PETIÇÃO INICIAL Requisitos. Objeto

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SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

TST - Maria Helena Mallmann



Industriário não precisa corrigir petição apresentada antes da Reforma Trabalhista O juízo de primeiro grau tinha exigido pedido certo, determinado e com o respectivo valor. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem judicial que havia determinado a um industriário que acrescentasse à petição inicial de sua reclamação trabalhista a descrição da doença do trabalho alegada e o valor da pensão pedida. Segundo os ministros, essa determinação caracterizou exigência de adequação da peça às normas da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). No entanto, como o ato processual que deu início à ação ocorreu antes da vigência da lei, a petição deve cumprir apenas os requisitos vigentes na época de sua apresentação.



RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 AOS TERMOS DO ART. 840, § 1º, DA CLT. IN 41/TST. INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS. DIREITO INTERTEMPORAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante reputa ilegal o ato em que se determinou a emenda à inicial de reclamação ajuizada antes das alterações da Lei nº 13.467/17, no sentido de adequá-la à nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. O caso dos autos evidencia situação anormal e ilegal, inclusive contrária à compreensão do Plenário dessa Corte Superior, manifestada na Instrução Normativa nº 41/TST, porque uma das partes está sendo obrigada a atender norma que não vigorava quando praticado o ato de ajuizamento da ação.  Sempre se adotou no direito brasileiro (citada IN 41/TST e art. 769 da CLT), o sistema de isolamento dos atos processuais (art. 1.046 do CPC/15), ou seja, o ato praticado na vigência da lei processual anterior é valido e produz seus efeitos jurídicos normalmente quando cumpridos seus requisitos quando da sua realização - tempus regit actum. A reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017 é subordinada aos preceitos constantes no texto da Consolidação das Leis do Trabalho vigente até então, em que a redação do seu art. 840 era no sentido de que a petição inicial deverá conter "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Na alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/17, o art. 840, §1º, passou a ter a seguinte redação: "a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Logo, evidente que a determinação de emenda à petição inicial do processo matriz, para que o reclamante apresente prova pré-constituída da doença que alega possuir, bem como a liquidação dos pedidos, se deu sem amparo normativo. Por traduzir ato manifestamente ilegal, contrário à jurisprudência maciça desse Tribunal e considerado o ônus desproporcional que teria a parte autora para obter a reforma da decisão pela via recursal ordinária, o caso excepciona a compreensão da OJ 92 da SBDI-II/TST. Precedentes. Portanto, é inexigível a adequação da peça incoativa às normas processuais não vigentes ao tempo em que foi apresentado. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST-RO-5325-84.2018.5.15.0000, Maria Helena Mallmann, DEJT, 26.04.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-5325-84.2018.5.15.0000, em que é Recorrente JOSÉ LUIZ MANOEL e são Recorridos JOBELPA USA, LLC E OUTROS e MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A. e Autoridade Coatora JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA - ANA MISSIATO DE BARROS PIMENTEL.

Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo impetrante em razão extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC/15.

Ato coator impugnado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010744-51.2017.5.15.0152.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.990/1.991.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário.

Tramitação preferencial - Lei nº 12.016/2009.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do recurso ordinário porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2 - MÉRITO

2.1 - ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 AOS TERMOS DO ART. 840, § 1º, DA CLT. IN 41/TST. INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS. DIREITO INTERTEMPORAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.

O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo regimental interposto com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.762/1.764):

"2. Mandado de segurança incabível

O reclamante do processo originário impetrou mandado de segurança contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia na ação trabalhista n. 0010744-51.2017.5.15.0152, por meio da qual foi determinado que emendasse a petição inicial, nos seguintes termos (f. 1529/1530):

O reclamante ora alega que tem exames médicos com patologias que alega ter adquirido na reclamada.

Diante disso, determino que o reclamante emende a petição inicial, a fim de descrever as patologias que entende que adquiriu durante o contrato de trabalho com a 1ª reclamada, inclusive, dando o valor de indenização que pretende por cada uma das patologias e apresentando nos autos os documentos comprobatórios da existência das patologias.

Protestos da patrona do reclamante.

As reclamadas poderão apresentar defesas e documentos, no prazo subsequentes de 15 dias, independentemente de intimação. Em razão disso, as defesas já apresentadas serão excluídas dos autos.

Após retornem conclusos para designação de perícia médica.

O comparecimento das partes e testemunhas está certificado nos autos e consta no sítio oficial do TRT da 15ª Região: www.trt15.jus.br, através da para todas as pessoas que estiveram presentes no horário acima deste dia para todos os efeitos legais, não podendo pela ausência do serviço sofrer penalidades ou descontos nos seus salários, nos termos do artigo 822 da CLT.

A não aceitação do presente atestado configura crime de desobediência, implicando em sanções contra o infrator, nos termos do artigo 330 do Código Penal.

Audiência adiada "sine die".

O mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de recurso próprio para impugnar a decisão impetrada, nos seguintes termos (f. 1537/1539):

O impetrante alegou que tal decisão violou seu direito líquido e certo, bem como os inú meros artigos legais que apontou, além de ter afrontado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ao argumento de que a exposição técnica das doenças que o acomete e a apresentação de prova pré-constituída não poderiam ter sido exigidas como condição do prosseguimento do feito e da realização de prova pericial, tendo dito, ainda, que não poderia ter sido obrigado a liquidar o pleito relativo aos danos materiais decorrentes de doença do trabalho, já que a ação trabalhista foi proposta antes da vigência de Lei n. 13.467/2017, de modo que tal decisão criou uma nova e inovadora hipótese de inépcia da inicial. Em razão disso, requereu a concessão de liminar para que seja sustada a decisão do MM. Juízo de origem.

Porém, embora essa decisão não comporte recurso de imediato, haja vista o seu caráter interlocutório (art. 893, § 1º, da CLT), o impetrante poderá insurgir-se contra ela em outro momento processual, quando da interposição de recurso contra a decisão que, porventura, extinguir o processo sem resolução do mérito, ocasião em que poderá renovar seus argumentos. Em outras palavras, a decisão da autoridade coatora não comporta impugnação pela via estreita do mandado de segurança, devendo ser atacada no momento processual oportuno e por meio do recurso adequado, ou seja, recurso ordin ário (art. 895, I, da CLT).

Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial n.º 92 da Seção Especializada em Dissídios Individuais n.º 2 do Tribunal Superior do Trabalho):

Mandado de segurança. Existência de recurso próprio. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

É certo que essa regra vem sendo excepcionada pela jurisprudência nas circunstâncias em que o ato judicial possa causar prejuízos irrepará veis ao impetrante, mas esta não é a hipótese dos autos. Se preferir não cumprir a ordem judicial e o processo for extinto sem resolução do mérito, o impetrante poderá interpor recurso ordinário ou, então, ajuizar uma nova ação trabalhista, com os mesmos pedidos e causas de pedir, cumprindo salientar que o ajuizamento da primeira ação interrompe o prazo da prescrição bienal Ainda que assim não fosse, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada como coatora a ofender direito líquido e certo do impetrante. Ao contrário do alegado, não foi determinado que o impetrante fizesse uma exposição técnica das patologias que o acomete e que apresentasse prova pré-constítuída como condição para o prosseguimento do feito e a realização de prova pericial, muito menos que liquidasse os pedidos na forma da nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017.

Na verdade, considerando a alegação feita pelo impetrante em audiência de que possuía exames médicos relativos às patologias que entende ter adquirido no trabalho, o MM. Juí zo de origem nada mais fez do que determinar a juntada desses documentos e pedir que o impetrante nomeasse as suas possíveis doenças, atrelando-lhes os valores das indenizaçõ es que considera devidos. Portanto, tais providências tiveram o claro intuito de instruir aquele processo, conferindo maiores subsídios à formação do convencimento do magistrado, sobretudo porque os referidos exames médicos estão apenas em poder do impetrante. Ademais, a determinação de emenda ou retificação da inicial insere-se no poder de direção do processo concedido ao juiz, conforme o artigo 321 do CPC/2015, que dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Daí, não se pode afirmar que o MM. juízo de origem praticou algum ato ilegal ou abusou do seu poder.

Assim, decido extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC/2015.

Dessa decisão, agravou o impetrante, renovando os argumentos trazidos na inicial e argumentando que se trata de hipótese de cabimento de mandado de segurança ante a violação de direito líquido e certo e por ausência de recurso específico. Entretanto, não há motivos para reformar a decisão agravada. Como já dito, ainda que a decisão da autoridade coatora não comporte recurso de imediato, ela não pode ser impugnada via mandado de segurança, devendo ser atacada no momento processual oportuno e por meio do recurso adequado, quando, então, o impetrante poderá apresentar os argumentos aqui expendidos.

Ademais, não houve nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Juízo impetrado. Ainda que a ação trabalhista tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, não foi determinada a liquidação dos pedidos na forma da nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT. Na verdade, o MM. Juízo de origem apenas determinou que o impetrante juntasse os documentos médicos que alegou possuir e que informasse as suas prováveis doenças, bem como os valores das indenizações que entende devidos. Tais providências, portanto, tiveram o objetivo de instruir a reclamação trabalhista e conferir maiores subsídios à formação do convencimento do magistrado, inserindo-se no seu poder de direção do processo (art. 321 do CPC/2015). Assim, em princípio, não houve na afronta ao direito líquido e certo do impetrante.

Por conseguinte, nego provimento ao agravo interno".

Nas razões do recurso ordinário, pugna o impetrante pelo cabimento da ação mandamental em face da ilegalidade no ato impugnado e da impossibilidade de recurso imediato (decisão interlocutória).

Reitera as alegações no sentido de que o ato coator que determinou a emenda à inicial nos moldes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017 viola seu direito líquido e certo, uma vez que ingressou com a reclamação trabalhista em 11 de maio de 2017, observando-se o disposto no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época da propositura da ação.

Afirma que a exordial atendeu os requisitos legais e que "a determinação da d. autoridade coatora para que a parte autora do processo original, como condição de prosseguimento do feito, proceda à exposição técnica da doença do reclamante (para além da breve exposição dos fatos do dissídio), além de apresentar prova pré-constituída da doença, como condição de regularidade processual para autorizar a realização da prova pericial, bem como, na determinação, também, como condição de seguimento do processo, que o demandante procedesse a liquidação do pedido do pensionamento vitalício decorrente da doença profissional, com indicação do valor da indenização pretendida por cada patologia, criando uma nova e inovadora hipótese de inépcia superveniente para processo anterior à lei nº 13.467/2017, e, ainda, exigindo uma liquidação impossível tendo em vista que exata definição da extensão do dano está dependente da prova técnica e inclusive da data futura e incerta do falecimento da parte (já que o pedido é de pensionamento vitalício)" (fl. 1.903).

Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e LXXVIII, e 7º, III, da Constituição Federal, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 14, 15, 324, 369, 464, §1º, 491 e 1.046, "caput" e §2º, do CPC/15, 840, §§ 1º, 2º e 3º da CLT e 6º da Lei 4.657/42.

Ao exame.

Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante requer a cassação do ato da autoridade coatora, que determinou a emenda à inicial nos autos do processo nº 0010744-51.2017.5.15.0152, em trâmite na Vara do Trabalho de Hortolândia/SP, ajuizada antes das alterações da Lei nº 13.467/17 no sentido de adequá-la a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT que passou a considerar a necessidade de liquidação dos pedidos na exordial.

Por oportuno, registra-se a decisão impugnada (fl. 1.533):

"A reclamante concorda com a representação das reclamadas presentes, exceto a reclamada, por preposto único.

O reclamante ora alega que tem exames médicos com patologias que alega ter adquirido na reclamada.

Diante disso, determino que o reclamante emende a petição inicial, a fim de descrever as patologias que entende que adquiriu durante o contrato de trabalho com a reclamada, inclusive, dando o valor de indenização que pretende por cada uma das patologias e apresentando nos autos os documentos comprobatórios da existência das patologias. Protestos da patrona do reclamante.

As reclamadas poderão apresentar defesas e documentos, no prazo subsequentes de 15 dias, independentemente de intimação. Em razão disso, as defesas já apresentadas serão excluídas dos autos.

Após retomem conclusos para designação de perícia médica.

O comparecimento das partes e testemunhas está certificado nos autos e consta no sítio oficial do TRT da 15ª Região: www.trtl5.jus.br, através da ata disponível para consulta, e serve como atestado de comparecimento para todas as pessoas que estiveram presentes no horário acima deste dia para todos os efeitos legais, não podendo pela ausência do serviço sofrer penalidades ou descontos nos seus salários, nos termos do artigo 822 da CLT.

A não aceitação do presente atestado configura crime de desobediência, implicando em sanções contra o infrator, nos termos do artigo 330 do Código Penal.

Audiência adiada **sine die**.

Audiência encerrada às 12h05 min" (destaquei).

A ação mandamental é medida excepcional com o objetivo de resguardar direito líquido e certo não amparado por outo meio processual (artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte).

Deverá ser observado nessa Justiça Especializada, em regra, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST.

Contudo, a circunstância dos autos evidencia situação anormal e ilegal, inclusive contrária à instrução realizada por esta Corte Superior no exercício da sua função normativa (IN 41), o que afastara a restrição do cabimento do writ.

Verifica-se também, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional da 15ª Região, que os autos do processo matriz encontram-se suspensos até o transito em julgado da presente ação mandamental, portanto, não há que se falar em aplicação , por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-2 do TST.

Pois bem.

Incontroverso nos autos que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017.

Esta Corte aprovou a Instrução Normativa 41/18 (Resolução 221/2018), que definiu os efeitos da Lei 13.467/17. A conclusão do texto normativo foi de que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, contudo, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Eis alguns destaques da referida IN:

INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41, DE 21.06.2018 DJe TST de 22.06.2018

Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017.

Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.

Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

 (...)

Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017.

§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.

§ 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. (destaquei)

Estabelece o art. 5º, XXXVI, da CF/88 que: "A lei não prejudicarão direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Esta previsão Constitucional também foi incluída no novo Código de Processo Civil/15, conforme dispõe o artigo 14:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Por sua vez, cita-se o Enunciado 267 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, in verbis:

   Enunciado 267. (arts. 218, e 1.046). Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

Portanto, tanto na nova ordem processual como no revogado CPC, aplicáveis ao processo do trabalho (citada IN 41/TST e art. 769 da CLT), se adotou o sistema de isolamento dos atos processuais (art. 1.046 do CPC/15), ou seja, o ato praticado na vigência da lei processual anterior é valido e produz seus efeitos jurídicos normalmente quando cumpridos seus requisitos quando da sua realização - tempus regit actum.

A reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017 é subordinada aos preceitos constantes no texto da Consolidação das Leis do Trabalho vigente até então, em que a redação do seu art. 840 era no sentido de que a petição inicial deverá conter "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".

Na alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/17, o art. 840, §1º, passou a ter a seguinte redação:

§ 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Logo, evidente que a determinação de emenda à petição inicial do processo matriz, para que o reclamante apresentasse prova pré-constituída da doença que alega possuir, bem como liquidação dos pedidos, foi feita sem amparo normativo.

Portanto, é inexigível a adequação da peça processual às normas processuais não vigentes ao tempo em que praticado o ato.

A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte em recentíssimos julgados está orientada no seguinte sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE QUE A PARTE EMENDE A PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAR OS PEDIDOS ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 840, § 1º, DA CLT NO QUE SE REFERE À ESTIMATIVA DE VALOR INDIVIDUALIZADO PARA CADA PEDIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 41 DO TST, ARTIGO 12. In casu, o ato apontado como coator, contra o qual o impetrante afirma recair a ilegalidade, é o que determinou a emenda à petição inicial da reclamação trabalhista, para que se proceda à adequação dos pedidos, com individualização dos valores, em observância ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT. A reclamação trabalhista em que praticado o ato dito coator foi ajuizada em 10/11/2017. A alteração na legislação, que trouxe nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, ocorreu em 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Portanto, a ação foi protocolada quando ainda em vigor a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT, em que não havia a obrigação de que a petição inicial contivesse a especificação dos valores de cada pedido, conforme se extrai do seu teor: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A controvérsia deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor à época em que praticado o ato, ou seja, devem ser consideradas as disposições do art. 840 da CLT, antes da alteração do § 1º e da introdução do § 3º no referido dispositivo. Nesse contexto, não se pode atribuir à lei nova (13.467/2017) efeito retroativo, como pretende o litisconsorte, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, consagrado nas disposições do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que protege situações consolidadas. Precedente da SBDI-II. Observância da diretriz do art. 12 da Instrução Normativa n° 41 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 1004153-87.2017.5.02.0000 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/03/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO ORIGINÁRIA SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO AMPARADO NO ART. 840, §§ 1º E 3º, DA CLT.  ATO COATOR PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que determinou a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, sob pena de extinção do feito. 2 - O art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, exige que os pedidos deduzidos na petição inicial da reclamação trabalhista sejam certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores e, caso a parte não cumpra esse requisito, o feito será extinto sem resolução do mérito, consoante determina o art. 840, § 3º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017. 3 - Ocorre que a reclamação trabalhista de onde emanou o ato coator foi protocolada em 10/11/2017, antes da data de vigência da Lei 13.467/2017. Nesse cenário, a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 4 - Constatação de ofensa a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança concedida. (RO - 10960-96.2017.5.18.0000 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/12/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, concedendo a segurança, cassar a ordem judicial que determinou a emenda à petição inicial, estabelecendo o direito do impetrante de ter a reclamação processada com base nos requisitos legais vigentes à época do ajuizamento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, concedendo a segurança, cassar a ordem judicial que determinou a emenda à petição inicial, estabelecendo o direito do impetrante de ter a reclamação processada com base nos requisitos legais vigentes à época do ajuizamento. Sem custas.

Brasília, 23 de abril de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

 

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