentre eles a impossibilidade de penhora das contas vinculadas dos trabalhadores e a liberação dos valores depositados apenas nas hipóteses previstas em lei. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da referida lei, "as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis". Assim, correto o acórdão regional em que concedida a segurança para liberar a penhora incidente sobre as contas de FGTS e PIS do executado na reclamação trabalhista. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-76800-18.2009.5.15.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 05/04/2013)

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EM QUE DETERMINADA PENHORA NAS CONTAS DE FGTS DOS EXECUTADOS. A Caixa Econômica Federal - CEF, por se tratar de agente operador das contas do FGTS, é responsável pela centralização dos recursos, manutenção e controle das contas vinculadas, devendo observar o fiel cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 8.036/1990, dentre eles a impossibilidade de penhora das contas vinculadas dos trabalhadores e a liberação dos valores depositados apenas nas hipóteses previstas em lei. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da referida lei, ‘as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis’. Assim, correto o acórdão regional em que concedida a segurança para liberar a penhora incidente sobre as contas de FGTS dos executados na reclamação trabalhista. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-70100-26.2009.5.15.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 16/12/2011)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTANTES DA CONTA VINCULADA DO PIS DA EXECUTADA - LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CONDIÇÃO DE AGENTE OPERADORA DO PIS/PASEP. O entendimento que tem prevalecido neste Tribunal é no sentido da legitimidade da Caixa Econômica Federal para opor-se a levantamento de quantia depositada em fundos por ela operados e administrados, nos termos do art. 9º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, notadamente pelo aspecto de que as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e indisponíveis por seus titulares, à exceção das hipóteses previstas nos parágrafos do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975. Recurso ordinário conhecido e desprovido. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTANTES DA CONTA VINCULADA DO PIS DA EXECUTADA - IMPENHORABILIDADE. Ainda que possível fosse minorar os rigores do rol de hipóteses que autorizam o levantamento dos saldos das contas vinculadas do PIS, para considerá-lo não taxativo, perpetuando-se uma interpretação extensiva, baseada no fim social da norma e nas exigências do bem comum, a tese jurídica encontraria óbice na Orientação Jurisprudencial n° 153 da Subseção 2 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, que entende ofender direito líquido e certo determinação de bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, cabendo ressaltar que os fundos criados em favor dos trabalhadores, à exemplo do FGTS e do PIS/PASEP, guardam natureza de salário diferido, auferidos por conta da relação de emprego no período de sua vigência, afetando-lhes, portanto, a absoluta impenhorabilidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido.  (RO-181-13.2010.5.15.0000, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/5/2011)

MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Recurso ordinário em agravo regimental contra a r. decisão que indeferiu liminarmente petição inicial de mandado de segurança, por ilegitimidade ativa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para impugnar acordo homologado em Juízo dispondo a respeito de saque em conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 2. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de agente operadora do FGTS, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra ato que determina a liberação dos depósitos de conta vinculada. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento para anular o v. acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal a quo, a fim de que processe e julgue o mandado de segurança, como entender de direito. (TST-ROAG-535376-50.1999.5.17.5555, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 16/2/2001)

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal, para CONCEDER a segurança a fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores apreendidos na conta vinculada do FGTS da sócia da empresa executada, Eunice Regina de Souza, nos autos da RTOrd-160-42.2013.5.15.0126, com fundamento no art. 1º da Lei 12.016/2009.

Custas em reversão no valor de R$ 276,89 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos).

Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora e o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, cientificando-os do inteiro teor desta decisão.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança, a fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores apreendidos na conta vinculada do FGTS da sócia da empresa executada, Eunice Regina de Souza, nos autos da RTOrd-160-42.2013.5.15.0126, com fundamento no art. 1º da Lei 12.016/2009. Custas em reversão no valor de R$ 276,89 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora e o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, cientificando-os do inteiro teor desta decisão. Juntará voto convergente o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Ressalva de fundamentação O Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte registrou ressalva de fundamentação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

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