PRESCRIÇÃO Ação civil pública

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Acordãos na integra

TST - Breno Medeiros



PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO NA LEI DA AÇÃO POPULAR (4.717/65). O e. TRT consignou que diante da natureza dos direitos tutelados, a ação civil pública possui caráter de imprescritibilidade. Em que pesem tais considerações, certo é que esta Corte, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que refere à existência de prazo prescricional para fins de proposição de ação civil pública, firmou entendimento sobre a adoção do prazo prescricional de 5 anos para a ação civil pública. Precedentes. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-353-89.2015.5.12.0055, Breno Medeiros, DEJT 23.11.18).



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO NA LEI DA AÇÃO POPULAR (4.717/65). Em razão de provável afronta ao artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O entendimento jurisprudencial desta Casa já se pacificou no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública inclusive para a defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes. In casu, os interesses defendidos pelo Ministério Público do Trabalho ultrapassam a esfera individual, sendo coletivos e mesmo difusos, uma vez que se relacionam ao constatado extrapolamento da jornada de trabalho além do limite legal. Registre-se, ainda, que a determinação dos sujeitos envolvidos não constitui óbice ao exercício do direito de ação pelo Ministério Público, uma vez que o direito tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO NA LEI DA AÇÃO POPULAR (4.717/65). O e. TRT consignou que diante da natureza dos direitos tutelados, a ação civil pública possui caráter de imprescritibilidade. Em que pesem tais considerações, certo é que esta Corte, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que refere à existência de prazo prescricional para fins de proposição de ação civil pública, firmou entendimento sobre a adoção do prazo prescricional de 5 anos para a ação civil pública. Precedentes. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-353-89.2015.5.12.0055, Breno Medeiros, DEJT 23.11.18).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-353-89.2015.5.12.0055, em que é Recorrente SETEP CONSTRUÇÕES LTDA. e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO.

Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela reclamante.

O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "ação civil pública - prescrição"; "horas extras" e "indenização por dano moral coletivo".

O admitiu quanto ao tema "ação civil pública – legitimidade ativa" por possível divergência jurisprudencial.

Foi interposto agravo de instrumento para discutir a admissibilidade dos temas denegados.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO NA LEI DA AÇÃO POPULAR (4.717/65).

A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: (alguns destaques acrescidos)

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.

Alegação(ões):

- violação do art. artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

- violação do(s) arts. Lei nº 4717/65, artigo 21.

- divergência jurisprudencial.

Pontificou a Turma, à fl. 1383v, que a presente ação civil pública, que busca o cumprimento da legislação trabalhista no que diz respeito à jornada de trabalho por intermédio da imposição de obrigações de fazer/não fazer bem como da condenação da ré ao pagamento de danos morais coletivos, é imprescritível.

Assim, diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para a comparação de teses.

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Alegação(ões):

- violação do art. artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

- violação do(s) arts. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 61, §2º.

- divergência jurisprudencial.

Nessa quadra, também inviável o seguimento do recurso, em se considerando que a eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST)."

A reclamada argumenta com o prosseguimento do seu recurso de revista, por ofensa aos arts. 7º, inciso XXIX, da CF/88; 21 da Lei 4.717/65, bem como por divergência jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que o parquet embora soubesse há mais de cinco anos do que reclama - desde 2008 -, desatendeu tal prazo ao propor a ACP em apreço somente no ano de 2015, sendo nítida a prescrição no caso em apreço.

Examino.

Destaco, de início, que a parte cuidou de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Pois bem.

Tendo em vista que o Regional considerou o caráter imprescritível da ação civil pública, conheço do agravo de instrumento por potencial violação do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88.

Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos arts. 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte.

II - RECURSO DE REVISTA

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

2 - MÉRITO

LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

O e. TRT consignou, quanto ao tema:

"PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA NO RECURSO DA RÉ

A ré pede seja declarada a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, com a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Argumenta que a solução do mérito exige a análise da situação individual dos empregados e que a legislação não confere ao Ministério Público a tutela de direitos meramente individuais.

Sem razão.

A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a tutela dos direitos difusos e coletivos está expressamente prevista no art. 129, III, da CRFB, no art. 83, III, da Lei Complementar n° 75/93, no art. 5° da Lei nº 7.347/05 no art. 02 da Lei nº 8.078/90.

Outrossim, a distinção dos direitos coletivos em sentido lato, que compreende os difusos, coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, deve ser realizada conforme a pretensão deduzida in concreto.

No caso, o Ministério Público do Trabalho busca tutela de direitos individuais homogêneos e direitos coletivos estrito senso, tanto dos empregados quanto dos futuros contratados, visando manter a jornada e o controle do horário dentro dos parâmetros legais, bem como objetiva reparar dano moral coletivo, emergindo ope legis sua legimidade ativa.

Deve ainda ser destacado o que dispõe a Súmula n°. 05 deste Tribunal:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos.

Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.

Nas razões da revista, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 81 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº 7.347/85, além de transcrever arestos a fim de evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que inexiste na legislação vigente dispositivo que confira ao Ministério Público tutela de direitos meramente individuais.

Alega, ainda, que o recorrido, ao pretender vedar a prorrogação de jornada de trabalho para além do limite legal, estaria direcionando sua atuação à tutela de direitos meramente individuais, haja vista a flagrante determinação subjetiva dos respectivos titulares.

O recurso não merece conhecimento.

O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ad causam para ajuizar a ação civil pública na defesa dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos.

Saliente-se que a iniciativa do parquet, buscando a defesa de interesses individuais homogêneos, encontra-se calcada na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme disposição dos arts. 127 e 129, III, da Carta Magna, não sendo, portanto, caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.

O entendimento jurisprudencial desta Casa já se pacificou no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública inclusive para a defesa de interesses individuais homogêneos.

Realmente, destacou-se:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. 1. Na dicção da jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Federal, os direitos individuais homogêneos nada mais são senão direitos coletivos em sentido lato, uma vez que todas as formas de direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) são direitos coletivos e, portanto, passíveis de tutela mediante ação civil pública (ou coletiva). 2. Consagrando interpretação sistêmica e harmônica às leis que tratam da legitimidade do Ministério Público do Trabalho (artigos 6º, VII, letras c e d, 83 e 84 da Lei Complementar n.º 75/1993), não há como negar a legitimidade do Parquet para postular tutela judicial de direitos e interesses individuais homogêneos. 3. Constatado, no presente caso, que o objeto da ação civil pública diz respeito a direitos individuais, por ostentarem origem comum - uma vez que decorrem de possíveis irregularidades praticadas pelo empregador (pagamento dos salários dos empregados em atraso), exsurge o objeto da ação civil pública como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa. 4. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 155200-45.1999.5.07.0024 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 16/02/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 23/03/2012)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONCERNENTES À DURAÇÃO MÁXIMA DIÁRIA DO TRABALHO, AOS INTERVALOS INTERJORNADAS, ÀS FOLGAS SEMANAIS REMUNERADAS, À TERCEIRIZAÇÃO E À CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública está assegurada pelo art. 129, III, da Constituição Federal, c/c os artigos 83 e 84, da Lei Complementar 75/93. Dessa forma, sempre que restar caracterizada lesão a uma coletividade definida de trabalhadores e existir, consequentemente, um ato lesivo a contratos de trabalho, de forma direta ou indireta, o Ministério Público do Trabalho terá legitimidade para ajuizar ação com vistas a tutelar o direito correspondente em juízo. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão do Parquet visa à observância das normas concernentes à duração máxima diária do trabalho, aos intervalos interjornadas, às folgas semanais remuneradas, à terceirização e à contratação de estagiários. O Ministério Público do Trabalho tem, portanto, legitimidade para ajuizar a presente ação civil pública. Recurso de embargos conhecido e não provido. (...) (E-ED-RR - 81300-56.2002.5.03.0017 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/03/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/03/2012)

RECURSO DE EMBARGOS NÃO REGIDO PELA LEI 11.496/2007 (...) 2 - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VERBAS RESCISÓRIAS INADIMPLIDAS. Controvérsia em torno da legitimidade ou não do Ministério Público para ajuizar ação civil coletiva quando o interesse tutelado origina-se de lesão massiva aos empregados decorrente da despedida e consequente inadimplemento das obrigações contratuais, ou seja, revelam-se direitos individuais homogêneos. De acordo com os fundamentos utilizados por esta Seção no julgamento do E-ED-RR 749111-88.2001.5.03.5555, relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 12/3/2010, o Ministério Público ostenta legitimidade para ajuizar ação civil coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos. Nesse passo, é de se reconhecer que a decisão do Tribunal Regional, que afastou a legitimidade do Ministério Público, dava azo ao recurso de revista por ofensa aos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal e 91 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), resultando manifesta a afronta ao art. 896 da CLT. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 788380-33.2001.5.07.0011, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/12/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 03/02/2012)

Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita.

PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO NA LEI DA AÇÃO POPULAR (4.717/65).

O e. TRT consignou, quanto ao tema:

"QUESTÃO PREJUDICIAL DO MÉRITO SUSCITADA NO RECURSO DA RÉ. PRESCRIÇÃO

A demandada requer seja reconhecida a prescrição e sejam julgados extintos os pedidos baseados em situações anteriores a 2-9-2008.

Sustenta que a lide trata de situações ocorridas há mais de cinco anos, que ultrapassam o prazo contido no artigo 7°, inciso XXIX, ‘a’, da Constituição Federal.

O pedido não deve ser acolhido.

A prescrição - consistente, em síntese, na perda da pretensão de exigir o cumprimento de um direito em razão de decurso de tempo - está umbilicalmente relacionada com a patrimonialidade e disponibilidade do interesse violado, à luz do que dispõe o art. 189 do Código Civil:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Trata-se, assim, de instituto típico do Direito Privado, fundado em uma concepção individualista e patrimonialista do direito subjetivo, cuja disponibilidade é prerrogativa do seu titular, o qual perde a pretensão caso quede-se inerte injustificadamente, por certo lapso temporal, em homenagem à segurança e estabilidade das relações jurídicas.

Nessa senda, pontua Raimundo Simão de Melo (in Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 279):

 A prescrição, portanto, só atinge a pretensão daquele que não agiu no prazo assegurado por lei na defesa do seu direito patrimonial violado, cujo instituto tem por fim a chamada estabilidade das relações jurídicas a respeito dos conflitos  de interesses, que não podem se eterninzar no tempo.

Por conseguinte, partindo da premissa de que a prescrição atinge a pretensão relativa a direito patrimonial de quem não agiu na defesa de seus direitos, infere-se que esse instituto não tem o condão de afetar direitos difusos e coletivos em sentido estrito.

Isto porque os direitos metaindividuais nas modalidades difusa e coletiva caracterizam-se pela transindividualidade, pela indisponibilidade, pela extrapatrimonialidade e pela indivisibilidade.

Novamente, merecem destaque as lições de Raimundo Simão de Melo sobre o tema (idem):

[...]

Por oportuno, cabe destacar também os ensinamentos de Francisco- Antônio de Oliveira, que assim elucida (in Ação civil pública: enfoque trabalhista: São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p., 32 e 33):

[...]

Logo, a presente ação civil pública, que busca o cumprimento da legislação trabalhista no que diz respeito à jornada de trabalho por intermédio da imposição de obrigações de fazer/não fazer bem como da condenação da ré ao pagamento de danos morais coletivos, é imprescritível.

Assim já decidiu o  Tribunal Superior do Trabalho:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. A imprescritibilidade da ação civil pública justifica-se pela natureza indisponível do direito tuttelado. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região ajuizou ação civil pública contra a Companhia de Saneamento do Distrito Federal - Caesb, visando a anulação dos contratos de trabalho firmados após a promulgação da atual Carta Federal, sem a realização de concurso público, o que desatende à regra insculpida no artigo 37, II, da Constituição Federal. O fundamento adotado pela Corte a quo, para aplicar a prescrição no caso em tela, foi a existência de suposta transação efetivada, entre o órgão ministerial e alguns trabalhadores, de forma a excluí-los do rol de empregados a serem demitidos. Entendeu o Regional que, se houve transação, o direito defendido era disponível e, portanto, prescritível. Tem-se, todavia, que a eventual celebração de acordo pelo Ministério Público não tem o condão de transformar a, natureza do direito indisponível, tutelado de forma a torná-lo um direito disponível. Ao contrário, se houve acordo incidindo sobre direito indisponível, deve ser considerado nulo. No caso concreto, resta claro que o egr. Regional aplicou equivocadamente a norma constitucional que versa acerca da prescrição, incorrendo, assim, em violação do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários como entender de direito. (RR. - 2124200-92.2002.5.10.0 900, Relator Ministro: Lelio Benfes Corrêa, Data de Julgamento: 10/12/2003, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 16/04/2004) (grifei)

Dessa forma rejeito a tese da ré sobre a prescrição."

O e. TRT consignou que diante da natureza dos direitos tutelados, a ação civil pública possui caráter de imprescritibilidade.

Em que pesem tais considerações, certo é que o Superior Tribunal de Justiça, no que refere à matéria ora em comento, levando em conta o prazo prescricional da ação popular, firmou entendimento sobre a adoção do prazo prescricional de 5 anos para a ação civil pública.

Realmente:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES. CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. EVOLUÇÃO. OMISSÃO DA ANS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DEMANDA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO AO SUS. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. [...] 6. Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150/STF. A lacuna da Lei nº 7.347/1985 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos (pretensão de reembolso dos usuários de plano de saúde que foram obrigados a custear lentes intraoculares para a realização de cirurgias de catarata). Precedentes. [...] (REsp 1473846/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO POPULAR E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MICROSSISTEMA LEGAL. PROTEÇÃO COLETIVA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 7.347/85. CDC. OMISSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 4.717/65. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Deve prevalecer o entendimento esposado no aresto paradigma, pois esta Corte tem decidido que a Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Código de Defesa do Consumidor compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, motivo pelo qual a supressão das lacunas legais deve ser buscada, inicialmente, dentro do próprio microssistema. 5. A ausência de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, tanto no CDC quanto na Lei 7.347/85, torna imperiosa a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65). 6. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EREsp 995.995/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 09/04/2015)

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. COBRANÇA. LEGALIDADE, LIMITADA AO PERÍODO DE 06.09.2006 A 06.12.2007. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, § 2º, DO CDC; 4º E 9º DA LEI Nº 4.595/64; E 21 DA LEI Nº 4.717/65. [...] 3. Consoante entendimento consolidado da 2ª Seção do STJ, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65. [...] (REsp 1375906/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 30/05/2014) (grifo nosso)

De igual maneira segue a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA INTEROSTO SOBRE A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CABIMENTO. 1. O sistema de tutela jurisdicional dos direitos transindividuais encontra amparo no microssistema processual de tutela coletiva, dentro do qual está a ação civil pública, instituída pela Lei nº 7.347/85, o Código de Defesa do Consumidor e a ação popular prevista na Lei nº 4.717/65. 2. Na falta de disposição expressa na Lei nº 7.347/85, incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 para a ação civil pública. Precedentes do TST e do STJ. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 312-04.2013.5.03.0004, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 03/07/2017)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NA LEI DA AÇÃO POPULAR (4.717/65). RECURSO APARELHADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA, NOS TERMOS DA SÚMULA 296, ITEM I, DO TST. PRECEDENTES DO STJ E DO TST. I - A questão posta nos autos cinge-se em saber se a pretensão deduzida na inicial teria sido alcançada pela prescrição, ou, mais precisamente, se o prazo prescricional da ação popular seria ou não aplicável à ação civil pública. II - A prescrição visa assegurar a harmonia no convívio social e a segurança das relações jurídicas, não sendo admissível que se postergue indefinidamente o efeito extintivo que lhe é inerente. III - Por isso mesmo se impõe a fixação de prazo prescricional inclusive para as ações civis públicas, evitando-se, desse modo, cenário de débito permanente, no qual a atuação do MPT pairaria sobre o empregador como verdadeira espada de Dâmocles, a inviabilizar a almejada paz social. IV- Aqui, não é demais salientar que o silêncio do legislador sobre o tema "prescrição em ação civil pública" qualifica-se como mera lacuna, a permitir a adoção de tese de ela se submeter à prescrição extintiva. V - Isso para se evitar a paradoxal situação da sua eternização, da qual se extrairia a absurda conclusão acerca da sua imprescritibilidade, sendo irrelevante, para tanto, o caráter preventivo e dissuasório atribuído às ações coletivas de titularidade do Parquet. VI - O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, há muito rechaçara a pretendida imprescritibilidade da ação civil pública, ao sedimentar a tese sobre a adoção do prazo prescricional de 5 anos, por similitude temática com a prescrição da ação popular. VII - De igual maneira segue a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. VIII - Assim, como a lide envolve fatos ocorridos entre 2004 e 2009 e que a ação civil pública foi ajuizada somente em 15/04/2015, o direito de ação acha-se irremediavelmente atingido pela prescrição. VIII - Recurso conhecido, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, desprovido. (RR - 380-30.2015.5.05.0035, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 09/06/2017)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. PRESCRITIBILIDADE. Os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores se submetem à prescrição quinquenal prevista no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. Como no caso o Ministério Público do Trabalho teve ciência dos fatos alegados em 27/6/2002, ajuizando, porém, a presente Ação Civil Pública somente em 2/10/2007, quando já escoado o aludido prazo prescricional, reputo adequada a declaração de extinção do efeito pelo eg. TRT, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 94700-18.2007.5.05.0661, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 19/12/2016)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública visando à proteção de interesses difusos e coletivos, tal como preconizado no artigo 129, III, da Constituição. Assim, considerando que a presente demanda objetiva a tutela de interesse coletivo dos trabalhadores, relativos à conduta antissindical do Reclamado, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR - MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO A INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) aplica-se à Ação Civil Pública. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público teve ciência dos fatos alegados em junho de 2009 e ajuizou a presente Ação Civil Pública pouco mais de cinco anos depois, em 28/07/2014. Decorreu, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (RR - 2302-73.2014.5.17.0014, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 06/05/2016)

Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a imprescritibilidade da ação civil pública, decidiu em contrariedade com o atual entendimento consagrado nesta Corte.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo para, reconhecendo a prescritibilidade da ação civil pública, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se manifeste sobre os termos do lapso prescricional, como entender de direito. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Custas inalteradas.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento no que refere ao tema "PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO NA LEI DA AÇÃO POPULAR (4.717/65)", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos arts. 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte; b) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO"; c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO NA LEI DA AÇÃO POPULAR (4.717/65)", por afronta ao artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a prescritibilidade da ação civil pública, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se manifeste sobre os termos do lapso prescricional, como entender de direito. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Custas inalteradas.

Brasília, 21 de novembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator

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