ADVOGADO Procuração. Poderes concedidos

Data da publicação:

Acordãos na integra

TSTc - Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos



RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO. LIMITAÇÃO DE PODERES. É entendimento desta c. Corte que a validade dos atos praticados pelo substabelecido, nos termos da Súmula 395, III, do c. TST, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, como também o caso dos autos, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto. Isso porque, conforme dispõe o art. 667, §1º, do CC, a inobservância à vedação prevista no instrumento de mandato enseja a responsabilidade do substabelecente por eventuais prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido, não havendo previsão quanto à ineficácia dos atos por ele praticados. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1121-17.2014.5.05.0161, Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 08.02.19)



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RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO. LIMITAÇÃO DE PODERES.   É entendimento desta c. Corte que a validade dos atos praticados pelo substabelecido, nos termos da Súmula 395, III, do c. TST, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, como também o caso dos autos, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto. Isso porque, conforme dispõe o art. 667, §1º, do CC, a inobservância à vedação prevista no instrumento de mandato enseja a responsabilidade do substabelecente por eventuais prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido, não havendo previsão quanto à ineficácia dos atos por ele praticados. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1121-17.2014.5.05.0161,  Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 08.02.19)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1121-17.2014.5.05.0161, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos ALEX SANTOS DE LIMA e TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA..

Trata-se de Recurso de Revista interposto de decisão regional publicada em 21/08/2015, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017.

O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão de fls. 248/252 e 274/277, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, diante da irregularidade de representação constatada.

A reclamada interpôs recurso de revista, o qual fora admitido pelo r. despacho de fls. 305/309, somente quanto ao tema "irregularidade de representação".

Contrarrazões apresentadas.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO. LIMITAÇÃO DE PODERES

CONHECIMENTO

Nas razões de recurso de revista, a reclamada se insurge quanto ao não conhecimento do recurso ordinário. Alega que o advogado João Lima Romeiro exerce função gerencial na Petrobras, sendo um dos Gerentes do Jurídico e possuindo, portanto, poderes para substabelecer, não havendo irregularidade de representação.  Ressalta o seu direito à ampla defesa, com os recursos a ele inerentes, a teor do art. 5º, LV, da CF e do previsto no art. 515, §4º, do CPC, em razão do que o seu recurso deveria ser conhecido. Alega, ainda, que, nos termos do art. 667, caput e §1º, do CC, a questão referente à irregularidade de representação é própria do contrato de mandato, ocasionando efeitos entre as partes contratantes, como a responsabilidade do substabelecente por eventuais prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido. Ressalta que o disposto na Súmula 395, III, do TST, quanto à validade dos atos praticados pelo substabelecido, engloba não somente a ausência de poderes expressos no mandato para substabelecer como também a situação em que haja expressa proibição ou restrição desses poderes. Indica arestos a cotejo de teses.    

Eis o trecho do julgado regional transcrito pelo recorrente em suas razões recursais, quanto ao tema:

"Diante da expressa restrição na procuração para a outorga do poder de substabelecer, a outorgada com uma qualificação específica, a inobservância importa em clara irregularidade de representação a ensejar o não conhecimento do recurso, por inobservância de requisito extrínseco, nos termos dos arts. 13 e 37 do CPC, Súmulas 164 e 383, II do TST."

A reclamada, ao indicar o entendimento adotado pelo eg. TRT, no sentido de não conhecer do recurso ordinário em razão da restrição quanto a poderes para substabelecer a quem não detenha qualificação específica prevista na procuração, logra demonstrar contrariedade à Súmula 395, III, desta c. Corte, ao ressaltar a validade dos atos praticados pelo substabelecido, ainda que haja proibição quanto aos referidos poderes ao advogado substabelecente.

Conheço por contrariedade à Súmula 395, III, do TST. 

MÉRITO

Discute-se no caso dos autos se a expressa restrição na procuração para a outorga do poder de substabelecer, a outorgado com qualificação específica ("titulares das Gerências do Jurídico"), enseja o não conhecimento do recurso assinado por advogado que teve seus poderes substabelecidos por advogado não detinha referida qualificação.

O acórdão, às fls. 248/249, registra que a reclamada outorgou poderes ao Dr. Nilton Antônio de Almeida Maia, facultando-lhe o substabelecimento de poderes para substabelecer somente aos titulares das Gerências do Jurídico.

Desse contexto, ao verificar que o referido advogado substabeleceu poderes para substabelecer a que não detinha a referida qualificação (Dr. João Lima Romeiro, Gerente de Gestor de Desempenho), o qual substabeleceu poderes ao advogado que assinou eletronicamente o recurso ordinário, o eg. TRT não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação. Registrou, nesse sentido, à fl. 276, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela recorrente, que o disposto no item III da Súmula 395 do TST somente se aplica aos casos de ausência no mandato de poderes expresso para substabelecer, não abrangendo os casos de expressa proibição, como in casu.

No entanto, é entendimento desta c. Corte que a validade dos atos praticados pelo substabelecido, prevista no referido verbete sumular, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, como também o caso dos autos, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto.

Isso porque, conforme dispõe o art. 667, §1º, do CC, a inobservância à vedação prevista no instrumento de mandato enseja a responsabilidade do substabelecente por eventuais prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido, não havendo previsão quanto à ineficácia dos atos por ele praticados.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta c. Corte:

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO.  IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. LIMITAÇÃO DE PODERES. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por considerar irregular a representação. 2. Na hipótese de instrumento de mandato que contenha vedação ao poder de substabelecer, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os atos praticados pelo advogado substabelecido são válidos. 3. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 395, III, do TST, e a que se dá provimento. Processo: RR - 10993-72.2013.5.01.0203 Data de Julgamento: 11/04/2018, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES AO SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES RECEBIDOS. Firmado nesta Corte o entendimento de que a previsão contida no item III da Súmula 395 do TST abrange tanto a hipótese de inexistência de poderes para substabelecer, quanto a de existência de restrições, no mandato, ao substabelecimento. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 1885-37.2013.5.05.0161 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2018.

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO COM RESTRIÇÃO PARA SUBSTABELECER. VALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 395, III/TST. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que o inciso III da Súmula 395/TST deriva da interpretação conferida ao artigo 667 do CCB/2002 e seus parágrafos, sendo necessário legitimar não só os atos praticados pelo substabelecido, cujo substabelecente não contava com poderes para substabelecer, como também a hipótese na qual exista, no mandato, limitação ou proibição expressa nesse sentido, ressalvando-se, nesses casos, a responsabilidade do mandatário que se fez substituir, a teor do § 1º do art. 667 do CCB/2002. Recurso de revista conhecido e provido no tema. Processo: RR - 1334-23.2014.5.05.0161 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017.

RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE SUBSTABELECIMENTO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO SUBSTABELECIDO. SÚMULA N° 395, III, DO TST. Segundo a diretriz perfilhada pelo item III da Súmula nº 395 desta Corte, "são válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer". A partir da leitura do aludido verbete, entende-se que, tanto na hipótese em que não exista no instrumento outorgado ao substabelecente a delegação de poderes para substabelecer, quanto naquela em que haja expressa proibição ou restrição desses poderes, os atos praticados pelo substabelecido são válidos, pois o substabelecimento outorgado produz efeitos regulares, não havendo falar em irregularidade de representação processual. Recurso de revista conhecido e provido.  Processo: RR - 1915-38.2014.5.05.0161 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO.  IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. LIMITAÇÃO DE PODERES 1. Consoante dispõe o art. 667, § 1º, do Código Civil, a inobservância à vedação de substabelecer enseja a responsabilidade do mandatário-substabelecente perante o mandante por eventuais prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido. 2. A lei, portanto, não impõe, como consequência da vedação de substabelecer, a ineficácia dos atos praticados pelo substabelecido. Inteligência da Súmula nº 395, III, do TST. 3. Contraria a Súmula nº  395, III, do TST acórdão regional que declara inválido substabelecimento outorgado a advogado não titular de gerência jurídica e, em consequência, não conhece de recurso ordinário. 4. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Processo: RR - 297-81.2014.5.05.0121 Data de Julgamento: 11/10/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017.

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESTRIÇÃO DO PODER DE SUBSTABELECER. 1. Conforme se depreende do artigo 667, caput, e parágrafos, do Código Civil, a questão atinente à irregularidade do substabelecimento é própria do contrato de mandato, ocasionando efeitos entre as partes contratantes, tais como a responsabilidade do substabelecente por eventuais prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido. 2. Assim, o substabelecimento outorgado, sem que haja poder expresso para substabelecer ou quando houver vedação ou limitação explícita no instrumento de mandato ou em outro substabelecimento em relação a esse poder, produz efeitos regulares, não havendo falar em irregularidade de representação processual. 3. Isso se justifica, de acordo com a jurisprudência, para propiciar o melhor desempenho das atribuições conferidas. 4. Dessa forma, entende-se que o item III da Súmula nº 395 do TST, ao consignar que -são válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer-, trata tanto da hipótese em que não exista no instrumento outorgado ao substabelecente a delegação de poderes para substabelecer, quanto aquela em que haja expressa proibição ou restrição desses poderes. Precedentes desta SDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. Processo: E-ED-ARR - 99100-36.2009.5.18.0211 Data de Julgamento: 24/10/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/10/2013.

Desse contexto, dou provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar a irregularidade de representação processual do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 395, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a irregularidade de representação processual do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento como entender de direito.

 

Brasília, 6 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Desembargadora Convocada Relatora

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