ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL Cômputo como serviço efetivo.

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2018 - CCLT - Artigos e Notas

Carrion



CCLT 2019 - Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.



Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo1 o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 1º. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar2 e por motivo de acidente do trabalho3 (Red. L. 13.467/17).

§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria4, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (Red. L. 13.467/17).

Art. 4º nota 1. Tempo de serviço efetivo: soma dos períodos de vigência do contrato de trabalho, em que o empregado executa ou aguarda ordens. A lei atribui os mesmos efeitos, parcial ou totalmente, nos casos de interrupção e suspensão (v. art. 471 e segs., ausências justificadas). Somam-se os períodos trabalhados para o mesmo grupo de empresas (art. 2º, § 2º) (v. art.2º/16). Hora in itinere (v. art. 59/9).

JUR - O tempo de pernoite dos motoristas nas próprias acomodações do veículo não se traduz como tempo à disposição, não sendo devida, por conseguinte, estas horas como extraordinárias. Trata-se de obrigação inerente ao próprio contrato de trabalho... (TST, RR 248.217/96.5, Galba Magalhães Velloso, Ac. 4ª T.).

Art. 4º nota  2. Serviço militar (art. 472).

Art. 4º nota  3. Acidente do trabalho. A cobertura do risco de acidente do trabalho deve ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado, como dispuser lei ordinária (CF/88, art. 201, § 10, red. EC 20/98). O empregador deve custear seguro contra acidente do trabalho (idem, art. 7º, XXVIII). Anotação em carteira, art. 30; anotação no registro de empregado (art. 41). Competência jurisdicional (art. 643/3). Cômputo para férias (art. 131). Legislação (art. 12/3). Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, estabilidade, art. 165). Nos primeiros 15 dias de afastamento ocorre interrupção do contrato de trabalho; a partir do 16º dia há suspensão. A CLT, art. 4º § 1º, prevê que, mesmo na hipótese de suspensão, o tempo de afastamento será computado no tempo de serviço do empregado para fins de FGTS.

STF - Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não encontrar condições financeiras de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir (STF, Súmula 529).

STF - A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador (STF, Súmula 229).

TST - As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina (TST, Súmula 46).

JUR - Prazo de concessão e prescrição. Enquanto o empregado encontra-se afastado do emprego por motivo de doença não flui o prazo para a concessão de férias ou o de prescrição do direito de reclamá-las (TRT/SP, RO 9.740/85, Vantuil Abdala, Ac. 7ª T. 5.354/87).

JUR - Acidente de trabalho. O recebimento de auxílio-acidente de trabalho previsto na Lei n. 6.367/76 não retira as garantias do empregado acidentado, instituídas em acordo, convenção ou dissídio coletivo, salvo se esses disciplinarem os casos de sua exclusão e não contrariarem dispositivo legal (TST, RR 176.012/95.5, José Zito Calasãs, Ac. 3ª T. 5.135/96).

JUR - O caput do art. 118 da Lei n. 8.213/91 estabelece: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Portanto, o texto legal é claro ao prever a garantia, mantendo o contrato de trabalho do empregado por, no mínimo, 12 (doze) meses (TST, RR 303.631/96.5, Antônio Fábio Ribeiro, Ac. 3ª T., 23.4.99).

Art. 4º nota  4. Por escolha própria. Observa a Lei, situações em que o empregado, “chega mais cedo”, embora dentro da empresa, não está de fato trabalhando, ainda não está a disposição do empregador.

Art. 4º nota 5. Atividades particulares. Qualquer atividade (decidida pelo empregado) que não seja estar trabalhando (a disposição do empregador). A troca do uniforme, só será considerada tempo a disposição, quando a empresa não permitir que o empregado venha com o uniforme.

JUR - CAFÉ DA MANHÃ FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A premissa descrita pelo eg. Tribunal Regional de que o reclamante chegava antecipadamente e que despendia cerca de trinta minutos com o café da manhã fornecido pela empresa, ressaltando que, nesse período, o empregado estava sujeito a "medidas disciplinares", autoriza o deferimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 366 desta Corte, por se tratar de tempo à disposição do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-10656-62.2017.5.18.0141, Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22.06,18)

JUR - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366/TST. Nos termos da Súmula 366/TST, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)." Na hipótese, restou incontroverso nos autos que o Reclamante chegava cerca de 30 minutos antes do início da jornada, bem como que esse tempo era utilizado pelo Obreiro para tomar café da manhã. Nesse contexto, a decisão regional que consignou ser indevida a consideração do período destinado à alimentação fornecida pelo empregador como tempo à disposição acabou por se afastar da diretriz inserta na Súmula 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST-RR-11012-91.2016.5.18.0141, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27.10.17).

JUR - CAFÉ DA MANHÃ FORNECIDO PELA RECLAMADA. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado para alimentação, no âmbito da empresa, há de ser considerado como à disposição do empregador. Essa era a exegese da antiga OJ n.º 326 da SBDI-1 do TST, que, ao ser convertida na Súmula n.º 366 do TST, passou a estabelecer que a remuneração extraordinária subsistiria apenas quando aquele período ultrapassasse dez minutos da jornada de trabalho. Portanto, a decisão regional que consignou ser indevida a consideração do período destinado à alimentação fornecida pelo empregador como tempo à disposição do empregador acabou por se afastar da diretriz inserta na Súmula n.º 366 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST-RR-1996-93.2014.5.03.0176, Maria de Assis Calsing, DEJT 30.09.16)

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